DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
849. Por consequência, a ABRAFAS afirmou que o grau de ocupação da capacidade instalada também teria registrado um movimento de queda a partir de P3: de P3 para P4,
a redução do grau de ocupação teria sido de -[CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 a P5, de [CONFIDENCIAL] p.p. No acumulado de P1 a P5, a queda teria sido de [CONFIDENCIAL] p.p., o que
demonstraria que a indústria doméstica estaria operando com ociosidade, especialmente em P5.
850. Com relação à argumentação sobre os indicadores de rentabilidade e efeitos sobre os preços, pela qual a Huading e o SINTEX teriam alegado que a Rhodia teria bom
resultado financeiro e operacional, a peticionária esclareceu que variações positivas não significam, necessariamente, margens ou resultados saudáveis. Pelo contrário, seria evidente que
os indicadores da Rhodia teriam registrado performance negativa (prejuízo) ao longo da maior parte do período de análise ou resultados operacionais pífios (próximos de zero).
851. Em função da queda das vendas, a ABRAFAS afirmou que a receita líquida do mercado interno teria reduzido em -18,5% de P1 a P5 e, se analisados os períodos de P4 a
P5, notar-se-ia redução de -11,8%. Além disso, tais dados da Rhodia teriam sido verificados in loco pelo DECOM, confirmando, portanto, a tendência de queda já analisada na abertura da
investigação. Apesar da alegada recuperação no resultado operacional e sua respectiva margem entre P4 e P5, ambos os indicadores permaneceriam negativos em P5, tendo a indústria
doméstica operado com [CONFIDENCIAL] no último período. Apenas quando [CONFIDENCIAL].
852. Segundo a ABRAFAS, a evolução ínfima dos indicadores, no entanto, só teria sido possível em função da tentativa de recomposição de seus preços que, por sua vez, ocorreria
em sacrifício das suas vendas e de sua participação no mercado (o volume de vendas em P5 teria sido o menor de toda a série analisada, e sua participação no mercado brasileiro teria
atingido seu ponto mais baixo nesse período).
853. De acordo com a peticionária, a Huading teria alegado que não haveria justificativas para o aumento dos preços em P5, por parte da Rhodia, e que este aumento
despropositado de preço poderia justificar, inclusive, a redução no volume vendido pela empresa em P5. Sob essa ótica, a ABRAFAS notou de início, que, embora tivesse ocorrido aumento
do preço no mercado interno de P4 a P5, ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelaria variação negativa de -2,2% em P5,
comparativamente a P1.
854. Assim, apesar do aumento de preço, teria sido apurado pela investigação que, a partir de P4, o produto originário da Huading teria ingressado no mercado interno
com subcotação expressiva e crescente, com especial dano causado em P5, apresentando subcotação de R$ [RESTRITO] por tonelada.
855. A peticionária reforçou que a recomposição dos preços da indústria doméstica teria sido uma tentativa necessária para buscar recuperar sua rentabilidade, no intuito
de sustentar a continuação de suas operações frente à concorrência desleal. Apesar dos esforços empreendidos, a realidade observada continuaria incondizente com uma operação
saudável: a indústria doméstica teria operado com margens de rentabilidade pressionadas e negativas ao longo de quase todo o período da investigação, o que evidenciaria o cenário
de dano.
856. Acerca do argumento levantado sobre o cálculo da subcotação, em que o SINTEX e a Huading teriam tentado desqualificar o dano ao questionarem a validade da
subcotação, a ABRAFAS reiterou que apresentou sete características de CODIP, cada uma com características que propiciariam à investigação realizar seus cálculos para se chegar à
justa comparação.
857. A respeito das considerações relativas ao nexo de causalidade e análise de outros fatores, a ABRAFAS asseverou que seria inequívoca a conclusão de que a deterioração
nos indicadores da indústria doméstica foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela origem investigada em suas exportações de fios de náilon para o Brasil. Esse aspecto seria
ainda corroborado pela análise dos possíveis outros fatores causadores de dano, que, conforme apontado pelo DECOM no Parecer de Abertura, não teriam sido suficientes para afastar
a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano.
