DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
540. No que se refere aos demais requisitos legais relacionados à escolha do país substituto para cálculo do valor normal de país não considerado como economia de mercado,
de acordo com a Huading, o § 2º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013 estabeleceria que "[s]empre que adequado, recorrer-se-ia a país substituto sujeito à mesma investigação."
541. Tendo em vista que no âmbito da revisão de final de período paralela, além da China, Taipé Chinês e Coreia do Sul estarem incluídos na mesma investigação, e as empresas
Acelon Chemicals & Fiber Corporation (de Taipé Chinês) e Taekwang Industrial Co., Ltd. (da Coreia do Sul) já terem solicitariam a prorrogação de prazo para apresentação de respostas ao
Questionário do Produtor/Exportador, isso possibilitaria a utilização de fontes primárias de informação, relacionadas à produção e venda de fios de náilon, para o cálculo do valor normal
China.
542. Nesse sentido, nos termos do § 3º, do art. 15, do Decreto nº 8.058, de 2013, a Huading solicitou que Taipé Chinês fosse a alternativa mais apropriada para terceiro país
substituto, parâmetro de cálculo do valor normal.
543. Em 3 de março de 2025, o SINTEX apresentou manifestação acerca da escolha do país substituto para fins de apuração do valor normal da China.
544. Em relação ao que consta do Parecer SEI nº 3696/2024/MDIC, que elegeu a Coreia do Sul como país substituto para a construção do valor normal chinês, o SINTEX
argumentou que Taipé Chinês seria a escolha mais apropriada, pois, além de cumprir todos os requisitos estabelecidos no § 1º do art. 15 do Decreto nº 8.058, de 2013, os preços internos
praticados em Taipé Chinês refletiriam de maneira mais fidedigna as condições de mercado de uma economia comparável à da China, ao contrário da Coreia do Sul, cujo mercado seria
altamente concentrado em um único grande produtor - o que poderia distorcer a representatividade dos preços internos.
545. Segundo o SINTEX, a peticionária não teria apresentado qualquer justificativa técnica para a eleição da Coreia do Sul em detrimento de Taipé Chinês, limitando-se a listar
características genéricas do mercado sul-coreano, sem demonstrar porque Taipé Chinês, que também preencheria os critérios normativos exigidos e de forma muito mais satisfatória, não
seria a escolha mais adequada.
546. Assim, o SINTEX apresentou elementos que demonstrariam que Taipé Chinês seria como melhor opção como terceiro país substituto. Inicialmente, com relação à similaridade
entre o produto objeto da investigação e o produto similar vendido no mercado interno e exportado pela Coreia do Sul, o SINTEX afirmou que essa origem não produziria nem venderia
quantidade significativa de fios de náilon texturizados, os quais representariam o maior volume de importação, produção nacional e consumo interno no Brasil. Ao contrário, a Coreia do
Sul focaria na fabricação e comercialização de fios de náilon lisos. A distinção entre fios lisos e texturizados seria tecnicamente relevante e influenciaria diretamente a estrutura de custeio,
a formação de preços e as aplicações do produto.
547. De acordo com o SINTEX, os fios lisos, por sua estrutura uniforme e sem modificações mecânicas adicionais, resultariam em tecidos com maior brilho, toque suave, caimento
fluido e menor volume, sendo amplamente utilizados em aplicações que exigiriam um acabamento mais plano e sofisticado. Já os fios texturizados passariam por um processo de
transformação que alteraria suas propriedades mecânicas, tornando-os mais opacos e volumosos, o que conferiria maior estrutura aos tecidos. Essa diferenciação, inclusive, seria reconhecida
no CODIP da presente investigação, no qual a característica de texturização seria classificada como um dos elementos essenciais para a comparabilidade de preços.
548. Ainda segundo o SINTEX, as estatísticas de importação brasileiras demonstrariam que não haveria registros de importações originárias da Coreia do Sul classificadas nos
códigos 5402.31.11 e 5402.31.19 da NCM, referentes a fios de náilon texturizados. O DECOM poderia verificar ainda, com base nas respostas ao questionário da exportadora sul-coreana
selecionada, que a produção interna de fios texturizados na Coreia do Sul seria pouco relevante. Por outro lado, Taipé Chinês contaria com diversos produtores que fabricariam tanto fios
lisos como texturizados.
