DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
882. De início, as empresas observaram que o mercado brasileiro de fios de náilon seria, por sua natureza, dependente de importações para seu abastecimento regular,
especialmente no que tange ao náilon 6. A indústria nacional, representada principalmente pela Rhodia, não deteria capacidade instalada suficiente para suprir, com regularidade,
volume e qualidade, a totalidade da demanda do setor transformador brasileiro. Essa limitação estrutural levaria à necessidade de complementação da oferta por meio de importações,
as quais cumpririam papel legítimo e necessário no equilíbrio do mercado.
883. Desse modo, as consumidoras finais dos fios de náilon não promoveriam substituição da produção nacional por produtos importados de forma oportunista. A aquisição
externa ocorreria por necessidade de garantir o abastecimento e a continuidade da produção, sem que isso representasse uma conduta voltada a aproveitamento de preços
supostamente predatórios. Inclusive, muitas vezes o custo de internalização do produto importado seria superior ao da oferta doméstica, sendo ainda assim preferido em razão de
critérios de qualidade, uniformidade e continuidade de fornecimento.
884. Considerando que as importações de outros países não investigados teriam volume e preços similares, sendo mais provável que o dano decorresse dessas fontes, e
não especificamente da China, para a De Millus e Texnor as medidas antidumping não deveriam ser utilizadas como ferramenta de restrição de insumos essenciais para a indústria
nacional transformadora. Portanto, as empresas declararam fundamental que a análise técnica observasse as disposições do art. 32, § 2º, do Decreto nº 8.058, de 2013, que exigiria,
para fins de determinação do nexo causal, a exclusão dos efeitos provocados por fatores distintos das importações investigadas, entre os quais se incluiriam: (i) o volume e os preços
das importações de outras origens; (ii) a contração da demanda no mercado doméstico; (iii) as condições de concorrência no mercado interno.
885. Neste contexto, segundo as importadoras, ignorar o impacto das importações de terceiros países, que não estariam submetidos à investigação, significaria falsear o
nexo de causalidade e, por consequência, viciar a motivação da aplicação de qualquer medida restritiva. Tais origens contribuiriam de forma mais relevante para a eventual pressão
sobre os preços praticados internamente e para a perda de participação da indústria nacional.
886. Por fim, as empresas pontuaram que a adoção de medidas antidumping contra a China ou uma empresa específica, como a Huading, em um mercado estruturalmente
dependente de insumos importados, teria o efeito colateral direto de encarecer o custo de produção da cadeia têxtil, prejudicando empresas transformadoras legítimas. Isso se tornaria
um fator artificial de concentração de mercado, protegendo indevidamente um único player nacional em prejuízo da competitividade de toda a indústria de confecção.
887. Sobre o cálculo da subcotação, a De Millus e a Texnor afirmaram que seria necessário ajuste no cálculo de subcotação entre os diferentes fios de náilon, enfatizando
que o PA6 e o PA6.6 não seriam substituíveis nem comparáveis, pois seriam diferentes na composição química, processo produtivo, propriedades e aplicações finais. O PA6, obtido
da caprolactama, possuiria estrutura linear, menor complexidade de produção e custo mais baixo, sendo indicado para vestuário leve e moda íntima. Já o PA6.6, produzido a partir
de ácido adípico e hexametilenodiamina, apresentaria estrutura mais densa, maior resistência térmica e mecânica e custo mais elevado, sendo voltado a aplicações técnicas e
automotivas. Dadas as aplicações industriais distintas entre o material utilizado pelo setor automotivo e pela indústria têxtil, as companhias teriam sintetizado as principais diferenças
entre os dois produtos no que tange às suas propriedades térmicas e mecânicas:
.Propriedade
.PA6
PA6.6
.Ponto de Fusão
.~220°C
~260°C
.Resistência Mecânica
.Boa
Superior
.Resistência Térmica
.Menor
Maior
.Absorção de umidade
.Maior
Menor
.Cristalinidade
.Menor
Maior
Fonte e elaboração: De Millus e Texnor
888. Por esse motivo, as companhias afirmaram entender que o DECOM não deveria utilizar preços de um produto (PA6.6) como base de comparação para subcotação
do outro (PA6), pois isso feriria a isonomia e comprometeria a validade da análise de dano. Deveria haver a separação clara dos dois produtos nas análises de subcotação e de dano,
para os fins da referida investigação antidumping.
889. Nas suas manifestações de 14 de julho de 2025, a produtora/exportadora Huading e as importadoras CPS e Rosset argumentaram que, durante o período de análise
de dano, teria ocorrido uma importante mudança no padrão de consumo da indústria têxtil brasileira, relacionada ao aumento da demanda pelo náilon 6.
