DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
COMITÊ DE INTEGRIDADE
D EC I S ÃO
PAR-PB.033.03546/2024
Ato do Comitê de Integridade, Pauta CI 126/2025, de 25 de setembro de 2025
O COMITÊ DE INTEGRIDADE DA PETROBRAS (CI), no exercício das atribuições
que lhe confere o art. 8º, §1º da Lei nº 12.846/2013, o DOU nº 125 seção 2, página 52, de
07/07/2025, e o item 4.1. do Regimento Interno do CI, de acordo com o que consta do
Processo de Responsabilização PAR-PB.033.03546/2024, em relação à DOCTOR VIP
NEGÓCIOS E GESTÃO EMPRESARIAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 26.129.034/0001-74, decide:
i) Determinar o arquivamento parcial do presente PAR quanto à Lei nº 12.846/2013, ante
a ausência de tipicidade estrita em relação à conduta descrita no art. 5º, inciso IV, alínea
"b"; ii) Aplicar à empresa a sanção de advertência, com fundamento na Lei nº 13.303/2016
e no Regulamento de Licitações e Contratos da Petrobras, em razão da prestação de
informação inverídica em Questionário de Due Diligence de Integridade; iii) Determinar o
registro da advertência no Cadastro Corporativo de Fornecedores da Petrobras e; iv)
Estabelecer a adoção de medidas corretivas adicionais, consistentes na atualização
tempestiva de informações relevantes de integridade e na participação em ação educativa
específica sobre o correto preenchimento de DDI.
YOON JUNG KIM
Relatora e Membro
FABIO MARQUES ARAGÃO DA SILVA
Membro
ROBERTA GUASTI PORTO
Membro
SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO
E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA
PORTARIA SERMOP/MPA Nº 320, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Suspende a Autorização de Pesca da embarcação
de pesca FELIZ DO MAR, inscrita no Registro Geral
da
Atividade
Pesqueira RN-0010552-9,
por
30
(trinta) dias corridos, a partir da entrada em vigor
desta Portaria.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA
PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.624,
de 1º de agosto de 2023, a Portaria nº 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da
Pesca e Aquicultura, considerando o que consta no Processo nº 00369.004782/2007-61,
resolve:
Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação FELIZ DO MAR,
inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira RN-0010552-9 e na Autoridade
Marítima sob o nº 181-M200700317-1, na frota 5.01.004, modalidade 5.3 no Sistema
Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira - SisRGP, na modalidade de
permissionamento Covos, Espécies-alvo: Lagosta verde (Panulirus laevicauda), Lagosta
vermelha (Panulirus argus), na área de operação no Mar territorial N/NE/SE (AP ao ES);
e ZEE N/NE/SE (AP ao ES), tendo em vista o disposto no Art. 44°, inciso I da Portaria
MPA nº 397, de 26 de dezembro de 2024, por 30 (trinta) dias corridos, a partir da
entrada em vigor desta Portaria.
Art. 2° No período de suspensão a embarcação de pesca FELIZ DO MAR fica
proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá
gerar o cancelamento da Autorização de Pesca.
Parágrafo único. Caso a embarcação se encontre em cruzeiro de pesca no
momento
da publicação
desta
Portaria, fica
autorizada
a
realizar o
último
desembarque.
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor a contar da data de sua publicação.
CAROLINA RODRIGUES DA COSTA DORIA
DESPACHO STM-ANP Nº 1.448, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE TECNOLOGIA E MEIO AMBIENTE DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro
de 2020, em cumprimento à Resolução ANP nº 917/2023, de 10 de março de 2023,
que dispõe sobre o credenciamento de unidade de pesquisa para a execução de
projetos com recursos da cláusula de pesquisa, desenvolvimento e inovação dos
contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, tendo em vista o que
consta no Processo ANP nº 48610.004478/2014-61, torna pública a seguinte
D EC I S ÃO :
1.Aprovar a alteração de dados da Unidade de Pesquisa Laboratório de
Palinofácies e Fácies Orgânica - LAFO, vinculada ao Instituto de Geociências - IGEO da
Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, cujo credenciamento foi formalizado por
meio do Despacho nº 938/2014 do Superintendente de Pesquisa e Desenvolvimento
Tecnológico , publicado no DOU de 16 de julho de 2014. O escopo do credenciamento
da referida unidade de Pesquisa passa a vigorar conforme se segue.
.
.CREDENCIAMENTO ANP Nº
.188/2014
.
.UNIDADE DE PESQUISA
.Laboratório de Palinofácies e Fácies Orgânica - LAFO
.
.INSTITUIÇÃO CREDENCIADA
.Universidade Federal do Rio de Janeiro
.
.CNPJ/MF
.33.663.683/0001-16
.
.PROCESSO ANP
.48610.004478/2014-61
.
