DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Para fins desta portaria, considera-se:
I - agente operador: pessoa jurídica que recebe autorização do Ministério da
Fazenda para explorar as loterias de prognósticos numéricos;
II - unidades executoras: as Secretarias Estaduais e Distrital de Esporte ou órgão
equivalente, responsáveis pela formalização dos procedimentos necessários ao recebimento e
execução de recursos destinados para a área do esporte;
III - instituição financeira: pessoa jurídica pública ou privada, que tenha como
atividade principal ou acessória a coleta, o repasse e a aplicação de recursos financeiros de
terceiros, em moeda nacional, e a custódia de valor de propriedade de terceiros; e
IV - plano de aplicação: o instrumento pelo qual as unidades executoras descrevem
as ações a serem executadas com recursos oriundos das loterias de prognósticos numéricos e
apostas de quotas fixas.
Art. 3º Para fins desta portaria, deve-se observar o disposto na Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD).
Art. 4º Os prazos previstos nesta portaria serão contados em dias corridos,
excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º Caso o termo final recaia em dia não útil, o prazo ficará prorrogado para o
primeiro dia útil subsequente.
§
2º Os
prazos estabelecidos
nesta portaria
poderão ser
prorrogados,
excepcionalmente, mediante justificativa formal, quando fatores práticos, operacionais ou
relacionados à instrução do processo impossibilitarem o cumprimento do prazo originalmente
fixado.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS PARA GESTÃO DOS RECURSOS
Art. 5º Fica
instituída a Comissão Permanente
de Regulamentação e
Monitoramento (CPRM) dos recursos oriundos do produto da arrecadação das loterias de
prognósticos numéricos e apostas de quota fixa transferidos às unidades executoras.
Art. 6º A CPRM será composta por representantes das seguintes unidades do
Ministério do Esporte (MEsp):
I - Diretoria de Projetos (DPROJ), que a coordenará;
II - Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social
( S N EA E L I S ) ;
III - Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor (SNFDT);
IV - Secretaria Nacional de Excelência Esportiva (SNE);
V - Secretaria Nacional de Paradesporto (SNPAR);
VI - Secretaria Nacional de Apostas Esportivas e de Desenvolvimento Econômico do
Esporte (SNAEDE);
VII - Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem (ABCD);
VIII - Diretoria de Certificação (DCERT);
IX - Assessoria Especial de Controle Interno (AECI);
X - Ouvidoria (OUV);
XI - Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade (CGOFC); e
XII - Coordenação-Geral de Prestação de Contas (CGPC).
§ 1º Cada unidade integrante dessa CPRM será representada por 1 (um) titular ou
1 (um) suplente.
§ 2º A designação será feita pela Secretaria-Executiva por portaria.
Art. 7º A CPRM poderá reunir-se presencialmente ou por meio eletrônico,
mediante convocação da coordenação.
§ 1º As reuniões ordinárias ocorrerão, preferencialmente, com periodicidade
quadrimestral, respeitada a antecedência mínima de convocação de 3 (três) dias úteis da data
da reunião.
§ 2º Em caso de urgência justificada, reuniões extraordinárias poderão ser
convocadas com antecedência mínima de 1 (um) dia útil da data da reunião, acompanhadas da
pauta convocatória.
§ 3º As decisões dessa CPRM serão tomadas por maioria simples, com a presença
da maioria absoluta dos membros titulares ou de seus respectivos suplentes.
§ 4º A CPRM poderá convidar, quando necessário, representantes de outras
unidades do MEsp, sem direito a voto, para contribuir com os trabalhos do colegiado.
§ 5º A Secretaria-Executiva do MEsp prestará apoio administrativo à CPRM,
inclusive com a designação de equipe de secretariado.
Art. 8º Compete à CPRM:
I - elaborar e revisar periodicamente os critérios de aplicação e os procedimentos
de monitoramento dos recursos de fomento ao esporte transferidos às unidades executoras;
II - deliberar quanto à conformidade dos planos de aplicação em relação aos
critérios de aplicação previstos nos arts. 16 e 17 desta portaria;
III - deliberar sobre as prestações de contas, parciais e final, apresentadas pelas
unidades executoras, emitindo parecer técnico quanto à sua aprovação, com ou sem ressalvas,
ou reprovação;
IV - elaborar diligências, notificações ou recomendações técnicas às unidades
executoras;
V - requisitar informações ao agente operador e às instituições financeiras acerca
dos recursos oriundos do produto da arrecadação das loterias de prognósticos numéricos e
apostas de quota fixa;
VI - colaborar com ações de fiscalização, auditoria ou controle externo;
VII - estabelecer fluxos e procedimentos de monitoramento e prestação de contas
dos recursos, de preferência com uso de ferramentas tecnológicas e formulários eletrônicos;
e
VIII - avaliar e deliberar sobre pedidos de reconsideração apresentados pelas
unidades executoras.
