DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200066
66
Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
929. Sobre a alegada dependência de importações para abastecimento regular e sobre a alegada falta de capacidade instalada da Rhodia para suprir, com regularidade,
volume e qualidade, a totalidade da demanda do setor transformador brasileiro, conforme aduzido em linhas volvidas, direitos antidumping são instrumentos legítimos de defesa
comercial contra práticas desleais, que objetivam restabelecer condições justas de comércio, por meio da neutralização dos efeitos danosos da prática de dumping, e não inibir
importações das origens investigadas ou de qualquer outra.
930. Quanto à interpretação das importadoras de que importações de outros países não investigados teriam volume e preços similares, sendo mais provável que o dano
decorresse dessas fontes, e não especificamente da China, à vista das análises consignadas nos itens 7.1 e 7.2 deste documento, o Departamento entende não haver respaldo para
o apregoado.
931. Sobre o questionamento das importadoras de que "ignorar o impacto das importações de terceiros países, que não estariam submetidos à investigação, significaria
falsear o nexo de causalidade e, por consequência, viciar a motivação da aplicação de qualquer medida restritiva", o Departamento não reconhece a alegação. As partes, sim, ignoram
o item 7.2.1, no qual é realizada a análise do impacto do volume e preço das importações das demais origens. A imputação à autoridade investigadora de inobservância da análise,
obrigatória de acordo com as balizas estatuídas pelo Acordo Antidumping e pelo Regulamento Antidumping brasileiro, revela-se, portanto, infundada.
932. No que toca a ponderações sobre prejuízo da competitividade de toda a indústria de confecção, discussões acerca de impactos de eventual medida antidumping nos
elos a jusante da cadeia produtiva devem ser endereçadas em foro próprio, especialmente em avaliações de interesse público, conforme procedimento regulamentado pela Portaria
SECEX nº 282, de 2023.
933. Acerca de argumentos sobre dever haver "separação clara dos dois produtos nas análises de subcotação e de dano", repisa-se o já exposto no item 2.6 deste
documento quanto à análise uma de dano à indústria doméstica e quanto à utilização de CODIPs na análise de efeitos sobre os preços, uma vez que a indústria doméstica produziu
fios 6 e 6.6 no período de análise de dumping.
7.5 Da conclusão sobre a causalidade
934. Para fins de determinação preliminar desta investigação, considerando-se a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que
as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste
documento.
935. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping
para o dano verificado.
8. DAS OUTRAS MANIFESTAÇÕES
936. Em sua resposta ao questionário do importador protocolada em 5 de março de 2025, a Live argumentou que seria fundamental que a investigação avaliasse se a
indústria nacional possuiria capacidade para atender à demanda das indústrias têxteis. Caso essa capacidade não existisse, não haveria fundamento para a aplicação de medidas
antidumping, a menos que o objetivo fosse favorecer a criação de um monopólio nacional de fornecimento pela ABRAFAS.
937. A Live salientou que a consequência prática da aplicação de medidas antidumping agora, além de injusta, agravaria a escassez no mercado interno, visto que a Live
não encontraria produtores nacionais de náilon 6.0 no Brasil, geraria aumentos de preço, pois a única forma de suprir a demanda nacional de náilon seria via importação, prejudicaria
as indústrias têxteis que utilizam as matérias-primas como insumo (e não para revenda); e causaria prejuízo ao interesse público, pois haveria impacto no custo da produção nacional
de vestuário.
938. A importadora afirmou que a aplicação de medidas antidumping sobre o náilon 6 não atenderia ao interesse público, pois geraria escassez de matéria-prima,
aumentaria os preços na indústria têxtil e impactaria negativamente o consumidor final. Além disso, a imposição de barreiras comerciais sem a existência de produto similar nacional
poderia resultar na criação de um monopólio de fornecimento no Brasil, beneficiando apenas um pequeno grupo de fabricantes, em detrimento de toda a cadeia produtiva do setor
têxtil.
