DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
604. Superada as considerações iniciais sobre a utilização de dados primários, passa-se aos argumentos trazidos a respeito do terceiro país de economia de mercado para
fins de apuração do valor normal na presente investigação.
605. A respeito do argumento relacionado à composição do mix de produtos das exportações da Huading para o Brasil no período analisado, observou-se, a partir dos
dados primários submetidos no âmbito da revisão de final de período de fios de náilon, que a composição das vendas no mercado interno, em P5, da produtora/exportadora de
Taipé Chinês assemelha-se mais àquela das exportações da Huading para o Brasil no mesmo período, do que a composição das vendas no mercado interno da produtora/exportadora
da Coreia do Sul. Nesse sentido, as referidas composições são demonstradas na tabela a seguir:
Participação das vendas de fios lisos ou texturizado (P5)
[ CO N F I D E N C I A L ]
.Característica
.%
do
volume
de
vendas
Huading
.% do volume de vendas no mercado interno da Taekwang
(Coreia do Sul)
% do volume de vendas no mercado
interno da Acelon (Taipé Chinês)
.B1 - fio liso
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.B2 - fio texturizado
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fontes: Respostas aos questionários do produtor/exportador da Huading, Taekwang e Acelon
606. Convém pontuar que, em virtude do exposto no item 1.10 deste documento acerca da utilização da melhor informação disponível para o cálculo da margem de
dumping da Huading em decorrência da verificação in loco da produtora/exportadora, em que pese a constatação acima apresentada, o argumento acerca da composição das vendas
no mercado interno da produtora/exportadora da Coreia do Sul deve ser considerado com a devida ponderação.
607. O argumento suscitado deve ser apreciado à luz do fato de que, segundo o relatório S&P Global a produtora/exportadora Acelon representou [CONFIDENCIAL] %
da capacidade instalada de Taipé Chinês em 2023, não havendo informações concretas acerca da representatividade das vendas internas de fios de náilon no mercado interno pela
referida produtora frente a toda a cesta de fios de náilons vendidos no mercado de Taipé Chinês.
608. Por sua vez, no que concerne aos argumentos relacionados à mudança da empresa Hyosung Corporation da Coreia do Sul para o Vietnã, entende-se não ter restado
demonstrada a inexistência de produção de fios de náilon do referido grupo na Coreia do Sul, em que pese notícias acerca de investimentos no Vietnã e em que pese a existência
de planta produtiva do grupo Hyosung de fios de náilon neste país. A evidência nos autos aportada pela peticionária, qual seja relatório S&P Global, permite inferir que a
supramencionada produtora [CONFIDENCIAL].
609. Quanto ao argumento da importadora Live de que a escolha da Coreia do Sul como terceiro país de economia de mercado, para fins de início, seria "inadequada
e inconsistente no presente caso, pois a própria Coreia do Sul já teria sido alvo de medidas antidumping impostas pelo Brasil em relação a produtos de náilon, objeto da discussão",
a tese aventada revela-se infundada. Inicialmente, destaque-se o próprio comando do § art. 15, que dispõe que "[s]empre que adequado, recorrer-se-á a país substituto sujeito
à mesma investigação". Em segundo lugar, insta salientar que a aplicação de medidas antidumping não necessariamente leva à conclusão de que no país sujeito a eventual medida
não existam condições de economia de mercado. Ressalte-se, nesse sentido, a aplicação de medidas antidumping pela autoridade brasileira a importações originárias de países como
Canadá, Alemanha e Reino Unido, para citar apenas alguns exemplos. Convém consignar, adicionalmente, que a prática de dumping é decisão empresarial, em que pese, em
determinadas circunstâncias, políticas governamentais poderem possibilitar tal prática.
610. No que toca à ponderação da Live sobre custos de produção, de mão de obra, bem como sobre infraestrutura e logística, de países diversos que seriam mais
próximos aos da China, inexiste base legal que a ampare. Nesse sentido, a fim de que se decida apropriadamente sobre o tema, é necessário que se tenham em mente o teor
e as determinações normativa do Regulamento Antidumping brasileiro.