890. De acordo com a produtora/exportadora chinesa e com a CPS e Rosset, diversos importadores brasileiros teriam se manifestado nos autos da investigação sobre a
necessidade de análise da similaridade entre o náilon 6 e o náilon 6.6, bem como sobre o crescimento da demanda pelo náilon 6, que não seria produzido pela indústria doméstica,
como fator de não atribuição. Entre os importadores, as empresas Crisdu, Pemalex, Marazul Malhas e Live também teriam afirmado que a ausência de produção nacional do nylon
6 justificaria a importação, tornando a aplicação de medidas antidumping indevida e prejudicial ao setor têxtil brasileiro.
891. Assim, as manifestantes argumentaram que a demanda da indústria têxtil brasileira pelo náilon 6 teria crescido e que essa demanda não poderia ser atendida pela
indústria doméstica, que apenas forneceria o náilon 6.6. Além disso, teriam sido relatados problemas de qualidade e perda de eficiência na produção têxtil com o uso de fios da
indústria doméstica. A demanda pelo náilon 6.6 seria disputada pelas duas produtoras nacionais, Rhodia e Nilit, sem influência das importações da Huading.
892. Em relação ao volume das importações, a produtora/exportadora Huading e as importadoras CPS e Rosset afirmaram que os dados sobre o volume importado
demonstrariam um volume significativo de importações de fios de náilon, tanto da Huading quanto de outras origens.
893. Adicionalmente, as respostas aos questionários dos importadores e demais petições teriam indicado que a indústria têxtil brasileira demandaria especificamente o náilon
6, não produzido pela indústria doméstica.
894. Com relação ao preço do produto importado, as empresas repisaram argumentos sobre a Huading ter tido variação de preços semelhante à das demais origens,
aduzindo novamente que os preços praticados pela Huading seriam inferiores apenas aos de Israel e Colômbia e que os preços mais altos de Israel seriam decorrentes de operações
intercompany entre Nilit Brasil e Nilit Israel, o que distorceria a média dos preços das demais origens.
895. Sobre a comparação entre o preço do produto sob análise e o similiar nacional, nos períodos P1, P2 e P3, voltaram a registrar que os preços da Huading não teriam
estado subcotados em relação ao produto nacional. A subcotação teria ocorrido apenas nos períodos P4 e P5, sendo que nos períodos anteriores teria havido sobrecotação.
896. Nesse sentido, as empresas defenderam que a comparação entre os preços deveria considerar as diferenças entre os produtos, suas matérias-primas e rotas produtivas,
que implicariam em custos e preços distintos.
897. A ABRAFAS, em manifestação pós audiência protocolada em 14 de julho de 2025, apresentou dados que comprovariam a existência de dumping, dano e nexo causal.
As importações da Huading teriam aumentado 137,6% entre os períodos P1 e P5, atingindo [RESTRITO] toneladas em P5, com queda de 7,4% no preço CIF. Esse movimento teria
causado perda de vendas, redução de market share, queda na produção e deterioração dos indicadores financeiros da indústria doméstica. A margem de dumping apurada seria de
95,63%, com subcotação expressiva, especialmente em P5. A associação refutou alegações de que o aumento das importações se daria por questões técnicas ou mudanças no padrão
de consumo, afirmando que o fator determinante seria o preço baixo praticado com dumping.
898. A associação também refutou os argumentos de que o volume importado de outras origens ou a necessidade de abastecimento do mercado brasileiro justificariam
a manutenção das importações da Huading. Argumentou que a aplicação de medidas antidumping não visa impedir importações, mas sim neutralizar práticas desleais. A Rhodia,
segundo dados verificados in loco, teria capacidade ociosa suficiente para atender à demanda interna.
7.4 Dos comentários do DECOM
899. A respeito dos argumentos das importadas Live, De Millus e Texnor, de que seriam importados fios de náilon não fabricados no Brasil e, portanto, não haveria nexo
de causalidade e/ou dano à indústria doméstica, remete-se ao item 2.7 deste documento, no qual é apresentada a conclusão pela similaridade entre o produto fabricado no Brasil
e o produto objeto da investigação.
900. No que toca às afirmações da Live de que as três produtoras nacionais "não teriam produção do náilon 6, e que o importariam para revenda ao mercado brasileiro,
o que significaria que praticariam os mesmos atos (suposto dumping) que estariam acusando a Live" de que "sua conduta individual não seria suficiente para atestar que teria sido
a Live sozinha que causou danos à indústria nacional", esclarece-se que a prática de dumping não é atribuível a importadores, mas a produtores/exportadores.
901. Com relação à afirmação da Live de que "a avaliação do 'interesse público' para fins de dumping estaria diretamente vinculada à comprovação do efetivo dano à
indústria nacional", inicialmente cumpre apontar que a argumentação não diferencia adequadamente os elementos normativos em questão. Para que haja eventual avaliação de
interesse público em medidas antidumping, procedimento regido pela Portaria SECEX nº 282, de 2023, há de ser aplicada a medida, o que, por sua vez, exige a constatação de
dumping, dano e nexo causal.
