DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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59
Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
737. Diante da evolução dos indicadores apresentados acima, conclui-se que a indústria doméstica teve uma retração durante o período de análise de dano, tanto em termos absolutos
quanto em relação ao mercado brasileiro.
6.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
Dos Custos e da Relação Custo/Preço
.[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
P1 - P5
.Custos de Produção (em R$/T)
.Custo de Produção (em R$/T) {A + B}
.100,0
.83,9
.87,2
.99,4
.97,2
[ CO N F. ]
.A. Custos Variáveis
.100,0
.87,3
.91,6
.105,2
.98,9
[ CO N F. ]
.A1. Matéria-Prima
.100,0
.86,9
.93,0
.107,4
.99,9
[ CO N F. ]
.A2. Outros Insumos
.100,0
.107,1
.89,5
.88,4
.99,5
[ CO N F. ]
.A3. Utilidades
.100,0
.86,7
.55,9
.58,9
.71,3
[ CO N F. ]
.B. Custos Fixos
.100,0
.58,8
.55,4
.56,9
.84,7
[ CO N F. ]
.B1. Fixos - MO Direta
.100,0
.84,9
.57,2
.65,5
.80,3
[ CO N F. ]
.B2. Fixos - Overhead
.100,0
.56,4
.60,4
.63,8
.104,1
[ CO N F. ]
.B3. Depreciação
.100,0
.12,4
.33,0
.13,2
.22,0
[ CO N F. ]
.Custo Unitário (em R$/T) e Relação Custo/Preço (%)
.C. Custo de Produção Unitário
.100,0
.83,9
.87,2
.99,4
.97,2
[ CO N F. ]
.D. Preço no Mercado Interno
.100,0
.89,4
.80,7
.90,1
.97,8
[ R ES T . ]
.E. Relação Custo / Preço {C/D}
.100,0
.93,7
.108,0
.110,2
.99,3
[ CO N F. ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
738. Observou-se que o custo unitário de fios de náilon diminuiu 16,1% de P1 para P2 e aumentou 3,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 14,0% entre P3
e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 2,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de fios de náilon revelou variação negativa de 2,8% em P5,
comparativamente a P1.
739. Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3.
Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de
participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3.2 Da comparação entre o preço do produto sob análise e o similar nacional
740. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2o do art. 30 do
Decreto no 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar
no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto
importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas
impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que ocorreria na ausência de tais importações.
741. A fim de se comparar o preço de fios de náilon objeto da investigação com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF
internado do produto importado da produtora/exportadora chinesa Huading no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a
receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
742. Para o cálculo dos preços internados no Brasil foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados
brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo e, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.301/2022, o percentual de 8%, tendo sido, para tanto,
considerada a data de desembaraço das declarações de importação constantes dos dados oficiais de importação; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual
2,0% sobre o valor CIF, percentual calculado com base na resposta ao questionário dos importadores.
743. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquela via transporte aéreo, as
destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
744. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas
e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
745. Os preços internados do produto da produtora/exportadora chinesa Huading, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os
valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
746. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - Huading (CODIP A)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.116,2
.158,4
.145,3
112,8
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.113,9
.156,0
.145,4
112,0
.AFRMM (25% e 8%) (R$/t)
.100,0
.293,1
.573,2
.149,1
44,7
.Despesas de internação (R$/t) [2%]
.100,0
.116,2
.158,4
.145,3
112,8
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.116,8
.160,1
.145,3
112,3
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.97,0
.103,2
.87,9
72,0
.Preço da Indústria Doméstica atualizado(R$/t) (B)
.100,0
.85,0
.84,5
.103,6
110,8
.Subcotação (B-A)
.-100,0
.-874,0
.-1312,8
.930,5
2439,4
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Preço médio CIF internado e subcotação - Huading (CODIP AB)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.116,2
.158,4
.145,1
112,6
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.113,9
.156,0
.145,2
111,8
.AFRMM (25% e 8%) (R$/t)
.100,0
.293,2
.573,4
.149,3
44,6
.Despesas de internação (R$/t) [2%]
.100,0
.116,2
.158,4
.145,1
112,6
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.116,8
.160,1
.145,2
112,1
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.97,0
.103,2
.87,8
71,9
.Preço da Indústria Doméstica atualizado(R$/t) (B)
.100,0
.82,2
.79,3
.96,9
108,4
.Subcotação (B-A)
.100,0
.-2165,6
.-3560,0
.1496,2
5673,7
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
747. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da produtora/exportadora chinesa Huading, internado no Brasil, esteve
subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1, P4 e P5.