.LO C A L I Z AÇ ÃO
.Rio de Janeiro / RJ
.
.Á R EA
.TEMA
.S U BT E M A
. .EXPLORAÇÃO
E
PRODUÇÃO
DE
PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ONSHORE
E OFFSHORE
.EXPLORAÇÃO
-
HORIZONTE
PRÉ-SAL,
ÁGUAS PROFUNDAS, BACIAS MADURAS E
NOVAS FRONTEIRAS EXPLORATÓRIAS
.ESTUDOS
GEOLÓGICOS
DAS
BACIAS
S E D I M E N T A R ES
MARIANA RODRIGUES FRANCA
Ministério do Planejamento e Orçamento
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MPO Nº 391, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre a normatização da publicação anual
do Orçamento de Subsídios da União.
A MINISTRA DE ESTADO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº
11.353, de 1º de janeiro de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas para elaboração e publicação anual do
Orçamento de Subsídios da União.
Art. 2º O Ministério do Planejamento e Orçamento publicará, anualmente,
o Orçamento de Subsídios da União, com base nos dados do Demonstrativo de
Benefícios Financeiros e Creditícios da Secretaria de Monitoramento e Avaliação de
Políticas Públicas e Assuntos Econômicos e do Demonstrativo dos Gastos Tributários da
Receita Federal do Brasil, que compõem a Prestação de Contas da Presidência da
República.
§ 1º Para fins desta Portaria, definem-se:
I - subsídio da União: a soma dos benefícios financeiros, creditícios e
tributários de competência da União;
II - benefícios financeiros e benefícios creditícios: de acordo com definição
estabelecida na Portaria GM/MPO nº 245, de 4 de setembro de 2023; e
III - benefícios tributários: gastos tributários definidos pela Receita Federal
do Brasil.
§ 2º Compete à Secretaria de Monitoramento e Avaliação de Políticas
Públicas e Assuntos Econômicos elaborar e divulgar, anualmente, o relatório de
Orçamento de Subsídios da União e os dados de todos os subsídios em formato de
planilha eletrônica e de painel de dados.
§ 3º O Orçamento de Subsídios da União será divulgado em até cento e
cinquenta dias após a divulgação, pela Receita Federal do Brasil, do Demonstrativo dos
Gastos Tributários que contenha dados efetivos de três anos anteriores ao ano de
divulgação e estimativas do ano anterior ao ano de divulgação.
Art. 3º Os relatórios e os anexos estatísticos do Orçamento de Subsídios da
União serão divulgados no sítio eletrônico
do Ministério do Planejamento e
Orçamento.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SIMONE TEBET
Ministério de Portos e Aeroportos
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA
PORTARIA Nº 18.073, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 33, inciso XVI, do Regimento Interno, aprovado
pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 14
da Resolução nº 167, de 17 de agosto de 2010, no Anexo 17 da Convenção de Aviação
Civil Internacional, promulgada pelo Decreto nº 21.713, de 27 de agosto de 1946, e no
art. 36 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e considerando o que consta
do processo nº 00058.012991/2025-74, resolve:
Art. 1º Aprovar a Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de
Interferência Ilícita nº 04-2021, Revisão C (DAVSEC nº 04-2021C), que estabelece a
relação de aeródromos em que há a obrigatoriedade de realizar a inspeção de
segurança das bagagens despachadas para seguir em voos domésticos e os prazos para
aplicação da medida de segurança.
Art. 2º A Diretriz de Segurança da Aviação Civil contra Atos de Interferência
Ilícita de que trata o art. 1º desta Portaria contém informações de acesso restrito, de
modo que o acesso, a divulgação e o tratamento dessas informações serão restritos às
pessoas com necessidade de conhecê-las, observados os procedimentos estabelecidos
em regulamentação específica sobre a matéria.
§ 1º Incluem-se entre as pessoas com necessidade de conhecimento da
informação de que trata o caput:
I - representantes designados de operadores de aeródromos; e
II - representantes designados de operadores aéreos.
§ 2º As partes não classificadas como sigilosas da Diretriz de Segurança da
Aviação Civil contra Atos de Interferência Ilícita encontram-se publicadas no Boletim de
Pessoal
e
Serviço
-
BPS
desta
Agência
e
na
sua
página
"Legislação"
(https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao),
disponíveis
na
rede
mundial
de
computadores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GIOVANO PALMA
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL
PORTARIA Nº 18.024, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL SUBSTITUTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de
9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro
de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA ,
de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e
considerando o que consta do processo nº 00065.041732/2025-61, resolve:
Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD RJ0400
no cadastro de aeródromos da ANAC.
Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao
atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.
Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio
da ANAC na rede mundial de computadores.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JAVÃ ATAYDE PEDREIRA DA SILVA
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