611. Com relação aos demais argumentos apresentados acerca da escolha de terceiro país de economia de mercado, reputa-se adequado destacar as balizas normativas
estatuídas no § 1º do art. 15:
§ 1º O país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas
tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador, incluindo:
I - o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;
II - o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;
III - a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;
IV - a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou
V - o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.
612. Dessa forma, a respeito da argumentação da peticionária de que a Coreia do Sul seria o terceiro maior importador de fios de náilon do mundo, importa destacar
que, em que pese a lista de critérios do § 1º do art. 15 não ser exaustiva, se entende que o volume de importações do terceiro país não é, ao menos no caso em análise,
necessariamente relevante para a avaliação, podendo representar, até mesmo, eventual limitação de cesta de produtos ofertados pelos produtores domésticos naquele mercado,
conforme pontuado pela Huading.
613. A respeito do inciso I e do volume de exportações do produto similar do país substituto para os principais mercado consumidores, a partir dos dados disponibilizados
pelo Trade Map, é possível avaliar que Taipé Chinês figurou como o 2º maior exportador mundial do produto objeto de análise, enquanto a Coreia do Sul ocupou o 9º nono lugar
no período de análise de dumping. Ademais, os dados fornecidos pelo relatório S&P Global demonstram que os volumes exportados em 2023 pela Coreia do Sul e por Taipé Chinês
corresponderam a [CONFIDENCIAL] toneladas métricas, respectivamente.
614. Ainda a respeito do inciso I, no que se refere ao volume de exportações do produto similar do país substituto para o Brasil, também insta destacar que os volumes
identificados no item 5.1 deste documento de importações originárias de Taipé Chinês e Coreia do Sul foram equivalentes a [RESTRITO] toneladas em P5, demonstrando maior
presença dos fios de náilon originários de Taipé Chinês durante o período de análise de dumping.
615. Relativamente ao inciso II, observou-se, a partir do relatório S&P Global, que os dados de consumo interno apontam que os volumes em Taipé Chinês e Coreia
do Sul seriam respectivamente equivalentes a [RESTRITO] toneladas métricas em P5, demonstrando que o mercado em Taipé Chinês seria maior que o mercado da Coreia do Sul.
Nesse sentido, cabe também enfatizar que o mesmo relatório lista [RESTRITO] produtores domésticos, respectivamente, para Taipé Chinês e Coreia do Sul. A conclusão da presença
de mais produtores em Taipé Chinês é corroborada pela avaliação do número de produtores identificados nas investigações de defesa comercial referentes a fios de náilon por
este Departamento de Defesa Comercial, inclusive na revisão da medida antidumping em curso.
616. No que cinge ao inciso III, remete-se à avaliação supramencionada a respeito da maior proximidade da cesta de produtos exportados para o Brasil em P5 (produto
objeto da investigação), quanto à proporção de fios de náilon lisos ou texturizados, com o mix de produtos vendidos pela Acelon no mercado interno de Taipé Chinês, sem contudo,
haver indícios acerca da representatividade dessa cesta no mercado de Taipé Chinês como um todo. Porquanto o valor normal construído não captura tal atributo, a maior
proximidade deve ser considerada com reservas, considerando a metodologia adotada para cômputo do valor normal para fins de determinação preliminar.
617. Por fim, quanto ao inciso IV, esclarece-se não haver diferença entre o grau de desagregação das informações a serem utilizadas entre as origens avaliadas como
terceiro país, em virtude da conclusão apresentada no item 1.10.2.2 deste documento.
618. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, o Departamento entendeu que Taipé Chinês apresenta setor produtivo mais diversificado, com a presença de
maior número de produtores de fios de náilon, permitindo que a formação dos preços internos ocorra sob condições de mercado mais representativas. Além do maior mercado
consumidor interno, há maiores volumes de exportações para o mundo e para o Brasil registrados para Taipé Chinês do que para a Coreia do Sul no período em análise.
4.2 Do dumping para fins de determinação preliminar
619. À luz das análises expostas nos itens 1.12 e 4.1.7 deste documento, manteve-se a conclusão de não prevalência de condições de mercado no setor de fios de náilon
na China, alterando-se, contudo, a escolha da Coreia do Sul para Taipé Chinês como país de economia de mercado substituto, a partir das vendas no mercado interno, para
determinar o valor normal da China. Dessa forma, mantém-se a conclusão inicialmente alcançada pela não prevalência condições de economia de mercado no referido segmento
produtivo.
