DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. COMPOSIÇÃO DE INVESTIMENTOS
8.1 Disposições Gerais.
8.1.1 O investimento é composto por todas as parcelas de custos necessárias à
execução do objeto da proposta apresentada, incluindo obras, serviços e aquisições de bens
permanentes, divididos em Itens Apoiáveis e Complementares.
8.1.2 As modalidades serão implementadas por meio da celebração de convênios,
termos de execução descentralizada, termos de fomento ou outros instrumentos jurídicos
congêneres, para a execução de programas, projetos e atividades de interesse recíproco e em
regime de mútua colaboração.
8.1.3 Os itens apoiáveis das modalidades previstas neste Manual somente poderão
ser custeados com despesas classificadas no Grupo de Natureza de Despesa (GND) 4 -
Investimentos, vedada a utilização de recursos para despesas de Custeio, exceto para execução
de obra de recapeamento, que se encontra mencionada na alínea "a" da Modalidade 1.
8.1.4 O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, por intermédio da
Secretaria Nacional de Políticas de Desenvolvimento Regional e Territorial, nos termos do
disposto no art. 102 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (LDO 2025), poderá realizar
despesas classificadas no Grupo de Natureza de Despesa (GND) 3 - Outras Despesas Correntes,
exclusivamente para ações de operacionalização, fiscalização e apoio técnico necessárias à
implementação da Ação 1211, custeadas com a dedução de até 4,5% (quatro inteiros e cinco
décimos por cento) do valor total indicado ao convenente, conforme autorizado pela Lei de
Diretrizes Orçamentárias vigente.
8.1.5 A pactuação e a execução dos instrumentos celebrados deverão observar a
legislação vigente, especialmente as normas relativas à gestão orçamentária, financeira,
patrimonial, às contratações públicas e à prestação de contas dos recursos públicos federais.
8.1.6 Os projetos apoiados deverão priorizar a transparência e a publicidade de
suas ações, garantindo o acesso às informações sobre a execução física e financeira, bem como
os resultados alcançados.
8.1.7 A manutenção e a sustentabilidade das infraestruturas, equipamentos e
serviços implantados deverão ser previstas no planejamento das propostas, assegurando a
continuidade dos benefícios após o término do apoio financeiro.
8.2 Itens Apoiáveis.
8.2.1 Modalidade 1: Implantação de obras de infraestrutura básica, social e de
integração territorial.
8.2.1.1 São possíveis as seguintes contratações: a) elaboração de projeto(s)
básico(s) e executivo(s), bem como ações para o Licenciamento Ambiental, quando exigido por
norma vigente; e b) execução de obra(s) de infraestrutura física.
8.2.1.2 Obras e serviços admitidos:
a) implantação, construção, ampliação e recapeamento de vias urbanas e rurais,
incluindo rodovias estaduais e municipais, utilizando técnicas como: Concreto Betuminoso
Usinado a Quente (CBUQ), composição de Areia e Asfalto Usinado a Quente (AAUQ),
Tratamento Superficial Simples (TSS), Tratamento Superficial Duplo (TSD), Tratamento
Superficial Triplo (TST), concreto, pré-moldado (bloquetes), e Pavimentação de Baixo Custo
(PBC) conforme a padronização técnica definida pela SDR/MIDR;
b) implantação, construção e ampliação de pontes em concreto armado ou
madeira, passagens molhadas e viadutos em vias urbanas e rurais, bem como em rodovias
estaduais e municipais;
c) implantação, construção e ampliação de calçadas, meios-fios, sarjetas,
sinalização viária e dispositivos de acessibilidade como intervenções complementares às obras
viárias urbanas e rurais;
d) implantação, construção e ampliação de eletrificação urbana e rural de baixa
tensão; e) implantação, construção e ampliação de iluminação pública, inclusive por sistemas
LED;
f) implantação, construção e ampliação de passarelas de madeira e concreto;
g) implantação, construção e ampliação de rampas de acesso aos rios;
h) implantação, construção e ampliação de sistemas de abastecimento de água
com rede de distribuição;
i) implantação, construção e ampliação de redes de esgoto;
j) implantação, construção e ampliação de dispositivos para transposição de
talvegues;
k) implantação, construção e ampliação de hospitais, centros de saúde, postos de
saúde, casas ou centros de convivência de idosos;
l) implantação, construção e ampliação de creches, centros de inclusão digital,
bibliotecas, escolas de música, escolas de ensino fundamental, médio e superior, centros
profissionalizantes multiuso e casas da cultura;
m) implantação, construção e/ou ampliação de praças públicas, sedes de câmaras
municipais, centros administrativos, sedes de secretarias e centros comunitários; bem como
implantação e construção de urbanização de áreas públicas em locais sem infraestrutura
existente;
n) implantação, construção e ampliação de vestiários e cobertura de arquibancadas
para campos de futebol, quadras poliesportivas, estádios de futebol e ginásios, implantação de
iluminação de campos de futebol e construção ou ampliação de piscinas e pistas de atletismo;
e
o) implantação, construção e ampliação de terminais rodoviários e hidroviários de
cargas ou passageiros.