549. De acordo com o SINTEX, uma vez que a China produziria e venderia tanto fios lisos quanto texturizados em grande escala, com uma ampla base de fabricantes, se a Coreia
do Sul fosse utilizada como valor normal, correr-se-ia o risco de estabelecer um valor normal sem correspondência com as práticas de mercado chinesas.
550. Com relação à afirmação da peticionária de que a Coreia do Sul contaria com o maior produtor localizado no nordeste asiático (fora da China), a Hyosung Corporation, o
SINTEX arguiu que a Hyosung teria transferido quase todas as suas fábricas da Coreia do Sul para o Vietnã. Esse movimento refletiria a intenção da Hyosung de consolidar o Vietnã como
sua principal base produtiva global, tendo a empresa investido USD 4 bilhões no país. Portanto, durante o período investigado, a Hyosung já estaria, se não completamente, em processo
avançado de realocação de suas operações para fora da Coreia do Sul, o que comprometeria a representatividade dos preços internos sul-coreanos como referência para a construção do
valor normal.
551. Assim, o SINTEX afirmou que Taipé Chinês apresentaria um setor produtivo robusto e altamente diversificado, com diversos grandes players atuantes no mercado de fios
de náilon, garantindo um ambiente de concorrência mais amplo e representativo. Dentre os principais produtores de Taipé Chinês, o SINTEX destacou a Acelon Chemicals & Fiber
Corporation, a Lealea Enterprise Co., Ltd., a Li Peng Enterprise Co., Ltd., a Zig Sheng Industrial Co., Ltd., e a Formosa Chemicals & Fiber Corporation.
552. Segundo o SINTEX, a presença desses múltiplos produtores de grande porte em Taipé Chinês conferiria ao mercado local um grau elevado de concorrência interna,
permitindo que a formação dos preços internos ocorresse sob condições de mercado mais representativas. Esse aspecto seria fundamental para garantir que os preços utilizados na apuração
do valor normal refletiriam de maneira mais fiel a realidade da China, onde também haveria ampla diversidade de fabricantes.
553. O SINTEX lembrou que a própria peticionária teria afirmado que Taipé Chinês seria o país que deteria a terceira maior capacidade de produção no mundo (atrás apenas de
China e EUA) e ostentaria a maior capacidade entre os países localizados no nordeste asiático. De acordo com os dados do Relatório do S&P Global, no ano de 2023, a capacidade instalada
para produção de fios de náilon em Taipé Chinês teria sido de [RESTRITO] mil toneladas, equivalente a mais de [RESTRITO] vezes o mercado brasileiro. Além disso, Taipé Chinês seria o
segundo maior exportador de fios de náilon do mundo, segundo dados do Relatório e Trade Map.
554. Dessa forma, segundo o SINTEX, Taipé Chinês se apresentaria como o país substituto mais adequado, pois sua estrutura produtiva diversificada e a presença de múltiplos
produtores garantiriam uma formação de preços mais equilibrada e representativa, em linha com os critérios técnicos exigidos para a escolha do país substituto.
555. Em seguida, o SINTEX arguiu que não possuiria acesso a dados públicos sobre o consumo interno de fios de náilon em Taipé Chinês. Contudo, afirmou, com base na
Resolução CAMEX nº 19/2019 (determinação final da revisão de final de período anterior), que as vendas domésticas consideradas operações comerciais normais das
produtoras/exportadoras Taipé Chinesas respondentes teriam sido consideradas suficientes para fins de cálculo do valor normal, o que demonstraria que Taipé Chinês deteria um mercado
interno consumidor representativo.
556. O SINTEX afirmou, ainda, que as informações apresentadas pela peticionária com relação ao mercado interno de Taipé Chinês, provenientes do S&P Global, teriam sido
confidencializadas, impedindo que fossem analisadas e contestadas de forma mais detalhada. No entanto, para o SINTEX, caberia ao DECOM avaliar tais dados de maneira independente,
garantindo que a escolha do país substituto fosse fundamentada em informações verificáveis e representativas das condições reais de mercado.
