DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200118
118
Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO III
DOS
MODELOS 
DE
AQUISIÇÃO
E
DISPENSAÇÃO 
DE
MEDICAMENTOS
O N CO LÓ G I CO S
Art. 10. Os medicamentos oncológicos que compõem as linhas de cuidado para as
doenças contempladas neste Componente estão constituídos em modalidades de aquisição
distintas, conforme características, responsabilidades e formas de organização, sendo eles:
I - medicamentos oncológicos de aquisição centralizada pelo Ministério da
Saúde: são aqueles adquiridos e fornecidos às Secretarias de Saúde dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes últimos tenham serviços habilitados de
oncologia sob sua gestão conforme o § 4° deste artigo, bem como aos hospitais sob
gestão federal, como Grupo Hospitalar Conceição (GHC) e o Instituto Nacional do Câncer
(INCA);
II - medicamentos oncológicos de negociação nacional: são aqueles em que o
processo de compra é coordenado e gerido pelo Ministério da Saúde, com a participação
dos demais entes federativos, incluindo-se, quando possível, os serviços habilitados, e a
execução realizada diretamente pelas Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito
Federal; e
III - medicamentos de aquisição descentralizada: são aqueles em que a
aquisição e a execução são de responsabilidade dos serviços contratados pelas Secretarias
de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes últimos
tenham serviços habilitados de oncologia sob sua gestão conforme o § 4° deste artigo.
§ 1º Para os casos previstos nos incisos I e II do caput, a responsabilidade pela
programação, armazenamento e distribuição aos estabelecimentos de saúde habilitados na
alta complexidade em oncologia é compartilhada entre o Ministério da Saúde e as
Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujos últimos
também responsabilizar-se-ão pela dispensação e administração ao paciente, por meio dos
referidos estabelecimentos, conforme preconizado em protocolos e diretrizes clínico-
assistenciais do Ministério da Saúde.
§ 2º Competirá aos Estados a operacionalização dos processos de participação
nas Atas de Registro de Preço - ARP previstas na modalidade de Negociação Nacional, bem
como, a logística
de distribuição dos medicamentos adquiridos
a partir desta
participação.
§ 3º Para o caso previsto no inciso III do caput, a responsabilidade pela
programação, compra e armazenamento dos medicamentos é dos estabelecimentos de
saúde na alta complexidade em oncologia, bem como a sua dispensação e administração
ao paciente, conforme preconizado em protocolos e diretrizes clínico-assistenciais do
Ministério da Saúde.
§ 4º Para fins de levantamento da demanda relativa aos incisos I e II do caput,
deverá ser levado em consideração - pela União, pelos Estados e pelo Distrito Federal -,
o quantitativo apresentado pelas unidades descentralizadas, fundações e empresas
públicas.
§ 5º Ato normativo conjunto da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e
da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da
Saúde estabelecerá a listagem dos serviços habilitados que se enquadram nos incisos I a
III do caput, a qual será revisada de acordo com as habilitações de serviços e a
conformação da rede de atenção à saúde.
§ 6º Ato normativo conjunto da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e
da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da
Saúde estabelecerá o rol de medicamentos de altíssimo custo, dentre os inseridos no
conceito do inciso I do caput, que serão disponibilizados de acordo com a divisão
territorial através de central de diluição única e distribuídos aos serviços habilitados em
oncologia no âmbito destes territórios.
Art. 11. Todas as aquisições de medicamentos pressupõem a existência de
registro aprovado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, a incorporação e
disponibilização no âmbito do SUS, a vinculação a protocolos e diretrizes clínico-
assistenciais do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. No caso dos medicamentos de aquisição centralizada deve-se
observar o art. 10, I, e o cumprimento dos seguintes critérios mínimos específicos, de
forma não cumulativa:
I - o medicamento deve possuir detentor único de registro de patente;
II - o medicamento deve ser considerado de alto impacto orçamentário para o
SUS, através de ato normativo conjunto da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e
da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da
Saúde, conforme pactuado na CIT;
III - o medicamento deve possuir inserção em ações da Estratégia Nacional
para o Desenvolvimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde - CEIS, envolvendo as
Parcerias para o Desenvolvimento Produtivo - PDP, o Programa de Desenvolvimento e
Inovação Local - PDIL e outros programas que integrem a Estratégia;
IV - o medicamento deve possuir tecnologia potencialmente elegível para
programa de acesso gerenciado (Acordo de Risco Compartilhado - ACR), conforme
regulamentação vigente;
V - o medicamento deve ser destinado ao tratamento de neoplasias com
tratamento de alta complexidade; e
VI - o medicamento deve ser destinado ao tratamento de neoplasias com
maior incidência, de forma a garantir maior equidade e economicidade para o País.
