DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
447. Quanto aos estudos de caso, observar-se-iam as seguintes características:
- Yiwu Huading Nylon: A empresa seria parcialmente estatal, com participação da Yiwu SASAC e contaria com um comitê ativo do Partido Comunista para transmissão de
orientações políticas, recebendo subsídios vinculados às prioridades governamentais;
- Zhejiang Jinshida Chemical Fiber: Apesar de ser privada, possuiria comitê do Partido Comunista responsável por integrar estratégias políticas e empresariais; e
- Guangdong Xinhui Meida Nylon: Listada em Bolsa, seria uma das maiores no país em capacidade instalada de chip de náilon. Relatórios financeiros indicariam subsídios
contínuos e estruturados, vinculados a prioridades governamentais.
4.1.1.2.1 Da análise do DECOM sobre o tratamento da China para apuração do valor normal na determinação do dumping para fins de início da investigação
448. Registra-se que a análise acerca da prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês objeto desta investigação possui lastro no próprio
Protocolo de Acessão da China à OMC. Com a expiração do item 15(a)(ii) do referido Protocolo, não há que se falar mais em tratamento automático de não economia de mercado
antes conferido aos produtores/exportadores chineses investigados. Desde então, em cada caso concreto, é necessário que as partes interessadas apresentem elementos suficientes,
nos termos do restante do item 15(a), para avaliar, na determinação de comparabilidade de preços, se i) serão utilizados os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento
produtivo objeto da investigação ou se ii) será adotada metodologia alternativa que não se baseie em comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses.
449. Sublinha-se, ademais, que o objetivo desta análise não é apresentar entendimento amplo a respeito do status da República Popular da China como uma economia
predominantemente de mercado ou não. Trata-se de decisão sobre utilização de metodologia de apuração da margem de dumping que não se baseie em comparação estrita com os
preços ou os custos domésticos chineses. As conclusões aqui exaradas e seus eventuais efeitos devem ser considerados e interpretados de forma restrita, isto é, apenas para o processo
em epígrafe, haja vista que a decisão foi embasada a partir do conjunto probatório acostado aos autos deste processo pela peticionária para fins de início de investigação.
450. A análise realizada tampouco é sobre a existência de planos, políticas e programas governamentais. A condução de políticas industriais e a existência de políticas
públicas em si não é suficiente para caracterizar a não prevalência de condições de economia de mercado. A análise em comento tem por objeto a avaliação dos tipos de intervenção
e, principalmente, o seu impacto no domínio econômico fruto da ação do Estado naquele segmento produtivo específico. Não obstante, o estudo de planos, políticas e programas
governamentais faz-se relevante, tendo em conta que as ações e sua forma de implementação podem estar nas disposições de tais documentos oficiais.
451. Outrossim, a análise aqui exarada também difere daquela realizada no âmbito de investigações de subsídios acionáveis com vistas à adoção de medidas compensatórias
e de análises de situação particular de mercado previstas no Artigo 2.2 do Acordo Antidumping, pois a base legal é, mais uma vez, neste caso em específico, o próprio Protocolo de
Acessão da China à OMC. Nesse sentido, não há que se aprofundar sobre aspectos relativos exclusivamente a investigações de subsídios, como a determinação de especificidade e
o montante exato de subsídios acionáveis eventualmente recebidos por empresas do setor, pois não se pretende aqui quantificar a magnitude das distorções existentes de maneira
exata.
452. Importante esclarecer, também, que a concessão de subsídios, per se, não é o suficiente para caracterizar que não prevalecem, em determinado segmento produtivo,
condições de economia de mercado. Com efeito, os acordos multilaterais da Organização Mundial de Comércio (OMC) estabelecem aqueles subsídios considerados proibidos e/ou
acionáveis para fins de aplicação de medidas compensatórias, sem qualquer consideração a respeito da prevalência ou não de condições de economia de mercado naquele setor. Desde
1995, vários países onde indiscutivelmente prevalecem condições de economia de mercado foram afetados por medidas compensatórias impostas por outros Membros da OMC, como
União Europeia (como França, Itália, Bélgica e Alemanha), Estados Unidos, Canadá, Coreia do Sul, etc.
