DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200060
60
Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
758. No que toca às considerações da Huading acerca de informações de indicadores como (i) volume de produção de outros produtos, (ii) capacidade instalada efetiva e (iii)
grau de ocupação da capacidade instalada terem sido apresentados de forma confidencial no parecer de abertura, remete-se às disposições do § 5º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013,
que trata das informações que não poderão ser tratadas como confidenciais.
759. Por sua vez, quanto à interpretação da empresa de que o parecer de abertura teria erroneamente concluído pela existência de indícios de dano à indústria doméstica, por
supostamente haver melhora de vários indicadores da Rhodia, ressalte-se inicialmente que, conforme disposto no § 4º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, "[n]enhum dos fatores ou
índices econômicos referidos no § 3º, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva".
760. Nesse sentido, remete-se ao item 6.4 infra, que apresenta diversos indicadores que demonstram o dano suportado pela indústria doméstica dura o período analisado, entre
os quais: (i) quedas no volume de vendas, em que pese o aumento do mercado brasileiro, com consequente perda de participação no mercado; (ii) queda no volume de produção da
indústria doméstica, com consequente redução do grau de ocupação da capacidade instalada; (iii) aumento nos estoques. No que toca aos indicadores financeiros, convém pôr em relevo
que a despeito de terem sido registradas movimentações positivas em resultados e margens entre P4 e P5, os indicadores [CONFIDENCIAL] permaneceram [CONFIDENCIAL].
6.4 Da conclusão sobre o dano
761. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:
a. ao passo que o mercado brasileiro aumentou 15,1% de P1 para P5, as vendas da indústria doméstica retrocederam 16,6%, em volume, perdendo [RESTRITO] p.p. de
participação do mercado brasileiro. De P4 para P5, o mercado brasileiro registrou crescimento de 5,9% e as vendas da indústria doméstica diminuíram 18,8%, perdendo [RESTRITO] p.p. de
participação;
b. a produção da indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (-23,6%), o que influenciou na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.). De
P4 para P5, a produção da indústria doméstica diminuiu 28,6%, o que também refletiu na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.);
c. o estoque final cresceu 42,3% de P1 para P5, ao tempo em que a relação estoque final/produção aumentou ([RESTRITO] p.p.). De P4 para P5, o estoque final aumentou 2,4%,
o que influenciou no crescimento da relação estoque final/produção em ([RESTRITO] p.p.;
d. a relação custo de produção/preço oscilou durante todo o período sob investigação, tendo apresentado melhora de P4 para P5 (diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.), em
virtude de diminuição no custo de produção (-2,2%) e aumento do preço de venda no mercado interno (8,5%). Ao se analisar os extremos entre os períodos, observou-se melhora de apenas
[CONFIDENCIAL] p.p., mormente pelo movimento registrado entre P4 e P5, após atingir o máximo da relação custo/preço em P4;
e. de P4 para P5, o resultado bruto registrou aumento de 322,7%, bem como a respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.), depois de ambos os indicadores estarem
[CONFIDENCIAL] em P4. Entre P1 e P5, houve melhora no resultado bruto, da ordem de 9,6%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse mesmo período;
f. o resultado operacional registrou aumento de 76,3% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5, apesar de ambos os indicadores continuarem [CONFIDENCIAL]
. Considerando-se P5 em relação a P1, foi também observada melhora no resultado operacional, de 75,1%, bem como aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse
mesmo período;
g. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro, por sua vez, também registrou aumento de 98,7% e a respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e
P5, apesar de ambos os indicadores continuarem [CONFIDENCIAL] . Considerando-se os extremos da série (P1 a P5), houve também melhora no resultado operacional exceto resultado
financeiro, de 97,8%, e a respectiva margem [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período;
h. o indicador de resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas, da mesma forma que os demais resultados, registrou aumento de 102,4% e a
respectiva margem, [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Considerando-se todo o período de investigação de dano, houve melhora no resultado operacional exceto resultado financeiro, de
103,1%, com crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional nesse mesmo período. Contudo, ressalte-se que a referida margem, em P5, esteve no patamar de [CONFIDENCIAL]
%; e
i. quando analisados os resultados unitários no mercado interno, observa-se comportamento semelhante aos resultados totais mencionados: resultado bruto (+31,6%, de P1 a
P5; e +374,2%, de P4 a P5); no resultado operacional (+70,1%, de P1 a P5; e +70,8%, de P4 a P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (+97,3%, de P1 a P5; e +98,4%,
de P4 a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (+103,7%, de P1 a P5; e +103,0%, de P4 a P5).
762. Dessa forma, para fins de determinação preliminar, pode-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica durante o período analisado.
7. DA CAUSALIDADE
7.1 Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica
763. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação
contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
764. Inicialmente, cabe ressaltar que o volume das importações de fios de náilon da produtora/exportadora chinesa Huading aumentou tanto em termos absolutos quanto em
relação à produção nacional e ao mercado brasileiro ao longo do período investigado.
765. Destaque-se que o volume das importações objeto da investigação cresceu em todo o período analisado, com exceção de P3 para P4, quando teve uma pequena queda
de 0,6%, conforme exposto no item 6.1 deste documento, sendo que entre P4 e P5 o crescimento observado foi de 27,6%, acumulando variação positiva de 137,6% quando comparado
P5 em relação a P1 e culminando no maior volume de importação de fios de náilon da produtora/exportadora chinesa Huading entre P1 e P5: [RESTRITO]toneladas.
766. Tal volume passou a representar [RESTRITO] % do total importado pelo Brasil e [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5, maior representatividade da série analisada,
tendo aumentado [RESTRITO] p.p. de participação somente entre P4 e P5.