Art. 9º Compete à Secretaria-Executiva:
I - designar os representantes da CPRM;
II - avaliar e deliberar sobre os eventuais recursos administrativos apresentados
pelas unidades executoras, face às decisões tomadas pela CPRM;
III - informar às unidades executoras, antes da elaboração do plano de aplicação, a
previsão dos recursos a serem repassados; e
IV - prestar apoio administrativo para o adequado desempenho dos trabalhos da CPRM.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Art. 10. As unidades executoras deverão elaborar, anualmente, dois planos de
aplicação independentes entre si, um para as loterias de prognósticos numéricos e outro para
as apostas de quota fixa, discriminando as ações e explicitando como serão gastos os recursos
recebidos, conforme modelos contidos nos Anexos I e II.
Art. 11. Os planos de aplicação deverão ser encaminhados ao MEsp até 20 de
novembro de cada ano.
Art. 12. No prazo de até 15 (quinze) dias, a CPRM deliberará sobre os planos de
aplicação quanto à conformidade dos critérios de aplicação previstos nos arts. 16 e 17 desta
portaria.
Parágrafo único. A execução dos recursos, inclusive dos saldos remanescentes,
somente terá início após a deliberação da CPRM.
Art. 13. Se os planos de aplicação necessitarem de ajustes, será necessária a
comunicação formal da CPRM, inclusive nos casos de alteração na projeção dos valores a serem
recebidos no exercício.
Art. 14. Excepcionalmente, para o ano de 2025, as unidades executoras
apresentarão os planos de aplicação em até 15 (quinze) dias após a publicação da presente
portaria, seguindo os demais procedimentos citados neste capítulo.
Art. 15. O agente operador deverá atender às requisições de informações da CPRM
no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do envio da requisição.
Art. 16. Os recursos oriundos do produto da arrecadação da loteria de prognósticos
numéricos, destinados ao MEsp e repassados pelo agente operador às unidades executoras,
deverão ser aplicados em conformidade com o disposto no art. 16, § 2º, inciso I, alínea "b", da
Lei n° 13.756/2018, no que tange à aplicação prioritária na realização de Jogos Escolares de
Esportes Olímpicos e Paralímpicos, em âmbito estadual e distrital.
§ 2º Admitir-se-á, de forma complementar, a aplicação dos recursos nas seguintes
finalidades:
I - ações relacionadas à prática de educação física, ao esporte escolar e à
valorização dos profissionais que a ela se dedicam;
II - ações relacionadas à construção, acessibilidade e manutenção de instalações
esportivas; e
III - ações de apoio ao esporte para pessoas com deficiência.
Art. 17. Os recursos oriundos do produto da arrecadação da loteria de apostas de
quota fixa, em meio físico ou virtual, destinados ao esporte, conforme disposto no art. 30, §1º
- A, inciso III, alínea "i", da Lei n° 13.756/2018, deverão ser aplicados em conformidade com as
disposições estabelecidas no art. 47 da Lei nº 14.597/2023, respeitando as diretrizes de gestão,
vinculação e transparência estabelecidas, cujos recursos devem viabilizar:
I - o acesso a práticas esportivas;
II - a prática de educação física em todos os níveis educacionais e a valorização dos
profissionais que a ela se dedicam;
III - a universalização e a descentralização dos programas de esporte;
IV - a construção, a acessibilidade e a manutenção de instalações esportivas;
V - a destinação de equipamentos adequados e adaptados à prática esportiva;
VI - a realização de competições esportivas e o estímulo para que os atletas delas
participem;
VII - a criação de programas de transição de carreira para atletas;
VIII - o fomento de estudo, pesquisa e avanço tecnológico na área do esporte; e
IX - a criação de programas de capacitação e formação de treinadores.
Parágrafo único. A distribuição dos recursos destinados aos municípios observará o
critério populacional, nos termos do §10, do art. 30, da Lei nº 13.756/2018.
Art. 18. Para o recebimento dos recursos previstos nos arts. 16 e 17 desta
portaria, as unidades executoras deverão abrir duas contas específicas, de natureza
pública, vinculadas aos respectivos CNPJs, sendo uma para o recebimento dos recursos
oriundos das loterias de prognósticos numéricos e outra para as apostas de quota fixa.
§ 1º As instituições financeiras deverão permitir que o MEsp possua acesso, em
tempo real, aos saldos e às movimentações financeiras das contas específicas.
§ 2º É vedado transferir os recursos para outra conta, devendo as despesas serem
executadas exclusivamente na conta específica, com exceção dos repasses aos municípios, nos
termos do §10, do art. 30, da Lei nº 13.756/2018.