939. Ademais, a Live destacou que os países do Oriente Médio, Sudeste Asiático e a China possuiriam custos de energia e mão de obra reduzidos, o que reduziria o custo
final do náilon 6. Já o náilon 6.6 produzido no Brasil estaria recebendo incentivos fiscais, tornando sua precificação artificialmente favorecida, o que significaria que seria obrigação
da peticionária descrever pormenorizadamente os benefícios que possuiria.
940. A Farbe, em manifestação de 14 de julho de 2025, destacou que caso o direito antidumping seja aplicado contra os produtos exportados pela Huading, todos os
segmentos seriam diretamente afetados, prejudicando ainda mais o mercado e a economia brasileira, pois seria uma porta de entrada para peças prontas, como exemplo da empresa
Shein. Além disso, refletiria diretamente no consumidor final, pois, a partir do momento que é aplicado o dumping, este repasse ocorreria em cascata para toda a cadeia, impactando
a indústria nacional e ampliando o processo inflacionário.
8.1 Dos comentários do DECOM
941. No que concerne às ponderações da Live e da Farbe sobre a alegada falta de capacidade da indústria doméstica para atender o mercado doméstico e sobre os impactos
nos custos na cadeia a jusante decorrentes de eventual aplicação de direito antidumping às importações de fios de náilon originários da Huading, tais argumentos relacionam-se
precipuamente à avaliação de interesse público, não sendo tratado em sede de processo de defesa comercial, o qual possui objetivos específicos e distintos.
942. Sobre a afirmação da Live de que o náilon 6.6 produzido no Brasil estaria recebendo incentivos fiscais, tornando sua precificação artificialmente favorecida, a
importadora não apresentou nenhum elemento de prova. Nesse sentido, cumpre registrar o julgado do Painel em China - X-Ray Equipment (DS 425), que entendeu que
[...] where an interested party identifies a factor other than dumped imports but does not provide evidence showing that this factor is causing injury to the domestic
industry, the investigating authority is not required to make a determination with regard to that factor, but should indicate this in its determination.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO PROVISÓRIO
943. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito antidumping é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada. De acordo
com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for suficiente para
eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
944. Ademais, o inciso I do § 3 º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores
ou exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação disponível.
945. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas exportações da produtora/exportadora chinesa Huading, conforme evidenciado no item 4.2 deste
documento e demonstrado a seguir:
Margem de Dumping - Huading
.Valor Normal
(US$/t)
.Preço de Exportação
FO B
(US$/t)
.Margem de Dumping Absoluta
(US$/t)
Margem de Dumping Relativa
(%)
.[ R ES T . ]
.[ R ES T . ]
.2.192,48
71,7%
Fonte: Tabelas anteriores.
Elaboração: DECOM
946. Conforme exposto no item 1.10 deste documento, tendo em vista os resultados da verificação in loco na Huading, concluiu-se que a empresa não reportou
adequadamente todas as operações de exportações destinadas ao Brasil, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, que fez com que
irregularidades comprometessem a confiabilidade dos dados apresentados para fins de análise.
947. Assim sendo, a determinação da margem de dumping ocorreu com esteio nos fatos disponíveis. Nessa esteira, conforme redação do inciso I do §3º do art. 78 do
Regulamento Brasileiro, o direito antidumping a ser aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping apurada com base na melhor informação disponível.
948. Para tanto, recorreu-se à margem de dumping calculada no item 4.2 deste documento, considerando as alterações realizadas no valor normal após as manifestações
das partes interessadas, descritas no tópico 4.1.8.
10. DA RECOMENDAÇÃO
949. Registra-se que a indústria doméstica solicitou a aplicação dos direitos provisórios a fim de neutralizar o dano causado pelas importações de fios de náilon a preços
de dumping originários da Huading.
950. Assim, uma vez verificada, preliminarmente, a existência de dumping nas importações de fios de náilon originárias da Huading, e de dano à indústria doméstica
decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de medida antidumping provisória, por um período de até seis meses, na forma de alíquota específica, fixada em dólares
estadunidenses por tonelada.
