DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.2.2 Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
781. Conforme apresentado no item 3.2 deste documento, a alíquota do imposto de importação manteve-se em 18% para todos os códigos tarifários nos quais normalmente
se classificam os fios de náilon objeto do direito antidumping, durante o período de análise de dano (abril de 2019 a março de 2024).
782. Nesse contexto, não tendo havido redução das alíquotas do Imposto de Importação, não se pode inferir que isto tenha contribuído para o aumento dos volumes importados
da origem investigada e deterioração dos indicadores da indústria doméstica.
7.2.3 Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
783. Observou-se que o mercado brasileiro de fios de náilon aumentou 15,1% de P1 a P5, alcançando [RESTRITO] t, seu segundo maior volume no período analisado. De P4 para
P5, o mercado também cresceu 5,9%.
784. Apesar disso, as vendas internas da indústria doméstica apresentaram redução entre P1 e P5, de 16,6%, tendo perdido participação no mercado brasileiro na ordem de
[RESTRITO] p.p. entre P1 e P5.
785. De P3 para P4, quando a deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica se tornou mais patente, registrou-se decréscimo de 13,2% no mercado
brasileiro. A análise do fator em questão poderá ser aprofundada ao longo do restante da investigação.
786. A queda da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de P1 para P5, e o crescimento da participação das importações da origem investigada no mesmo
período, poderiam explicar o nexo causal entre as importações investigadas e o dano suportado pela indústria doméstica.
7.2.4 Das práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
787. Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de fios de náilon pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem
a concorrência entre eles.
7.2.5 Progresso tecnológico
788. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
7.2.6 Desempenho exportador
789. Como apresentado no item 6.1 deste documento, o volume de vendas de fios de náilon ao mercado externo pela indústria doméstica decresceu [RESTRITO] % de P1 a P5,
tendo alcançado o menor patamar em P5. Ademais, essas vendas representavam [CONFIDENCIAL] % das vendas totais da Rhodia em P1, ao passo que, em P5, respondiam por
[CONFIDENCIAL] %.
790. A indústria doméstica atuou com [CONFIDENCIAL] % de grau de ocupação em média no período de análise de dano. Em P3, período em que se constatou o maior volume
de produção, o grau de ocupação correspondeu a [CONFIDENCIAL] %, enquanto em P5, quando houve o menor volume, o grau de ocupação atingiu [CONFIDENCIAL] %. Assim, apreende-
se que a Rhodia operou, durante o período de análise de dano, com alto grau de ociosidade.
791. Quanto à possibilidade de a redução das vendas externas explicarem, ainda que parcialmente, os resultados alcançados, e em atenção aos argumentos apresentados por
partes interessadas ao longo da instrução processual, realizou-se exercício fixando o volume de vendas externas da indústria doméstica na quantidade de P1 a fim de observar os reflexos
sobre a produção, custos fixos, custo do produto vendido no mercado interno, resultados e margens.
792. A partir de P2, o volume de produção original foi incrementado com a diferença entre as vendas externas de P1 e as efetivamente ocorridas em cada período. Os custos
variáveis unitários foram mantidos, porém, o custo fixo unitário de cada período foi recalculado, de maneira a corresponder ao custo fixo total original dividido pelo volume de produção
ajustado.
793. O custo total de produção (custo variável unitário + custo fixo unitário) foi recalculado considerando o custo fixo unitário ajustado e, em seguida, o custo do produto vendido
(CPV) no mercado interno também foi recalculado, de forma a corresponder ao CPV original de cada período multiplicado pela razão entre o custo unitário total de produção ajustado
(reduzido em decorrência da maior diluição dos custos fixos) e o original.
794. Os resultados bruto, operacional, operacional (exceto resultado financeiro) e operacional (exceto resultado financeiro e outras receitas/despesas), bem como respectivas
margens foram recalculados considerando-se o novo CPV aferido, resultando nas tabelas a seguir:
Exercício de vendas ao mercado externo fixadas conforme P1
[ CO N F I D E N C I A L ]
Resultados e Margens Efetivos
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
.P5-P1
P5-P4
.Resultado Bruto
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Margem Bruta (%)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Resultado Operacional
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Margem Operacional (%)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Resultado Operacional (Exceto RF)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Margem Operacional (Exceto RF) (%)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Resultado Operacional (Exceto RF e OD)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Margem Operacional (Exceto RF e OD) (%)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Resultados e Margens Ajustados (Cenário Hipotético)
.
.P1
.P2
.P3
.P4
.P5
.P5-P1
P5-P4
.Resultado Bruto
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Margem Bruta (%)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Resultado Operacional
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Margem Operacional (%)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Resultado Operacional (Exceto RF)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Margem Operacional (Exceto RF) (%)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
.Resultado Operacional (Exceto RF e OD)
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
.[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Margem Operacional (Exceto RF e OD) (%)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
795. Apresenta-se, a seguir, o efeito do cenário hipotético nas variações das margens da indústria doméstica:
Variação das Margens da Indústria Doméstica
(Originais x Cenário Vendas Externas Fixas conforme P1)
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Margem Bruta
.0,0 p.p.
.0,0 p.p.
.0,0 p.p.
.0,3 p.p.
0,7 p.p.
.Margem Operacional
.0,0 p.p.
.0,0 p.p.
.0,0 p.p.
.0,3 p.p.
0,7 p.p.
