DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
369. Nas suas manifestações de 14 de julho de 2025, a produtora/exportadora Huading e as importadoras CPS e Rosset apresentaram a seguinte tabela comparativa sobre ausência
de similaridade entre os fios de náilon 6 e 6.6:
.Item
Explicação da diferença
.Ponto de fusão
O ponto de fusão do náilon 6 é de cerca de 215 °C, e o ponto de fusão do náilon 66 é de cerca de 255 °C. O náilon 66 tem maior
resistência ao calor.
.Absorção da água
O náilon 6 tem forte absorção de umidade, o que pode levar a uma diminuição na estabilidade dimensional, enquanto o náilon
66 tem menor absorção de água e é mais adequado para ambientes com alta umidade.
.Ponto de amolecimento
O náilon 66 tem melhor desempenho em altas temperaturas e melhor resistência ao calor, tornando-o adequado para exposição
prolongada a ambientes com altas temperaturas.
Temperatura de centrifugação
O náilon 6 tem uma ampla faixa de temperatura de processamento e boa fluidez, tornando-o adequado para a formação de
estruturas complexas, como, por exemplo, malhas e construções circulares. O náilon 66 tem uma
.
temperatura de processamento mais alta e fluidez mais baixa, mas seus produtos moldados têm melhor estabilidade
dimensional. Por exemplo, uso industrial pesado não é adequado para o náilon 6.
Fonte: Huading, CPS e Rosset
Elaboração: DECOM
370. A Huading e as importadoras CPS e Rosset afirmaram acreditar que o náilon 6 seria utilizado em aplicações com requisitos moderados, como fibras, tecidos e componentes
internos automotivos. Já o náilon 6.6 seria aplicado em peças automotivas, carcaças eletrônicas, equipamentos industriais, aeroespaciais e militares. Ademais, o processo de produção do
náilon 6 seria mais simples e rápido, com maior número de fabricantes e capacidade global, resultando em preços mais baixos. O náilon 6.6, por sua vez, teria produção mais complexa, com
escassez de matéria-prima e poucos produtores, o que elevaria seu custo.
371. A Farbe, em manifestação de 14 de julho de 2025, enfatizou que a indústria doméstica não possuiria capacidade produtiva para atender o consumo do mercado brasileiro,
até mesmo porque essa indústria seria centralizada na produção de fios de náilon 6.6, e haveria uma distinção entre os fios, sendo inviável a substituição de um produto por outro.
372. Sobre os fios, a Farbe possuiria mais de 100 artigos em linhas, utilizando mais de 30 tipos diferentes de fios, e a substituição de fios de náilon 6 pelo 66 não seria uma opção,
mesmo que houvesse somente a disponibilidade de compra do fio de náilon 66, seria necessário alterar todos os produtos em suas características técnicas e produtivas.
373. Por fim, a Farbe ressaltou que a falta de investimento na indústria doméstica ao longo dos últimos 30 anos foi um fator crítico na competitividade do setor, pois no passado
a Farbe já teria tido em linha malhas produzidas com poliamida 6.6, mas foram retiradas de coleção, pois teriam ocorrido diversos problemas de qualidade, que não foram solucionados pelas
indústrias locais.
374. Em manifestação de 14 de julho de 2025, a ABRAFAS reiterou que os fios de náilon 6 e 6.6 são similares nos termos do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, conforme já
reconhecido em investigações anteriores. Ambos compartilhariam composição química, processo produtivo, usos e canais de distribuição, sendo plenamente substituíveis. Diferenças de custo
e preço não afastariam a similaridade.
2.6 Dos comentários do DECOM
375. No que tange aos comentários esposados no item precedente sobre a alegada qualidade inferior do produto da indústria doméstica, tenha-se presente que, considerando o
entendimento reiteradamente adotado por esta autoridade em casos análogos, o critério de qualidade isoladamente não descaracteriza a similaridade dos produtos e que tanto o produto
importado quanto o produzido pela indústria doméstica se enquadram no escopo da definição de produto analisado.
376. Quanto à alegação de não haver produção doméstica do fio de náilon 6, o DECOM esclarece, inicialmente, que a indústria produziu o supramencionado fio durante o período
de análise de dano e de dumping da presente investigação. Porém, ainda que se admitisse, apenas a título de argumentação, que não fosse esse o caso, faz-se importante esclarecer que,
conforme reconhecido amplamente pela jurisprudência do Sistema de Solução de Controvérsias da OMC, o Acordo Antidumping não estabelece que o produto objeto da investigação e o
similar nacional tenham que ser exatamente iguais, de modo que a variedade de tipos do produto similar pode ser inferior ou mesmo superior à do produto objeto, sem que isto
necessariamente acarrete alterações no escopo da investigação.
