DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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104
Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.012, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria
MME nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.002889/2025-
00, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Eólicas na
forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem-
se aos Pontos de Medição Individual - PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
PMI até o Centro de Gravidade do referido submercado deverão ser abatidas dos
montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia
definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA
. .Código Único de Empreendimentos
de Geração (CEG)
.Usina Eólica
.Garantia Física
[MWmed]
. .EO L . C V . P B . 0 4 0 6 1 5 - 5 . 0 1
.Serra do Seridó X
.19,2
. .EO L . C V . P B . 0 4 3 2 7 5 - 0 . 0 1
.Serra do Seridó XI
.24,4
. .EO L . C V . P B . 0 4 3 2 7 6 - 8 . 0 1
.Serra do Seridó XII
.21,4
. .EO L . C V . P B . 0 4 3 2 7 7 - 6 . 0 1
.Serra do Seridó XIV
.16,1
. .EO L . C V . P B . 0 5 1 5 7 4 - 4 . 0 1
.Serra do Seridó XVI
.25,8
. .EO L . C V . P B . 0 5 1 5 7 5 - 2 . 0 1
.Serra do Seridó XVII
.19,9
PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.013, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o disposto
nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e na Portaria
MME nº 101, de 22 de março de 2016, e o que consta no Processo nº 48340.002485/2025-
16, resolve:
Art. 1º Definir os montantes de garantia física de energia das Usinas Solares
Fotovoltaicas - UFVs Urucuia 2, 3, 4 e 5 na forma do Anexo à presente Portaria.
§ 1º Os montantes de garantia física de energia de que trata o caput referem-
se aos Ponto de Medição Individual - PMI das usinas.
§ 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
PMI até o Centro de Gravidade do referido submercado deverão ser abatidas dos
montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de
Comercialização de Energia Elétrica vigentes.
Art. 2º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia
definidos no Anexo desta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE
ANEXO
GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA
. .Código 
Único 
de
Empreendimentos 
de 
Geração
( C EG )
.Usina Fotovoltaica
.Garantia 
Física
[MWmed]
. .Urucuia 2
.UFV.RS.MG.047486-0.01
.10,5
. .Urucuia 3
.UFV.RS.MG.047487- 8.01
.8,5
. .Urucuia 4
.UFV.RS.MG.047488- 6.01
.7,4
. .Urucuia 5
.UFV.RS.MG.047489- 4.01
.10,6
PORTARIA SNTEP/MME Nº 3.014, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso III, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto nos arts. 3º-A, inciso II, e 26, inciso III, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de
1996, no art. 21, § 2º, do Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010, na Portaria nº
596/GM/MME, de 19 de outubro de 2011, nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de 22
de setembro de 2022, nº 60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022, nº 86/GM/MME, de
21 de outubro de 2024, e o que consta no Processo nº 48340.002313/2025-34, resolve:
Art. 1º Autorizar o BTG Pactual Commodities Sertrading S.A., inscrito no CNPJ
sob o nº 04.626.426/0001-06, a importar e a exportar energia elétrica interruptível para a
República Argentina e para a República Oriental do Uruguai, devendo observar as diretrizes
estabelecidas nas Portarias Normativas nº 49/GM/MME, de 22 de setembro de 2022, nº
60/GM/MME, de 29 de dezembro de 2022 e nº 86/GM/MME, de 21 de outubro de 2024.
§ 1º A importação e a exportação para a República Oriental do Uruguai por
meio das estações conversoras de frequência de Rivera e de Melo deverão ser precedidas
de autorização ou contrato para utilizar as respectivas instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 23 de maio de 2000, e a
Resolução Autorizativa Aneel nº 2.280, de 23 de fevereiro de 2010.
§ 2º A autorização de que trata o caput terá vigência igual à:
a) da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022, para a atividade de
importação;
b) da Portaria Normativa nº 86/GM/MME, de 2024, para a atividade de
exportação de energia elétrica interruptível sem devolução proveniente de usinas
termoelétricas em operação comercial despachadas centralizadamente pelo Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS; e
c) da Portaria Normativa nº 49/GM/MME, de 2022, para as atividades de
exportação de energia elétrica interruptível sem devolução, proveniente de excedente de
geração de energia elétrica de usinas hidrelétricas despachadas centralizadamente pelo
Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Art. 2º A importação e a exportação de energia elétrica de que trata esta
autorização não deverão afetar a segurança eletroenergética do Sistema Interligado Nacional
- SIN, segundo os critérios utilizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
Parágrafo único. A energia elétrica importada será liquidada no Mercado de
Curto Prazo brasileiro, nos termos da Portaria Normativa nº 60/GM/MME, de 2022.
Art. 3º As transações decorrentes da importação e da exportação de energia
elétrica, objeto desta autorização, deverão atender as seguintes condições:
I - as estabelecidas nas Portarias Normativas nº 86/GM/MME, de 2024, nº
60/GM/MME, de 2022, e nº 49/GM/MME, de 2022;
II - as definidas pelo poder concedente, nos termos do art. 4º do Decreto nº
5.163, de 30 de julho de 2004;
III - a Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela
Resolução Normativa Aneel nº 957, de 7 de dezembro de 2021;
IV - as disposições contidas nas Regras e Procedimentos de Comercialização; e
V - o disposto na Resolução Normativa Aneel nº 1.009, de 22 de março de 2022.
