DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2312-40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2313/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 005.281/2022-9
1.1. Apenso: 033.494/2019-3
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Adailton Ferreira Trindade (317.250.151-53); Eike Fuhrken
Batista (664.976.807-30); José Gomes de Araújo Neto (234.129.092-20); Jurany do
Carmo Silva (391.731.271-91); Lourival Martins de Lima (544.350.567-04); OSX Brasil -
Porto do Açu S.A. (11.198.242/0001-58); OSX Brasil S.A. - em Recuperação Judicial
(09.112.685/0001-32); Rogério de Paula Tavares (331.852.987-72).
4. Órgãos/Entidades: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social; Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Denilson Ribeiro de Sena Nunes (96.320/OAB-RJ),
Carina Gallardo Rey (132.226/OAB-RJ) e outros, representando o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social; Luiz Fernando Vieira Martins (56.528/ OA B - D F ) ,
Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18.958/OAB-DF) e outros, representando Rogério de
Paula Tavares; Bruno Calfat (105.258/OAB-RJ), representando a OSX Brasil - Porto do
Açu S.A.; Leonardo Faustino Lima (53.806/OAB-DF), André Luiz Viviani de Abreu
(116.896/OAB-RJ) e outros, representando a Caixa Econômica Federal; Luiz Fe r n a n d o
Vieira Martins (56.528/OAB-DF), Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18.958/OAB-DF) e
outros,
representando Adailton
Ferreira
Trindade;
Luiz Fernando
Vieira
Martins
(53.731/OAB-RS),
Marcus
Vinicius
Furtado
Coêlho
(18.958/OAB-DF)
e
outros,
representando Lourival Martins de Lima; Luiz Fernando Vieira Martins (56.2 5 8 / OA B - D F ) ,
Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18.958/OAB-DF) e outros, representando José Gomes
de Araújo Neto; Marcus Vinicius Furtado Coêlho (18958/OAB-DF), representando Jurany
do Carmo Silva.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
autuada por força do Acórdão 545/2022-TCU-Plenário em razão de irregularidades na
liberação de recursos do Contrato de Financiamento 0385.755-63, firmado com a Caixa
Econômica Federal, que teve por objeto a implementação do Estaleiro do Açu,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual a OSX Construção Naval S.A. (atual OSX
Brasil - Porto do Açu S.A. - Em Recuperação Judicial), a OSX Brasil S.A. - Em
Recuperação Judicial e Eike Fuhrken Batista;
9.2. julgar irregulares as contas de Rogério de Paula Tavares, Adailton
Ferreira Trindade, Lourival Martins de Lima, Jurany do Carmo Silva e José Gomes de
Araújo Neto, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", e 19,
parágrafo único, da Lei 8.443/1992;
9.3. aplicar a cada um dos responsáveis mencionados no subitem anterior
a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 86.646,75
(oitenta e seis mil seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco centavos),
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento,
se for paga após o vencimento, na forma da legislação vigente, fixando o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado,
perante este Tribunal, o recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da referida lei c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU;
9.4. considerar grave a irregularidade cometida pelos responsáveis listados
no subitem 9.2 acima, nos termos do art. 270, § 1º, do Regimento Interno;
9.5. inabilitar Rogério de Paula Tavares, Adailton Ferreira Trindade, Lourival
Martins de Lima, Jurany do Carmo Silva e José Gomes de Araújo Neto, pelo período
de 8 (oito) anos para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no
âmbito da Administração Pública federal, nos termos do art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.6. autorizar, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, se requerido,
o pagamento da importância devida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e
consecutivas, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que seja
comprovado o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor
mensal os devidos acréscimos legais, na forma prevista na legislação vigente, além de
alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217
do Regimento Interno do TCU;
9.7.
autorizar, desde
logo, a
cobrança
judicial das
dívidas, caso
não
atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28 da Lei 8.443/1992;
9.8. informar o conteúdo desta deliberação à Caixa Econômica Federal e aos
responsáveis;
9.9. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial que monitore o desenrolar do processo de recuperação judicial da empresa
OSX Brasil - Porto do Açu S.A., em especial o cumprimento do plano de pagamentos
referente ao crédito da Caixa Econômica Federal.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2313-40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira, Antonio
Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2314/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.975/2025-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.2. Responsáveis: Domingos Malvessi (450.702.370-04); Katia Maria Lisboa
Jardim (476.101.230-72).
4.
Órgão/Entidade: Gerência
Executiva
do
INSS- Novo
Hamburgo/RS
-
INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), em desfavor da Sra. Kátia Maria Lisboa Jardim e do Sr. Domingos Malvessi, em razão
de irregularidades decorrentes de concessão de benefício previdenciário;
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
em que se aprecia, nesta fase processual, o recurso de revisão interposto por Luiz
Augusto Pereira, ex-presidente do Sanatório Belém, contra o Acórdão 10.433/2022 - 1ª
Câmara, que julgou suas contas irregulares, condenando-o em débito, solidariamente
com a referida instituição, além de aplicar-lhes multas individuais em decorrência de
irregularidades na aplicação dos recursos transferidos por meio do Convênio
1181/2010, cujo objeto era a aquisição de um aparelho de mamografia e de um
sistema de digitalização de imagens radiográficas,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 281 e 288 do
Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, para, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. excluir o débito imputado aos responsáveis por meio do item 9.2 do
Acórdão 10.433/2022 - 1ª Câmara;
9.3. excluir a multa aplicada no item 9.3 do Acórdão 10.433/2022 - 1ª
Câmara ao Sanatório Belém e reduzir o valor da multa imposta a Luiz Augusto Pereira
para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), alterando-se o seu fundamento legal para o art.