858. Com relação às demais origens, a ABRAFAS concluiu que estas não foram suficientes para descartar o nexo de causalidade entre as importações investigadas e o dano
sofrido pela indústria doméstica, apesar de verificar-se subcotação. Isso porque, ao analisara somatória das outras origens (i) haveria decréscimo relevante dos volumes importados
das demais origens (que representavam [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1 e passariam a representar [RESTRITO] % em P5), bem como, (ii) durante quase todo o período
de análise o preço médio das importações da Huading teria sido mais baixo do que o preço médio praticado nas importações das demais origens.
859. Com relação ao volume importado de outras origens, a peticionária afirmou que a Huading teria alegado que este foi representativo em todos os períodos, o que
teria demonstrado uma dependência do mercado brasileiro das importações de fios de náilon, não apenas da Huading. Nesse ponto, além da redução do volume no P4-P5 já pontuada,
a ABRAFAS destacou que ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações das demais origens teria reduzido 17,9% em P5, comparativamente a P1. Assim, a
Huading teria ignorado, ainda, que cerca de [RESTRITO] % do volume de outras origens seria proveniente do Taipé Chinês ([RESTRITO] % em P5).
860. Nesse sentido, a ABRAFAS destacou que as importadoras De Millus e Texnor teriam alegado que tanto os produtores/exportadores de Taipé Chinês quanto da China
conseguiriam oferecer um custo mais competitivo e, por isso, teriam tomado parte do mercado brasileiro, pois ambas utilizam o náilon 6 que seria mais barato. Segundo a ABRAFAS,
Taipé Chinês também seria origem investigada por prática de dumping em processo de revisão correlato. Portanto, a peticionária afirmou acreditar que não haveria que se falar em
dependência de importações, nem em competitividade dos preços do fio 6, mas sim em ganho de mercado a partir de preços com dumping que causam danos à indústria
doméstica.
861. A alegação de que os volumes importados das demais origens teriam sido superiores à produção nacional, apenas demonstraria o quanto a indústria vem sofrendo
com as importações desleais, já que os dados comprovados em verificação in loco demonstrariam que a indústria possuiria capacidade ociosa de [CONFIDENCIAL] % e que poderia
ser ocupada para atendimento da demanda nacional.
862. A ABRAFAS afirmou que não mereceria prosperar o argumento de que os preços da Huading não estariam causando danos, uma vez que seriam superiores aos preços
dos principais players internacionais, como Taipé Chinês, Vietnã, Indonésia e Coreia do Sul. A esse respeito, a peticionária frisou que o Vietnã, apesar de apresentar o menor preço
dentre todas as origens, teria tido queda de suas exportações entre P4 e P5. De outro lado, o incremento do volume das importações da Indonésia teria sido de apenas [RESTRITO]
toneladas, sendo que essa origem representaria apenas 2% do volume importado pelo Brasil.
863. Em distinção do alegado pela Huading, segundo a peticionária, a variação dos preços praticados pelo produtor/exportador chinês não seria a mesma das demais origens
analisadas em bloco, visto que que na comparação de P1 para P5, os preços seguiriam tendências completamente opostas: os preços da Huading sofreriam queda de -7,4%, ao passo
que as demais origens teriam um acréscimo de +5,1%. A Huading teria omitido ainda o fato de que enquanto o preço das importações investigadas teria apresentado queda de 5,1%
entre P3 e P4, o preço das importações das demais origens teria aumentado 8,7% no mesmo período.
864. A ABRAFAS contestou, ainda, as alegações de mudança no padrão de consumo e segmentação de mercado apresentadas pelas partes interessadas, reafirmando que
não haveria qualquer alteração na demanda capaz de justificar uma preferência do mercado brasileiro pelo produto importado em detrimento do nacional. Na visão da associação,
a Huading teria buscado relativizar, de maneira recorrente, os impactos negativos sofridos pela indústria nacional, alegando que o crescimento da demanda por náilon 6 no Brasil,
uma demanda que não estaria sendo plenamente atendida pela indústria doméstica, justificaria a elevação das importações. Segundo a empresa, essa suposta preferência pelo fio
6 teria se dado por motivos técnicos, como qualidade, propriedades físicas, eficiência produtiva e adequação às aplicações específicas, o que, na sua interpretação, afastaria o nexo
causal entre as importações e o dano alegado.