767. A participação dessas importações em relação à produção nacional também atingiu seu maior percentual em P5 ([RESTRITO] %), em decorrência de aumento de [RESTRITO]
p.p. de P1 a P5 e de [RESTRITO] p.p. de P4 a P5.
768. O preço das importações objeto da investigação, na condição CIF, diminuiu 7,4% entre P1 e P5, tendo registrado variação negativa de 18,8% entre P4 e P5. Ademais, essas
importações ingressaram no mercado brasileiro a preços subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica desde P4.
769. Entre P4 e P5, ao mesmo tempo em que as importações objeto da investigação aumentaram o seu volume (27,6%) e sua participação no mercado brasileiro ([ R ES T R I T O ]
p.p.) e ainda diminuíram seus preços (18,8%), a indústria doméstica diminuiu suas vendas (-18,8%), sua receita líquida (-11,9%) e sua participação no mercado brasileiro ([RESTRITO] p.p.),
apesar do aumento do seu preço (8,5%) e da diminuição do seu custo de produção (2,2%).
770. Em que pese os indicadores financeiros e margens da indústria doméstica apresentarem recuperação parcial entre P4 e P5, as margens operacional e operacional exceto
resultado financeiro chegaram ao final do período de análise de dano em patamares [CONFIDENCIAL]. Ademais, o volume de venda foi o menor da série analisada, bem como a menor
participação no mercado brasileiro da indústria doméstica ocorreu em P5. Dessa forma, a recomposição do preço de venda do produto similar doméstico de P3 para P5 ocorreu às expensas
dos volumes de venda.
771. O preço CIF internado das importações objeto da investigação apresentou queda de 18,0% entre P4 e P5. Essa variação no preço médio implicou subcotação no montante
de R$ [RESTRITO] /t, maior valor registrado no período de análise de dano e variação positiva correspondente a 172,0% ante à diferença de preços de P4.
772. Dessa forma, para fins de início da investigação, concluiu-se pela existência de que a deterioração nos indicadores da indústria doméstica está associada ao aumento
expressivo no volume das importações do produto objeto da investigação, a preços com dumping e subcotados em relação ao preço do produto similar doméstico.
7.2 Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
7.2.1 Volume e preço de importação das demais origens
773. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de fios de náilon, que as importações oriundas das outras origens diminuíram ao longo do período investigado,
17,9% de P1 a P5. Nesse sentido, as importações das outras origens, que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, passaram a representar [RESTRITO] % em P5.
774. A representatividade das importações não investigadas no total de fios de náilon importados pelo Brasil decresceu sucessivamente ao longo do período analisado. Em P1,
essas importações representavam [RESTRITO] % do total importado e ao final do período (P5), [RESTRITO] %.
775. Cabe ressaltar que o preço CIF das importações das outras origens, em US$/t, apresentou expansão de 5,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1),
apesar da redução de 16,4% entre P4 e P5.
776. Cabe ressaltar que as importações originárias da produtora/exportadora chinesa Huading suplantaram as das outras origens pela primeira vez em P4, mas que durante todo
o período de análise o preço médio das importações objeto da investigação foi mais baixo que o preço médio praticado nas importações das demais origens.
777. Ainda assim, buscou-se analisar o efeito do preço dessas importações sobre o preço da indústria doméstica. Para tanto, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do
produto importado das demais origens no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados dessas importações, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 6.1.3.2 deste
documento.
778. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano:
Preço médio CIF internado e subcotação - Demais Origens (CODIP A)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.113,8
.151,8
.157,4
126,0
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.119,4
.144,8
.135,9
108,7
.AFRMM (25% e 8%) (R$/t)
.100,0
.267,5
.526,1
.148,7
51,5
.Despesas de internação (R$/t) [2%]
.100,0
.113,8
.151,8
.157,4
126,0
.Direito Antidumping (R$/kg)
.100,0
.80,9
.73,3
.79,0
84,9
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.114,4
.151,1
.153,4
123,0
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.95,0
.97,3
.92,7
78,9
.Preço da Indústria Doméstica atualizado(R$/t) (B)
.100,0
.85,0
.84,2
.103,1
110,5
.Subcotação (B-A)
.-100,0
.-296,4
.-361,4
.115,0
554,8
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Preço médio CIF internado e subcotação - Demais Origens (CODIP AB)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.113,7
.150,5
.157,2
126,1
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.119,4
.144,3
.133,4
107,4
.AFRMM (25% e 8%) (R$/t)
.100,0
.267,9
.523,0
.145,1
50,7
.Despesas de internação (R$/t) [2%]
.100,0
.113,7
.150,5
.157,2
126,1
.Direito Antidumping (R$/kg)
.100,0
.82,5
.77,0
.81,8
86,8
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.114,3
.150,0
.153,0
123,0
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.94,9
.96,6
.92,5
78,9
.Preço da Indústria Doméstica atualizado(R$/t) (B)
.100,0
.78,3
.78,2
.96,3
111,2
.Subcotação (B-A)
.-100,0
.-302,7
.-326,7
.-45,3
325,9
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
779. Dos dados apresentados, observou-se que houve subcotação dos preços das importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica em P5.
780. Assim, mesmo na presença de subcotação crescente entre P4 e P5 (+819,2%), considerando que (i) a subcotação das importações das demais origens é menor do que a
apurada para o preço das importações objeto da presente investigação e (ii) diante da diminuição das importações originárias das demais origens (17,9%), com perda de [RESTRITO] p.p.
de participação no mercado brasileiro, entende-se, para fins de determinação preliminar, que as importações das demais origens possam, em alguma medida, ter causado dano à indústria
doméstica, sem que estas outras importações descartem a existência de causalidade entre as exportações a preços de dumping originárias da produtora/exportadora Huading e o dano
suportado pela indústria doméstica.
Fechar