DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
811. Com base nos dados de exportações e importações apresentados no Parecer de Abertura, bem como nos demais elementos de prova, a Live argumentou que as importações
de náilon 6 e 6.6 teriam caído após 2022, indicando que o suposto impacto das importações sobre a indústria nacional poderia não ser determinante; as exportações da indústria nacional
teriam crescido, sugerindo que o setor poderia estar priorizando o mercado externo ao invés do interno, o que não poderia ser considerado dumping; a valorização do real e a variação
cambial entre 2020 e 2025 teriam afetado os custos de produção e exportação, impactando os preços do mercado doméstico independentemente do dumping. Segundo a Live, esses fatores
precisariam ser analisados de forma detalhada na investigação, pois poderiam demonstrar que o prejuízo alegado não derivaria de dumping.
812. Em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 6 de março de 2025, a empresa Farbe afirmou que as importações da Huading teriam crescido no mercado
brasileiro, no período de análise do dano, devido à tendência de mercado consumidor, especialmente no pós-pandemia, pela opção de roupas confortáveis e o uso do náilon em outros
segmentos além do esportivo.
813. Em manifestação apresentada em 6 de março de 2025, a De Millus e a Texnor argumentaram que a análise de causalidade do dano à indústria doméstica deveria ser
aprofundada, considerando os dados que demonstrariam um aumento expressivo nas importações originárias de Taipé Chinês. Embora as importações da China corresponderiam a 58% do
total, de acordo com a De Millus e a Texnor, o crescimento de 30,13% das importações de Taipé Chinês de P4 para P5, representando [RESTRITO] % do total em P5, evidenciaria que o
mercado não sofreria um impacto isolado dos produtos chineses. Essa expansão significativa dos produtos de Taipé Chinês indicaria que, independentemente do volume absoluto, haveria
um aumento na competitividade e na pressão sobre os preços do mercado interno, o que não poderia ser desconsiderado na atribuição de dano às importações chinesas.
814. Para a De Millus e a Texnor, tanto Taipé Chinês quanto a China conseguiriam oferecer um custo mais competitivo e, por isso, viriam tomando parte do mercado brasileiro.
Isso ocorreria porque ambos utilizariam o náilon 6, que seria mais barato, enquanto no Brasil só haveria disponibilidade de náilon 6.6, que teria um custo mais elevado. Assim, o dano à
indústria doméstica não poderia ser atribuído exclusivamente às importações de origem chinesa, uma vez que haveria um crescimento significativo das importações de Taipé Chinês, bem
como uma mudança estrutural no próprio mercado têxtil brasileiro.
815. De acordo com o entendimento da De Millus e da Texnor, o correto seria excluir o náilon 6 do escopo do produto investigado, uma vez que não haveria produção nacional
desse material. A inexistência de fabricação local significaria que as importações de náilon 6 não concorreriam com a indústria doméstica e, portanto, não poderiam ser consideradas como
causa de dano. Incluir esse produto na investigação resultaria em uma distorção da análise, podendo levar a medidas que apenas restringiriam a oferta no mercado brasileiro, sem qualquer
benefício para a indústria nacional.
816. Em manifestação apresentada em 9 de abril de 2025, a Huading afirmou que a indústria doméstica não teria sido capaz de comprovar que as importações originárias da
Huading com supostos indícios de dumping teriam causado danos, nos termos do art. 30 e seguintes do Decreto nº 8.058, de 2013.
817. Inicialmente, a Huading afirmou que poderia se constatar um considerável volume importado do produto objeto de análise, tanto da Huading, como também das demais
origens. Haveria, de fato, uma dependência do mercado brasileiro das importações de fios de náilon, não apenas da Huading, mas de todas as origens.
818. Para a Huading, as respostas aos questionários dos importadores brasileiros, como também as demais informações/petições apresentadas, informariam que haveria
demandas específicas da indústria têxtil brasileira por fios de náilon 6, que não seriam produzidos e não seriam fornecidos pela indústria doméstica. Como se saberia, a Rhodia produziria
e venderia o fio de náilon 6.6.
