DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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135
Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de resultados apresentados por
grupo de trabalho instituído para avaliar os possíveis impactos sobre os processos já
julgados por esta Corte com condenação em débito por motivo de possível mudança
de entendimento jurisprudencial no sentido da aplicação do disposto no art. 28 da Lei
de Introdução às Normas do Direito Brasileiro para a imputação de dano,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. arquivar os presentes autos com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2305-40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2306/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.066/2024-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador)
4. 
Órgão/Entidade: 
Departamento 
Nacional
de 
Infraestrutura 
de
Transportes.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se discute auditoria, no
âmbito do Fiscobras 2025, realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes (Dnit), com o objetivo de avaliar a conformidade de orçamentos de editais
publicados pela autarquia entre agosto de 2024 e julho de 2025,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões oferecidas pelo relator, em:
9.1. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit), sede e suas regionais, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU
315/2020, para que evite a mesma ocorrência, em futuras licitações, das seguintes
irregularidades ocasionadas por ausência, em mapeamento de riscos prévio às
contratações, de uma análise mais cuidadosa dos serviços presentes na faixa A da
Curva ABC:
9.1.1. superestimativa de quantitativos nos Editais Dnit 367/2014, 057/2025
e 216/2025, em desacordo
ao estabelecido no inciso III do
art. 11 da Lei
14.133/2021;
9.1.2. aplicação de BDI ordinário no serviço de massa asfáltica comercial no
Edital 
57/2025
em 
desacordo 
ao
Memorando 
Circular
1.274/2017/SAA 
-
DIREX/DIREX/DNIT SEDE, que estabelece a aplicação de BDI diferenciado em insumos
comerciais oriundos de usinagem, na qual se enquadra o serviço de massa asfáltica
comercial, em desacordo, ainda, com a Súmula TCU 253/2010 e o art. 9º, § 1º, do
Decreto 7.983/2010, aplicável à Lei 14.133/2021 por força da Instrução Normativa ME
91/2022;
9.2. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit), com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno do TCU, que se
utilize de ferramentas de controle, como o regime de alçadas, a revisão por pares, os
checklists de conformidade, a dupla assinatura ou outra que entender conveniente para
conferência
dos
quantitativos e
a
adequação
dos
preços unitários
dos
serviços
materialmente mais relevantes de seus orçamentos estimativos, de sorte a evitar a
ocorrência de inconformidades, como as verificadas nos presentes autos;
9.3. dar ciência ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes
(Dnit), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, da ocorrência
de significativa discrepância entre os preços do Sistema de Custos Referenciais de
Obras (Sicro) e os preços comercialmente cotados, no âmbito do Edital Dnit 216/2025,
para serviços de defensas metálicas e seus acessórios, como os terminais de absorção
de energia, demandando pronta ação da autarquia para corrigir o problema e evitar a
ocorrência de sobrepreço em futuros editais, com possível dano ao Erário, em afronta
ao princípio da economicidade previsto no art. 5º da Lei 14.133/2021 e o disposto no
inciso III do art. 11 da mesma lei, e consequente responsabilização de gestores,
conforme o art. 57 da Lei 8.443/1992;
9.4. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil que confira a devida urgência na instrução relativa ao
monitoramento
do Acórdão
971/2020-Plenário, apurando,
além das
potenciais
inconformidades do Sicro apontadas no teor dispositivo e no voto que fundamentam
a decisão, as medidas tomadas pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de
Transportes para identificar e eventualmente corrigir os problemas nos processos
internos da autarquia que levaram ao apontamento objeto do subitem 9.3 supra;
9.5. autorizar autuação de novo relatório de acompanhamento para o ciclo
2025/2026 visando a continuidade da ação de controle denominada "Auditoria contínua
de editais - DNIT" na AudRodoviaAviação, com apresentação da consolidação dos
trabalhos no segundo semestre de 2026; e
9.6. arquivar os presentes autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2306-40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2307/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.064/2025-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial
3. Responsável: Genésio Almeida Vinente (078.099.802-20)
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de
Vries Marsico
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de processo de tomada de contas
especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em razão de
concessão indevida de benefício assistencial,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas
do sr. Genésio Almeida Vinente, condenando-o ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social,
nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III,
alínea "a", do RITCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .7/6/2011
.72,66
. .7/6/2011
.0,34
. .7/6/2011
.545,00
. .11/7/2011
.545,00
. .12/8/2011
.545,00
. .28/9/2011
.545,00
. .13/10/2011
.545,00
. .8/11/2011
.545,00
. .12/12/2011
.545,00
. .12/12/2011
.0,34
. .23/1/2012
.545,00
. .9/2/2012
.622,00
. .9/3/2012
.622,00
. .9/4/2012
.622,00
. .14/5/2012
.622,00
. .13/6/2012
.622,00
. .9/7/2012
.622,00
. .13/8/2012
.622,00
. .10/9/2012
.622,00
. .8/10/2012
.622,00
. .8/11/2012
.622,00
. .7/12/2012
.0,34
. .7/12/2012
.622,00
. .8/1/2013
.622,00
. .8/2/2013
.678,00
. .8/3/2013
.678,00
. .9/4/2013
.678,00
. .8/5/2013
.678,00
. .7/6/2013
.678,00
. .9/7/2013
.678,00
. .13/8/2013
.678,00
. .11/9/2013
.678,00
. .8/10/2013
.678,00
. .12/11/2013
.678,00
. .10/12/2013
.0,34
. .10/12/2013
.678,00
. .10/1/2014
.678,00
. .10/2/2014
.724,00
. .12/3/2014
.724,00
. .9/4/2014
.724,00
. .8/5/2014
.724,00
. .6/6/2014
.724,00
. .7/7/2014
.724,00
. .8/8/2014
.724,00
. .8/9/2014
.724,00
. .7/10/2014
.724,00
. .7/11/2014
.724,00
. .11/12/2014
.724,00
. .11/12/2014
.0,34
. .12/1/2015
.724,00
. .6/2/2015
.788,00
. .6/3/2015
.788,00
. .8/4/2015
.788,00
. .8/5/2015
.788,00
. .8/6/2015
.788,00
. .8/7/2015
.788,00
. .7/8/2015
.788,00
. .8/9/2015
.788,00
. .7/10/2015
.788,00
. .9/11/2015
.788,00
. .9/12/2015
.788,00
. .9/12/2015
.0,34
. .11/1/2016
.788,00
. .16/2/2016
.880,00
. .7/3/2016
.880,00
. .8/4/2016
.880,00
. .13/5/2016
.880,00
. .7/6/2016
.880,00
. .8/7/2016
.880,00
. .5/8/2016
.880,00
. .8/9/2016
.880,00
. .10/10/2016
.880,00
. .8/11/2016
.880,00
. .12/12/2016
.880,00
. .12/12/2016
.0,34
. .6/1/2017
.880,00
. .7/2/2017
.937,00
. .7/3/2017
.937,00

                            

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