DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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136
Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. aplicar ao sr. Genésio Almeida Vinente multa individual no valor de R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c
o art. 267 do RITCU, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do RITCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a presente data até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. considerar graves as condutas praticadas pelo sr. Genésio Almeida
Vinente, nos termos do art. 270, § 1º, do RITCU;
9.5. inabilitar o sr. Genésio Almeida Vinente para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança no âmbito da administração pública pelo prazo de 5
(cinco) anos, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 15, inciso I, alínea
"i", e 270 do RITCU;
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do
Amazonas, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209
do RITCU, para adoção das medidas cabíveis; e
9.7. dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Instituto Nacional do
Seguro Social.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2307-40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2308/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.297/2025-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: não há.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso
Nacional para que este Tribunal disponibilize informações sobre supostas contratações
da Agência Filadélfia Comunicações por órgãos da administração pública federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional, por estarem
atendidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 38, inciso II, da Lei
8.443/1992; 232, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União; e
4º, inciso I, alínea "b", da Resolução-TCU 215/2008;
9.2. informar à Comissão de Fiscalização Financeira e de Controle da Câmara
dos Deputados (CFFC/CD) as respostas detalhadas na instrução da unidade técnica de
peça 14;
9.3. considerar a presente Solicitação do Congresso Nacional integralmente
atendida;
9.4. dar ciência desta deliberação à Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados (CFFC/CD); e
9.5. arquivar os autos, com fundamento no art. 169, inciso V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2308-40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2309/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 007.741/2024-3.
1.1.
Apensos: 
002.989/2024-7;
002.990/2024-5;
011.017/2024-4;
002.738/2024-4; 002.739/2024-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades jurisdicionadas: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;
Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Distrito Federal; Conselho Federal de
Administração; Conselho Federal de Biblioteconomia; Conselho Federal de Biologia;
Conselho Federal de Biomedicina; Conselho Federal de Contabilidade; Conselho Federal
de Corretores de Imóveis; Conselho Federal de Economia; Conselho Federal de
Economistas Domésticos; Conselho Federal de Educação Física; Conselho Federal de
Enfermagem; Conselho Federal de Engenharia e Agronomia; Conselho Federal de
Estatística; Conselho Federal de Farmácia; Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia
Ocupacional; Conselho Federal de Fonoaudiologia; Conselho Federal de Medicina;
Conselho Federal de Medicina Veterinária; Conselho Federal de Museologia; Conselho
Federal de Nutricionistas; Conselho Federal de Odontologia; Conselho Federal de
Psicologia; Conselho Federal de Química; Conselho Federal de Relações Públicas;
Conselho Federal de Representantes Comerciais; Conselho Federal de Serviço Social;
Conselho Federal dos Técnicos Agrícolas; Conselho Federal dos Técnicos Industriais;
Conselho Nacional de Técnicos Em Radiologia.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Amanda Teixeira Lobo de Carvalho (20663/OAB-MA),
Raissa Campagnaro de Oliveira (18147/OAB-MA) e outros, representando Conselho
Federal de Odontologia; Suelly Braga de Oliveira Silva (14808/OAB-SE), representando
Sind dos Serv Em Cons e O de Fisc P e Ent C e A Est SE; Luiz Gustavo Souza Moura
(77576/OAB-MG), representando Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil;
Vladimir da Matta Goncalves Borges (24460/OAB-DF), Bruno Sampaio da Costa
(102299/OAB-RJ) e outros, representando Conselho Federal de Enfermagem; Alexandre
Amaral de Lima Leal (21362/OAB-DF), representando Conselho Federal de Fisioterapia
e Terapia Ocupacional.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação formulada pela
Unidade 
de 
Auditoria 
Especializada 
em 
Pessoal 
(AudPessoal) 
a 
respeito 
do
descumprimento, por parte dos conselhos de fiscalização profissional, do percentual
mínimo de empregos em comissão a serem preenchidos por empregados de seus
quadros efetivos;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, com fundamento nos arts. 235 e 237, inciso VI, do Regimento Interno, e no
art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer e considerar procedente a representação;
9.2. determinar aos conselhos federais e regionais de fiscalização
profissional que, no prazo de 90 (noventa) dias, adotem as medidas necessárias para
garantir que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus empregos em comissão
sejam preenchidos por empregados do quadro efetivo, nos termos do art. 37, inciso V,
da Constituição Federal, c/c o art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021, observando
que:
9.2.1. na aplicação do percentual,
o resultado fracionado deverá ser
aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, excetuando-se as situações
em que
tal medida
resulte no
preenchimento da
totalidade dos
empregos
comissionados por empregados efetivos;
9.2.2. devem normatizar a distinção entre funções de confiança, a serem
preenchidas exclusivamente por empregados efetivos, e empregos em comissão,
fazendo constar para cada um as respectivas atividades a serem desempenhadas, as
quais devem se destinar apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
9.3. determinar aos conselhos federais de fiscalização profissional que, na
condição de autoridades
supervisoras e responsáveis pela
fiscalização primária,
acompanhem o cumprimento da determinação contida no subitem 9.2 deste Acórdão
por parte dos respectivos conselhos regionais e, esgotado o prazo de 90 (noventa)
dias, encaminhem a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, relatório consolidado
com as medidas adotadas em seus respectivos sistemas;
9.4. dar ciência desta deliberação às unidades jurisdicionadas.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2309-40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2310/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 035.253/2017-7.
1.1. Apenso: 012.293/2022-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrente: Ailton Nascimento (227.517.505-91).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de São Francisco - SE.
5. Relator: Ministro Bruno Dantas
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Lourival
Freire 
Sobrinho
(5.646/OAB-SE),
representando Ailton Nascimento.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
revisão interposto contra o Acórdão 1.483/2020-TCU-Segunda Câmara, que apreciou
tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em razão da total
impugnação dos dispêndios relativos ao convênio firmado para o apoio à realização do
evento "São Francisco Fest 2010", no Município de São Francisco/SE;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão e dar-lhe provimento para:
9.1.1. tornar sem efeito os subitens 9.2 a 9.5 do Acórdão 1.483/2020-TCU-
Segunda Câmara;
9.1.2. julgar regulares com ressalvas as contas de Ailton Nascimento, dando-lhe
quitação, com fundamento nos arts. 16, inc. II, 18 e 23, inc. II, da Lei 8.443/1992; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente, ao Município de São
Francisco-SE, ao Ministério do Turismo e à Procuradoria da República em Sergipe.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2310-40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia
e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2311/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 019.227/2020-5
1.1. Apensos: TC 005.312/2023-0; TC 005.313/2023-6; e TC 005.315/2023-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (em Tomada de
Contas Especial)
3. Recorrente: Luiz Augusto Pereira (160.579.960-20), ex-presidente
3.1. Outro responsável: Sanatório Belém (92.713.825/0001-71)
4. Unidade: Sanatório Belém
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé e Procuradora-Geral
Cristina Machado da Costa e Silva (manifestação oral).
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Kamilla Ferreira Guimarães (77.094/OAB-DF), Mariana
Almeida Picanço Rossi (72.975/OAB-DF) e Marcelo Cama Proença Fernandes (22.071/DF)

                            

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