453. Todavia, em ambiente em que as políticas estatais distorcem significativamente o mercado, mesmo agentes privados que aparentemente seguiriam lógica de mercado
acabam tendo sua atuação afetada pela influência dessas políticas.
454. Ademais, distorções mercadológicas não apenas podem ser fruto de políticas estatais, mas também podem ser acentuadas pela participação relevante de empresas
estatais no setor, que de alguma maneira podem interferir na concorrência entre empresas e no rationale do mercado do segmento analisado.
455. O nível de distorções provocado pelo envolvimento governamental poderia, dessa forma, ser relevante para conclusão em um caso concreto, caso os elementos
apresentados constituam indícios suficientemente esclarecedor de que tais distorções muito provavelmente impactariam, de forma não desprezível, a alocação de fatores econômicos
que de outra forma ocorreria se não houvesse tais intervenções.
456. Como já reconhecido pela jurisprudência da OMC em matéria de subsídios (AB Report - US - Definitive Anti-Dumping and Countervailing Duties on Certain Products
from China, WT/DS379/AB/R, paragrafos 446-447), a existência de distorções significativas decorrentes da presença predominante do governo no mercado poderá justificar a não
utilização de preços privados daquele como benchmark apropriado para fins apuração do montante de subsídios.
457. Assim, a variedade e o nível de subsidização, em conjunto com outras formas de intervenção governamental, poderão resultar em tamanho grau de distorção dos
incentivos que, no limite, podem acabar fazendo com que deixem de prevalecer condições de economia de mercado em determinado segmento produtivo.
458. Ademais, informa-se que as análises empreendidas pelo DECOM se norteiam pela normativa pátria e multilateral, não estando condicionadas a decisões de outras
autoridade investigadoras.
459. Observa-se que há significativa identidade entre as evidências e argumentos apresentados na presente investigação e os trazidos no âmbito de outras investigações
conduzidas pelo DECOM a respeito de produtos químicos. Considerando também que a maior parte dos argumentos considerados determinantes dizem respeito ao setor de produtos
químicos, e considerando que dentro do setor químico, a indústria de fibras sintéticas constitui um dos subsetores considerados chaves pelos formuladores de política da China,
entende-se que aquelas conclusões se sustentam com base nos argumentos e documentos comprobatórios submetidos nos autos desta investigação. Dessa forma, no mérito, adotam-
se, na forma do art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99, os fundamentos consignados nas Circulares SECEX no 1/2024 e no 15/2024, e, mormente, na Resolução GECEX no 528/2023, que
passam a integrar a motivação desta decisão, independente de transcrição.
460. Nesse sentido, ressalta-se o plano provincial da Província de Shandong, que teria implementado as metas do 12º Plano Quinquenal do Governo Central da China,
conforme consta da Resolução GECEX no 528/2023. Em 18 de novembro de 2021, o Departamento Provincial de Indústria e Tecnologia da Informação de Shandong teria emitido um
aviso sobre o 14º Plano Quinquenal de Shandong e teria destacado que "o setor químico seguirá crescendo, como líder no país e no mundo". O referido órgão teria, então, enumerando
oito grandes indústrias a serem atualizadas e ampliadas, dentre as quais, a de bioquímicos, consoante extrato abaixo:
Situação Atual da Indústria Química de Shandong
Força abrangente para manter a liderança
Em 2020, haverá 2.844 empresas químicas acima do tamanho designado na província, com uma receita operacional de 1,9 trilhão de yuans, representando 22,5% das
indústrias da província acima do tamanho designado e 17,1% da indústria nacional de petróleo e química. volume continua sendo o primeiro do país.
(...)
