DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
.Outras matérias-primas
[ CO N F. ]
.2. Utilidades
[ CO N F. ]
.Energia Elétrica
[ CO N F. ]
.3. Embalagem
[ CO N F. ]
.4. MDO (CV e CF)
[ CO N F. ]
.5. Outros Custos Variáveis
[ CO N F. ]
.6. Custos Fixos (excl MDO e Depreciação)
[ CO N F. ]
.7. Custo de Fabricação
[ R ES T . ]
.8. Depreciação e Desp Operacionais
[ R ES T . ]
.9. Lucro Operacional
[ R ES T . ]
.10. Valor Normal Construído
5.982,49
Fonte: petição.
Elaboração: DECOM.
4.1.3 Do preço de exportação da Huading
508. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido
de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.
509. Para fins de apuração do preço de exportação de fios de náilon da produtora/exportadora chinesa Huading para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações
destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, entre abril de 2023 a março de 2024.
510. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação,
conforme detalhado no item 2.1.
Preço de Exportação - Huading
[ R ES T R I T O ]
.Valor FOB (US$)
.Volume (t)
Preço de Exportação FOB (US$/t)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
3.058,11
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
511. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de indícios de dumping, pelo respectivo volume
importado, em toneladas, apurou-se o preço de exportação da produtora/exportadora chinesa Huading de US$ 3.058,11/t (três mil e cinquenta e oito dólares estadunidenses e onze centavos
por tonelada), na condição FOB.
4.1.4 Da margem de dumping da produtora/exportadora chinesa Huading para fins de início
512. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
513. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma
vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.
514. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a produtora/exportadora chinesa Huading.
Margem de Dumping - Huading
.Valor Normal (US$/t)
(a)
.Preço de Exportação (US$/t)
(b)
.Margem de Dumping Absoluta
(c) = (a) - (b)
Margem de Dumping Relativa (%)
(d) = (c)/(b)
.5.982,49
.3.058,11
.2.924,38
95,63%
Fonte: Petição, RFB
Elaboração: DECOM
515. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a margem de dumping da produtora/exportadora chinesa Huading alcançou US$ 2.924,38/t (dois mil,
novecentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).
4.1.5 Das manifestações sobre a margem de dumping para fins de início
516. Em manifestação apresentada em 6 de março de 2025, a De Millus e a Texnor afirmaram que a Radici teria deixado de integrar o quadro associativo da ABRAFAS em razão
de ter parado de produzir o náilon 6, sendo esta a única empresa que antes produziria tal variante no Brasil. Assim, para a De Millus e a Texnor, o náilon 6 não comporia, atualmente, a
produção nacional.
517. As importadoras ressaltaram que a Radici teria deixado de responder o Ofício SEI nº 8578/2024/MDIC, no qual o DECOM solicitara os dados de produção e vendas do
produto similar para o período de análise de dano, como uma estratégia para evitar a exposição de um fato que fragilizaria a construção do valor normal: a descontinuação da produção
de náilon 6 no Brasil.
518. Segundo o entendimento da De Millus e da Texnor, caso a Radici tivesse se manifestado, certamente comprovaria que não haveria produção nacional deste produto,
evidenciando que o valor normal seria construído com base em dados de um produto que não refletiria a realidade do mercado doméstico. A utilização do náilon 6 na construção do valor
normal geraria uma distorção na análise, pois o produto efetivamente produzido no país seria o náilon 6.6. Este último seria fabricado a partir de insumos com custos substancialmente
superiores - como o ácido adípico e a hexametilenodiamina -, o que implicaria uma estrutura de custos diferente daquela aplicada ao náilon 6, produzido com base na caprolactama. Ao
utilizar os dados do náilon 6, a metodologia aplicada subavaliaria os custos reais de produção do produto similar fabricado no Brasil.
519. De acordo com as supramencionadas importadoras, a adoção dos coeficientes relativos à caprolactama para fins de comparação subavaliaria os custos reais de produção
do produto nacional, comprometendo de forma inequívoca a determinação do custo de produção do produto similar efetivamente fabricado no Brasil. A De Millus e Texnor apontaram que
o preço internacional do fio de náilon do tipo 6.6 seria substancialmente superior ao preço do fio de náilon do tipo 6, acima de 50%. No entanto, se o valor normal foi construído a partir
do custo do náilon 6 e está sendo comparado ao preço do produto similar no Brasil, que seria o náilon 6.6, a margem de comparação estaria sendo artificialmente inflada.
520. A De Millus e a Texnor alegaram ainda que a estimativa da produção da Radici não refletiriam a realidade atual, uma vez que a Radici teria deixado de produzir o náilon
6 e a Rhodia jamais o produziria. A utilização de dados desatualizados para fundamentar a produção nacional implicaria em uma distorção significativa da mensuração do mercado,
considerando que o cenário atual seria marcado pela ausência de produção nacional do fio de náilon 6.
521. Segundo as importadoras, a publicação da S&P Global, citada pela peticionária, evidenciaria que a capacidade instalada e a produção nas origens investigadas seriam
majoritariamente direcionadas para o náilon 6, o que geraria inconsistência ao se tentar comparar o valor normal construído a preços e custos de produção do "produto similar nacional"
que utilizaria outra matéria prima, mais cara.
4.1.6 Dos comentários do DECOM
522. De início, cabe ressaltar elemento essencial à compreensão da matéria em exame. Nesse sentido, remete-se às análises e conclusões delineadas nos itens 2.6 e 2.7 deste
documento, pelos quais concluiu-se, para fins de determinação preliminar, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
523. Superado esse ponto fulcral, sobre o qual se assenta a presente investigação, passa-se ao exame dos demais aspectos suscitados.
