DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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103
Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO SFB Nº 30, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece diretrizes para inclusão de atividades de
redução
de
emissões
por
desmatamento
e
degradação, com vistas à geração, à certificação e à
comercialização
de
créditos
de
carbono,
nas
concessões florestais de manejo vigentes na data de
publicação desta resolução.
O CONSELHO DIRETOR DO SERVIÇO FLORESTAL BRASILEIRO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 56 da Lei n.º 11.284, de 2 de março de 2006, resolve:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para inclusão de atividades de
redução de emissões por desmatamento e degradação, com vistas à geração, à certificação
e à comercialização de créditos de carbono, nas concessões florestais de manejo vigentes
na data de publicação desta resolução.
Art. 2º A inclusão dos serviços de que trata o art. 1º se dará por meio de
aditivos contratuais, autorizando a inclusão de atividades de redução de emissões por
desmatamento e degradação, com vistas à geração, à certificação e à comercialização de
crédito de carbono, nas concessões florestais, nos termos do Decreto nº 12.046, de 5 de
junho de 2024.
Art. 3º Após manifestação favorável do Serviço Florestal Brasileiro, fica a
concessionária florestal autorizada a submeter o projeto à certificadora de crédito de
carbono.
Parágrafo único. Após aprovação do projeto pela certificadora, a concessionária
deverá encaminhar a versão final, os documentos de aprovação pela certificadora, o
cronograma de execução do projeto, planilha com estimativa de colheita dos créditos e a
estimativa de receitas e valores a serem pagos ao poder público a título de pagamento das
receitas oriundas da exploração de créditos de carbono, em até 60 (sessenta dias) após
aprovação do projeto pela certificadora.
Art. 4º A concessionária deverá encaminhar os relatórios de execução das
atividades do projeto, juntamente com o relatório anual de atividades previsto no contrato
de concessão florestal.
Parágrafo único. Juntamente ao relatório anual de que trata o caput, a
concessionária florestal deverá encaminhar o relatório de colheita dos créditos do exercício
anterior, para fins de cobrança dos valores referentes ao art. 5º desta Resolução.
Art. 5º Ficam definidos os percentuais de outorga incidentes sobre a receita
operacional bruta anual proveniente da comercialização de créditos de carbono nos
contratos de concessão vigentes, na forma do ANEXO II desta Resolução, a serem
compartilhadas com o Poder Concedente, em atenção à aplicação da metodologia descrita
no ANEXO I, que considerou os resultados constantes no ANEXO III.
§ 1º. A aplicação dos percentuais de que trata o caput far-se-á de acordo com
a classificação de risco de desmatamento da área em análise, calculado periodicamente
pelo Serviço Florestal Brasileiro.
§ 2º. Os percentuais de que trata o caput serão atualizados a cada 5 anos, a
contar da data de publicação desta Resolução.
§ 3º. O concessionário estará sujeito à revisão dos cálculos no período indicado
no § 2º, do art. 5º, seguido de aditamento contratual nos casos de alteração do percentual
de que trata o caput.
Art. 6º A cobrança dos valores referentes ao art. 5º desta Resolução se dará na
segunda parcela trimestral, de cada ano, conforme art. 5º da Resolução MMA-SFB n.º 25,
de 2 de abril de 2014.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor, no primeiro dia útil após o decurso de
noventa dias contados da data de sua publicação.
GARO JOSEPH BATMANIAN
Presidente do Conselho Diretor
Diretor-Geral
CLARISSE ELIZABETH FONSECA CRUZ
Membro Conselho Diretor
Diretora de Fomento Florestal
RENATO ROSENBERG
Membro Conselho Diretor
Diretor de Concessão Florestal e Monitoramento
ANEXO I
Percentuais de outorga incidentes sobre a receita operacional bruta anual
proveniente da comercialização de créditos de carbono REDD+ pelas concessionárias
florestais, a serem compartilhadas com o Poder Concedente. A parcela de outorga é
calculada, para cada área concessionada, a partir do quartil de risco de desmatamento (QR)
e do custo de vigilância e monitoramento gasto por crédito de carbono emitido
(OPEX/VCU).
. .QR
.OPEX/VCU (R$)
.Outorga (%)
. .QR1
.5
.2
. .QR2
.10
.4
. .QR3
.15
.8
. .QR4
.20
.16
Onde:
QR (adimensional): quartil de risco de desmatamento, calculado pela taxa de
desmatamento acumulada dividida pela área total da Flona.