377. Tampouco o Regulamento Brasileiro faz tal exigência. Nos termos do art. 9 do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se produto similar produto que, embora não exatamente
igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
378. Cabe anotar, a respeito das diferenças mencionadas entre os produtos, que as manifestações acerca de alegada qualidade técnica superior do fio de náilon PA6 que seria
produzido pela Huading vai de encontro a informação apresentada pela produtora/exportadora Huading, que consta no seguinte trecho do relatório de verificação in loco da mencionada
empresa: "[CONFIDENCIAL]".
379. 
Da
mesma 
forma, 
registre-se
que 
o 
próprio
estudo 
mencionado
pela 
importadora 
Live,
presente 
no 
sítio
eletrônico 
ScienceDirect
(https://www.sciencedirect.com/topics/chemistry/nylon-6), afirma que "[p]or ser mais cristalino, a taxa de tingimento do nylon 66 é relativamente mais lenta, com uma solidez de tingimento
razoavelmente melhor." E continua: "[o] náilon 66 é adequado para uso têxtil, enquanto o náilon 6 é menos adequado devido à sua suscetibilidade ao tratamento térmico".
380. Em que pese determinados importadores haverem se manifestado acerca de diferenças de qualidade entre os produtos, há de destacar, ainda, a aquisição de fios 6.6
produzidos pela indústria doméstica durante o período de análise de dano por [CONFIDENCIAL] importadores que defenderam a não substitutibilidade entre os fios 6 e 6.6.
381. Relativamente ao argumento do SINTEX de que empresas que utilizariam o fio PA6 em seus processos produtivos - como as malharias e tecelagens brasileiras - não
considerariam o fio PA6.6 como alternativa viável, os elementos nos autos indicam cenário divergente do apresentado na linha argumentativo do sindicato, havendo dezenas de malharias e
tecelagens entre os clientes da Rhodia em todo o período de análise de dano e de dumping. O fato de serem substituíveis não implica a inexistência de preferências por determinado tipo
de produto. Os dois tipos de fios concorrerem, em grande parte, no mesmo segmento de mercado, não obstante possa haver aplicações específicas para determinados produtos.
382. Tal fato revela-se em dissonância com alegações apresentadas não somente pelo SINTEX, mas também pelos importadores De Millus e Texnor de que o fio 6 seria "voltado
a aplicações técnicas e automotivas".
383. Quanto à asserção da importadora Live de que a distinção entre esses dois tipos de polímero [6 e 6.6] seria amplamente reconhecida no mercado internacional, "com cada
um possuindo CODIPs (Códigos de Identificação de Produto) diferentes, o que confirmaria que seriam subespécies distintas e não poderiam ser considerados produtos similares", cabe destacar
a improcedência do argumento. A utilização de CODIPs não implica a assunção de falta de similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto fabricado pela indústria doméstica,
sendo aplicado para tratar considerações acerca de variações de custo, preço e até mesmo aplicações entre os referidos produtos, bem como entre o produto objeto da investigação e o
produto similar no mercado interno do país exportador.
384. Sobre a ponderação feita pela Live de que o impacto ambiental não poderia ser ignorado, de modo que se deveria implementar uma análise técnica do custo energético para
fabricação de cada um dos itens (náilon 6 e 6.6), frise-se que impacto ambiental não constitui elemento de apreciação de investigações de defesa comercial, em que pese características ou
atributos relacionados ao impacto ambiental dos produtos poderem ser, eventualmente, considerados no CODIP para fins de justa comparação, se houver impacto no custo ou preço.
385. De outra parte, aponta-se que a própria peticionária apresentou nos autos elementos de que a Rhodia manteria forte compromisso com o desenvolvimento sustentável,
reciclando 100% dos resíduos gerados, o reutilizando a água em seus processos industriais e utilizando energia proveniente de fontes renováveis. Além disso, mencionou o Projeto Ângela,
responsável por significativa redução de emissões de CO€, e os investimentos constantes em modernização e inovação.
386. De acordo com a argumentação do SINTEX, a falta de dados acerca da produção de fios 6 no Brasil, o que, cumpre registrar, parte de premissa equivocada, "implicaria que
todos os indicadores econômicos e financeiros apresentados nesta investigação estariam limitados exclusivamente ao fio PA6.6", "o que inevitavelmente traria limitações metodológicas
significativas para as conclusões sobre o dano e para o estabelecimento de um nexo causal objetivo com as importações do fio PA6 originárias da Huading". A esse respeito, deve ser observado
que, conforme indicado no item 6.1.3.2 deste documento, a análise de efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica foi realizada levando
em consideração os atributos do CODIP para os quais havia disponibilidade de dados.