819. Além disso, segundo a Huading, tais respostas indicariam também a existência de problemas de qualidade no fio de náilon fornecido pela indústria doméstica. Assim, a
Huading solicitou que o DECOM considerasse tais manifestações quando da análise da similaridade entre o fio de náilon 6 e o fio de náilon 6.6, para a definição do escopo da
investigação.
820. A Huading lembrou que a Nilit faria parte de um grupo internacional sediado em Israel, e que a Nilit Israel exportaria o produto objeto de análise para o Brasil, notadamente
o náilon 6.6, em volumes consideráveis. Muito provavelmente, a Nilit Brasil realizaria importações do produto objeto de análise da Nilit Israel, contaria com uma preferência tarifária, isenção
de 100% no imposto de importação.
821. A partir de P3, segundo a Huading, Israel figuraria como o terceiro maior fornecedor de fios de náilon para o Brasil, atrás apenas de China e de Taipé Chinês. Sobre o tema,
a Huading solicitou que o DECOM analisasse as operações do Grupo Nilit (concorrência interna no mesmo nicho do mercado de náilon 6.6 e as importações e operações intercompany entre
Nilit Brasil e Nilit Israel) como um fator causador de danos na Rhodia.
822. No que se refere ao preço das importações, a Huading observou que a variação de seus preços seria semelhante à variação dos preços praticados pelas demais origens,
mas, ao mesmo tempo, destacou que seus preços de venda seriam superiores aos preços praticados pelos maiores exportadores, Taipé Chinês, Vietnã, Indonésia e Coreia do Sul, com
exceção dos preços de Israel e da Colômbia.
823. De acordo com a Huading, como o volume das importações de Israel seria relevante, esses preços intercompany do náilon 6.6 afetariam o cálculo geral do preço de
exportação das "demais origens". Este seria o fator gerador da equivocada conclusão informada no parecer de abertura de que os preços praticados pela Huading seriam inferiores aos
preços praticados pelas demais origens.
824. Com relação às vendas da indústria doméstica durante o período sob análise, a Huading afirmou que a redução das vendas domésticas da Rhodia seria explicada em razão
do desenvolvimento da demanda interna pelo náilon 6 não ser aproveitado pela empresa, que possuiria foco na produção e venda do náilon 6.6. Além disso, os problemas relatados pelos
importadores brasileiros, relacionados à qualidade e às dificuldades de fornecimento, seriam relevantes para a exigente indústria têxtil brasileira.
825. Já no que se referiria ao mercado externo, a Huading citou que a redução do volume exportado deveria ser considerada como um dos fatores causadores do alegado dano,
dado os seus impactos nos custos fixos de produção.
826. Sobre o mercado brasileiro, a Huading afirmou que a indústria doméstica pretende se utilizar dos instrumentos de defesa comercial brasileiros para recuperação do market
share perdido em P5. Entretanto, a Huading destacou que sua participação no mercado brasileiro, que teria apresentado variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a
P1, se devia ao desenvolvimento do mercado do náilon 6, fato que a Rhodia não ter conseguido aproveitar, justamente por possuir foco no mercado do náilon 6.6.
827. A Huading afirmou, em relação à comparação entre o preço do produto importado e o similar nacional, seria possível constatar que o preço da Huading não estaria
subcotado nos períodos P1, P2 e P3, mas apenas em P4 e P5. A Huading registrou ainda que teria havido sobrecotação expressiva na comparação dos preços em P2 e P3. Da mesma forma,
segundo a Huading, o preço do produto importado das demais origens não estaria subcotado com relação ao preço da Rhodia em P1, P2 e P3, mas apenas em P4 e P5.
828. De acordo com a produtora/exportadora chinesa, o seu preço de exportação variaria em decorrência da alternância do preço da caprolactama, a principal matéria-prima
para a fabricação do náilon 6. A indústria doméstica, por sua vez, produziria o náilon 6.6, que seria produzido a partir de outras matérias-primas e rotas produtivas.
829. Diante do cenário, a Huading solicitou que essas diferenças deveriam ser consideradas na comparação dos preços de exportação da Huading com os preços da Rhodia, na
medida em que se trataria de produtos diferentes, produzidos a partir de matérias-primas e rotas produtivas diferentes, com custos de produção e preços de venda diferentes.