865. Em linha semelhante, a ABRAFAS afirmou que o SINTEX teria argumentado que, por atenderem a demandas e aplicações distintas, os fios 6 e 6.6 pertenceriam a nichos
de mercado diferentes e, portanto, não concorreriam entre si, o que exigiria, segundo sua interpretação, uma análise segmentada do dano com base no subtipo do produto.
866. Contudo, tais alegações, além de não apresentarem qualquer novidade, partiriam de premissas equivocadas e desprovidas de comprovação fática ou jurídica. A
peticionária apontou que a discussão em torno de uma suposta mudança no padrão de consumo ou de segmentação de mercado teria a finalidade de ocultar o verdadeiro fator
determinante para a escolha do produto: o preço. A substituição do fio 6.6 pelo fio 6 importado da Huading estaria relacionada, de maneira evidente, à prática de preços inferiores
frente ao produto nacional, sendo que ambos os produtos seriam substituíveis.
867. Segundo a ABRAFAS, a analogia utilizada pelo SINTEX, que compararia a escolha entre anéis de ouro e prata à suposta insubstitutibilidade entre os fios de náilon 6
e 6.6, foi considerada superficial e desconectada da realidade do mercado. Os fios em questão já teriam sido objeto de duas investigações de dumping anteriores (processo original
e revisão de final de período), nas quais a similaridade entre eles foi reconhecida. Além disso, não haveria registro de precedente no qual a autoridade competente tivesse acolhido
argumentos semelhantes quanto à alegada distinção entre os produtos.
868. Nesse sentido, conforme indicado em petição específica sobre o produto similar, a ABRAFAS argumentou que os fios de náilon 6 e 6.6 seriam de fato similares, não
havendo elementos técnicos, de qualidade ou de aplicação que justificassem uma preferência pelo produto importado que não fosse explicada pelo preço inferior.
869. Segundo a peticionária, a Huading teria alegado que sua intenção não seria discutir a similaridade dos produtos, mas sim apontar o crescimento da demanda por náilon
6 como fator de não atribuição de dano à indústria nacional. Já o SINTEX teria declarado que não pretendia levantar questionamentos sobre a similaridade, tampouco propor a exclusão
do fio PA6 do escopo da investigação, mas sim indicar que os fios PA6 e PA6.6 poderiam não competir diretamente no mesmo segmento de mercado.
870. Tal questão, inclusive, já teria sido enfrentada em revisão anterior sobre o mesmo produto, na qual a investigação concluiu que, reconhecida a similaridade entre os
fios, não haveria fundamento jurídico para proceder a uma análise de impacto segregada. O entendimento teria sido claro ao afirmar que o dano à indústria doméstica, nesse caso,
deveria ser analisado de forma unificada e indivisível.
871. De acordo com a peticionária, o SINTEX teria partido da premissa equivocada de que todos os indicadores econômicos e financeiros constantes dos autos estariam
restritos exclusivamente ao fio PA6.6, o que, segundo alegação da parte, limitaria a validade da análise e comprometeria o nexo causal. A peticionária, por sua vez, reiterou que os
dados reportados se referem à produção e venda de ambos os tipos de fio ao longo de todo o período investigado.
872. Além disso, a ABRAFAS destacou que o CODIP desta investigação conteria detalhamentos suficientes, incluindo aspectos técnicos e econômicos das poliamidas 6 e 6.6,
para permitir a justa comparação entre os produtos similares, mesmo que, hipoteticamente, não houvesse produção nacional de determinado subtipo.
873. Conforme levantado pela peticionária, o SINTEX também teria questionado o aumento das importações sujeitas a medidas antidumping (originárias da China, Taipé
Chinês e Coreia) registrado na última revisão, que teria crescido 34,5% entre os períodos P1 e P2. Segundo o sindicato, esse crescimento evidenciaria não uma prática desleal, mas
uma suposta incapacidade da indústria doméstica de atender à demanda específica por náilon 6. Contudo, para a peticionária, o argumento omitiria que, mesmo após a aplicação
de medidas antidumping, os preços das importações teriam permanecidos subcotados em todos os períodos analisados, o que, segundo a peticionária, demonstraria a continuidade
das práticas desleais e seus efeitos nocivos sobre o mercado interno. Isso reforçaria a ideia de que o preço seria o principal fator que orienta a escolha pelo produto
importado.