524. A afirmação das importadoras De Millus e Texnor de que a "utilização do náilon 6 na construção do valor normal geraria uma distorção na análise, pois o produto
efetivamente produzido no país seria o náilon 6.6" não se sustenta. A construção do valor normal refletiu justamente o fio exportado para o Brasil pela Huading durante o período de análise
de dumping, para fins de justa comparação com o preço de exportação. Não cabem argumentos acerca de eventual diferença no produto fabricado no Brasil no âmbito do cálculo da margem
de dumping, parecendo haver equívoco na compreensão dos contornos normativos da matéria.
4.1.7 Das manifestações sobre a escolha do terceiro país de economia de mercado
525. Em manifestação apresentada em 31 de janeiro de 2025, a Huading solicitou o aproveitamento de elementos de prova apresentados no âmbito da revisão de final de período
de fios de náilon.
526. Tendo em vista que o DECOM concluiu que não prevaleceriam condições de economia de mercado no segmento produtivo chinês do produto sob análise, e que haveria
uma empresa da Coreia do Sul e outra empresa do Taipé Chinês participando do referido processo de revisão, a Huading indicou que isso possibilitaria a utilização de fontes primárias de
informação, relacionadas à produção e venda de fios de náilon, para o cálculo do valor normal da China.
527. A Huading destacou que, como haveria um "isolamento" da empresa neste procedimento de defesa comercial, haveria limitação das informações disponíveis para apuração
do valor normal da empresa.
528. Dessa forma, a Huading solicitou que os elementos de prova disponíveis no âmbito da revisão de final de período de fios de náilon fossem utilizados e considerados na
presente investigação antidumping, incluindo, mas não se limitando, os dados e informações apresentados pelos produtores/exportadores da Coreia do Sul e do Taipé Chinês, para fins de
cálculo do valor normal da China.
529. Em 28 de fevereiro de 2025, a Huading apresentou manifestação referente ao terceiro país substituto. Inicialmente, ressaltou as disposições dos §§ 1º e 2º, do art. 15, do
Decreto nº 8.058, de 2013. Em contraposição aos argumentos levantados pela peticionária para a escolha da Coreia do Sul como país substituto de economia de mercado para fins de
apuração do valor normal na presente investigação, a Huading afirmou que tal escolha não seria apropriada.
530. Sobre a alegação da peticionária de que a Coreia do Sul figuraria entre os principais exportadores mundiais de fios de náilon, e que possuiria, supostamente, o maior
produtor localizado no nordeste asiático (fora da China), a empresa Hyosung Corporation, a Huading arguiu que os produtos exportados pela Coreia do Sul seriam relacionados, apenas, a
fios de náilon lisos, classificados na NCM 5402.45.20, enquanto que os produtos exportados pela Huading seriam majoritariamente (86,70%) relacionados a fios de náilon texturizados,
classificados nas NCMs 5402.31.11 e 5402.31.19.
531. Assim, a Huading ressaltou que Taipé Chinês seria uma opção mais apropriada do que a Coreia do Sul, pois possui produção e vendas significativas de fios lisos e
texturizados.
532. Além disso, a Huading destacou que a produção da empresa Hyosung também seria de fios lisos, e não de fios texturizados e que Hyosung transferiria a sua produção de
fios de náilon para o Vietnã.
533. A Huading ressaltou ainda que a quantidade das importações brasileiras de fios de náilon da Coreia do Sul seria insignificante, o que indicaria o não cumprimento do requisito
disposto no inciso I, do § 1º, do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013.
534. Com relação à argumentação da peticionária de que a Coreia do Sul seria o terceiro maior importador de fios de náilon do mundo, a Huading ponderou que este cenário,
na prática, indicaria o desenvolvimento da cadeia de produção seguinte, consumidora de fios de náilon. Além disso, comprovaria a deficiência da produção local de fios de náilon, e a
necessidade de importações deste país, o que, por sua vez, corroboraria a análise da limitação da cesta dos produtos fabricados por este país.
535. Ao se analisar o Taipé Chinês como opção, e os requisitos da legislação brasileira sobre o tema, a Huading passou a apresentar os fundamentos de que este país seria o
mais adequado para ser utilizado como terceiro país substituto na presente investigação.
536. Inicialmente, os dados de comércio internacional relacionados a fios de náilon, disponibilizados no Trade Map, indicariam que Taipé Chinês figuraria como o 2º maior
exportador mundial do produto objeto de análise, enquanto a Coreia do Sul seria o 9º exportador mundial.
537. Com relação à cesta dos produtos exportados pelos países analisados, de acordo com a Huading, as exportações do Taipé Chinês seriam muito mais representativas do que
as exportações da Coreia do Sul, tanto com relação aos fios lisos, como também quanto aos fios texturizados, e consideravelmente mais similares aos produtos exportados pela China, e
pela Huading.
538. Com relação às importações brasileiras do produto objeto de análise, ao contrário da Coreia do Sul, a Huading assertou que Taipé Chinês exportaria fios de náilon para o
Brasil em volumes representativos, sendo a segunda principal origem das importações brasileiras, apresentando, portanto, vantagem com relação à Coreia do Sul, quanto ao disposto no art.
15, § 1º, I do Decreto nº 8.058, de 2013.
539. No que se refere à similaridade entre as importações brasileiras do produto objeto de análise, a Huading ponderou que as importações brasileiras originárias de Taipé Chinês
também seriam, em sua grande maioria (90,05%), de fios de náilon texturizados, classificados nas NCMs 5402.31.11 e 5402.31.19.

                            

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