557. O SINTEX argumentou que o mercado têxtil de Taipé Chinês seria altamente desenvolvido e dinâmico, caracterizado por uma infraestrutura robusta e uma cadeia produtiva
completa. O país abrigaria diversos grandes produtores de fios de náilon, os quais não apenas fortaleceriam a capacidade produtiva local, mas também assegurariam uma formação de preços
mais competitiva e representativa das condições de mercado. Além disso, Taipé Chinês possuiria uma indústria têxtil diversificada e avançada, que consumiria internamente uma parcela
significativa da produção de fios de náilon. Esse consumo interno robusto seria impulsionado por uma variedade de setores, incluindo vestuário, artigos esportivos e aplicações industriais,
refletindo a demanda consistente e significativa por fios de náilon no mercado doméstico.
558. O SINTEX ponderou que a análise pelo DECOM desses aspectos reforçaria a adequação de Taipé Chinês como país substituto, assegurando que os preços internos
considerados refletiriam de maneira precisa as condições de mercado comparáveis às da China.
559. Sobre a afirmação da peticionária de que a Coreia do Sul ocuparia a posição de 7º maior exportador global de fios de náilon no período de investigação considerado (P5),
o SINTEX destacou que, de acordo com a ABRAFAS, Taipé Chinês se posicionaria como o segundo maior exportador mundial de fios de náilon, atrás apenas da China. Diante disso, o SINTEX
questionou a escolha da Coreia do Sul como país substituto, quando Taipé Chinês apresentaria uma posição mais proeminente no comércio internacional desse produto. Optar pelo sétimo
colocado em detrimento do segundo não pareceria justificar-se sob a perspectiva da representatividade comercial.
560. O SINTEX destacou que China e Taipé Chinês seriam os maiores exportadores por três motivos: qualidade dos fios de náilon, disponibilidade, em razão da capacidade
produtiva robusta dos dois países e variedade de opções de produtos.
561. Sobre o argumento da peticionária de que a Coreia do Sul, por ser o 3º maior importador mundial de fios de náilon, teria um mercado competitivo, com preços
representativos, o SINTEX ponderou que o volume de importações de um país não seria, por si só, um critério determinante para a escolha do país substituto, especialmente quando a
estrutura produtiva local não refletisse a realidade do mercado chinês.
562. O SINTEX afirmou que Taipé Chinês, ao contrário da Coreia do Sul, possuiria uma indústria têxtil altamente desenvolvida e autossuficiente na produção de fios de náilon,
suprindo plenamente sua demanda interna sem depender de importações. Sua capacidade produtiva excederia o consumo doméstico, permitindo não apenas o abastecimento integral do
mercado interno, mas também uma forte presença no comércio internacional. Já a necessidade da Coreia do Sul de importar grandes volumes de fios de náilon indicaria que sua indústria
não seria autossuficiente nesse insumo, o que poderia influenciar a formação de preços internos e reduzir sua adequação como referência para a construção do valor normal.
563. Com relação ao argumento da peticionária de que a Coreia do Sul deveria ser adotada como país substituto pelo fato de já estar abrangida pela revisão de final de período
correlata, com base no art. 15, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, o SINTEX afirmou que Taipé Chinês também estaria incluído na revisão de final de período correlata e reuniria critérios
técnicos e econômicos mais adequados para ser adotado como país substituto.
564. Para o SINTEX, a previsão contida no art. 15, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013 estabeleceria que poderia ser adotado como referência um país que já estivesse sendo
investigado na mesma revisão, mas não imporia essa escolha de forma automática e tampouco eliminaria a necessidade de avaliar qual país efetivamente atenderia melhor aos critérios
normativos e metodológicos aplicáveis.
565. O SINTEX observou que Taipé Chinês apresentaria maior similaridade com o mercado chinês, possuiria uma estrutura produtiva mais diversificada, um mercado interno
competitivo, uma capacidade exportadora superior e uma representatividade consolidada no comércio global e no abastecimento do mercado brasileiro. Assim, não haveria justificativa
técnica para priorizar a Coreia do Sul em detrimento de Taipé Chinês.
566. Em conclusão, o SINTEX solicitou que o DECOM reavaliasse a escolha do país substituto para o valor normal chinês e adotasse Taipé Chinês, garantindo maior precisão na
apuração do valor normal e alinhamento com os critérios técnicos e normativos aplicáveis.