OPEX/VCU (R$): custos de vigilância e monitoramento (OPEX) gasto por crédito
de carbono (VCU) emitido.
Outorga (%): parcela da receita operacional bruta da comercialização de
créditos de carbono compartilhada com o Poder Concedente.
A atribuição da área concessionada aos quartis de risco é feita pela Diretoria de
Concessão Florestal e Monitoramento. O cálculo dos valores de QR e OPEX/VCU será
atualizado a cada 5 anos, a contar da data de publicação desta Resolução.
ANEXO II
Percentuais de outorga incidentes sobre a receita operacional bruta anual
proveniente da comercialização de créditos de carbono REDD+ pelas concessionárias
florestais, a serem compartilhadas com o Poder Concedente, das florestas nacionais
constantes no PPAOF 2024-2027.
. .FLORESTA NACIONAL
.OUTORGA
PARA
RECEITA
PROVENIENTE DE PROJETOS REDD+
. .FLORESTA NACIONAL DE JAMANXIM
.16%
. .FLORESTA NACIONAL DE BOM FUTURO
.16%
. .FLORESTA NACIONAL DE JACUNDÁ
.16%
. .FLORESTA NACIONAL DE JAMARI
.4%
. .FLORESTA NACIONAL DE ALTAMIRA
.2%
. .FLORESTA NACIONAL DE ITAITUBA II
.2%
. .FLORESTA NACIONAL DE IQUIRI
.2%
. .FLORESTA NACIONAL DE SARACÁ-TAQUERA
.2%
. .FLORESTA NACIONAL DE CREPORI
.2%
. .FLORESTA NACIONAL DE TRAIRÃO
.2%
. .FLORESTA NACIONAL DE BALATA-TUFARI
.2%
. .FLORESTA NACIONAL DE CAXIUANÃ
.2%
. .FLORESTA NACIONAL DE PAU-ROSA
.2%
. .FLORESTA NACIONAL DE MULATA
.2%
. .FLORESTA NACIONAL DE TAPIRAPÉ-AQUIRI
.2%
. .FLORESTA NACIONAL DE HUMAITÁ
.2%
. .FLORESTA NACIONAL DE JATUARANA
.2%
. .FLORESTA NACIONAL DE AMANÁ
.2%
. .FLORESTA NACIONAL DE ITAITUBA I
.2%
. .FLORESTA NACIONAL DE AMAPÁ
.2%
. .FLORESTA NACIONAL DE ANAUÁ
.2%
. .FLORESTA NACIONAL DE RORAIMA
.2%
. .FLORESTA NACIONAL DE IRATI
.2%
. .FLORESTA NACIONAL DE CAÇADOR
.2%
. .FLORESTAL NACIONAL DE CHAPECÓ
.2%
. .FLORESTA NACIONAL DE TRÊS BARRAS
.2%
. .FLORESTA NACIONAL DE CAPÃO BONITO
.2%
ANEXO III
Informação de área (hectare) e desmatamento (hectare/ano) em 2022, das florestas
nacionais constantes no PPAOF 2024-2027.
. .Floresta Pública
.Área (hectare) .Desmatamento (hectare/ano)
. .FLORESTA NACIONAL DE ALTAMIRA
.695.373
.3.659
. .FLORESTA NACIONAL DE AMANÁ
.672.030
.1.014
. .FLORESTA NACIONAL DE AMAPÁ
.458.039
.15
. .FLORESTA NACIONAL DE ANAUÁ
.169.778
.491
. .FLORESTA NACIONAL DE BALATA-TUFARI .1.067.663
.1.517
. .FLORESTA NACIONAL DE BOM FUTURO
.81.893
.2.120
. .FLORESTA NACIONAL DE CAÇADOR
.707
.0
. .FLORESTA
NACIONAL
DE
CAPÃO
BONITO
.4.286
.0
. .FLORESTA NACIONAL DE CAXIUANÃ
.312.420
.400
. .FLORESTA NACIONAL DE CREPORI
.735.647
.549
. .FLORESTA NACIONAL DE HUMAITÁ
.456.610
.219
. .FLORESTA NACIONAL DE IQUIRI
.1.456.815
.5.361
. .FLORESTA NACIONAL DE IRATI
.3.018
.0
. .FLORESTA NACIONAL DE ITAITUBA I
.211.721
.177
. .FLORESTA NACIONAL DE ITAITUBA II
.381.147
.1.859
. .FLORESTA NACIONAL DE JACUNDÁ
.215.747
.2.676
. .FLORESTA NACIONAL DE JAMANXIM
.1.083.382
.9.187
. .FLORESTA NACIONAL DE JAMARI
.211.324
.742
. .FLORESTA NACIONAL DE JATUARANA
.568.104
.1.628
. .FLORESTA NACIONAL DE MULATA
.172.997
.343
. .FLORESTA NACIONAL DE PAU-ROSA
.972.277
.58
. .FLORESTA NACIONAL DE RORAIMA
.165.773
.927
. .FLORESTA
NACIONAL
DE
SARACÁ-
T AQ U E R A
.414.557
.547
. .FLORESTA
NACIONAL
DE
TAPIRAPÉ-
AQ U I R I
.193.025
.390
. .FLORESTA NACIONAL DE TRAIRÃO
.253.341
.1.364
. .FLORESTA NACIONAL DE TRÊS BARRAS
.4.385
.0
. .FLORESTAL NACIONAL DE CHAPECÓ
.1.604
.0
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 4.508, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Aprova o 3° ciclo do Plano de Ação Nacional para a
Conservação do Sauim-de-Coleira - PAN Sauim-de-
Coleira, estabelecendo seu objetivo geral, objetivos
específicos,
prazo
de
execução,
formas
de
implementação, supervisão e revisão (processo ICMBio
nº 02062.000027/2025-60).