8.2.1.3 Vedações:
- não serão admitidos serviços de manutenção ou conservação de vias públicas; e
- fica vedado o aceite de propostas cujo objeto ou meta envolva a aplicação de
recursos para despesas de custeio, exceto nas hipóteses expressamente previstas neste
Manual, como a execução de obras de recapeamento e as ações de operacionalização,
fiscalização e apoio técnico necessárias à implementação da Ação 1211, conforme os itens
8.1.3 e 8.1.4.
8.2.1.4 Observações:
i.
na
execução
dos serviços
desta
modalidade,
recomenda-se,
quando
tecnicamente aplicável: o uso de revestimentos produzidos com aproveitamento de
material local e/ou reciclado; o emprego de materiais marginais já testados em obras
públicas (desde que haja documentação comprobatória); e o uso de geotêxteis para
impermeabilização de solo, quando adequado à pavimentação. Além disso, sugere-se a
adoção de medidas de mitigação ambiental, como paisagismo com plantio de vegetação
nativa em áreas laterais às vias, visando conter a dispersão de poeira e reduzir a poluição
do escoamento superficial em vias não pavimentadas, bem como o plantio de faixas de
vegetação filtrante com gramíneas, localizadas ao lado de vias impermeáveis;
ii. para a execução de obras em rodovias estaduais, solicitadas por municípios, será
obrigatória a apresentação de autorização formal do ente estadual competente, aprovando a
intervenção proposta no trecho correspondente; e
iii. para a execução de obras de vias rurais, recomenda-se a adoção de modelos de
pavimentação de baixo custo, conforme padrões técnicos definidos pela SDR/MIDR,
observando-se as condições locais e a durabilidade da obra.
8.2.2 Modalidade 2: Implantação de infraestrutura produtiva e fomento às cadeias
produtivas.
8.2.2.1 São possíveis as seguintes contratações:
a) elaboração de estudo(s), projeto(s) básico(s) e executivo(s), bem como ações
necessárias para obtenção do Licenciamento Ambiental, quando exigido por norma vigente;
b) execução de obras e serviços de infraestrutura voltados à produção,
beneficiamento, comercialização ou inovação tecnológica em setores produtivos locais; e
c) aquisição de equipamentos e bens permanentes destinados à plena
funcionalidade das estruturas físicas implantadas, construídas ou ampliadas.
8.2.2.2 Estruturas, aquisições e investimentos admitidos:
a) quanto à infraestrutura de comercialização e logística de produtos:
implantação, construção ou ampliação de mercados municipais, armazéns de carga, centros
de
distribuição,
feiras cobertas
e
outras
edificações
voltadas ao
escoamento, à
comercialização e à agregação de valor à produção local, em áreas urbanas ou rurais;
b) quanto às unidades industriais de processamento agropecuário: construção ou
ampliação de unidades públicas de abate e processamento de proteína animal, como
abatedouros e frigoríficos, observadas as normas sanitárias e ambientais aplicáveis;
c) quanto às estruturas de apoio à produção, beneficiamento e transformação:
construção ou ampliação de silos para estocagem de cereais, galpões em alvenaria, pátios de
compostagem, centros de multiusos, unidades de armazenamento de insumos, hortas
comunitárias, estruturas e espaços para classificação, embalagem e expedição de produtos
(packing houses), entrepostos de pescado, laboratórios de análise e controle de qualidade,
casas de farinha e instalações de beneficiamento agroindustrial de pequena escala, voltadas ao
suporte logístico, operacional e à agregação de valor à produção agrícola, pesqueira,
extrativista ou artesanal, com foco na dinamização das cadeias produtivas locais e regionais;
d) quanto aos serviços tecnológicos de apoio à produção: construção ou ampliação
de centros de inovação, tecnologia e serviços técnicos, destinados ao desenvolvimento
produtivo, à certificação, à rastreabilidade e à prestação de assistência técnica especializada;
e
e) aquisição de equipamentos e bens permanentes destinados a assegurar a plena
operação e funcionalidade das obras executadas nas alíneas anteriores, incluindo, entre outros:
equipamentos de processamento, classificação, embalagem e conservação de produtos
agropecuários; câmaras frias; tanques isotérmicos; equipamentos laboratoriais; mobiliário
técnico; sistemas de automação e rastreabilidade; máquinas de pequena escala para
beneficiamento; bancadas técnicas; e demais bens compatíveis com a finalidade produtiva e
tecnológica das estruturas implantadas.