Parágrafo único. A exportação de energia elétrica não poderá produzir
majoração dos custos do setor elétrico brasileiro.
Art. 4º Sem prejuízo de outras obrigações e encargos estabelecidos, a
autorizada fica obrigada a cumprir os seguintes requisitos:
I - pagar a Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica - TFSEE, nos
prazos e nas condições estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel;
II - submeter-se à fiscalização da Aneel;
III - submeter-se a toda e qualquer regulamentação de caráter geral que venha
a ser estabelecida, especialmente àquelas relativas à importação, exportação e
comercialização de energia elétrica;
IV - ingressar com pedido de adesão à Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, no prazo de dez dias úteis após a publicação da autorização de importação
e exportação;
V - informar mensalmente à Aneel no prazo de quinze dias após a
contabilização da CCEE, todas as transações de importações e exportações realizadas,
indicando
os montantes,
a
origem da
energia vendida
e
a identificação
dos
compradores;
VI - cumprir os procedimentos administrativos previstos na legislação que rege
a importação e a exportação de energia elétrica;
VII - honrar os encargos decorrentes das operações de importação e exportação
de energia elétrica de que trata esta Portaria;
VIII - contabilizar, em separado, as receitas, as despesas e os custos incorridos
com as atividades de importação e exportação autorizadas, de acordo com os princípios
contábeis praticados pelo setor elétrico;
IX - efetuar o pagamento dos encargos de acesso e uso dos sistemas de
transmissão e distribuição de energia elétrica decorrentes da autorização, nos termos da
regulamentação específica, quando couber;
X - atender, no que couber, às obrigações tributárias, aduaneiras e de natureza
cambial, relativas às atividades de importação e exportação de energia elétrica; e
XI - manter regularidade fiscal durante todo o período da autorização, estando
sujeita às penalidades previstas na regulamentação.
Art. 5º A importação e a exportação de energia elétrica, de que trata esta
Portaria, deverão ser suportadas pelos seguintes contratos, quando couber:
I - Contrato de Uso do Sistema de Transmissão - CUST;
II - autorização ou contrato para utilizar as instalações de transmissão de
interesse restrito de que tratam a Resolução Aneel nº 153, de 2000, e a Resolução
Autorizativa Aneel nº 2.280, de 2010;
III - para atendimento à importação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Argentina; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
geradores da República Oriental do Uruguai;
IV - para atendimento à exportação, quando aplicável:
a) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os agentes
termoelétricos para estar apto a apresentar oferta às partes importadoras; e
b) contratos de compra e venda de energia elétrica celebrados com os
compradores da energia elétrica exportada.
§ 1º A autorizada deverá apresentar à Aneel os contratos referidos nos incisos
I e II até trinta dias após sua celebração.
§ 2º Os contratos referidos nos incisos III e IV deverão ser registrados na Aneel
e na CCEE, em conformidade com a regulamentação.
Art. 6º A presente autorização poderá ser revogada na ocorrência de qualquer
uma das seguintes situações:
I - comercialização de energia elétrica em desacordo com a legislação ou
regulamentação aplicável;
II - descumprimento das obrigações decorrentes da autorização;
III - transferência, a terceiros, de bens e instalações utilizados no intercâmbio de
energia elétrica, necessários ao cumprimento dos contratos celebrados, sem prévia e
expressa autorização; e
IV - a qualquer momento, no interesse da administração pública.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará para o poder
concedente ou para a Aneel, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade com
relação a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com
terceiros, inclusive os relativos aos seus empregados.
Art. 7º A CCEE e o ONS deverão disponibilizar, respectivamente, as regras e
procedimentos de comercialização específicos para a contabilização e liquidação da energia
a ser importada e exportada, os procedimentos operativos específicos, bem como celebrar
acordos operacionais aderentes que permitam a importação e exportação de energia
elétrica, conforme disposto nesta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.542, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.003979/2025-20. Interessados: Neoenergia Distribuição
Brasília 
S.A. 
- 
Neoenergia 
Brasília 
(CNPJ 
nº 
07.522.669/0001-92), 
Câmara 
de
Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Vale São Bartolomeu Transmissora de Energia
S.A. - VSB, Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - Eletrobras, concessionárias e permissionárias
de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado
do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Neoenergia Distribuição Brasília S.A. - Neoenergia
Brasília, a vigorar a partir de 22 de outubro de 2025, e dá outras providências. A íntegra
desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço
eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.543, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº 48500.003987/2025-76. Interessados: Companhia Piratininga de Força
e Luz - CPFL Piratininga (CNPJ nº 04.172.213/0001-51), Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. - ELTE, Transenergia São
Paulo - TSP, Interligação Elétrica Serra do Japi S.A. - IEJAPI, Companhia de Transmissão de
Energia Elétrica Paulista - CTEEP, concessionárias e permissionárias de distribuição,
consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário
Anual de 2025 da Companhia Piratininga de Força e Luz - CPFL Piratininga, a vigorar a partir de
23 de outubro de 2025, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos
estão 
juntados
aos 
autos
e 
disponíveis
no 
endereço
eletrônico
https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

                            

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