DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
573. Em 6 de junho de 2025, a ABRAFAS apresentou manifestação acerca das considerações apresentadas pela exportadora Huading, pelo SINTEX e por importadoras como Farbe
e Live, que teriam sustentado que Taipé Chinês seria um país mais apropriado do que a Coreia do Sul para fins de determinação do valor normal. Segundo as partes, esse país teria uma
produção relevante de fios de náilon, tanto lisos quanto texturizados, e sua participação nas exportações mundiais, bem como nos volumes exportados ao Brasil durante o período
investigado, indicariam um mercado dinâmico, com múltiplos produtores e preços representativos.
574. A Huading, por exemplo, teria alegado que a Coreia do Sul apresentaria uma produção limitada, com exportações concentradas em fios lisos e com baixa participação relativa
no comércio internacional do produto objeto. Além disso, teria afirmado que a principal produtora sul-coreana, Hyosung, teria transferido sua produção para o Vietnã, o que indicaria um
possível esvaziamento da produção doméstica de fios de náilon naquele país. O SINTEX, por sua vez, teria argumentado que o ambiente concorrencial de Taipé Chinês, por contar com maior
número de produtores, refletiria melhor as condições competitivas da China, e que a estrutura de custos de Taipé Chinês seria mais comparável à chinesa.
575. No entanto, essas alegações foram refutadas pela peticionária, que reiterou a robustez técnica da escolha da Coreia do Sul como terceiro país, decisão adotada pelo DECOM
desde a fase de abertura da investigação. A ABRAFAS destacou que a escolha de um país substituto, nos termos do art. 15, § 1º, do Decreto nº 8.058, de 2013, exige a consideração de
um conjunto de fatores técnicos e econômicos, como a produção local do produto similar, a existência de um mercado doméstico relevante, a disponibilidade de informações confiáveis e
a ausência de distorções significativas nos preços e custos de insumos básicos.
576. A peticionária também salientou que os fatores listados no art. 15, § 1º, incisos I a V, do Decreto, não constituem uma lista exaustiva nem estabelecem qualquer ordem
de prioridade entre os critérios, sendo certo que o objetivo maior da norma é assegurar que os preços e custos utilizados como base de comparação reflitam condições efetivas de mercado.
Assim, o simples fato de os preços de Taipé Chinês se assemelharem àqueles praticados na China, conforme apontado pela própria Huading e pelo SINTEX, em vez de constituir vantagem,
evidenciaria sua inadequação como referência para o valor normal, uma vez que a China já fora caracterizada, no Parecer de Abertura, como operando em condições de não economia de
mercado no segmento de fios de náilon.
577. A ABRAFAS apontou, ainda, que a alegada superioridade de Taipé Chinês em termos de representatividade, competitividade e volumes exportados careceria de comprovação
concreta. As partes, segundo a peticionária, não teriam apresentado documentos técnicos ou estatísticos que sustentassem essas premissas, baseando-se em ilações, distorções de dados
comerciais e interpretações seletivas dos fluxos de comércio internacional.
578. No tocante aos preços e custos do principal insumo do produto objeto, a caprolactama, a peticionária demonstrou que sua precificação em Taipé Chinês estaria diretamente
condicionada aos preços estabelecidos na China. Segundo a ABRAFAS, a empresa estatal chinesa Sinopec, maior produtora local de caprolactama, controlaria de forma artificial os preços
desse insumo, como parte da política industrial chinesa de incentivo ao setor têxtil e petroquímico. Essa influência estatal teria como resultado uma precificação distorcida e artificial da
caprolactama no mercado chinês, com preços inferiores aos de mercados de economia de mercado, como Estados Unidos e União Europeia.
579. A ABRAFAS alegou que, por ser altamente dependente das dinâmicas do mercado chinês, Taipé Chinês acabaria por seguir os preços estabelecidos pela Sinopec, como
evidenciado no comportamento histórico da empresa local CPDC (China Petrochemical Development Corporation), a principal produtora de caprolactama no território de Taipé Chinês.