8.2.2.3 Aquisições e obras complementares admitidas:
i. são admitidas as seguintes execuções complementares, tais como: sistemas de
geração e cogeração de energia alternativa; redes de conectividade e comunicação; redes de
distribuição de água potável e esgoto sanitário; sistemas de drenagem pluvial (superficial ou
subterrânea); pavimentação de acessos internos ou operacionais; estruturas para reuso,
reciclagem ou recondicionamento de resíduos sólidos; logística reversa de insumos e
materiais; contenção de taludes e estabilização de terrenos; iluminação pública; implantação
de cabeamento óptico, redes de gás, enterramento de fiação elétrica ou telefônica, entre
outras, desde que essenciais para a garantia da plena funcionalidade das ações propostas e
sejam respeitadas as vedações previstas na legislação correlata, bem como na LDO vigente;
ii. quando cabível, poderá ser adotada a aquisição e instalação de soluções
construtivas modulares ou pré-fabricadas, compatíveis com as condições locais, desde que
tecnicamente justificadas;
iii. condições e prioridades para aquisições e instalações:
a) os equipamentos deverão possuir características técnicas compatíveis com a
finalidade produtiva da edificação, podendo incluir modelos específicos para processamento,
armazenamento, análise, automação ou difusão tecnológica;
b) a instalação e utilização dos bens adquiridos devem ocorrer no local da
infraestrutura apoiada, sendo vedada a aquisição de bens móveis não diretamente vinculados
à respectiva estrutura física;
c) a aquisição de equipamentos e bens permanentes para estruturas físicas já
existentes é permitida desde que comprovada sua adequação técnica, produtiva ou funcional
ao objetivo da proposta, e que estejam diretamente vinculados à finalidade pública da política
apoiada; e
d) devem ser priorizadas propostas que incorporem soluções com menor impacto
ambiental, como tecnologias construtivas sustentáveis, redução de resíduos sólidos, uso
racional de recursos naturais e instalação de sistemas de geração de energia alternativa.
8.2.2.4 Vedação:
- fica vedado o aceite de propostas cujo objeto ou meta envolva a aplicação de
recursos para despesas de custeio, exceto nas hipóteses expressamente previstas neste
Manual, como as ações de operacionalização, fiscalização e apoio técnico necessárias à
implementação da Ação 1211, conforme os itens 8.1.3 e 8.1.4.
8.2.3 Modalidade 3: Aquisição de máquinas, equipamentos e bens permanentes,
voltados ao fortalecimento da infraestrutura pública e produtiva local.
8.2.3.1 Esta modalidade tem como finalidade permitir a aquisição de bens
permanentes, máquinas e equipamentos destinados à ampliação da capacidade operacional
dos entes federativos e à melhoria da infraestrutura pública e produtiva local, tanto em áreas
urbanas quanto rurais. As aquisições devem estar em consonância com os objetivos do
desenvolvimento regional e territorial, contribuindo para a execução de políticas públicas locais
e para o atendimento de demandas estruturantes identificadas nos territórios apoiados.
8.2.3.2 São possíveis as seguintes contratações:
a) aquisição de máquinas, equipamentos e veículos, incluindo modelos com
características específicas para o território beneficiado, tais como veículos utilitários compactos,
veículos com implementos, embarcações de pequeno porte e sistemas de transporte
aquaviário, desde que compatíveis com as condições logísticas e operacionais da localidade.
8.2.3.3 Aquisições admitidas:
a) usina de asfalto, com características técnicas adequadas às demandas do
município;
b) retroescavadeira de 70 a 100 cv;
c) pá-carregadeira de 100 a 130 cv;
d) escavadeira hidráulica de 90 a 180 cv;
e) minicarregadeira de 48 a 95 cv;
f) motoniveladora de 120 a 190 cv;
g) rolo compactador de 100 a 150 cv;
h) trator de esteira de 100 a 140 cv;
i) moto cultivador 7 a 14 cv;
j) microtrator 15 a 25 cv;
k) trator agrícola de 75 a 125 cv;
l) outras máquinas agrícolas: colheitadeira e colhedora;
m) implementos agrícolas;
n) veículos de carga (chassi), com tração 4x2, 4x4, 6x2, 6x4, 8x2 e 8x4, contendo
implementos de:
- basculante de 6, 10 e 12 m³;
- carroceria com guindaste articulado (Munck);
- carroceria tipo carga seca;
- comboio lubrificante;
- carroceria tipo baú metálico carga seca e/ou refrigerado;
- plataforma com cesto aéreo;
- plataforma para transporte de máquinas;
- transporte de água de 6.000L, 9.000L ou 15.000L; e
- veículo utilitário de carga (VUC).
o) grupo geradores:
- gerador; e
- torre de iluminação
p) máquinas diversas:
- pequena central hidrelétrica (até 30kW);
- fabricação de tijolos e bloquetes; e
- tanque de resfriamento de leite.
q) veículos administrativos:
- automóvel;
- minivan;
- motocicletas; e
- picape
r) veículos de transporte de pessoal:
- micro-ônibus escolar, rural ou rodoviário;
- ônibus rural ou rodoviário; e
- van
s) triciclo de no mínimo de 149 CC e 11,4 CV:
- adaptada para acoplar caçamba basculante hidráulica, implemento agrícola ou
equipamento similar, por exemplo. t) quadriciclo de no mínimo de 350 CC e 32 CV:

                            

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