Art. 12. Serão passíveis de negociação nacional, nos termos do art. 10, inciso
II, os medicamentos oncológicos cuja escala, demanda e perfil de fornecimento estejam
adequados à vantajosidade de uma ata de registro de preços nacional ou a modelo de
aquisição semelhante, a partir de ato normativo conjunto da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde, e pactuação na
CIT, levando-se em conta os
medicamentos:
I - cuja demanda global seja relativamente alta em face de demanda
regionalmente pulverizada;
II - cuja demanda individual de Centros de Alta Complexidade em Oncologia -
CACONs e Unidades de Alta Complexidade em Oncologia - UNACONs seja relativamente
baixa, e cuja a aquisição descentralizada seja desaconselhada por acarretar preços mais
altos ou desinteresse em vendas por parte dos fornecedores;
III - com atendimento em linhas posteriores às primárias nos protocolos e
diretrizes clínico-assistenciais de oncologia do Ministério da Saúde; e
IV - cuja distribuição pelos fornecedores apresenta heterogeneidade no
território nacional, ocasionando históricos de desabastecimento pontual em determinadas
regiões, enquanto outras permanecem em situação de normalidade.
Art. 13. Serão considerados medicamentos de aquisição descentralizada
aqueles que não estiverem abarcados nos critérios dos arts. 11 e 12 desta Portaria ou que
assim sejam definidos por meio de ato normativo conjunto da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde, e pactuação na CIT.
Art.
14.
Além das
modalidades
previstas
no
art.
10, a
aquisição
de
medicamentos oncológicos no âmbito do AF-Onco poderá ser realizada a partir dos
seguintes procedimentos:
I - aquisição mediante a utilização dos organismos internacionais em saúde ou
outros parceiros; e
II - aquisição pelos entes por meio da celebração de instrumentos específicos
firmados com consórcios regionais ou consórcios pré-existentes à publicação desta
Portaria.
§ 1º A aquisição de medicamentos oncológicos prevista no inciso I do caput
deverá respeitar as determinações da Anvisa e o fluxo regulatório, bem como zelar,
sempre que possível, pelo desenvolvimento do complexo econômico-industrial da saúde
nacional.
§ 2º As modalidades previstas nos incisos I e II do caput poderão ser utilizadas
nas hipóteses previstas nos arts. 11 a 13.
Art. 15. No caso de opção de aquisição pelos serviços habilitados no território,
os estabelecimentos serão responsáveis pela aquisição, dispensação ou administração do
medicamento, com o respectivo registro nos sistemas de informação do SUS, conforme ato
normativo conjunto entre a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde e a Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, a ser
publicado no prazo de sessenta dias a partir da publicação da presente Portaria.
§ 1º Será estabelecido novo modelo de Autorização de Procedimento
Ambulatorial 
de
Alta 
Complexidade/CustoAPAC
exclusivamente 
relacionado
a
medicamento oncológico por meio de ato normativo da Secretaria de Atenção
Especializada à Saúde, a ser publicado no prazo de sessenta dias a partir da publicação da
presente Portaria.
§ 2º Atos normativos da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde
estabelecerão os critérios para operacionalização de autorização prévia da APAC por
médico auditor do SUS nos seguintes prazos:
I - para os medicamentos descritos no art. 10, § 6º, o prazo será de noventa
dias a partir da publicação desta Portaria; e
II - para os demais medicamentos, descritos no art. 10, inciso I, o prazo será de
cento e oitenta dias a partir da publicação desta Portaria.
Art.
16.
O
Ministério
da
Saúde, por
meio
da
Secretaria
de
Atenção
Especializada à Saúde e da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo
Econômico-Industrial da Saúde, poderá solicitar às Secretarias de Saúde dos Estados e
Municípios, sempre que julgar necessário, esclarecimentos e complementações, bem como
informações que considere importantes para a avaliação e monitoramento dos repasses
efetuados, devendo tais informações serem prestadas no prazo máximo de trinta dias,
prorrogável por igual período, contado da data da ciência da solicitação.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DOS ENTES FEDERATIVOS NO ÂMBITO DO AF-ONCO
Art. 17. A conformação do Componente deverá ocorrer de forma tripartite,
sendo de responsabilidade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
dos serviços prestadores do SUS, contratualizados nos territórios, observadas as seguintes
competências:
I - compete à União:
a) elaborar, por meio da Secretaria de Atenção Especializada e Secretaria de
Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, os
protocolos e diretrizes clínico-assistenciais do Ministério da Saúde para atendimento das
linhas de cuidado priorizadas na PNPCC;
b) publicar os protocolos e diretrizes clínico-assistenciais, por meio da
Secretaria de Atenção Especializada, em conformidade com o art. 16, inciso I, da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e o art. 10 da Lei nº 14.758, de 19 de
dezembro de 2023;
c) propor, periodicamente, por meio da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde, os critérios de aquisição
centralizada de medicamentos constantes dos protocolos e diretrizes clínico-assistenciais
do Ministério da Saúde, considerando a necessidade de pactuação na CIT e de observância
do art. 16, inciso I, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
