DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 1.825, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Institui a Política Nacional dos Direitos das Pessoas
LGBTQIA+ no âmbito do Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania.
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no
âmbito do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 1º A Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ tem como finalidade
a articulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas para a cidadania
plena de pessoas LGBTQIA+ e o enfrentamento da LGBTQIAfobia.
§ 2º Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se pessoas LGBTQIA+
aquelas que se autodeclaram como lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers,
intersexos,
assexuais
e
outras
identidades de
gênero
e
orientações
sexuais não
mencionadas.
Art. 2º São princípios da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - defesa dos direitos humanos e reconhecimento das violências e violações de
direitos humanos
cometidas contra a população
LGBTQIA+ ao longo
da história
brasileira;
III - equidade e transversalidade nas políticas públicas, assegurada a integração
das ações em todas as esferas e áreas governamentais;
IV - interseccionalidade como fundamento para o enfrentamento das múltiplas
formas de discriminação que impactam as pessoas LGBTQIA+;
V - direito à convivência familiar e comunitária;
VI - valorização e respeito à vida e às liberdades fundamentais;
VII - garantia do pleno exercício da cidadania;
VIII - atenção humanizada;
IX - garantia do acesso aos serviços públicos; e
X - respeito aos modos de vida e especificidades das pessoas LGBTQIA+.
Art. 3º São diretrizes da Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+:
I - promoção dos direitos humanos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais
e ambientais das pessoas LGBTQIA+;
II - enfrentamento de toda e qualquer forma de discriminação em razão de
orientação sexual, identidade de gênero e características sexuais;
III - articulação das políticas públicas federais, estaduais, distritais e municipais
em favor das pessoas LGBTQIA+;
IV - integração das políticas públicas em favor das pessoas LGBTQIA+ em todos
os níveis de Governo;
V - afirmação do papel do Poder Público na sua elaboração e execução;
VI - integração dos esforços do Poder Público e da sociedade civil para a sua
execução;
VII
-
participação da
sociedade
civil
na
elaboração, na
execução,
no
acompanhamento, no monitoramento e na avaliação das políticas públicas;
VIII - promoção de ações afirmativas que colaborem com o acesso a políticas
públicas e o exercício de direitos a pessoas LGBTQIA+; e
IX - promoção de políticas de memória, verdade e reparação sobre a população
LG BT Q I A + .
Art. 4º A Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ poderá ser
composta por programas e ações destinados à população LGBTQIA+, executados
diretamente nas esferas federal, estaduais, distrital e municipais ou por meio de parcerias
com a sociedade civil.
Art. 5º A Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será organizada a
partir:
I - dos órgãos de política LGBTQIA+, entendidos como todos os órgãos e entes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com competências relativas às
políticas públicas destinadas às pessoas LGBTQIA+;
II - dos Conselhos Nacional, Estaduais, Distrital e Municipais dos Direitos das
Pessoas LGBTQIA+;
III - da Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+;
IV - da Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa das Pessoas
LG BT Q I A + ;
V - das Casas da Cidadania LGBTQIA+; e
VI - das Conferências Nacionais dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
Art. 6º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, por meio
da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, a coordenação de ações
governamentais
e
a
articulação
institucional
necessárias
ao
planejamento,
à
implementação, ao monitoramento e à avaliação da Política Nacional dos Direitos das
Pessoas LGBTQIA+ .
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 7º Cabem aos órgãos de política LGBTQIA+ a articulação, a formulação e a
execução das políticas públicas para pessoas LGBTQIA+, voltadas:
I - ao enfrentamento da violência e das discriminações;
II - à promoção da cidadania;
III - ao trabalho digno, à educação e à geração de renda;
IV - à gestão de equipamentos de execução direta, matriciamento e articulação
com outros serviços públicos;
V - à participação social e ao apoio aos conselhos de direitos das pessoas
LGBTQIA+; e
VI - à produção de dados, evidências e indicadores.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ é o
órgão de política LGBTQIA+ do Governo Federal.
Art. 8º O Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, nos termos do
disposto no Decreto nº 11.471, de 6 de abril de 2023, é o órgão colegiado de participação
social vinculado ao Governo Federal, com natureza consultiva e deliberativa, que tem por
finalidade colaborar na formulação e no estabelecimento de ações, diretrizes, programas,
projetos e serviços governamentais referentes às pessoas LGBTQIA+.
Art. 9º A Comissão Nacional Intergestores da Política LGBTQIA+ é a instância
colegiada de articulação institucional e pactuação entre os órgãos de política LGBTQIA+ dos
entes federativos para a operacionalização das políticas públicas para pessoas LGBTQIA+.
Art. 10. A Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ é a instância
máxima de participação e controle social, convocada pelo Governo federal e organizada
pelo Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, com o objetivo de contribuir
para a formulação, o acompanhamento e a avaliação das políticas públicas.
CAPÍTULO III
DA REDE NACIONAL DE PROMOÇÃO, PROTEÇÃO E DEFESA DAS PESSOAS
LG BT Q I A +
Art. 11. Fica instituída a Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa das
Pessoas LGBTQIA+, com os objetivos de:
I - fomentar a articulação entre entes federativos, organizações da sociedade
civil, instituições públicas e privadas, organismos internacionais e demais parceiros para
promoção e defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+;
II - promover o intercâmbio de informações, tecnologias sociais, metodologias e
boas práticas entre os partícipes;
III - integrar e organizar dados, indicadores e informações estratégicas por meio
de sistema informatizado nacional;
IV - ampliar a abrangência e a efetividade das ações do Estado na promoção da
cidadania LGBTQIA+; e
V - subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação de políticas públicas
com base em evidências e na participação social.
