DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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42
Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
342. Ainda, foi apresentado tabelas demonstrando a quantidade de fios de náilon 6.6 comercializadas pela Rhodia ao longo do período investigado para essas empresas que,
paradoxalmente, alegariam agora a inexistência de similaridade. Essas aquisições teriam demonstrado que tais empresas reconheciam, na prática, a viabilidade de substituição entre os fios,
o que, segundo a Associação, inviabilizaria a alegação de que os produtos seriam distintos:
Vendas da Rhodia para os importadores interessados na investigação (em Kg)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Fios Náilon 6.6
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
Total Geral
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
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.[ CO N F. ]
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[ CO N F. ]
Fonte e Elaboração: ABRAFAS
.Fios Náilon 6
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
Total Geral
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
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.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte e Elaboração: ABRAFAS
343. Inclusive, a peticionária apontou que nem mesmo os consumidores finais perceberiam qualquer distinção entre os fios, uma vez que as etiquetas das peças fabricadas por
empresas como Live e Track&Field indicariam apenas "100% poliamida", sem diferenciar entre náilon 6 e náilon 6.6. Tal omissão, segundo a peticionária, indicaria que, do ponto de vista do
consumidor, as características sensoriais, de resistência, tingimento ou desempenho dos fios não seriam suficientemente distintas para justificar uma diferenciação na rotulagem.
344. Frente a isso, a peticionária reiterou que os fios de náilon 6 e 6.6 seriam similares e substituíveis, podendo ser utilizados nos mesmos mercados e aplicações. Dessa forma,
não haveria fundamento técnico ou qualitativo para justificar a alegação de preferência por importações, sendo a única justificativa plausível o menor preço do produto exportado, prática
que, segundo a ABRAFAS, estaria relacionada ao dumping e à intervenção estatal chinesa nos custos de produção.
345. Para o terceiro argumento, o qual se refere às considerações de que os custos e preços não seriam relevantes para a similaridade, a ABRAFAS afirmou que, de início, a
investigação já teria se posicionado anteriormente no seguinte sentido: uma vez estabelecida a similaridade entre os produtos, seria possível considerar variações de custo, preço ou até
mesmo aplicação no contexto da análise de dano. No entanto, essas diferenças não seriam suficientes para afastar a constatação de que os produtos competem nos mesmos mercados e são
substituíveis entre si, de modo que não haveria impacto isolado nos indicadores da indústria doméstica decorrente dessas variações.
346. Ainda assim, de acordo com a peticionária, o SINTEX teria argumentado que as precificações distintas dos fios 6 e 6.6 comprometeriam a objetividade de qualquer conclusão
sobre dano, especialmente nas análises de subcotação, supressão e/ou depressão de preços. Segundo o SINTEX, tais diferenças dificultariam uma comparação justa e robusta. Em resposta,
a peticionária contrapôs a ideia de que eventuais diferenças nos custos ou nos preços poderiam ser adequadamente tratadas pelo sistema CODIP, já que, segundo ela, foram apresentados
sete conjuntos de características que permitiriam a segmentação e o controle das variáveis relevantes. Cada conjunto conteria aberturas suficientes para que a investigação realizasse os
ajustes necessários e garantisse a justa comparação entre os produtos nacionais e importados, neutralizando o impacto de eventuais distinções apontadas pelas partes interessadas.
347. Em linha semelhante, a ABRAFAS afirmou que o SINTEX teria argumentado que, por atenderem a demandas e aplicações distintas, os fios 6 e 6.6 pertenceriam a nichos de
mercado diferentes e, portanto, não concorreriam entre si, o que exigiria, segundo sua interpretação, uma análise segmentada do dano com base no subtipo do produto.
348. Contudo, tais alegações, além de não apresentarem qualquer novidade, partiriam de premissas equivocadas e desprovidas de comprovação fática ou jurídica. A peticionária
apontou que a discussão em torno de uma suposta mudança no padrão de consumo ou de segmentação de mercado teria a finalidade de ocultar o verdadeiro fator determinante para a
escolha do produto: o preço. A substituição do fio 6.6 pelo fio 6 importado da Huading estaria relacionada, de maneira evidente, à prática de preços inferiores frente ao produto nacional,
sendo que ambos os produtos seriam substituíveis.
