DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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65
Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Preço médio CIF internado e subcotação - Taipé Chinês (total) (CODIP AB)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.113,2
.160,1
.145,9
113,9
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.107,9
.154,8
.136,0
110,3
.AFRMM (25% e 8%) (R$/t)
.100,0
.280,3
.658,4
.156,7
54,7
.Despesas de internação (R$/t) [2%]
.100,0
.113,2
.160,1
.145,9
113,9
.Direito Antidumping (R$/kg)
.100,0
.73,6
.72,7
.68,7
69,9
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.110,8
.156,5
.139,8
110,4
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.92,1
.100,8
.84,5
70,8
.Preço da Indústria Doméstica atualizado(R$/t) (B)
.100,0
.83,2
.82,6
.100,4
108,8
.Subcotação (B-A)
.-100,0
.-381,6
.-698,4
.435,0
1174,2
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
908. Dos dados apresentados, observou-se que, assim como observado na análise de subcotação apresentada no item 7.2.2, registrou-se subcotação dos preços das
importações das originárias de Taipé Chinês em relação ao preço da indústria doméstica em P4 e P5. Contudo, insta ressaltar a diferença entre os volumes importados da Huading
([RESTRITO] toneladas em P5) e dos produtores/exportadores de Taipé Chinês ([RESTRITO] toneladas em P5, ou seja, 29,6% do volume importado da Huading no mesmo período.
909. A propósito do entendimento defendido pelas importadoras de que o dano à indústria doméstica não poderia ser atribuído exclusivamente às importações de origem
chinesa, uma vez que haveria um crescimento significativo das importações de Taipé Chinês (30,1% entre P4 e P5, frente a 27,6% no mesmo período da Huading), convém salientar
que o Acordo Antidumping não exige que as importações objeto da investigação sejam o único fator causador de dano à indústria doméstica. Eventuais demais fatores potencialmente
causadores de dano à indústria doméstica não afastam a possibilidade de contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado. Nesse sentido, convém
trazer a lume entendimento firmado pelo Órgão de Apelação do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC:
We emphasize that the particular methods and approaches by which WTO Members choose to carry out the process of separating and distinguishing the injurious effects
of dumped imports from the injurious effects of the other known causal factors are not prescribed by the Anti-Dumping Agreement.
910. Quanto à assertivas relacionadas a aspectos de similaridade, inicialmente remete-se aos itens 2.6 e 2.7 deste documento, nos quais foram analisados os argumentos
relacionados ao tema. Isso posto, alguns comentários adicionais despontam pertinentes. É premente lançar luz sobre o fato de que não há fundamento, na legislação pátria ou
multilateral, para análise de dano segregada por tipo de produto proposta por alguns dos manifestantes. O entendimento segue a linha jurisprudencial consolidada. A título ilustrativo,
colaciona-se o seguinte precedente:
[...] the industry is defined as producers of the like product, and the determination to be made is whether the industry as a whole is materially injured by dumped
imports.
911. Dessa forma, a análise do cálculo da subcotação e dos demais indicadores relacionados ao impacto sobre o preço da indústria doméstica é una. De outra parte, reitera-
se o fato de que a subcotação foi calculada levando-se em consideração as principais características do produto.
912. Em atenção ao que foi sustentado pela Huading sobre alegadas operações intercompany entre as empresas Nilit Brasil e Nilit Israel afetarem o cálculo geral do preço
de exportação das "demais origens", levando a uma equivocada conclusão de que os preços praticados pela Huading seriam inferiores aos preços praticados pelas demais origens,
procedeu-se a nova análise de subcotação.
913. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores obtidos para cada período de análise de dano, excluindo as importações originárias de Israel:
Preço médio CIF internado e subcotação - Demais Origens (exc. Israel) (CODIP A)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.113,9
.156,3
.147,5
111,7
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.118,6
.160,3
.154,1
117,5
.AFRMM (25% e 8%) (R$/t)
.100,0
.270,7
.568,9
.147,9
47,5
.Despesas de internação (R$/t) [2%]
.100,0
.113,9
.156,3
.147,5
111,7
.Direito Antidumping (R$/kg)
.100,0
.80,4
.81,1
.89,6
91,8
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.114,5
.157,0
.146,7
111,5
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.95,1
.101,2
.88,7
71,5
.Preço da Indústria Doméstica atualizado(R$/t) (B)
.100,0
.85,0
.84,2
.103,1
110,5
.Subcotação (B-A)
.100,0
.-2012,5
.-3443,3
.3087,8
8193,4
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
Preço médio CIF internado e subcotação - Demais Origens (exc. Israel) (CODIP AB)
[ R ES T R I T O ]
.
.P1
.P2
.P3
.P4
P5
.Preço CIF (R$/t)
.100,0
.113,9
.155,1
.148,5
112,7
.Imposto de Importação (R$/t)
.100,0
.118,4
.157,1
.149,2
115,2
.AFRMM (25% e 8%) (R$/t)
.100,0
.270,8
.557,8
.142,9
46,6
.Despesas de internação (R$/t) [2%]
.100,0
.113,9
.155,1
.148,5
112,7
.Direito Antidumping (R$/kg)
.100,0
.81,8
.83,8
.91,5
93,1
.CIF Internado (R$/t)
.100,0
.114,4
.155,6
.147,0
112,1
.CIF Internado atualizado (R$/t) (A)
.100,0
.95,0
.100,2
.88,9
71,9
.Preço da Indústria Doméstica atualizado(R$/t) (B)
.100,0
.77,8
.78,8
.99,4
117,7
.Subcotação (B-A)
.-100,0
.-390,5
.-468,9
.91,8
712,9
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
914. Conforme se verifica dos cálculos apresentados, não subsiste a tese advogada pela produtora/exportadora chinesa a respeito de as importações originárias de Israel
e alegada "concorrência interna no mesmo nicho do mercado de náilon 6.6" do Grupo Nilit serem fator causador de danos à Rhodia.
915. Quanto à alegação da Huading de que a variação de seus preços seria semelhante à variação dos preços praticados pelas demais origens, conforme pontuado pela
indústria doméstica, os preços seguiriam tendências opostas: os preços da Huading sofreriam queda de -7,4%, ao passo que as demais origens teriam um acréscimo de +5,1%.
916. Com relação às origens indicadas pela Huading como tendo preços inferiores aos praticados pela produtora/exportadora chinesa, insta mencionar que o volume
originário de Taipé Chinês representou 29,6% do seu volume, ao passo que o volume originário do Vietnã, em que pese esta ser sido a origem com o menor preço registrado no
período de análise de dumping, teria tido queda contínua entre P1 e P5. Sobre os volumes de fios de náilon originários da Indonésia e da Coreia do Sul, estes representam apenas,
respectivamente, [RESTRITO] % e [RESTRITO] % do volume importado pelo Brasil em P5.
917. Sobre a redução do volume exportado, remete-se ao item 7.2.6 deste documento, no qual se analisa cenário contrafactual para isolar o impacto da redução do referido
volume nos indicadores da indústria doméstica.
918. No tocante à solicitação da Huading de que diferenças entre os fios de náilon 6 e 6.6 sejam consideradas na comparação dos preços de exportação da Huading com
os preços da Rhodia, na medida em que se trataria de fios produzidos a partir de matérias-primas e rotas produtivas diferentes, conforme aduzido em linhas pretéritas, a subcotação
foi calculada levando-se em consideração as principais características do produto.
919. Em face da ponderação da Huading de que "não haveria justificativa para o aumento dos preços em P5, por parte da Rhodia" e que o "aumento despropositado"
de preço poderia justificar, inclusive, a redução no volume vendido pela empresa em P5, convém aludir à manifestação da própria Rhodia na qual a empresa discorre sobre a
recomposição dos seus preços no mercado interno, "como tentativa necessária para buscar recuperar sua rentabilidade", o que, por sua vez, teria "sacrificado" seu volume de vendas
e sua participação no mercado brasileiro. Ademais, é oportuno mencionar que apesar do aumento de preço da indústria doméstica em P4 e P5, em P5 foi registrada a maior
subcotação das importações originárias da Huading no período de análise de dano.