874. A ABRAFAS afirmou, no que diz respeito ao desempenho exportador da indústria doméstica, que a empresa Huading teria alegado que a redução do volume exportado
deveria ser considerada como um dos fatores responsáveis pelo suposto dano à indústria doméstica, uma vez que tal queda impactaria os custos fixos de produção. No entanto,
conforme observado nos autos, mesmo com a redução das exportações da empresa Rhodia, o volume destinado ao mercado externo teria representado, em média, apenas [RESTRITO]
% de suas vendas totais, atingindo o pico de [RESTRITO] % no segundo período da análise.
875. A esse respeito, a peticionária afirmou que a empresa Live também teria sugerido que a queda nas exportações poderia indicar uma priorização do mercado externo
em detrimento do interno. Todavia, os dados disponíveis apontariam em sentido oposto, demonstrando que a Rhodia teria mantido sua prioridade no atendimento ao mercado
doméstico durante todo o período investigado.
876. Diante disso, o Parecer de Abertura reafirmaria que a variação nas exportações da indústria doméstica não poderia ser considerada fator relevante para afastar os
impactos negativos causados pelas importações a preços de dumping.
877. Adicionalmente, a peticionária afirmou que não foram identificados processos de liberalização comercial, nem barreiras comerciais ou práticas restritivas por parte dos
produtores nacionais ou estrangeiros que pudessem ter afetado a concorrência. Tampouco se teria verificado a adoção de tecnologias que justificassem eventual preferência pelo
produto importado em relação ao nacional.
878. Em 13 de julho de 2025, a De Millus e a Texnor, em manifestação pós audiência sobre ausência de dano, de nexo de causalidade e de requisitos legais, pontuaram
que o Decreto nº 8.058, de 2013, e o Acordo Antidumping exigiriam demonstração de que as importações fossem, isoladamente, responsáveis por dano material. Ocorre que tal
situação não teria sido verificada, não havendo nexo de causalidade entre importações e eventual dano. Ademais, o desempenho da indústria nacional, sobretudo o da Rhodia, estaria
ligado diretamente a fatores internos, como suas próprias estratégias, limitações operacionais, segmento de mercado, decisões de investimento, perda de competitividade e dificuldade
em atender plenamente à demanda interna com os padrões de qualidade esperados pelo mercado consumidor, não possuindo vínculo com as importações da empresa
investigada.
879. Nesse sentido, as medidas anteriores já teriam cumprido sua função, e a companhia Rhodia teria melhorado seu desempenho financeiro, caso fosse uma questão ligada
somente às importações. Nova medida antidumping seria desnecessária, desproporcional e ineficaz, violando o princípio da razoabilidade e as finalidades da política de defesa
comercial.
880. As empresas ainda afirmaram que a condução de uma investigação original restrita à empresa Huading, e não ao conjunto das exportações chinesas, comprometeria
a integralidade da análise e violaria o art. 11 do Decreto nº 8.058, de 2013. Além disso, a participação da Huading na primeira revisão teria sido de plena colaboração, reconhecida
como não praticante de dumping, o que reforçaria a ausência de vínculo entre suas exportações e qualquer prejuízo. A empresa teria obtido margem nula, situação que deveria tê-
la mantido no escopo da segunda revisão, e não sujeitado-a a novo procedimento extemporâneo.
881. Com relação ao volume importado de outras origens e necessidade de abastecimento do mercado, a De Millus e Texnor acreditam que a análise de dano e de
causalidade realizada no âmbito desta investigação deveria necessariamente considerar a presença significativa de importações de fios de náilon provenientes de outras origens não
sujeitas à investigação, com volumes e preços potencialmente similares ou até inferiores aos praticados pela empresa investigada.

                            

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