349. Segundo a ABRAFAS, a analogia utilizada pelo SINTEX, que compararia a escolha entre anéis de ouro e prata à suposta insubstitutibilidade entre os fios de náilon 6 e 6.6, foi
considerada superficial e desconectada da realidade do mercado. Os fios em questão já teriam sido objeto de duas investigações de dumping anteriores (processo original e revisão de final
de período), nas quais a similaridade entre eles foi reconhecida. Além disso, não haveria registro de precedente no qual a autoridade competente tivesse acolhido argumentos semelhantes
quanto à alegada distinção entre os produtos.
350. Nesse sentido, conforme indicado em petição específica sobre o produto similar, a ABRAFAS argumentou que os fios de náilon 6 e 6.6 seriam de fato similares, não havendo
elementos técnicos, de qualidade ou de aplicação que justificassem uma preferência pelo produto importado que não fosse explicada pelo preço inferior.
351. Segundo a peticionária, a Huading teria alegado que sua intenção não seria discutir a similaridade dos produtos, mas sim apontar o crescimento da demanda por náilon 6 como
fator de não atribuição de dano à indústria nacional. Já o SINTEX teria declarado que não pretendia levantar questionamentos sobre a similaridade, tampouco propor a exclusão do fio PA6
do escopo da investigação, mas sim indicar que os fios PA6 e PA6.6 poderiam não competir diretamente no mesmo segmento de mercado.
352. Tal questão, inclusive, já teria sido enfrentada em revisão anterior sobre o mesmo produto, na qual a investigação concluiu que, reconhecida a similaridade entre os fios, não
haveria fundamento jurídico para proceder a uma análise de impacto segregada. O entendimento teria sido claro ao afirmar que o dano à indústria doméstica, nesse caso, deveria ser analisado
de forma unificada e indivisível.
353. De acordo com a peticionária, o SINTEX teria partido da premissa equivocada de que todos os indicadores econômicos e financeiros constantes dos autos estariam restritos
exclusivamente ao fio PA6.6, o que, segundo alegação da parte, limitaria a validade da análise e comprometeria o nexo causal. A peticionária, por sua vez, reiterou que os dados reportados
se referem à produção e venda de ambos os tipos de fio ao longo de todo o período investigado.
354. Além disso, a ABRAFAS destacou que o CODIP desta investigação conteria detalhamentos suficientes, incluindo aspectos técnicos e econômicos das poliamidas 6 e 6.6, para
permitir a justa comparação entre os produtos similares, mesmo que, hipoteticamente, não houvesse produção nacional de determinado subtipo.
355. Portanto, na visão da peticionária, a autoridade teria à disposição todas as informações necessárias para executar seus cálculos de forma técnica e criteriosa, de modo que
as críticas feitas pelas empresas importadoras e pelo SINTEX sobre a alegada fragilidade na comparação de preços não se sustentariam.
356. Finalmente, com relação aos comentários apresentados pela ABRAFAS sobre as demais alegações das partes, a associação enfatizou que (i) o náilon 6 e o náilon 6.6 seriam
produzidos pela Rhodia (ii) a Rhodia possuiria capacidade de atendimento ao mercado brasileiro, e (iii) o produto fabricado pela Rhodia seguiria os mais altos padrões de tecnologia e
sustentabilidade. A peticionária apresentou os dados de produção e venda de náilon 6 durante o período da investigação, conforme reportado nos Apêndices VII e XVIII e verificados in loco
pelo DECOM:
.Período
.Quantidade produzida (Kg)
Quantidade vendida (Kg)
.P1
.100,0
100,0
.P2
.55,0
95,1
.P3
.89,1
94,5
.P4
.30,9
30,5
.P5
.3,5
12,6
.Total
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Fonte: Dados da indústria doméstica após verificação in loco.
357. A ABRAFAS teria argumentou que, embora a produção de fio de náilon 6 pela indústria doméstica não configure critério obrigatório segundo as normas nacionais ou
multilaterais para determinação da similaridade, haveria comprovação de que tanto a produção quanto a venda desse fio teriam ocorrido ao longo do período investigado. Com isso, sustentou
que os dados apresentados não se restringiriam aos fios de náilon 6.6, contrariando o que teria sido alegado pelos importadores.