Art. 12. A Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa das Pessoas
LGBTQIA+ será coordenada pela Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ do
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, à qual caberá:
I - estabelecer diretrizes para adesão e acompanhamento dos entes integrantes
da Rede;
II - promover espaços permanentes de diálogo, articulação e pactuação com os
partícipes;
III - desenvolver e manter sistema informatizado de abrangência nacional para
integração, gestão, monitoramento e avaliação das ações da Rede;
IV - garantir a transparência, a segurança e a interoperabilidade dos dados
compartilhados, em consonância com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de
2018; e
V - elaborar relatórios periódicos de acompanhamento e avaliação da atuação
da Rede.
Art. 13. Poderão integrar a Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa das
Pessoas LGBTQIA+, mediante adesão formal e cumprimento das diretrizes estabelecidas:
I - órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e
municipal;
II - organizações da sociedade civil;
III - empresas estatais e privadas; e
IV - instituições de ensino, pesquisa e inovação.
Art. 14. A adesão à Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa das Pessoas
LGBTQIA+ será regulamentada por ato da Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas
LGBTQIA+ com requisitos e critérios específicos.
§ 1º A Rede não poderá firmar parcerias em seu nome e qualquer ato deverá
ser formalizado pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 2º A participação dos representantes dos órgãos, das entidades, das
empresas, dos organismos públicos e privados na Rede será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 15. Fica instituído o Sistema de Informação e Monitoramento Nacional de
Políticas para a População LGBTQIA+, de natureza pública, informatizada, segura e
interoperável, que terá por finalidade:
I - registrar, integrar e atualizar informações sobre ações, programas, projetos,
serviços, indicadores e iniciativas promovidas por integrantes da Rede;
II - fornecer subsídios para o monitoramento e a avaliação contínua das
políticas públicas destinadas à população LGBTQIA+;
III - subsidiar a produção de conhecimento, relatórios, estudos e diagnósticos; e
IV - proporcionar transparência e controle social das ações da Rede.
§ 1º O Sistema de que trata o caput constitui ferramenta de uso da Rede.
§ 2º A gestão do Sistema caberá à Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas
LGBTQIA+, que poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para seu
desenvolvimento, sua manutenção e seu aprimoramento.
CAPÍTULO IV
DAS CASAS DA CIDADANIA LGBTQIA+
Art. 16. As Casas da Cidadania LGBTQIA+ são equipamentos geridos pela
sociedade civil ou pelos entes subnacionais e apoiados pelo Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania que têm como objetivo acolher pessoas LGBTQIA+, promover a
cidadania e a convivência comunitária e oferecer atendimento multidisciplinar para pessoas
em casos de violações de direitos e violências em razão da LGBTQIAfobia.
Art. 17. Para serem caracterizadas como Casas da Cidadania LGBTQIA+, os
equipamentos deverão disponibilizar um ou mais dos seguintes serviços:
I - acolhimento;
II - abrigamento;
III - república, que integra abrigamento (moradia temporária) e ações de
acolhimento, com foco na promoção da saúde, da educação, da empregabilidade, da
formação política e do enfrentamento da violência LGBTQIAfóbica; e
IV - atendimento multidisciplinar.
Parágrafo
único.
As
Casas
poderão
ter
espaços
de
convivência
e
sociabilidade.
Art. 18. O apoio às Casas da Cidadania LGBTQIA+ será regulamentado em até
noventa dias a partir da publicação desta Portaria, por Resolução do Conselho Nacional dos
Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
CAPÍTULO V
DA FORMA DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 19.
A Política
Nacional dos Direitos
das Pessoas
LGBTQIA+ será
implementada de forma descentralizada e articulada entre a União e os entes federativos
que a aderirem, por meio de instrumento próprio.
§ 1º O instrumento de que trata o caput estabelecerá as atribuições e as
responsabilidades a serem compartilhadas.
§ 2º A adesão implicará a observância aos princípios e às diretrizes que
orientam a Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+, inclusive quanto à
celebração de convênios, parcerias e instrumentos congêneres com entidades públicas,
privadas, nacionais ou internacionais.
§ 3º Os entes federativos que aderirem à Política Nacional dos Direitos das
Pessoas LGBTQIA+ deverão possuir ou pactuar prazo para implantar a estrutura prevista no
art. 5º.
§ 4º O órgão de política LGBTQIA+ do ente que aderir à Política Nacional dos
Direitos das Pessoas LGBTQIA+ participará, concomitantemente, da Comissão Nacional
Intergestores da Política LGBTQIA+ e da Rede Nacional de Promoção, Proteção e Defesa
das Pessoas LGBTQIA+.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 20. A Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será monitorada
pelo Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+
poderá realizar outras atividades para ampliar o processo de monitoramento com o apoio
da sociedade civil.
Art. 21. A Política Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ será avaliada no
âmbito da Conferência Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MACAÉ EVARISTO
COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na edição do DOU nº 201, de 21 de outubro de 2025, Seção 1, pág. 15, onde
se lê: RESOLUÇÃO Nº 3, DE 5 DE JUNHO DE 2025, leia-se: RESOLUÇÃO Nº 52, DE 20 DE
OUTUBRO DE 2025.
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