Art. 19. Enquanto não forem utilizados, os recursos deverão ser automaticamente
aplicados em fundos de investimento lastreados em títulos públicos federais.
§ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras somente poderão ser utilizados nas
áreas de aplicação previstas nos arts. 16 e 17 desta portaria, devendo observar os termos dos
respectivos planos de aplicação e as mesmas condições aplicáveis às prestações de contas.
§ 2º Os recursos provenientes da arrecadação das loterias de prognósticos
numéricos e de apostas de quota fixa, bem como seus rendimentos, que não forem aplicados
nas ações previstas no plano de aplicação durante o período de vigência, deverão ser
reprogramados no plano de aplicação do exercício seguinte.
Art. 20. Se as instituições financeiras indicadas pelas unidades executoras não
possuírem a funcionalidade descrita no §1º do art. 18 desta portaria, deverão desenvolvê-la em
um prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 1º Até que as instituições financeiras desenvolvam a funcionalidade, a CPRM
poderá requisitar informações sobre os saldos e extratos das contas específicas, inclusive os de
aplicações financeiras, independentemente de autorização do titular da conta específica.
§ 2º Ultrapassado o prazo de 90 dias e a funcionalidade não for desenvolvida, as
unidades executoras deverão abrir as contas específicas em instituição financeira que a possua,
transferindo o saldo remanescente.
§ 3º As instituições financeiras deverão fornecer as informações solicitadas no
prazo de até 15 dias, contados do recebimento da requisição.
§ 4º Todos os comprovantes das despesas realizadas com recursos transferidos
para a conta específica deverão ser emitidos em nome da unidade executora e arquivados em
sua sede, juntamente com os demais documentos de prestação de contas, pelo prazo de 10
(dez) anos, contado da data de sua aprovação.
§ 5º A documentação de que trata §4º deste artigo deverá ficar à disposição do
TCU, do MEsp e do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal para subsidiar os
trabalhos de auditoria, de fiscalização, de inspeção e de análise da prestação de contas dos
recursos transferidos.
Art. 21. As ações de monitoramento e fiscalização realizadas pelo MEsp não
eximem as unidades executoras da obrigação de implementar e manter seus próprios
mecanismos de controle interno.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 22. As unidades executoras que receberem recursos oriundos do produto da
arrecadação das loterias de prognósticos numéricos e apostas de quota fixa são obrigadas a
prestarem contas da execução dos planos de aplicação, conforme disposto nesta portaria.
Parágrafo único. As prestações de contas dos recursos das loterias de prognósticos
numéricos e apostas de quota fixa são independentes.
Art. 23. As prestações de contas, parciais e final, deverão conter, no mínimo:
I - Demonstrativo da Execução da Receita, da Despesa e dos Pagamentos Efetuados
conforme o respectivo plano de aplicação (Anexo III e Anexo IV); e
II - Relatório de Cumprimento dos Planos de Aplicação (ANEXO V e ANEXO VI).
§ 1º As prestações de contas parciais deverão ser encaminhadas ao MEsp no
prazo de até 20 dias após o encerramento do semestre, ou seja, 20 de julho de cada ano.
§ 2º A prestação de contas final deverá ser encaminhada ao MEsp no prazo de até
20 dias após o encerramento do ano, ou seja, 20 de janeiro de cada ano.
§ 3º Caso não haja a apresentação da prestação de contas nos prazos previstos nos
§§ 1º e 2º deste artigo, a CPRM notificará as unidades executoras para regularizar a situação,
no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados do envio da notificação, sem prejuízo de
sanções legais cabíveis.
Art. 24. A CPRM avaliará as prestações de contas no prazo de até 45 (quarenta e
cinco) dias, dando ciência à unidade executora.
§ 1º Em caso de inconsistências na prestação de contas, a unidade executora será
diligenciada com prazo de até 15 (quinze) dias para saneamento.
§ 2º A CPRM encaminhará à unidade executora parecer técnico quanto à
aprovação, com ou sem ressalvas ou reprovação da prestação de contas.
§ 3º Em caso de reprovação da prestação de contas, caberá recurso administrativo
à Secretaria-Executiva do MEsp, no prazo de até 15 (quinze) dias, contados do envio do parecer
técnico.
§ 4º O recurso administrativo será analisado pela Secretaria-Executiva do MEsp em
até 30 (trinta) dias do seu recebimento.
§ 5º Em caso de indeferimento do recurso administrativo, ou decorrido o prazo
previsto no §3º deste artigo, o MEsp instaurará Tomada de Contas Especial para ressarcimento
ao erário e apuração de responsabilidades.

                            

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