Alvo principal
Até 2025, a receita operacional das empresas acima do tamanho designado na indústria química da província atingirá cerca de 2,65 trilhões de yuans, com um crescimento
médio anual de cerca de 7%, e a escala industrial continuará sendo a primeira do país; o valor agregado da indústria química de ponta aumentará cerca de 10% ao ano, representando
a indústria química da província. A proporção será aumentada para mais de 50%, e uma forte província química será basicamente construída. Ela assumirá a liderança na formação
um sistema industrial moderno na China e construir um cluster da indústria química verde de classe mundial.
(...)
Otimize e atualize oito grandes indústrias e amplie a cadeia industrial.
Com materiais de base biológica, como milho e palha, concentra-se no desenvolvimento de furfural, hidroxipropilamido pré- gelatinizado, ácido lático e polilático de base
biológica, álcool de açúcar funcional preparado a partir de glicose por sorbitol e hidroxipropilmetilcelulose (HPMC) de grau farmacêutico. ), éteres de celulose de grau industrial e outros
derivados de celulose, pentametilenodiamina de base biológica, aminoácidos de base biológica e seus materiais poliméricos, etc., e estender o desenvolvimento de butanodiol e butileno
adipato/butileno tereftalato. Copolímero de éster (PBAT) e outros materiais poliméricos biodegradáveis, intermediários farmacêuticos de base biológica, fibras de nylon 56, plásticos de
engenharia de nylon 56 e outros produtos, implantar biomassa através de furfural, 5- hidroximetilfurfural e outras plataformas para produzir monômeros de base biológica e seus
materiais de poliéster, bem como etanol celulósico e etilenoglicol e outros projetos. Promover tecnologias de conversão biocatalítica, como ácidos dibásicos de cadeia longa de carbono
biológica e acrilamida enzimática microbiana, e estabelecer um novo modelo econômico verde para reciclagem de carbono.
461. No caso do plano provincial de Jiangsu, a Comissão Europeia (2024) detalhou as medidas específicas por localização e setor. É possível ver priorização, em algumas
localidades, para a produção de matérias-primas para o náilon 66, filamentos de náilon na região de Yancheng e materiais biológicos de náilon na região de Lianyungang.
Adicionalmente, a publicação da Comissão Europeia (2024) citou o plano de Shangai, o qual, por sua vez, colocaria o náilon como ponto focal de incentivo.
462. Insta comentar igualmente que diversas empresas estatais têm, em seus conselhos gestores, muitos funcionários que filiados ao PCC. Conforme relatado pela
peticionária, grandes empresas chinesas seriam obrigadas a indicar membros do Partido Comunista para os cargos mais altos e a conter um Comitê formado por tais membros. A
influência do PCC no setor de fibras químicas seria percebida em empresas do setor como a Yiwu Huading, o Highsun Holding Group e Zhejiang Jinshida Chemical Fiber.
463. Conforme os elementos de prova apresentados na petição e nas informações complementares, foram apontados diversos instrumentos de apoio ao desenvolvimento
industrial do país com intuito de ampliar a competitividade e se preparar para as transformações tecnológicas. Nessa linha, frisa-se a existência de metas para o segmento de fios
de náilon estabelecidas no 13° PDQIFQ, com determinados objetivos relativos à capacidade instalada, à produção, ao esforço tecnológico, à autossuficiência de matérias-primas, ao mix
de produtos e ao desempenho energético.
464. Outra forma de influência do governo chinês no setor de fios de náilon se dá por meio da concessão de subsídios governamentais, que tem papel relevante na
concretização das diretrizes traçadas planos governamentais. Sobre isso, a peticionária mencionou que produtoras de fios de náilon na China, como Meida Nylon, Shenma Group,
Yueyang Xingchang Petrochemical e Yiwu Huading Nylon têm recebido subsídios do governo.
465. Para além de auxílios de natureza financeira, é possível observar também a relevante influência do Governo chinês, em termos de direcionamento operacional do setor.