567. Em manifestação apresentada em 5 de março de 2025, a Live argumentou que a Secretaria de Comércio Exterior frequentemente utilizaria a Coreia do Sul como país de
comparação para a determinação do valor normal em investigações de dumping envolvendo produtos chineses. No entanto, essa escolha se revelaria inadequada e inconsistente no presente
caso, pois a própria Coreia do Sul já teria sido alvo de medidas antidumping impostas pelo Brasil em relação a produtos de náilon, objeto da discussão.
568. De acordo com a Live, a Coreia do Sul já teria sido "punida" por dumping no setor de náilon, conforme Resolução nº 19 GECEX, de 20 de dezembro de 2019, que estabeleceu
direitos antidumping contra empresas sul-coreanas exportadoras de náilon para o Brasil. Essa decisão revelaria um grave problema na escolha da Coreia do Sul como terceiro país: "se a
própria indústria sul-coreana já foi punida por dumping, seus preços domésticos não refletem uma economia de mercado equilibrada". Dessa forma, segundo a Live, se a Coreia do Sul for
utilizada como referência para determinar o valor normal, isso prejudicaria a equidade da investigação e poderia inflacionar artificialmente a margem de dumping atribuída à China.
569. De acordo com a Live, a Coreia do Sul e a China possuiriam estruturas de mercado bastante distintas, tornando inviável a equiparação de seus preços de exportação, que
se resumiria aos seguintes pontos:
- Custo de produção e mão de obra: a média salarial sul-coreana seria quase três vezes maior do que a média salarial chinesa, tornando os custos industriais mais altos; enquanto
a mão de obra na China ainda se manteria altamente competitiva, enquanto a Coreia do Sul teria um mercado mais restrito e caro.
- Subsídios e incentivos governamentais: a Coreia do Sul aplicaria subsídios significativos para determinados setores industriais, distorcendo o preço doméstico dos produtos; e
a China, embora também tivesse incentivos industriais, operaria em um modelo de alto volume e eficiência produtiva, o que reduziria naturalmente os custos.
- Escala de produção e economia de escala: a China possuiria um mercado interno e externo significativamente maior, permitindo a diluição dos custos de produção; e a Coreia
do Sul exportaria para mercados premium e apresentaria preços mais altos, sendo uma economia avançada tecnologicamente, o que não refletiria o modelo chinês.
570. Assim, para a Live, para uma comparação mais adequada, a SECEX deveria analisar países do Sudeste Asiático e do Oriente Médio, que possuiriam condições de mercado
e custos produtivos mais próximos da China:
- Custo de energia: no Oriente Médio, países como Arábia Saudita e Emirados Árabes Unidos possuiriam energia significativamente mais barata devido à abundância de petróleo
e gás; já a Coreia do Sul seria dependente de importação de energia, encarecendo sua produção industrial.
- Custo de mão de obra: Vietnã, Indonésia e Tailândia ofereceriam mão de obra com custos muito mais próximos da China, sendo opções mais adequadas para comparação; a
Coreia do Sul, por sua vez, teria um mercado de trabalho altamente qualificado e caro, voltado para segmentos de tecnologia avançada, o que não se aplicaria ao setor de náilon.
- Infraestrutura e logística: países do Sudeste Asiático compartilhariam rotas comerciais similares às da China, reduzindo a distorção de custos de transporte e distribuição;
enquanto a Coreia do Sul, por sua geografia e políticas comerciais, teria uma estrutura de exportação diferente, com custos de envio normalmente mais altos.
571. Dessa forma, a Live argumentou que, se o objetivo fosse utilizar um país com mercado comparável ao chinês, os países do Sudeste Asiático e do Oriente Médio
representariam opções mais justas e equilibradas.
572. A empresa Farbe, em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 6 de março de 2025, apresentou manifestação sobre a escolha da Coreia do Sul como
país substituto, indicando que não seria tecnicamente adequada, devido a diferenças no nível de competitividade, padrão tecnológico, intervenção estatal e relação com a indústria chinesa
de náilon. Sustentou que Taipé Chinês teria maior similaridade com a China em estrutura de mercado, custos, capacidade produtiva e perfil exportador, garantindo maior representatividade
e confiabilidade no cálculo do valor normal. Com base no princípio da justa comparação previsto no Decreto nº 8.058, de 2013 e no Acordo Antidumping da OMC, defendeu a adoção do
Taipé Chinês como país substituto.

                            

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