387. Segundo o sindicato, "[d]iante desse cenário [fios de poliamida 6 (PA6) e os fios de poliamida 6.6 (PA6.6) poderiam não competir diretamente no mesmo mercado], seria
essencial que a análise a ser conduzida pelo DECOM considerasse os impactos relevantes que adviriam dessas diferenças, a fim de evitar distorções na avaliação do dano e do nexo causal".
Ainda segundo o SINTEX, "qualquer análise de subcotação que desconsiderasse tais diferenças incorreria em erro metodológico grave, podendo induzir a autoridade a interpretações
distorcidas quanto ao impacto das importações investigadas sobre os preços domésticos praticados pela Rhodia". Na mesma linha, observa-se que a subcotação foi realizada levando em
consideração os preços dos fios 6 da indústria doméstica.
388. De acordo com a tese advogada pelo SINTEX, o fato de a Rhodia ter anunciado a produção de fio 6 poderia ser interpretado como uma "confissão da dissociação dos
mercados". O entendimento de que os produtos competem no mesmo mercado não equivalem, ao contrário da tese exposta pelo SINTEX, que se entenda que os produtos sejam também
"perfeitamente substituíveis".
389. Entende-se como salutar empresas líderes na produção de determinados contratipos de produtos investirem na produção de novos contratipos.
390. Além disso, ressalte-se que, para além das diferenças nas matérias-primas, o processo produtivo e maquinário podem ser compartilhados entre a produção do fio 6 e do 6.6.
Explorar essas sinergias é perfeitamente compatível com a premissa de que os fios 6 e 6.6 são substitutos e competem no mesmo ambiente.
391. Dessa forma, os dois tipos de fios serem concorrentes, em grande parte, no mesmo segmento de mercado, possuírem processos produtivos semelhantes e várias aplicações
em comum viabiliza, segundo o entendimento do DECOM, a inclusão dos dois tipos de fios de náilon no conceito de um mesmo produto objeto da investigação.
392. Com relação a questionamentos referentes à "evidente insuficiência de produção nacional", não há qualquer exigência na legislação de que a indústria doméstica tenha que
ter capacidade de atender integralmente ao mercado brasileiro. Preocupações específicas sobre desabastecimento constituem tema a ser tratado nas instâncias governamentais que não este
Departamento de Defesa Comercial.
393. Destaca-se, de outra parte, que a Rhodia demonstrou durante a verificação in loco dispor de capacidade instalada subutilizada, o que indicaria que a empresa poderia expandir
sua produção e atender parcela ainda maior da demanda nacional.
394. Sobre o alegado "contexto de limitação da oferta nacional", impende acentuar que eventual imposição de medidas antidumping não visa impedir a ocorrência de importações,
mas somente a neutralização do dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping. A existência de justificativas para as importações, seja por qualidade ou limitação da oferta
nacional, não afasta por si só a correlação entre a prática de dumping e eventual dano sofrido pela indústria doméstica.
2.7 Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
395. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, concluiu-se que, para fins de determinação preliminar, o produto objeto da investigação são fios
de náilon, quando originários da produtora/exportadora chinesa Huading.
396. Ademais, verifica-se que o produto fabricado no Brasil é semelhante ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada no item 2.3.
397. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9o do Decreto no 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os
aspectos ao produto objeto da petição investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas
às do produto objeto da petição de investigação, concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
398. O art. 34 do Decreto no 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir
a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional
total do produto similar doméstico.
399. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outras empresas além da Rhodia.
400. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de fios de náilon, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto de
produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme metodologia descrita no item 1.4 deste documento,
a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades S.A. foi responsável por 53,5% da produção nacional no período de abril de 2019 a março de 2024. Dessa forma, foram definidas como indústria
doméstica as linhas de produção de fios de náilon da referida empresa.
401. Conforme mencionado no item 1.9, ressalta-se que as empresas Nilit e Radici não responderam ao questionário do produtor nacional e as análises apresentadas para fins de
determinação preliminar incluem os dados reportados na petição e nas informações complementares, objetos de verificação in loco.
402. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, a indústria doméstica foi definida com as linhas de produção de fios de náilon da empresa Rhodia, responsáveis por 53,5%
da produção nacional brasileira do produto similar no período compreendido entre abril de 2023 a março de 2024.
4. DO DUMPING
403. De acordo com o art. 7o do Decreto no 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de
drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
404. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2023 a março de 2024 a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de
náilon originárias da produtora/exportadora chinesa Huading.

                            

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