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO
CHICO MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de
maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das
competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de
25 de novembro de 2024, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Ação Nacional para a Conservação do Sauim-de-
Coleira - PAN Sauim-de-Coleira, em conformidade com a Instrução Normativa ICMBio nº 21, de
18 de dezembro de 2018.
§ 1º O PAN Sauim-de-Coleira abrangerá e estabelecerá estratégias prioritárias de
conservação para o Saguinus bicolor, que figura na Lista Nacional de Espécies Ameaçadas de
Extinção classificado na categoria Criticamente em Perigo - CR.
Art. 2º O PAN Sauim-de-Coleira terá como objetivo geral promover a conservação
do sauim-de-coleira e de seu habitat, implementando ações para diminuir o declínio
populacional da espécie.
Parágrafo único. Para atingir o objetivo previsto no caput serão estabelecidas ações
distribuídas em seis objetivos específicos, assim definidos:
I - manutenção e restauração de hábitats do sauim-de-coleira e a sua
conectividade;
II - promoção da criação, manutenção e gestão adequada de áreas protegidas para
a conservação do sauim-de-coleira;
III - redução da perda de indivíduos de sauim-de-coleira por atropelamento,
choques elétricos, ataques de animais domésticos e captura e posse ilegais;
IV - promoção e realização do manejo populacional adequado para a conservação
do sauim-de-coleira;
V - fortalecimento, ampliação e integração de atividades de Educação Ambiental
para a conservação do sauim-de-coleira e de seu habitat; e
VI - compreensão das potenciais relações entre Saguinus bicolor e Saguinus midas,
e entre Saguinus bicolor e Saimiri spp.
Art. 3º Caberá à servidora Renata Bocorny de Azevedo, do Centro Nacional de
Pesquisa e Conservação de Primatas Brasileiros - CPB, a coordenação do PAN Sauim-de-Coleira
e, ao servidor Diogo Lagroteria, do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação da
Biodiversidade Amazônica - CEPAM, sua a coordenação executiva, com supervisão da
Coordenação de Planejamento de Ações para Conservação de Espécies Ameaçadas de Extinção
- COPAN, vinculada à Coordenação-Geral de Estratégias para a Conservação - CGCON, vinculada
à Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade - DIBI O.
Art. 4º O Presidente do ICMBio instituirá o Grupo de Assessoramento Técnico -
GAT, em Portaria específica, para acompanhar a implementação e realizar a monitoria do PAN
Sauim-de-Coleira.
Parágrafo único. Para as reuniões que eventualmente ocorram de forma
presencial, os recursos orçamentários serão oriundos da Ação 20WN - PO 0002 - Conservação
das Espécies Ameaçadas de Extinção e Migratórias.
Art. 5º O PAN Sauim-de-Coleira será monitorado anualmente, para revisão e ajuste
das ações, com uma avaliação intermediária prevista para o meio da vigência do PAN e
avaliação final do ciclo de gestão.
Art. 6º O PAN Sauim-de-Coleira terá vigência de cinco anos, de 3 de novembro de
2025 a 3 de novembro de 2030.
Art. 7º A Matriz de Planejamento será parte integrante do PAN, devendo ser
disponibilizada e atualizada em página específica no portal do ICMBio.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
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