Afirmou que, mesmo considerando modalidades contratuais diferentes (como preços CFR para Taipé e EXW para China), os preços de Taipé Chinês da caprolactama permaneceram inferiores
aos chineses ao longo de todo o período investigado, o que, no entender da peticionária, comprovaria a existência de "condições especiais de mercado" na formação de preços do insumo
básico no território de Taipé Chinês - nos termos do art. 14, § 16, do Decreto nº 8.058, de 2013.
580. Ademais, a ABRAFAS chamou atenção para o histórico recente de retração da capacidade produtiva de fios de náilon em Taipé Chinês. Referiu que diversas plantas foram
encerradas na última década, [CONFIDENCIAL]. Também citou que a empresa Acelon, uma das maiores remanescentes no setor, registrara prejuízos operacionais em quatro dos últimos cinco
anos, sendo incapaz de cobrir suas próprias despesas com as receitas geradas, o que, segundo a peticionária, demonstraria um mercado frágil, pressionado por margens negativas e
distorções estruturais.
581. A peticionária rebateu também a sugestão da Live para uso de países como Arábia Saudita, Emirados Árabes Unidos, Vietnã, Indonésia ou Tailândia como terceiros países.
Afirmou que, além da ausência de documentação de suporte às alegações, esses países não atenderiam aos critérios previstos no Decreto, tampouco ofereceriam dados públicos e verificáveis
sobre preços internos do produto similar. Reiterou que o objetivo da escolha de um terceiro país não é encontrar um mercado com estrutura de custos semelhante à da China, mas sim
selecionar um país cujos preços e custos sejam formados em condições normais de mercado, de modo a permitir uma comparação justa com os preços de exportação.
582. A esse respeito, a própria Huading teria declarado que Taipé Chinês teria custos de produção semelhantes aos da China, com estrutura integrada de produção e custos de
mão de obra e insumos comparáveis. Tal afirmação, no entender da ABRAFAS, seria reveladora, pois confirmaria que o mercado de Taipé Chinês não poderia servir como benchmark válido,
justamente por compartilhar as distorções do mercado chinês, cuja estrutura de preços e custos é objeto da presente investigação.
583. Com base em todos esses elementos, a ABRAFAS solicitou que fosse mantida, de forma definitiva, a Coreia do Sul como o terceiro país de economia de mercado a ser
utilizado na construção do valor normal. Além disso, defendeu que a Coreia apresentaria produção doméstica relevante de fios de náilon, acesso a matérias-primas a preços de mercado,
presença de múltiplos produtores com dados públicos e verificáveis.
584. Dessa forma, reiterou que a utilização de preços e custos formados sob influência estatal, como aqueles observados em Taipé Chinês, violaria a lógica do mecanismo
antidumping, pois impossibilitaria a obtenção de margens de dumping representativas e impediria a eficácia das medidas, permitindo que a prática desleal de comércio continuasse a
prejudicar a indústria doméstica brasileira de forma injustificada.
585. Adicionalmente, as partes interessadas Huading, Farbe e SINTEX teriam contestado a escolha da Coreia do Sul como país substituto, alegando que o país não produziria, em
volume relevante, fios de náilon texturizados - categoria que corresponderia à maior parte das importações brasileiras originárias da China. Segundo tais alegações, a produção sul-coreana
se concentraria em fios lisos, ao passo que o Taipé Chinês fabricaria ambos os tipos de fio, o que justificaria sua indicação como país mais adequado.
586. Contudo, essas alegações careceriam de fundamentação objetiva. Nenhuma das partes teria apresentado evidências diretas ou dados concretos sobre o mix de produtos
efetivamente fabricados e consumidos nos mercados internos da Coreia do Sul e do Taipé Chinês. As afirmações teriam se baseado exclusivamente em estatísticas agregadas de exportação
e importação, que não refletiriam necessariamente o perfil da produção doméstica.
587. Em contrapartida, a peticionária identificou nos próprios documentos submetidos nos autos da revisão de final de período evidências de que a empresa sul-coreana
Taekwang comercializaria fios texturizados sob diversas marcas, [CONFIDENCIAL]. Essa constatação demonstraria que há oferta significativa do produto objeto em sua forma texturizada no
mercado sul-coreano.
