DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200102
102
Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA, Nº 5.749, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020: resolve:
CONCEDER a nacionalidade brasileira, por Naturalização Provisória, às pessoas
abaixo relacionadas, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal de
1988, e em conformidade com o art. 70 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,
regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que
possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, até 2 (dois) anos
após atingir a maioridade, nos termos do Parágrafo único do referido artigo:
AMIRA HOQUE ALIZA - B354736, natural de Bangladesh, nascida em 19 de
janeiro de 2021, filha de Ashraful Hoque e de Samira Zannath Sumi, residente no estado
do Rio Grande do Sul (Processo nº 235881.0651710/2025);
HAZEL JUYANI TABI VEGA - F408334-5, natural do Equador, nascida em 24 de
março de 2019, filha de Moises Jairo Tabi Sanchez e de Laura Melida Vega Fuentes,
residente no estado de São Paulo (Processo 235881.0600677/2025) e
JAD JAAFAR - B278258-0, natural do Líbano, nascido em 12 de junho de 2015,
filho de Mohamad Jaafar e de Hawraa Rida, residente no estado de Santa Catarina
(Processo nº 235881.0610063/2025).
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
DESPACHO Nº 482/2025/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS
ASSUNTO: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO
INTERESSADO: ROLANDO COLMAN ESPINOLA
PROCESSO Nº 08205.002826/2023-13
A Coordenadora de Processos Migratórios, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no
Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios
fundamentos, a decisão administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de
reconsideração, por falta de amparo legal.
SANDRA MARIA MENDES ADJAFRE SINDEAUX
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG Nº 17, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 17/2025
Processo nº 08700.009995/2025-55 (Autos Restritos nº 08700.002388/2023-01)
Representante(s): Ministério Público Estadual de Alagoas 1ª Promotoria de
Justiça da Capital - Defesa do Consumidor
Representado(s): Clínica Árvore da Vida Ltda; Clínica Fé Ltda; Clínica Terapêutica
Divina Misericórdia Ltda; Clínica Terapêutica O Caminho Ltda; Green Mulher Assistência
Psicossocial Ltda., Alex Sandro da Costa Pereira, Dyego Santhiago Moura da Silva, Edson
Maia Nobre de Abreu, Uranio Paiva Ferro.
Acolho a Nota Técnica nº 69/2025/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1635987) e, com
fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados, pela
instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes, da Lei
nº 12.529/11 c.c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos
Representados Clínica Árvore da Vida Ltda; Clínica Fé Ltda; Clínica Terapêutica Divina
Misericórdia Ltda; Clínica Terapêutica O Caminho Ltda; Green Mulher Assistência
Psicossocial Ltda., Alex Sandro da Costa Pereira, Dyego Santhiago Moura da Silva, Edson
Maia Nobre de Abreu, Uranio Paiva Ferro, a fim de investigar as condutas passíveis de
enquadramento nos artigos no artigo 36, I; § 3º, I, alíneas "a" e "d", II, da Lei nº
12.529/2011, na forma do artigo 69 e seguintes da Lei nº 12.529/2011. Notifiquem-se os
Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma legal, para que apresentem
defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os Representados deverão, sob
pena de indeferimento, especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas,
que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do Cade.
Caso o Representado tenha interesse na produção de prova testemunhal, deverá indicar na
peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, conforme previsto no
art. 70 da Lei nº 12.529/2011 c.c. art. 155, do Regimento Interno do Cade. Ao Protocolo.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Fechar