902. Não se acomoda o argumento de que "o DECOM não deveria fazer suas conclusões com base em dados e planilhas incompletas, tais como o volume de exportações
das indústrias nacionais em relação às poliamidas objeto da reclamação". Ressalte-se, em primeiro lugar, que as conclusões da autoridade investigadora brasileira são tomadas a partir
da verificação dos dados submetidos por todas as partes interessadas, em atenção ao disposto no Artigo 5.3 do Acordo Antidumping. As verificações in loco configuram etapa
procedimental de natureza imprescindível nas investigações de defesa comercial, haja vista permitirem à autoridade investigadora aferir a veracidade e a consistência das informações
apresentadas pelas partes, além de elucidar eventuais lacunas constatadas na documentação.
903. Insta também repisar que os indicadores econômico-financeiros apresentados pela indústria doméstica para fins de análise de dano são referentes tão somente à
produtora Rhodia. Desta forma, elucubrações a respeito de alegadas estratégias comerciais de "empresas da ABRAFAS" não serão objeto de comentário no presente processo.
904. No que toca especificamente aos dados da Rhodia, não se sustenta o argumento de que "seria essencial incluir na análise o volume das exportações, uma vez que,
em diversos momentos, poderia ser mais vantajoso para as empresas da ABRAFAS exportar a produção do náilon 6.6 do que vendê-la no mercado interno" e de que "as exportações
da indústria nacional teriam crescido, sugerindo que o setor poderia estar priorizando o mercado externo", uma vez que, conforme resta claro dos dados apresentados no item 6.1.1.1
deste documento, a participação das vendas internas da indústria doméstica no seu volume total de vendas cresceu [RESTRITO] p.p. ao longo do período de análise de dano.
905. A respeito das afirmações de que "as importações de fios entre 2023 e 2024 teria apresentado queda mesmo enquanto cessado o dumping" e de que "importações
de náilon 6 e 6.6 teriam caído após 2022", o Departamento novamente refuta as proposições apresentadas pela importadora. Conforme exposto no item 5.1 deste documento, no
período de análise de dumping, qual seja o período compreendido entre abril de 2023 a março de 2024, o volume total de importações de fios de náilon cresceu 17,5%, sendo
registrado crescimento de 27,6% das importações originárias da Huading e 6,3% das demais origens.
906. Relativamente à assertiva da importadora Live de que a valorização do real e a variação cambial entre 2020 e 2025 teriam afetado os custos de produção e exportação,
impactando os preços do mercado doméstico independentemente do dumping, entende-se que tais fatores não afastariam, mesmo que tivessem algum impacto nos custos e preços
da indústria doméstica, o nexo causal encontrado entre o dumping nas importações originárias da Huading e o dano à indústria doméstica. Em cenário de ausência de prática de
dumping nas importações e sem a pressão nos preços constatada no item 6.1.3.2 deste documento, em havendo aumento de custos de produção gerado por variações cambiais, seria
esperado que a indústria doméstica pudesse corrigir seus preços,
907. No que se refere ao argumento da De Millus e da Texnor de que a análise de causalidade do dano à indústria doméstica deveria ser aprofundada, considerando os dados
que demonstrariam um aumento expressivo nas importações originárias de Taipé Chinês, tendo em vista que "tanto Taipé Chinês quanto a China conseguiriam oferecer um custo mais
competitivo e, por isso, viriam tomando parte do mercado brasileiro", apresenta-se, a seguir, tabela na qual se demonstra os cálculos efetuados para análise de subcotação considerando
exclusivamente o volume de importações de produtores/exportadores de Taipé Chinês, inclusive os produtores/exportadores não mais sujeitos a direitos antidumping:
Preço médio CIF internado e subcotação - Taipé Chinês (total) (CODIP A)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.113,1
.159,3
.145,1
113,8
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.110,1
.159,6
.145,6
114,1
.AFRMM (25% e 8%) (R$/t)
.100,0
.286,1
.680,7
.167,9
56,6
.Despesas de internação (R$/t) [2%]
.100,0
.113,1
.159,3
.145,1
113,8
.Direito Antidumping (R$/kg)
.100,0
.73,2
.72,1
.67,7
69,5
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.111,1
.156,6
.140,5
110,8
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.92,3
.100,9
.84,9
71,1
.Preço da Indústria Doméstica (R$/t)
.100,0
.102,3
.130,6
.170,5
172,3
.Preço da Indústria Doméstica atualizado(R$/t) (B)
.100,0
.85,0
.84,2
.103,1
110,5
.Subcotação (B-A)
.-100,0
.-246,7
.-452,9
.298,0
759,6
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica

                            

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