830. A variação dos preços de exportação, segundo a Huading, não seria proporcional à variação dos preços da Rhodia, na medida em que as matérias-primas seriam diferentes,
e consequentemente, os fatores de custos de produção seriam diferentes, em decorrência das díspares matérias-primas e rotas produtivas.
831. Assim, a Huading destacou que seria necessário analisar o comportamento dos custos de produção, e dos preços de venda da indústria doméstica em P4 e P5, nos únicos
períodos em que se observaria subcotação. De P3 para P4, o CPV teria aumentado [RESTRITO] %, e o preço da Rhodia teria aumentado [RESTRITO] %. No entanto, de P4 para P5 o CPV
não variaria, mas a empresa teria aumentado o preço de venda em [RESTRITO] %.
832. Para a Huading, não haveria justificativa para o aumento dos preços em P5, por parte da Rhodia, de modo que o cenário mereceria aprofundamento. Este aumento
despropositado de preço poderia justificar, inclusive, a redução no volume vendido pela empresa em P5.
833. Com relação à possível deterioração dos indicadores da indústria doméstica, a Huading discordou da conclusão do parecer de abertura de que a deterioração dos indicadores
da indústria doméstica, de produção, vendas, e financeiros, teria ocorrido em razão do aumento das importações investigadas - não haveria elementos objetivos nesse sentido, ainda mais
se considerado que em 3 (três) dos 5 (cinco) períodos analisados não se observaria subcotação.
834. A Huading afirmou que, apesar de as importações das demais origens terem apresentado diminuição, os volumes importados seriam extremamente representativos, de P1
a P5. Esta representatividade seria comprovada quando comparados os volumes importados pelas demais origens com o volume de produção da Rhodia.
835. Como as importações das demais origens seriam consideravelmente superiores aos volumes produzidos pela Rhodia em todos os períodos analisados, não se poderia
minimizar os impactos das importações das demais origens nos indicadores da indústria doméstica.
836. A Huading lembrou ainda que durante o período de análise de dano teria ocorrido uma importante mudança no padrão de consumo do mercado brasileiro (da indústria
têxtil brasileira, no caso), relacionada ao aumento da demanda pelo náilon 6.
837. A produtora chinesa destacou o crescimento da demanda pelo náilon 6, que não seria produzido pela indústria doméstica, como um fator de não atribuição. Para ilustrar,
a Huading transcreveu alguns comentários apresentados pelos importadores brasileiros sobre o tema, já reproduzidos neste Parecer. Tais declarações e elementos de prova apresentados
pela indústria têxtil brasileira, segundo a Huading, atestariam e explicariam os motivos de ordem técnica que levariam à opção pelo náilon 6 para determinadas finalidades. Teria ocorrido,
assim, uma mudança no padrão de consumo.
838. Nesta perspectiva, a Huading solicitou que o DECOM levasse em consideração que a demanda da indústria têxtil brasileira pelo náilon 6 teria crescido, e que essa demanda
não teria condições de ser atendida pela indústria doméstica, que, por sua vez, apenas forneceria o náilon 6.6. Ademais, teria havido problemas de qualidade, e relatos de perda de eficiência
na produção têxtil quando utilizados os fios adquiridos da indústria doméstica.
839. Nesse sentido, segundo a Huading, a demanda da indústria têxtil brasileira pelo náilon 6.6 seria disputada pelas 2 produtoras nacionais, Rhodia e Nilit, que concorreriam,
entre si, neste mercado, sem influência das importações da Huading.
840. Destacou a queda das vendas da indústria doméstica para o mercado externo (diminuição de [RESTRITO] %) como um possível fator do alegado dano sofrido pela Rhodia.
Segundo a produtora/exportadora chinesa, a redução do volume exportado deveria ser considerada como um fator causador de danos, dado os seus impactos nos custos fixos de
produção.
841. Segundo a Huading, nos termos do art. 32, II, §§ 2º e 3º do Decreto nº 8.058, de 2013, a demonstração do nexo de causalidade deveria considerar outros fatores conhecidos
além das importações analisadas que poderiam simultaneamente estar causando dano à indústria doméstica. O dano provocado por outros motivos que não as importações objeto de
dumping não poderia ser atribuído a estas, sendo necessário separar e distinguir os efeitos.
