DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 382, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAA - 002, de 13 de outubro de 2025, e
no que consta do processo nº 50505.011356/2025-22, delibera:
Art. 1º Fica aprovada a celebração do 7º Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão nº 001/2007, celebrado entre a ANTT e a Concessionária Autopista Régis
Bittencourt S.A., tendo por objetivo a alteração dos parâmetros do Programa de
Exploração da Rodovia - PER aos referenciais adotados na 5ª Etapa do Programa de
Concessões de Rodovias Federais - Procrofe, permanecendo inalteradas as demais
obrigações contratuais.
Parágrafo único. Para fins de supervisão e fiscalização contratual, os parâmetros ora
adotados aplicam-se às medições e apurações realizadas a partir da vigência do Termo Aditivo.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 383, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAA - 003, de 13 de outubro de 2025, e
no que consta do processo nº 50500.028947/2025-89, delibera:
Art. 1º Fica aprovada a celebração do 6º Termo Aditivo ao Contrato de
Concessão nº 002/2007, celebrado entre a ANTT e a Concessionária Autopista Fernão Dias
S.A., tendo por objetivo a alteração dos parâmetros do Programa de Exploração da Rodovia
- PER aos referenciais adotados na 5ª Etapa do Programa de Concessões de Rodovias
Federais - Procrofe, permanecendo inalteradas as demais obrigações contratuais.
Parágrafo único. Para fins de supervisão e fiscalização contratual, os parâmetros ora
adotados aplicam-se às medições e apurações realizadas a partir da vigência do Termo Aditivo.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO ANTT Nº 384, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DAF - 006, de 13 de outubro de 2025, e
no que consta do processo nº 50500.016795/2025-71, delibera:
Art. 1º Fica aprovada a celebração do 8º Termo Aditivo ao Contrato referente
ao Edital nº 002/2023, celebrado entre a ANTT e a EPR Litoral Pioneiro S.A., tendo por
objetivo a alteração dos parâmetros do Programa de Exploração da Rodovia - PER aos
referenciais adotados na 5ª Etapa do Programa de Concessões de Rodovias Federais -
Procrofe, permanecendo inalteradas as demais obrigações contratuais.
Parágrafo único. Para fins de supervisão e fiscalização contratual, os parâmetros ora
adotados aplicam-se às medições e apurações realizadas a partir da vigência do Termo Aditivo.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME THEO SAMPAIO
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.536, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da
Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo
nº 50505.061830/2025-67, decide:
Art. 1º Habilitar a ROBERTO VIAGENS ESPECIAIS LTDA - ME, CNPJ nº
02.560.408/0001-43, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 619, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
A Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas Substituta da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de
suas atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 03 de maio de 2018,
e nos termos do que consta no processo nº 50505.059110/2025-31, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa FEDEICOMISO TRAR, CUIT
30710249764, até 05 de junho de 2033, para a prestação do serviço de transporte
rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre Argentina e o Brasil, pelas
fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
GIZELLE COELHO NETTO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DECISÃO DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
INTERESSADO: OLIVEIRA & Oliveira LTDA - ME - LIMPADORA RIOGRANDENSE,
inscrita no CNPJ n° 07.777.441/001-43. DECISÃO: O Diretor-Geral do Departamento Nacional
de Infraestrutura de Transportes - DNIT torna público que fora CONHECIDO o Recurso
Inominado (21370632) interposto empresa OLIVEIRA & Oliveira LTDA - ME - LIMPADORA
RIOGRANDENSE para, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, RATIFICANDO a Decisão
Administrativa de Primeira Instância (20948757), determinando a imediata desocupação da
faixa de domínio da União e demolição de eventual construção existente dentro dos limites da
faixa de domínio, sob pena de adoção de medidas judiciais cabíveis, haja vista que a Notificada
não apresentou quaisquer fatos novos e/ou justificativas que pudessem alterar a decisão
outrora proferida. PROCESSO: 50614.002066/2019-11
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Diretor-Geral
Ministério do Turismo
CONSELHO NACIONAL DE TURISMO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução CNT/MTUR Nº 8, de 09 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da
União em 10 de julho de 2025, seção 1, página 128, a qual institui a Câmara Temática de Transportes
Multimodais e Infraestrutura no Turismo, no âmbito do Conselho Nacional de Turismo.
Onde se lê:
"A SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso XV, art. 7º da Resolução CNT/MTur nº 1, de 1º de julho de
2024, tendo em vista o decidido nas reuniões ordinárias n.º 59 e 60 daquele colegiado, resolve:
Leia-se:
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE TURISMO, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso XV, art. 7º da Resolução CNT/MTur nº 1, de 1º de julho de
2024, tendo em vista o decidido nas reuniões ordinárias n.º 59 e 60 daquele colegiado, resolve:"
Onde se lê:
"Art.3º...................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 2º Os membros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos e entidades de
que trata o caput serão indicados por seus dirigentes máximos, desde que vinculados aos
respectivos órgãos ou entidades, e serão designados em ato do Secretário-Executivo do
Conselho Nacional de Turismo.