358. Adicionalmente, apontou que a empresa Radici também teria mantido a produção e comercialização de fios de náilon 6 até o encerramento de suas atividades, o qual só teria
ocorrido no final de 2024. Tal encerramento, apenas reforçaria a tese de que a operação com o produto similar no país se tornaria inviável diante da concorrência desleal gerada pelas
importações a preços de dumping - especialmente oriundas da Huading.
359. A ABRAFAS também afirmou que a priorização da produção de náilon 6.6 se explicaria por sua cadeia produtiva integrada, baseada no sal náilon, o que permitiria à empresa
privilegiar fornecedores nacionais e obter maior controle sobre o processo. Isso possibilitaria, inclusive, o desenvolvimento de fios com tecnologia própria, por meio de modificação e aditivação
ainda na fase de produção do polímero.
360. Em reforço, a empresa teria alegado que a produção de fios de náilon 6 utilizaria as mesmas máquinas e linhas empregadas no náilon 6.6, o que confirmaria a similaridade
entre ambos os produtos.
361. Quanto às críticas da CPS, que sustentou não ter havido melhora nem em qualidade nem em quantidade na oferta de náilon 6.6, a ABRAFAS respondeu que a Rhodia segue
padrões internacionais de qualidade e que operaria com capacidade ociosa considerável, o que reforçaria seu potencial para atender à demanda nacional. A esse respeito, ressaltou que a
aplicação de medidas antidumping não dependeria da capacidade da indústria doméstica em suprir integralmente o mercado interno. Ainda assim, com base nos dados apresentados na
petição, a Rhodia teria demonstrado dispor de capacidade instalada expressiva, embora subutilizada, o que indicaria que a empresa poderia expandir sua produção e atender parcela ainda
maior da demanda nacional.
362. Foram rebatidas também as alegações da Texnor, que sugeririam existência de cotas de fornecimento, sendo que, segundo a peticionária, eventuais limitações teriam ocorrido
em contexto de pandemia e não refletiriam deficiência estrutural da indústria.
363. No tocante à sustentabilidade e ao padrão tecnológico, a ABRAFAS argumentou que a Rhodia manteria forte compromisso com o desenvolvimento sustentável. A associação
destacou, entre outras iniciativas, a reciclagem de 100% dos resíduos gerados, o reuso completo da água em seus processos industriais e o uso de energia proveniente de fontes
renováveis.
364. Além disso, mencionou o Projeto Ângela, responsável por significativa redução de emissões de CO€, e os investimentos constantes em modernização e inovação. Exemplos disso
incluiriam a criação de fios inteligentes, biodegradáveis e de fontes renováveis, anteriores, inclusive, à adoção de tecnologias similares por concorrentes internacionais como a Huading.
365. A peticionária destacou que a Rhodia destinaria anualmente entre [CONFIDENCIAL]. Tais iniciativas demonstrariam o comprometimento da indústria doméstica com a
excelência operacional e a inovação tecnológica.
366. A ABRAFAS contestou, ainda, alegações de obsolescência tecnológica, reforçando que a planta fabril da Rhodia contaria com controle de qualidade rigoroso, o que teria sido
confirmado em verificação in loco pelas autoridades competentes. A associação também apresentou um conjunto de certificações internacionais - como ISO 14001, ISO 9001, OEKO-TEX® e
GRS - que atestariam a conformidade dos produtos da Rhodia com os mais elevados padrões de qualidade e sustentabilidade.
367. Em suma, a ABRAFAS procurou demonstrar que, ao contrário do que teria sido alegado por outras partes, a Rhodia possuiria capacidade produtiva ociosa, estrutura tecnológica
moderna e compromisso com práticas sustentáveis, sendo plenamente apta a atender o mercado nacional de fios de náilon, tanto do tipo 6 quanto 6.6, com qualidade e competitividade.
368. Diante as perspectivas apresentadas, a peticionário requereu, por fim, que se conclua pela similaridade entre o produto nacional e o importado, conforme os precedentes já
firmados em investigações anteriores sobre o mesmo produto. Além disso, foi reiterado o pedido de elaboração de uma determinação preliminar positiva quanto à existência de dumping, de
dano à indústria doméstica e da existência de nexo de causalidade entre ambos, uma vez que estariam presentes todos os requisitos legais para a caracterização da prática desleal de comércio
e seus efeitos deletérios sobre os indicadores econômicos da produtora nacional.

                            

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