.Margem Operacional (exceto RF)
.0,0 p.p.
.0,0 p.p.
.0,0 p.p.
.0,3 p.p.
0,7 p.p.
.Margem Operacional (exceto RF e OD)
.0,0 p.p.
.0,0 p.p.
.0,0 p.p.
.0,3 p.p.
0,7 p.p.
Fonte: Petição
Elaboração: DECOM
796. Observou-se, que a redução do volume de vendas externas da indústria doméstica, ainda que tenha contribuído para a deterioração dos resultados e margens analisados,
não afasta a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. Contudo, reitera-se a influência marginal do fator analisado, tendo em vista que as
exportações foram equivalentes a [CONFIDENCIAL] % das vendas totais da Rhodia no período de maior representatividade.
7.2.7 Produtividade da indústria doméstica
797. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que
tal indicador diminuiu 11,7% de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da maior retração da produção (23,6%) em relação à diminuição do número de empregados ligados à
produção (13,5%), não tendo a indústria doméstica conseguido diminuir o número de empregados ligados à produção no mesmo ritmo da queda verificada na produção, mesmo sendo
verificadas quedas sucessivas no número de empregados entre P3, P4 e P5.
798. Ressalte-se, ainda, que os fios de náilon são produto intensivo em matéria-prima, de modo que o custo da mão de obra tem relativa baixa representatividade no seu custo
de produção. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto, levando-se em consideração todo o período de análise
de dano.
799. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de produtividade da indústria doméstica.
7.2.8 Consumo cativo
800. Não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica no período analisado.
7.2.9 Das importações ou revendas do produto importado pela indústria doméstica
801. Não houve revenda de fios de náilon [CONFIDENCIAL].
802. Dessa forma, não se pode atribuir o dano à retração no indicador de volume de revenda da indústria doméstica.
7.3 Das manifestações sobre a causalidade
803. Em manifestação apresentada em 5 de março de 2025, a importadora Live afirmou que como seriam importados fios de náilon não fabricados no Brasil, não haveria nexo
de causalidade e/ou dano à indústria doméstica. A Live afirmou ter apresentado solicitações de cotação do náilon 6 para a Rhodia, Nilit e Radici, sendo que todas teriam negado o
fornecimento por diferentes motivos.
804. Pelo motivo acima exposto, a Live concluiu que "as três empresas não têm produção do nylon 6, e pior, também o importam para revenda ao mercado brasileiro, o que
significa que praticam os mesmos atos (suposto dumping) que acusam a LIVE".
805. Ainda que se considerasse a hipótese de similaridade entre os produtos, a Live afirmou que a avaliação do "interesse público" para fins de dumping estaria diretamente
vinculada à comprovação do efetivo dano à indústria nacional, conforme estabelecido nos arts. 29 e 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Segundo a Live, o DECOM não deveria chegar a
conclusões com base em dados e planilhas incompletas, tais como o volume de exportações das indústrias nacionais em relação às poliamidas objeto da reclamação.
806. Com base nos dados do Comex Stat, a Live aduziu que as exportações brasileiras da indústria de fios teria crescido de 2020 a 2022 - "período em que o dumping do náilon
já teria cessado" - não estando longe da média histórica para o setor no período da investigação (2023-2024). Ademais, o nível de exportação de fios pelo Brasil não estaria abaixo das
médias históricas de 2014 a 2019, "quando imperava o dumping".
807. Para a Live, isso se justificaria por diversos fatores, mas principalmente em razão da valorização do dólar comercial frente ao real ao longo dos anos, conforme demonstrado
por fontes oficiais como o IPEA e o Banco Central do Brasil, que indicariam uma disparada da cotação do dólar, que sairia de R$ 4,0207 em 02/01/2020 para R$ 6,1917 em 31/12/2024.
Ao considerar o impacto econômico sobre a indústria nacional, a Live afirmou que seria essencial incluir na análise o volume das exportações, uma vez que, em diversos momentos, poderia
ser mais vantajoso para as empresas da ABRAFAS exportar a produção do náilon 6.6 do que vendê-la no mercado interno, fato que maquiaria a desindustrialização ou a escassez da
indústrias domésticas.
808. A Live registrou que o Comex Stat teria apontado que as importações de fios entre 2023 e 2024 teria apresentado queda mesmo enquanto cessado o dumping. Assim, tais
dados demonstrariam uma redução da exportação e respectiva redução da importação no período da investigação (2023-2024), o que permitiria ao menos cogitar uma desaceleração geral
da economia brasileira, ou, o fortalecimento da indústria nacional de fios no período com o redirecionamento ao mercado interno.
809. A importadora afirmou que seria irrazoável e desproporcional "implicar contra a Live penas pecuniárias, provisórias ou definitivas", uma vez que as importações seriam de
náilon 6, que não seria produzido e não teria similar no Brasil. E, ainda que assim não fosse, o que se consideraria apenas como argumentação, sua conduta individual (independentemente
considerada) não seria suficiente para atestar que teria sido a Live sozinha que causou danos à indústria nacional.
810. Tendo em vista o princípio da "não atribuição", que regularia as medidas antidumping no Brasil, e seguiria as diretrizes do Acordo Antidumping da OMC, a Live ponderou
que era necessário separar e distinguir os efeitos das importações objeto de dumping e os efeitos de possíveis outras causas de dano à indústria doméstica.

                            

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