...............................................................................................................................
Leia-se:
Art.3º.....................................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 3º Os membros, titulares e suplentes, representantes dos órgãos e entidades de
que trata o caput serão indicados por seus dirigentes máximos, desde que vinculados aos
respectivos órgãos ou entidades, e serão designados em ato do Secretário-Executivo do
Conselho Nacional de Turismo.
................................................................................................................................
Onde se lê:
"Art.6º.....................................................................................................................
.................................................................................................................................
V - ordem do dia;
..................................................................................................................................
Leia-se:
Art.6º.......................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - ordem do dia;
.................................................................................................................................
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CSMPF Nº 254, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre o Grupo de Apoio a Procuradores da
República com Atuação em Causas do Tribunal do
Júri (GATJ), vinculado à 2ª Câmara de Coordenação e
Revisão do MPF (2ª CCR), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no
uso de suas atribuições, no exercício da competência prevista no artigo 57, inciso I, da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e
Considerando o disposto no artigo 129, inciso I, da Constituição da República e
na Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014, e tendo em vista a deliberação do Colegiado
na 7ª Sessão Ordinária, realizada em 7 de outubro de 2025, referente ao Procedimento de
Gestão Administrativa nº 1.00.000.004932/2024-51;
Considerando que o Grupo de Apoio a Procuradores da República com Atuação
em Causas do Tribunal do Júri (GATJ), vinculado à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do
Ministério Público Federal (2ª CCR), foi criado pela Portaria PGR/MPF nº 180, de 16 de
março de 2016, e ininterruptamente mantido por sucessivos atos administrativos análogos,
resolve:
Art. 1º Criar 15 (quinze) ofícios especiais, destinados a atuar, apoiando os
procuradores naturais e sob solicitação desses, em causas referentes a crimes dolosos
contra a vida e delitos conexos, com atribuição nacional nos correspondentes feitos,
abrangendo investigações, procedimentos e processos criminais, desde a ocorrência do
delito até o esgotamento da jurisdição em primeira instância.
§1º Serão designados pela 2ª Câmara de Coordenação e Revisão (2ª CCR) dois
membros do Grupo de Apoio a Procuradores da República com Atuação em Causas do
Tribunal do Júri (GATJ) para exercer a função de Coordenador e Coordenador Substituto
pelo prazo de 2 anos, aos quais competirá:
I - receber as solicitações de apoio dos procuradores naturais;
II - buscar a anuência do procurador natural para o apoio em investigação
sobre crime doloso contra a vida de que o GATJ tomou conhecimento em face de sua
atuação nacional;
III - sugerir ao coordenador da 2ª CCR a designação de membro do GATJ para
prestar o auxílio, segundo critérios objetivos internamente fixados;
IV - exercer a função de articulador nacional das causas complexas, sendo
responsável pela organização de segurança e de atuação estratégica nas matérias indicadas
no caput.
§2º No exercício de suas atribuições, o GATJ atuará de forma integrada com o
procurador natural, que participará de todos os atos de investigação e instrução,
subscrevendo as petições e participando das audiências e do plenário.
Art. 2º Os ofícios de que trata o art. 1º serão providos por designação bienal
feita pela 2ª CCR, levando-se em consideração a comprovada experiência pretérita na
matéria e conhecimento doutrinário.
Art. 3º O coordenador da 2ª CCR apresentará ao Procurador-Geral da República
proposta de estruturação dos ofícios especiais ora criados, divisão interna de funções,
forma de seleção e pessoal de apoio, ficando desde já o Procurador-Geral da República
autorizado a deliberar e praticar todos os atos necessários ou úteis à implementação dos
ofícios ora criados.
Parágrafo único. Para reger a rotina do GATJ, mantém-se válida e eficaz a
Instrução de Serviço 2ª CCR/MPF nº 3, de julho de 2017, enquanto não for revogada ou
derrogada por ato de igual ou superior hierarquia.
Art. 4º O Procurador-Geral da República deliberará sobre as propostas do
coordenador da 2ª CCR, estabelecerá pessoal de apoio, bem como sua lotação e forma de
provimento, e proporá ao Conselho Superior do Ministério Público Federal a divisão de
atribuições em cada região do Brasil.
Art. 5º A atuação dos integrantes do GATJ nos ofícios especiais dar-se-á sem
prejuízo de suas atribuições originárias, na modalidade de acumulação de ofícios, nos
termos da Lei nº 13.024, de 26 de agosto de 2014, e do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº
1/2014.
Art. 6º As despesas relativas à composição e ao funcionamento do GATJ
correrão à conta do referencial monetário atribuído à 2ª CCR, inclusive no que diz respeito
ao exercício cumulativo de funções de que tratam o Ato Conjunto PGR/CASMPU n° 1, de
17 de maio de 2023, e a Portaria PGR/MPF n° 424, de 12 de junho de 2023.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
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