58, inciso III, da Lei 8.443/1992; e
9.4. comunicar esta decisão ao recorrente e demais interessados.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2311-40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro que alegou impedimento na Sessão: Augusto Nardes.
13.3. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.4. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2312/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 000.400/2018-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Álya Construtora S.A. (33.412.792/0001-60); CNO S.A. em
recuperação judicial (15.102.288/0001-82); Construções e Comércio Camargo Corrêa
S.A. (61.522.512/0001-02); Consórcio Refinaria Abreu e Lima (08.966.717/0001-02);
Galvão
Participações
S.A.
(11.284.210/0001-75);
Galvão
Engenharia
S.A.
(01.340.937/0001-79);
Mover
Participações
S.A.
em
recuperação
judicial
(01.098.905/0001-09); Novonor S.A. em recuperação judicial (05.144.757/0001-72);
Somah Investimentos e Participações S.A. (02.538.798/0001-55); Dalton dos Santos
Avancini (094.948.488-10); Dario de Queiroz Galvão Filho (190.175.453-72); Eduardo
Hermelino Leite (085.968.148-33); Erton Medeiros Fonseca (065.579.318-65); Ildefonso
Colares Filho (016.554.933-53) (falecido); Jean Alberto Luscher Castro (140.252.486-20);
João Ricardo Auler (742.666.088-53); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72);
Leonel Queiroz Vianna Neto (221.562.161-34); Marcelo Bahia Odebrecht (487.956.235-
15); Márcio Faria da Silva (293.670.006-00); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15);
Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15); Renato de Souza Duque (510.515.167-49);
Rogério Santos de Araújo (159.916.527-91).
4. Entidade: Petróleo Brasileiro S.A.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alexandre Aroeira Salles (28.108/OAB-DF) e outros,
representando Marcelo Bahia Odebrecht e Rogério Santos de Araújo; Anna Luísa Mota
Guimarães (68.289/OAB-DF) e outros, representando Álya Construtora S.A.; Ane Elisa
Perez (138.128/OAB-SP) e outros, representando Queiroz Galvão S.A.; Antônio Perilo de
Sousa Teixeira Netto (21.359/OAB-DF), representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo;
Bruno Moreira Kowalski (271.899/OAB-SP), representando Jean Alberto Luscher Castro;
Cícero Augusto Alves dos Santos (384.369/OAB-SP) e outros, representando CNO S.A.;
Daniel Vieira Bogéa Soares (34.311/OAB-DF) e outros, representando Dalton dos Santos
Avancini, Eduardo Hermelino Leite, João Ricardo Auler, Leonel Queiroz Vianna Neto e
Construções e Comércio Camargo Corrêa S.A.; David Grunbaum Ambrogi (25.055 / OA B -
DF) e outros, representando Erton Medeiros Fonseca; Eduardo Stevanato Pereira de
Souza (209.047/OAB-SP) e outros, representando Galvão Engenharia S.A. e Galvão
Participações S.A.; Fernanda Leoni (330.251/OAB-SP) e outros, representando Márcio
Faria da Silva; Hélio Siqueira Júnior (62.929/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo
Brasileiro S.A.; José Roberto Manesco (61.471/OAB-SP) e outros, representando Queiroz
Galvão S.A. (atual Somah Investimentos e Participações S.A.); Luís Gustavo Rodrigues
Flores (27.865/OAB-PR) e outros, representando Pedro José Barusco Filho; Mariana Dias
Capozoli (316.859/OAB-SP) e outros, representando Mover Participações S.A.; Victor
Castro Velloso (52.091/OAB-DF), Bruno Moreira Kowalski (271.899/OAB-SP) e outros,
representando Dario de Queiroz Galvão Filho; Renata Machado de Araújo Machado
(38.097/OAB-DF), representando Ildefonso Colares Filho; Sofia Cavalcanti Campelo
(42.072/OAB-PE) e outros, representando Novonor S.A.; Tathiane Vieira Viggiano
Fernandes (27.154/OAB-DF), representando Consórcio Refinaria Abreu e Lima.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial
instaurada em decorrência de superfaturamento verificado nas obras de terraplenagem da
Refinaria Abreu e Lima - Refinaria do Nordeste (Rnest), no Contrato 0800.0033808.07.2,
firmado entre a Petróleo Brasileiro S.A. e o Consórcio Terraplenagem, constituído pelas
empresas Construtora Norberto Odebrecht S.A. (atual CNO S.A. em recuperação judicial),
Construtora Queiroz Galvão S.A. (atual Álya Construtora S.A.), Construções e Comércio
Camargo Corrêa S.A. e Galvão Engenharia S.A.,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. arquivar o processo ante a consumação da prescrição das pretensões
punitiva e ressarcitória, nos termos dos
artigos 2º e 11 da Resolução-TCU
344/2022;
9.2. informar os responsáveis e a Petrobras acerca desta deliberação.
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