DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.215, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o projeto técnico-econômico industrial pleno
de DIVERSIFICAÇÃO da empresa GERTEC BRASIL LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, os
termos do Parecer de Engenharia nº 136/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Ec o n o m i a
nº 139/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da Suframa, e o
que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.005009/2025-61, resolve:
Art.
1º
APROVAR
o
projeto
técnico-econômico
industrial
pleno
de
DIVERSIFICAÇÃO da empresa GERTEC BRASIL LTDA, CNPJ 03.654.119/0003-38, Inscrição
Suframa 20.0118.58-7, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº
136/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Economia nº 139/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de TELEFONE CELULAR DIGITAL COMBINADO OU NÃO COM OUTRAS
TECNOLOGIAS, código Suframa 0089, recebendo os benefícios fiscais previstos no Art. 2º da
Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o art.
1º desta Portaria, seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do art. 7º do
Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº
8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico estabelecido na Portaria
Interministerial MDIC/MCTI nº 93, 8 de janeiro de 2025;
II - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação
(PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no
mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto a
que se refere o Art. 1º desta Portaria e o valor das aquisições de produtos incentivados,
conforme legislação pertinente;
III - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
IV - a manutenção de cadastro atualizado na Suframa, de acordo com as
normas em vigor; e
V - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de
fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 2.218, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o projeto técnico-econômico industrial de
DIVERSIFICAÇÃO da empresa ORIGEM INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE MOTOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de
25 de fevereiro de 2021, no Art. 11, §3º do Conselho de Administração da SUFRAMA, os
termos do Parecer de Engenharia nº 135/2025/CAPI/CGPRI/SPR e do Parecer de Ec o n o m i a
nº 144/2025/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA, e o
que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.002924/2025-02, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto técnico-econômico industrial de DIVERSIFICAÇÃO da
empresa ORIGEM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOS LTDA., CNPJ: 31.723.373/0001-14,
Inscrição Suframa: 20.0175.62-9, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia
nº
135/2025/CAPI/CGPRI/SPR
e
Parecer
de
Economia
nº
144/2025/CAPI/CGPRI/SPR, para
produção de PARTES
E PEÇAS
SOLDADAS PARA
CICLOMOTORES, MOTONETAS,
MOTOCICLETAS, TRICICLOS
E QUADRICICLOS,
código
Suframa 1500, e PARTES E PEÇAS ESTAMPADAS E/OU FORMATADAS PARA CICLOMOTORES,
MOTONETAS,
MOTOCICLETAS, TRICICLOS
E QUADRICICLOS,
código Suframa
1533,
recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de
fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e
legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros
insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o Art.
1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º
do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a que se refere o Art. 1º
desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial
MDIC/MCTI nº 75, de 26 de setembro de 2024;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, 25 de fevereiro
de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA CONJUNTA Nº 4, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Institui
o Plano
Nacional
de Trabalho
Digno
LG BT Q I A + .
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA e o
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhes foram
conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal de 1988,
resolvem:
Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+, com a
finalidade de fortalecer a autonomia econômica, social e cidadã das pessoas LGBTQIA+ e
sua inserção no mundo do trabalho.
Parágrafo único. Entende-se por trabalho digno a oportunidade de realizar um
trabalho produtivo em condições de liberdade, equidade e dignidade, com rendimento
justo, segurança no local de trabalho e proteção social para as famílias, com melhores
perspectivas de desenvolvimento pessoal e integração social e liberdade para expressar as
suas preocupações.
Art. 2º São diretrizes do Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+:
I - a garantia de direitos laborais em ambientes de trabalho seguros, inclusivos
e isentos de qualquer forma de discriminação, assédio ou violência;
II - o enfrentamento à LGBTQIAfobia no mundo do trabalho;
III - a interseccionalidade, a transversalidade e a pluralidade de identidades;
IV - o uso de dados e evidências na elaboração e monitoramento das políticas
públicas para as pessoas LGBTQIA+;
V - a busca da superação das causas estruturais da exclusão das pessoas
LGBTQIA+ do mundo do trabalho; e
VI - o fortalecimento da governança participativa, por meio do controle social
e da valorização das experiências e saberes das pessoas LGBTQIA+.
Art. 3º São objetivos do Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+:
I - promover a inclusão social das pessoas LGBTQIA+ em situação de
vulnerabilidade social;
II - fomentar a autonomia econômica, social e política das pessoas LGBTQIA+,
por meio do acesso ao trabalho digno, à educação e à geração de renda; e
III - estimular ações de promoção de ambientes laborais seguros e inclusivos,
nos ambientes corporativos e privados.
Art. 4º São eixos do Plano Nacional de Trabalho Digno:
I - o acesso e a permanência no trabalho digno;
II - a igualdade de oportunidades;
III - o empreendedorismo e a economia solidária; e
IV - a governança e o diálogo social.