842. Por todo o exposto, a Huading requereu que o DECOM encerrasse a presente investigação, concluindo por uma determinação preliminar negativa de dano e de nexo de
causalidade, nos termos do § 4º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 2013.
843. Em 6 de junho de 2025, a ABRAFAS apresentou manifestação solicitando determinação preliminar positiva na qual também teceu comentários acerca de dano e nexo de
causalidade. Segundo a ABRAFAS, a Huading, em sua manifestação de 9 de abril de 2025, teria alegando a suposta ausência de dano à indústria doméstica, bem como a inexistência de
nexo causal entre eventual dano e as importações da referida exportadora chinesa. No mesmo dia, o SINTEX teria apresentado manifestação em igual sentido. Contudo, segundo a ABRAFAS,
as alegações das partes seriam superficiais, desprovidas de embasamento técnico e insuficientes para alterar o entendimento inicial da investigação expresso no Parecer de Abertura. Nesse
sentido, ressaltou que o parecer de início demonstraria que houve aumento substancial das importações do produto objeto, tanto em valores absolutos, quanto em relação à produção
nacional e ao mercado brasileiro. Assim, teria sido verificado que a evolução das importações ocorreu a preços baixos, com o preço CIF das importações em investigação diminuindo 7,4%
entre P1 e P5, registrando variação negativa de 18,8% entre P4 e P5, sustentado pela prática de dumping, cuja margem relativa teria sido apurada em 95,63%.
844. Segundo a ABRAFAS, acerca do indicador de vendas, a Huading teria alegado que mesmo com um aumento de 31,3% no total de importações, as vendas no mercado interno
permaneceriam estáveis. Contudo, a ABRAFAS assinalou que tal alegação seria descabida e ignoraria as conclusões do Parecer inicial. Em termos de vendas para o mercado interno, enfatizou
ter-se verificado que a indústria doméstica teria apresentado queda contínua de -15,7% das vendas entre P3 e P4, -18,7% entre P4 e P5 e -16,6% entre P1 e P5. Logo, tal queda do volume
vendido pela Rhodia não poderia ser categorizada como um indicador estável.
845. A ABRAFAS mencionou também que a Huading teria afirmado que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro teria se mantido estável de P1 a P4,
apresentando queda de apenas [RESTRITO] p.p no P5. No entanto, a produtora/exportadora chinesa estaria omitindo que, no mesmo período, o mercado apresentou uma expansão de
[RESTRITO] p.p, que teria sido integralmente absorvida pela exportadora. Nesse sentido, a própria Huading teria firmado que aumentou as suas vendas em montante proporcional ao
aumento do mercado, e ainda teria absorvido parte das vendas das demais origens de importação.
846. Para a peticionária, embora o mercado brasileiro tivesse aumentado +15% de P1 para P5, as vendas totais da indústria doméstica teriam retrocedido em maior volume (-
16%) no mesmo período, representando uma perda de mercado de [RESTRITO] p.p., ao passo que as importações teriam ganhado [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro
neste intervalo. Nesse cenário, a Huading, teria ignorado que o período de queda mais acentuada de market share e dos indicadores de volume da indústria doméstica coincidiria,
justamente, com o período de análise de dumping, onde houve aumento das importações investigadas (salto de P4 para P5), queda de preços da exportadora e, principalmente, a maior
subcotação registrada no período de dano (R$/t [RESTRITO]), o que evidenciaria o nexo causal entre a perda das vendas e de mercado com as importações investigadas.
847. Ademais, conforme aludido pela ABRAFAS, as vendas para o mercado interno da indústria doméstica representariam atualmente "ínfimos" [RESTRITO] % de participação do
mercado brasileiro, cuja demanda teria migrado para o produto chinês. A ABRAFAS registrou que, à época da investigação antidumping original, em 2013, as vendas da indústria doméstica
representariam cerca de [RESTRITO] % do mercado, mais do que o dobro da fatia atual.
848. Em razão da diminuição das vendas e da perda de relevância no mercado, a ABRAFAS argumentou que a produção da indústria doméstica teria sofrido consecutivas reduções
desde P3. De P3 a P4, a queda na produção teria sido de -9,8%. De P4 a P5, a redução teria atingido -28,6%. No acumulado de P1 a P5, a retração teria alcançado -23,6%.

                            

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