Com efeito, há indícios de direcionamento do desenvolvimento do setor por área geográfica. A otimização do layout regional, por exemplo, é abordada ao longo do Pareceres
Orientadores. Por exemplo, cita-se a necessidade de incentivar a indústria de fibras químicas nas regiões do centro e do oeste chinês, com destaque para as regiões de Guangxi, Guizhou
e Xinjiang. Tais regiões não possuiriam muitas indústrias ligadas às fibras químicas, ao contrário de outras províncias que foram incentivadas em PQ anteriores, como Fujian:
(2) Otimizar o layout regional. Implementar a estratégia de desenvolvimento regional, em linha com a indústria, energia, proteção ambiental e outras políticas sob a premissa,
incentivar empresas líderes em Guangxi, Guizhou, Xinjiang e outras regiões centrais e ocidentais a construir base de integração da cadeia da indústria têxtil de fibra química, e países
e regiões vizinhas para formar um sistema de cadeia de suprimentos eficiente e colaborativo. Orientar as empresas de fibras químicas a participarem da construção da cadeia industrial
transnacional e da cadeia de suprimentos, e incentivar as empresas a melhorarem o layout da cadeia industrial global. (grifou-se)
466. Por todo o exposto, corroborando entendimento já consolidado em análises investigações/revisões anteriores conduzidas pela autoridade investigadora brasileira, o
conjunto probatório acostado aos autos continuam a indicar que há intervenções estatais relevantes no setor de fios de náilon, gerando distorções importantes na alocação dos fatores
de produção e dos preços praticados nesse setor.
4.1.1.2.2 Da conclusão sobre a prevalência de condições de economia de mercado no segmento produtivo de fios de náilon e da metodologia de apuração do valor
normal.
467. Para fins de início da investigação, concluiu-se que a peticionária logrou êxito em demonstrar, por meio dos elementos de prova apresentados, que não prevalecem
condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês de fios de náilon. A conclusão se pauta, especificamente, nas sólidas evidências de que (i) as políticas públicas e
os programas e planos governamentais chineses corroboram o entendimento de que o setor de fibras químicas recebe tratamento diferenciado do governo; (ii) há intervenção
governamental no setor, sob forma de subsídios financeiros e outros; (iii) há incentivos para o desenvolvimento tecnológico e (iv) há interferência estatal em empresas atuantes no
referido setor, de forma que as decisões dos entes privados não parecem refletir as dinâmicas puramente de mercado, mas as orientações constantes dos planos estabelecidos pelo
governo.
468. Assim, diante do exposto, em conformidade com a normativa brasileira de defesa comercial e com lastro na legislação multilateral, em especial o disposto no Artigo
15(a) do Protocolo de Acessão da China à OMC, conclui-se que no segmento produtivo chinês do produto objeto da presente investigação não prevalecem condições de economia de
mercado. Dessa forma, será utilizada, para fins de apuração do valor normal no início desta investigação, com vistas à determinação da existência de indícios da prática de dumping,
metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses. Serão observadas, portanto, as disposições dos arts. 15, 16
e 17 do Decreto nº 8.058, de 2013, que regulam o tratamento alternativo àquele previsto nos arts. 8º a 14 para fins de apuração do valor normal.
469. Dado que se fez necessário selecionar terceiro país substituto, as partes interessadas poderão se manifestar quanto à escolha ou sugerir país alternativo, nos termos
§ 3º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, dentro do prazo improrrogável de setenta dias contado da data de início da investigação.
470. Adicionalmente, caso os produtores/exportadores desejem apresentar elementos de prova com o intuito de permitir que o valor normal seja apurado com base no
disposto nos arts. 8º a 14 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverão fazê-lo em conformidade com o previsto no art. 16 do mesmo diploma.
4.1.2 Do valor normal da produtora/exportadora chinesa Huading
471. De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994,
a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto similar é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou,
quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.
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