Art. 5º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no âmbito
do Plano Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+, por meio da Secretaria Nacional dos
Direitos das Pessoas LGBTQIA+:
I - apoiar a formação e sensibilização de agentes públicos e privados sobre os
direitos das pessoas LGBTQIA+ no mundo do trabalho;
II - apoiar, em articulação com órgãos, entidades, empresas, entidades sindicais
e organizações da sociedade civil, políticas de combate ao preconceito contra as pessoas
LGBTQIA+ no mundo do trabalho;
III - apoiar, em articulação com os entes federados, o fortalecimento
institucional de políticas públicas descentralizadas que visem à promoção do trabalho digno
para pessoas LGBTQIA+;
IV - promover e fomentar estudos, pesquisas, campanhas educativas e ações
formativas voltadas à inclusão socioprodutiva de pessoas LGBTQIA+; e
V - coordenar a produção e sistematização de indicadores e evidências sobre
desigualdades estruturais e violências contra as pessoas LGBTQIA+ no mundo do
trabalho.
Art. 6º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito do Plano
Nacional de Trabalho Digno LGBTQIA+, por meio da Secretaria de Qualificação, Emprego e
Renda:
I - favorecer a inclusão, nos programas e ações governamentais sob sua
competência, a perspectiva de identidade de gênero, orientação sexual e características
sexuais, de forma interseccional, com vistas à promoção da inclusão da população
LGBTQIA+ no mundo do trabalho;
II - desenvolver e implementar políticas públicas de qualificação profissional,
intermediação de mão
de obra, incentivo ao primeiro
emprego, fomento ao
cooperativismo, economia solidária e empreendedorismo, considerando as especificidades
da população LGBTQIA+;
III - atuar na formação de pessoas servidoras das Superintendências Regionais
do Trabalho e Emprego, para abordagem qualificada das questões relacionadas à
população LGBTQIA+;
IV - facilitar o estabelecimento de parcerias com empresas, entidades sindicais
e organizações da sociedade civil para promover a inclusão laboral e a empregabilidade da
população LGBTQIA+;
V - favorecer a criação de estudos e análises sobre a situação da população
LGBTQIA+ no mundo do trabalho, com base em dados desagregados; e
VI - fomentar a produção de informações para subsidiar a formulação de
políticas públicas.
Parágrafo único. A qualificação dos Auditores-Fiscais do Trabalho, com vistas à
fiscalização e ao combate à discriminação nos ambientes de trabalho, relativas à população
LGBTQIA+, compete à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 7º O
Plano Nacional de Trabalho Digno
LGBTQIA+ poderá ser
implementado por meio de parcerias governamentais, com a administração federal direta
e indireta, empresas estatais e outros entes e órgãos da federação, por meio de
cooperação internacional e por meio de parcerias com organizações e entidades
privadas.
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação do Plano Nacional de
Trabalho Digno LGBTQIA+ correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios
envolvidos, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Art. 9º Os Ministérios poderão editar atos normativos complementares
necessários à execução do Plano.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MACAÉ EVARISTO
Ministra de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania
LUIZ MARINHO
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
PORTARIA Nº 1.823, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do
Processo Judicial nº 0811169-03.2020.4.05.8300, e nos termos do Parecer de Força
Executória nº 00045/2025/NUESTCOREM/PRU5R/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº
143/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC,
no Requerimento
de Anistia
nº
2001.01.04645, resolve:
Restabelecer os efeitos da Portaria Ministerial nº 1.732, de 3 de dezembro
de 2002, do Ministro de Estado da Justiça, publicada no Diário Oficial da União nº 234,
Seção 1, pág. 60, de 4 de dezembro de 2002, que declarou anistiado político ANDRÉ
FELIPE BARBOSA, inscrito no CPF sob o nº XXX.914.704-XX, e os demais atos dela
decorrentes.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 1.824, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº
10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de
novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do
Processo Judicial nº 0040421-95.2013.4.01.3400, e nos termos do Parecer de Força
Executória
nº
06488/2025/PRU1R/PGU/AGU,
além
da
Nota
Técnica
nº
142/2025/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC,
no Requerimento
de Anistia
nº
2002.01.08436, resolve:
Retificar a Portaria nº 1.060, de 5 de junho de 2012, publicada no Diário
Oficial da União nº 109, Seção 1, pág. 62, de 6 de junho de 2012, para ajustar a
reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e
continuada (PMPC), no valor atualizado de R$ 7.900,42 (sete mil, novecentos reais e
quarenta e dois centavos), ao anistiado político MANOEL GOMES DA MOTTA FILHO,
inscrito no CPF sob o nº XXX.155.638-XX, com efeitos financeiros retroativos, acrescidos
de juros e correção monetária, conforme parâmetros fixados pelo STF e STJ nos Temas
810 e 905, e observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
MACAÉ EVARISTO
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