748. No que diz respeito aos preços médios de venda da indústria doméstica, observa-se que foram registradas quedas consecutivas no preço de P1 a P3, das seguintes
magnitudes: 10,6% de P1 para P2 e 9,8% de P2 para P3. Em seguida foi observado crescimento de 11,7% de P3 para P4 e de 8,5% de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série,
constatou-se decréscimo total de 2,2% nos preços de venda no mercado interno.
749. Ressalte-se que a maior subcotação registrada na série analisada ocorreu em P5, mesmo com a elevação do preço da indústria doméstica neste período.
750. Além disso, observou-se supressão nos preços da indústria doméstica, posto que, de P1 para P5, o custo de produção diminuiu 1,4%, enquanto o preço de venda da indústria
doméstica no mercado doméstico caiu 2,2%, tendo permanecido abaixo do custo em todos os períodos
6.1.3.3 Da magnitude da margem de dumping
751. A margem de dumping apurada, para fins de determinação preliminar, alcançou US$ 2.192,48/t (71,7%) para a Huading. É possível inferir que, caso tal margem de dumping
não existisse, os preços da indústria doméstica poderiam ter atingido níveis mais elevados, reduzindo, ou mesmo eliminando, os efeitos das importações investigadas sobre seus
preços.
752. Considera-se, portanto, que o impacto da magnitude da margem de dumping na indústria doméstica não foi negligenciável, tendo em conta o volume e os preços das
importações provenientes produtora/exportadora Huading.
6.2 Das manifestações acerca do dano
753. Em manifestação apresentada em 9 de abril de 2025, sobre a produção e capacidade instalada da indústria brasileira, a Huading mencionou que a produção da Rhodia se
referiria ao náilon 6.6, enquanto a Huading apenas realizaria exportações do náilon 6. No que se referiria ao volume de produção de outros produtos, a capacidade instalada efetiva e ao
grau de ocupação da capacidade instalada, os dados seriam apresentados de forma confidencial no parecer de abertura, impedindo qualquer análise das demais partes interessadas na
investigação, e, com isso, o contraditório e a ampla defesa. Assim, a Huading solicitou que os dados referentes ao (i) volume de produção de outros produtos, (ii) à capacidade instalada
efetiva, e (iii) ao grau de ocupação da capacidade instalada fossem disponibilizados nos autos restritos da investigação.
754. Sobre os indicadores financeiros da indústria doméstica, a Huading afirmou que teria havido a melhora de vários indicadores da Rhodia, e que o parecer de abertura teria
erroneamente concluído pela existência de indícios de dano à indústria doméstica. Para a Huading, se observaria uma indústria com um bom desempenho financeiro e operacional.
755. Segundo a Huading, as variações de receita refletiriam o fato de que a indústria doméstica apresentaria uma diminuição de vendas para o mercado externo, e manteria
estável o seu volume de vendas para o mercado interno. A redução do volume de vendas internas seria explicada pela dinâmica do mercado brasileiro, como também por vários
importadores brasileiros.
756. Assim, de acordo com a Huading, tratar-se-ia de questões mercadológicas, de busca de eficiência da indústria têxtil brasileira, que optaria por uma matéria-prima mais
adequada e eficiente na sua produção (náilon 6), e de problemas relatados pelos importadores brasileiros quanto à qualidade e à operação da Rhodia, que não justificariam a utilização
de instrumentos de defesa comercial.
757. Restaria claro, para a Huading, que as medidas antidumping aplicadas na última revisão de final de período produziriam os "efeitos desejados pelo governo brasileiro", e
que se mostrariam adequadas para garantir a melhora do desempenho financeiro da Rhodia. A Huading teria comprovado que não praticaria dumping, e a ausência de aplicação de medidas
de defesa comercial sob as exportações da empresa não impactaria os indicadores financeiros da indústria doméstica.
6.3 Dos comentários do DECOM

                            

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