588. No mesmo sentido, a alegação de que a Hyosung - outro grande player da Coreia do Sul - se dedicaria exclusivamente à produção de fios lisos não encontraria respaldo
nos autos. O catálogo de produtos da empresa, anexado à resposta ao questionário na investigação original, apresentaria, inclusive, quadro específico para fios texturizados. Adicionalmente,
materiais públicos identificados pela peticionária evidenciariam que a Hyosung ofertaria fios texturizados com foco em sustentabilidade ambiental, o que reforçaria a diversidade de sua linha
produtiva.
589. Ainda, a existência de exportações de fios texturizados pela Coreia do Sul, conforme destacado até pela própria Huading, demonstraria que tais produtos são efetivamente
fabricados e comercializados naquele país. Dessa forma, a tentativa de correlação direta entre volume de exportações e produção interna seria infundada, já que volumes reduzidos de
exportação poderiam refletir maior consumo doméstico, e não ausência de produção.
590. No tocante à comparação entre produtos, a peticionária reiterou que os fios lisos e texturizados são produtos similares para fins da legislação antidumping, razão pela qual
os argumentos que visariam excluir um tipo do escopo de análise seriam juridicamente irrelevantes. A tentativa da Huading de invocar o art. 15, § 1º, III, do Decreto nº 8.058, de 2013,
para argumentar que os produtos exportados pela Coreia não guardariam similaridade com os fios chineses importados pelo Brasil, não teria fundamento, uma vez que tal norma busca
assegurar que a comparação entre preços seja justa, o que se aplicaria ao valor normal construído com base no terceiro país, e não aos preços de exportação sul-coreanos.
591. As partes ainda teriam alegado que a Coreia do Sul dependeria de importações do fio de náilon para abastecer seu mercado interno, o que demonstraria suposta insuficiência
da produção local. No entanto, essa conclusão seria precipitada e equivocada, pois parte das importações sob o código NCM correspondente aos fios lisos incluiria também fios POY (pré-
orientados), usados justamente como insumo para fabricação de fios texturizados. Assim, o volume de importações sul-coreanas não implicaria, necessariamente, ausência de autossuficiência
produtiva, mas refletiria práticas de integração industrial.
592. Adicionalmente, a alegação de que a Hyosung teria transferido sua produção de fios para o Vietnã também não encontraria respaldo nos autos. A referência feita pela
Huading ao site da subsidiária da Hyosung no Vietnã não traria qualquer informação objetiva sobre o encerramento das atividades da matriz coreana. Da mesma forma, a notícia citada pelo
SINTEX trataria da produção de caixas eletrônicos e data centers, sem conexão com a produção de fios. Ao contrário, segundo projeções da S&P Global, a capacidade instalada da indústria
de fios de náilon da Coreia do Sul permaneceria estável até pelo menos 2028, sem indícios de retração.
593. Dessa forma, as alegações de que a Coreia do Sul não disporia de produção relevante de fios texturizados seriam infundadas, contraditórias e destituídas de qualquer prova
robusta. Os argumentos teriam se baseado em interpretações equivocadas de dados parciais e deveriam ser desconsiderados pela autoridade investigadora. O conjunto probatório disponível
demonstraria que a produção de fios texturizados na Coreia do Sul é significativa, diversificada e suficiente para respaldar a escolha do país como terceiro de economia de mercado para
fins de apuração do valor normal.
594. Finalmente, as empresas importadoras Selene e Texnor, em manifestações nos autos, teriam alegado que a construção do valor normal a partir do fio de náilon
6 resultaria na subavaliação dos custos de produção do produto similar fabricado no Brasil. Segundo tais importadoras, a indústria doméstica produziria predominantemente fios
de náilon 6.6, que, conforme argumentam, apresentariam preços superiores aos fios de náilon 6. Nessa linha, sustentam que a comparação entre um valor normal baseado no náilon
6 e os preços internos do náilon 6.6 levaria à apuração de uma margem de dumping artificialmente inflada.
595. Tal argumento, no entanto, partiria de premissas imprecisas e ignoraria aspectos metodológicos fundamentais adotados na investigação antidumping. Inicialmente,
a ABRAFAS destacou que, conforme já reconhecido pelo próprio DECOM em processos anteriores, os fios de náilon 6 e 6.6 são produtos similares para fins de análise antidumping,
pois apresentam características físicas, técnicas e comerciais suficientemente próximas. Ambos os tipos de fios são utilizados em aplicações similares, possuem propriedades
equivalentes de resistência, elasticidade e brilho, e podem ser substituídos entre si em grande parte dos usos industriais e comerciais. Trata-se, portanto, de variações do mesmo
produto objeto.