951. A proposta de aplicação da medida antidumping provisória, nos termos do art. 66 do Decreto nº 8.058, de 2013, visa impedir a ocorrência de dano no curso da
investigação, considerando que as importações a preços com dumping do produto objeto da investigação continuaram ocorrendo.
952. O direito antidumping apurado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja,
a margem de dumping apurada para a Huading, conforme consta do item 4.2 deste documento, equivalente a US$ 2.192,48/t.
953. Ressalte-se que, de forma a permitir a aplicação do direito antidumping provisório pelo prazo de seis meses, de acordo com o disposto no § 8º do art. 66 do Decreto
nº 8.058, de 2013, os direitos recomendados com base na margem de dumping foram calculados aplicando-se redutor de 10%.
954. Dessa forma, e à luz do exposto no item 1.11.1, recomenda-se o seguimento da investigação com a aplicação dos direitos provisórios específicos nos seguintes
termos:
.País
.Produtor/exportador
Direito antidumping alíquota específica (US$/t)
China
.Yiwu Huading Nylon CO., LTD
1.973,23
.Jiangxi Jihao New Material Co., Ltd.
1.973,23
.Zhejiang Yate New Material Co., Ltd.
1.973,23
Yiwu Dingte New Material Co., Ltd.
1.973,23
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.211, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Restabelece 
os
incentivos 
fiscais
da 
empresa
NORTENHA CONCENTRADOS EXTRATOS E AROMAS
S/A, previstos na Resolução CAS n. 13, de 15 de
fevereiro de 2017.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS -
SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto nº
11.217, de 30 de setembro de 2022, tendo em vista o que consta no Processo nº
52710.005260/2023-63, resolve:
Art. 1º RESTABELECER os efeitos da Resolução CAS nº 013, de 15 de fevereiro
de 2017, que aprovou o Projeto Técnico-Econômico (PTE) em favor da empresa NORTENHA
CONCENTRADOS EXTRATOS E AROMAS S/A, CNPJ 20.618.571/0001-00, inscrição Suframa
200154206, visando a concessão de incentivos fiscais para o produto CONCENTRADO PARA
BEBIDAS NÃO ALCOÓLICAS COM MATÉRIA-PRIMA VEGETAL REGIONAL, código Suframa
2056, em vista do saneamento das inconformidades que levaram a reprovação do Relatório
Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) ano base 2022, nos termos da
análise contida no Parecer Técnico nº 270/2025/COAPI/CGAPI/SPR/SUFRAMA.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos da Portaria Suframa nº 2.103, de 18 de agosto de 2025.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.214, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Restabelece
os incentivos
fiscais da
empresa
NASSER INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES
LTDA, previstos na Portaria Suframa n. 500, de 28
de dezembro de 2009.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
- SUFRAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15 do Anexo I do Decreto
nº 11.217, de 30 de setembro de 2022, tendo em vista o que consta no Processo nº
52710.008570/2023-30, resolve:
Art. 1º RESTABELECER os efeitos da Portaria Suframa n. 500, de 28 de
dezembro de 2009, que aprovou o Projeto Técnico-Econômico (PTE) em favor da
empresa
NASSER 
INDUSTRIA
E 
COMERCIO
DE
CONFECCOES 
LTDA,
CNPJ
05.204.514/0001-82, inscrição Suframa 200114816, visando a concessão de incentivos
fiscais para o produto CONFECÇÕES EM TECIDOS, código Suframa 1512, em vista do
saneamento
das
inconformidades
que 
levaram
a
reprovação
do
Relatório
Demonstrativo de Acompanhamento de Projetos (RDAP) ano-base 2022, nos termos da
análise contida no Parecer Técnico nº 268/2025/COAPI/CGAPI/SPR/SUFRAMA.
Art. 2º Ficam revogados os efeitos da Portaria nº 1.956, de 09 de maio de 2025.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

                            

Fechar