920. Não encontra guarida a tese da produtora/exportadora chinesa de que, em que pese as importações das demais origens teriam apresentado diminuição, seus volumes
seriam extremamente representativos de P1 a P5.
921. Tampouco se evidenciam elementos que corroboram a alegação da Huading de que durante o período de análise de dano teria ocorrido uma importante mudança
no padrão de consumo do mercado brasileiro, relacionada ao aumento da demanda pelo náilon 6. Sobre esse ponto, impõe-se mencionar que a discussão acerca de alegada preferência
pelos fios de náilon 6 frente aos fios 6.6 no mercado brasileiro no contexto de investigação de defesa comercial existe desde 2013, havendo inconsistência, portanto, na tese sustentada
pela Huading, bem como CPS e Rosset, acerca de "importante mudança no padrão de consumo durante o período de análise de dano"
922. Somente na Resolução CAMEX no 124, de 26 de dezembro de 2013, que aplicou direito antidumping definitivo às importações de fios de náilon originários da China,
Coreia do Sul, Tailândia e Taipé Chinês, constam argumentos de doze importadores acerca das diferenças entre os dois tipos de fios, desconsiderando manifestações protocoladas para
fins da determinação preliminar da mencionada investigação. De acordo com os dados de importação da investigação original, constatou-se que as importações de fios 6 foram
equivalentes a [CONFIDENCIAL] % em P1, [CONFIDENCIAL] % em P2, [CONFIDENCIAL] % em P3, [CONFIDENCIAL] % em P4 e [CONFIDENCIAL] % em P5, do total importado das quatro
origens investigadas.
923. Em que pesem todas as manifestações acerca de diferenças entres os fios 6 e 6.6, reitera-se ter sido identificada a aquisição de fios 6.6 produzidos pela indústria
doméstica durante o período de análise de dano por [CONFIDENCIAL] importadores que defenderam a não substitutibilidade entre os fios 6 e 6.6, totalizando [RESTRITO] toneladas
adquiridos por essas partes de um total de [RESTRITO] toneladas vendidas entre P1 e P5 pela indústria doméstica do produto similar doméstico.
924. Desta forma, não se vislumbra base fática para a alegação de que houve mudança no padrão de consumo por um aumento na demanda do fio 6 em detrimento
do fio 6.6 durante o período de análise de dano da presente investigação.
925. A respeito da manifestação reiterada das importadoras De Millus e Texnor de que o Decreto nº 8.058, de 2013, e o Acordo Antidumping "exigiriam demonstração
de que as importações fossem, isoladamente, responsáveis por dano material", novamente o Departamento entende que não assiste razão às partes, nos termos já delineados
anteriormente.
926. No tocante à linha argumentativa das importadoras de que (i) "a condução de uma investigação original restrita à empresa Huading, e não ao conjunto das exportações
chinesas, comprometeria a integralidade da análise e violaria o art. 11 do Decreto nº 8.058, de 2013", (ii) a produtora/exportadora chinesa "teria obtido margem nula, situação que
deveria tê-la mantido no escopo da segunda revisão" e (iii) a "participação da Huading na primeira revisão teria sido de plena colaboração, reconhecida como não praticante de
dumping", alguns aspectos são dignos de ponderação.
927. Em primeiro lugar, o Artigo 11 do Acordo Antidumping é silente a respeito de revisão de final de período no que toca ao volume de importações originário de
produtora/exportadora que teve calculada margem de dumping zero ou de minimis. Contudo, conforme extensamente detalhado no item 1.15 deste documento, a ausência de
parâmetros objetivos do ADA é suprida por orientação de julgado do OSC. Por conseguinte, o posicionamento da autoridade investigadora brasileira e o início da presente investigação
coadunam-se com o entendimento jurisprudencial.
928. A respeito da tese de que a Huading seria "reconhecida como não praticante de dumping", o raciocínio demonstra generalização indevida, uma vez que a margem
de dumping calculada na primeira revisão de final de período teve como parâmetro apenas dados referentes ao período de julho de 2017 a junho de 2018.

                            

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