596. Quanto à construção do valor normal, a peticionária esclareceu que teriam sido devidamente adotados coeficientes técnicos distintos apenas na etapa de
polimerização, de modo a refletir com precisão a matéria-prima utilizada para cada tipo de fio (náilon 6 ou náilon 6.6). A partir da produção do polímero, entretanto, os demais
coeficientes técnicos teriam sido mantidos idênticos, uma vez que as etapas subsequentes do processo produtivo - fiação, texturização e embalagem - não variariam de forma
significativa entre os dois subtipos. O tratamento dado à diferença de matéria-prima no momento oportuno asseguraria que o valor normal construído para o fio de náilon 6
representaria com fidedignidade os custos de produção praticados sob condições de mercado.
597. Ademais, a peticionária ressaltou que, no presente caso, trata-se de uma investigação original, em que o valor normal foi comparado diretamente com o preço de
exportação praticado pela Huading nas operações destinadas ao Brasil. As alegações das importadoras, contudo, tentariam confundir a comparação entre valor normal e preços
internos da indústria doméstica brasileira, que não seria o critério adotado para apuração da margem de dumping.
598. A alegação de que a margem de dumping estaria inflada por suposta incompatibilidade entre os produtos comparados não se sustentaria, uma vez que a comparação
se daria entre produtos da mesma natureza e subtipo, náilon 6, tanto no valor normal quanto nos preços de exportação. A referência ao náilon 6.6 pela indústria doméstica, nesse
caso, seria irrelevante do ponto de vista da metodologia antidumping adotada nesta investigação.
599. Em manifestação pós audiência protocolada em 14 de julho de 2025, quanto à escolha do país substituto, a ABRAFAS argumentou que o Taipé Chinês não seria
adequado, pois seus preços estariam distorcidos por influência da precificação artificial da caprolactama na China. Além disso, o mercado de Taipé Chinês apresentaria margens
estreitas e condições desequilibradas, com custos de produção semelhantes aos da China. A associação destacou que o objetivo da escolha do país substituto seria evitar distorções,
e não buscar aproximação com os preços e custos da China.
600. A peticionária defendeu a manutenção da Coreia do Sul como país substituto, conforme decisão anterior da investigação, ressaltando que o país possui produção
relevante, mercado interno dinâmico, dados confiáveis e similaridade entre os produtos. Além disso, a Coreia do Sul estaria entre os maiores exportadores mundiais de fios de náilon,
com histórico de participação relevante nas importações brasileiras, e teria operado com alta capacidade ociosa, o que reforçaria seu potencial exportador. Além disso, a Coreia
do Sul produziria tanto fios lisos quanto texturizados, e não haveria comprovação de que a principal produtora (Hyosung) tenha transferido sua produção para o Vietnã.
4.1.8 Dos comentários do DECOM
601. A respeito da solicitação da Huading para que os elementos de prova disponíveis no âmbito da revisão de final de período de fios de náilon fossem utilizados e
considerados na presente investigação antidumping, incluindo, mas não se limitando, os dados e informações apresentados pelos produtores/exportadores da Coreia do Sul e do
Taipé Chinês, para fins de cálculo do valor normal da China, ou seja, para o aproveitamento de elementos de prova apresentados no âmbito da revisão de final de período de
fios de náilon, remete-se ao item 4.2 infra, no qual são utilizados dados apresentados no âmbito do referido processo.
602. Frise-se que não há que se falar em "isolamento" da Huading no presente processo, uma vez que a produtora/exportadora foi habilitada como parte interessada
no processo de revisão em curso no qual são analisados os dados referentes às medidas aplicadas às importações de fios de náilon originárias da Coreia do Sul e Taipé
Chinês.
603. No que toca à utilização de fontes primárias de informação para o cálculo do valor normal da Huading, remete-se ao item 1.10.2.2, no qual se analisam os resultados
da verificação in loco da empresa e se determina a utilização da melhor informação disponível, nos termos do art. 184 do Decreto no 8.058, de 2013.
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