d) publicar a lista de medicamentos incorporados ao tratamento oncológico no
SUS no âmbito do AF-Onco, em conformidade com os protocolos e diretrizes clínico-
assistenciais do Ministério da Saúde;
e) realizar a aquisição centralizada dos medicamentos incorporados ao
tratamento oncológico no SUS no âmbito do AF-Onco, nos termos do art. 10, I;
f) elaborar e coordenar atas nacionais para negociação nacional e execução
descentralizada dos estados e do Distrito Federal para os itens pactuados nesta
modalidade;
g) realizar supervisões técnicas dos serviços habilitados, em articulação com
Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir do planejamento tripartite estabelecido
para o processo de monitoramento, controle e avaliação do AF-Onco; e
h) estabelecer normativa para institucionalizar os centros de diluição, a
auditoria prévia e a APAC exclusiva, nos termos dos arts. 10, §6°; 15, §1° e §2º;
II - compete aos Estados e ao Distrito Federal:
a) realizar a contratualização dos serviços da rede de atenção à saúde
habilitada no território para a dispensação ou administração dos medicamentos
oncológicos, levando-se em conta o art. 10, §6°, conforme anexo da Rename e publicações
complementares do Ministério da Saúde;
b) contratualizar serviços da rede de atenção à saúde como UNACON e CACON
habilitada e apresentar à União, nos sistemas de produção ambulatorial e hospitalar, os
procedimentos relacionados à dispensação ou administração dos medicamentos de compra
centralizada e descentralizada conforme anexo da Rename;
c) efetuar a execução das atas de registro de preço nacionais;
d) autorizar a apresentação da produção pelo serviço habilitado, bem como
promover a avaliação e o controle dos procedimentos relacionados à dispensação e
administração dos medicamentos de compra centralizada ou descentralizada conforme
componente no Sistema de Informação Ambulatorial do SUS - SIA/SUS, referente à
A P AC ;
e) realizar supervisões técnicas, próprias ou em articulação com o Ministério da
Saúde e Municípios, nas unidades prestadoras de serviços a partir do planejamento
tripartite estabelecido para o processo de monitoramento, controle e avaliação do AF-
Onco;
f) enviar, de forma obrigatória e diária, os dados de estoques e saídas de
medicamentos de aquisição centralizada pela União para a Base Nacional de Ações e
Serviços da Assistência Farmacêutica - BNAFAR, conforme padrões pactuados de forma
tripartite e estabelecidos na Portaria GM/MS nº 5.713 de 09 de dezembro de 2024,
observando a contratualização com os serviços locais;
g) enviar, de forma obrigatória e diária, os dados de prescrição e dispensação
ou administração de medicamentos de aquisição centralizada pela União para a Rede
Nacional de Dados em Saúde - RNDS, conforme padrões pactuados de forma tripartite e
estabelecidos na Portaria GM/MS nº 6.100 de 17 de dezembro de 2024, observando a
contratualização com os serviços locais;
h) estabelecer mecanismo de autorização prévia para emissão de APAC,
referenciando-se no art. 15, §2°;
i) promover o financiamento, a contratualização, a logística e a organização das
centrais de diluição, que se estabelecerão a partir de ato normativo da União; e
j) cooperar com a União e os demais entes para diminuir a judicialização,
inclusive, com ações para o deslocamento do paciente judicializado para a devida inclusão
dentro da rede de fornecimento pelo SUS, observado os termos desta portaria;
III - compete aos Municípios e ao Distrito Federal:
a) realizar, quando couber, a contratualização dos serviços da rede de atenção
à saúde habilitada no território para realizar a dispensação ou administração dos
medicamentos de compra centralizada ou descentralizada, levando-se em conta o art. 10,
§6°, conforme anexo da Rename e publicações complementares em oncologia do
Ministério da Saúde;
b) autorizar a apresentação da produção, bem como, promover a avaliação e
o controle dos procedimentos relacionados à dispensação ou administração dos
medicamentos de compra conforme componente, no SIA/SUS, referente à Autorização de
Procedimento de Alto Custo/Alta Complexidade - APAC;
c) enviar, de forma obrigatória e diária, os dados de estoques e saídas de
medicamentos de aquisição centralizada pela União para BNAFAR, conforme padrões
pactuados de forma tripartite e estabelecidos na Portaria GM/MS nº 5.713 de 09 de
dezembro de 2024, observando a contratualização com os serviços locais;
d) enviar, de forma obrigatória e diária, os dados de prescrição e dispensação
ou administração de medicamentos de aquisição centralizada pela União para a RNDS,
conforme padrões pactuados de forma tripartite e estabelecidos na Portaria GM/MS nº
6.100 de 17 de dezembro de 2024, observando a contratualização com os serviços
locais;
e) estabelecer mecanismo de autorização prévia para emissão de APAC,
referenciando-se no art. 15, §2°; e
f) cooperar com a União e os demais entes para diminuir a judicialização,
inclusive, com ações para o deslocamento do paciente judicializado para a devida inclusão
dentro da rede de fornecimento, observado os termos desta portaria;
IV - compete às UNACON e aos CACON:
a) apresentar a produção dos procedimentos relacionados à dispensação ou
administração dos medicamentos que compõem o AF-Onco nos bancos de dados dos
Sistemas de Informações Ambulatoriais e Hospitalares do SUS - SIA/SUS e SIH/SUS;

                            

Fechar