4.2.1.1 Do produtor/exportador Huading
4.2.1.1.1 Do valor normal
620. Conforme explicitado no item 1.10, ocorreu verificação in loco na Huading no período de 25 a 26 de agosto de 2025, na qual observaram-se irregularidades graves
nas informações prestadas pela empresa que comprometeram a confiabilidade dos dados apresentados na resposta ao questionário do produtor/exportador.
621. Dessa maneira, a margem de dumping individualizada da Huading foi apurada com base na melhor informação disponível conforme disposto no § 3º do art. 50
do Decreto nº 8.058, de 2013, qual seja, o valor normal adotado para fins de início da investigação.
622. Tendo em vista que, conforme conclusão alcançada no item 4.1.1, considerou-se, para fins de determinação preliminar, que o setor produtivo de fios de náilon na
China não opera em condições predominantemente de mercado, apurou-se o valor normal da Huading a partir das vendas no mercado interno do produto similar em Taipé Chinês,
país eleito como substituto da China, conforme conclusão alcançada no item 4.1.8, para cálculo do valor normal, à luz do art. 15, I, do Decreto nº 8.058, de 2013.
623. Nesse sentido, detalha-se a seguir o racional e as fontes utilizadas para a apuração do valor normal construído para Taipé Chinês, com base nos custos de produção
do fio de náilon 6, apresentado também no parecer de início da revisão da medida antidumping aplicada às importações de fios de náilon originários de Taipé Chinês.
4.2.1.1.1.1 Valor normal construído do fio 6
4.2.1.1.1.1.1 Da matéria-prima
624. A peticionária considerou como matérias-primas necessárias à produção de fios de náilon 6 os seguintes itens: caprolactama, dióxido de titânio e outros insumos,
os quais são utilizados para a fabricação do polímero de poliamida, considerando a produção de fios de náilon integrada das empresas em Taipé Chinês.
625. Para construção do valor normal, tomou-se como base os coeficientes técnicos normalmente aplicáveis à produção dos fios de náilon 6 a partir da caprolactama,
conforme padrões técnicos internacionais. Os coeficientes considerados são apresentados no quadro a seguir:
Coeficiente Técnico - Caprolactama
.Material
.Coeficiente Técnico
Unidade
.Caprolactama para polímero
.1,03
kg/kg de polímero
.Polímero de poliamida para Fio
.1,05
kg/kg de fio de náilon
.Rota integrada Caprolactama para Fio
.1,08
Fonte: Petição. Dados técnicos.
626. A peticionária frisou que o coeficiente técnico utilizado reflete parâmetros constantes de literatura especializada, que podem ser consultados no livro Synthetic Fibers,
de Franz Fourné (Hanser Publishers).
627. O preço da caprolactama, matéria-prima utilizada para a produção do polímero, foi obtido a partir da publicação internacional PCI Nylon Intermediates & Fibres
Report, da Wood Mackenzie, cujo conteúdo contempla as principais notícias do mercado têxtil, análises de mercado e o monitoramento de dados de comércio que envolvem a
cadeia de valor da poliamida. Os dados mais atualizados disponíveis para consulta referentes a P5 desta revisão consideravam dados reais para o período de abril a dezembro de
2023 e estimativas para o período de janeiro a março de 2024.
628. Dessa forma, apurou-se o preço médio (spot e contrato) da caprolactama de US$ 1.628,75/t em P5. Sobre esse preço médio, aplicou-se o coeficiente técnico, de
1,08 t de caprolactama/t de fio de náilon, que reflete a quantidade necessária de caprolactama para produção de 1 tonelada de fio de náilon 6, incluindo a etapa intermediária
de produção da poliamida. Assim, obteve-se o custo total de US$ 1.761,49/t:
Custo dos Materiais em Taipé Chinês
.Materiais
.Preço Matéria-Prima (US$/t)
.Coeficiente Técnico
(t/t de fio de náilon 6)
Custo US$/t de fio de náilon
.Caprolactama
.1.628,75
.1,08
1.761,49
Fonte: Petição. Dados do Trade Map, OMC e Indústria doméstica
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