DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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138
Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis a Sra. Katia Maria Lisboa Jardim e o Sr. Domingos
Malvessi, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas da Sra. Katia Maria Lisboa Jardim e do Sr.
Domingos Malvessi, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a
seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento das referidas quantias ao Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos
dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, inciso III, da Lei
8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .3/3/2016
.3.033,23
. .7/3/2016
.3.033,23
. .7/4/2016
.3.033,23
. .6/5/2016
.3.033,23
. .24/5/2016
.3.556,53
. .24/5/2016
.493,96
. .24/5/2016
.86,94
. .24/5/2016
.162,83
. .24/5/2016
.3.019,10
. .7/6/2016
.3.047,06
. .8/7/2016
.3.047,06
. .5/8/2016
.3.047,06
. .9/9/2016
.3.047,06
. .9/9/2016
.1.523,53
. .17/10/2016
.3.047,06
. .9/11/2016
.3.047,06
. .7/12/2016
.1.523,53
. .7/12/2016
.3.047,06
. .6/1/2017
.3.047,06
. .7/2/2017
.3.247,55
. .7/3/2017
.3.247,55
. .7/4/2017
.3.247,55
. .8/5/2017
.3.247,55
. .7/6/2017
.3.247,55
. .7/7/2017
.3.247,55
. .7/8/2017
.3.247,55
. .8/9/2017
.3.247,55
. .8/9/2017
.1.623,77
. .6/10/2017
.3.247,55
. .8/11/2017
.3.247,55
. .26/12/2017
.1.623,78
. .26/12/2017
.3.247,55
. .2/1/2018
.3.247,55
. .7/3/2018
.3.314,77
9.3. aplicar à Sra. Katia Maria Lisboa Jardim e ao Sr. Domingos Malvessi
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do
TCU, no valor R$ 85.160,00 (oitenta e cinco mil, cento e sessenta reais), fixando-lhes
o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento
da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4.
autorizar, desde
logo, a
cobrança
judicial das
dívidas, caso
não
atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.5. considerar graves as infrações cometidas pela Sra. Katia Maria Lisboa
Jardim e pelo Sr. Domingos Malvessi;
9.6. declarar a inabilitação da Sra. Katia Maria Lisboa Jardim e do Sr.
Domingos Malvessi para exercício de cargo em comissão ou função de confiança no
âmbito da Administração Pública Federal, por oito anos, com fundamento no art. 60
da Lei 8.443/1992; e
9.7. encaminhar à Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul cópia
da presente deliberação, bem como do relatório e voto que a fundamentam, para adoção das
medidas que entender cabíveis, nos termos do art. 16. Inciso III, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2314-40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2315/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 009.526/2021-8.
1.1. Apensos: 002.905/2024-8; 003.098/2025-7
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Constancio Alessanco Coelho de Souza (975.204.383-68).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cajari - MA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação,
Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, 
relatados 
e
discutidos 
estes 
autos 
de
monitoramento 
de
determinações proferidas ao Município de Cajari/MA por meio do Acórdão 3.007/2020-
TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar não cumprida a determinação constante do item 9.4 do
Acórdão 3.007/2020-TCU-Plenário, reiterada pelos Acórdãos 952/2012-TCU-Plenário,
1.399/2023-TCU-Plenário e 2.335/2024-TCU-Plenário;
9.2. aplicar ao Sr. Constâncio Alessanco Coelho de Souza (CPF 975.204.383-
68) a multa prevista no artigo 58, inciso VII, da Lei 8.443/1992, no valor de R$
86.646,75 (oitenta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e setenta e cinco
centavos), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data
do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, nos termos do art.
28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação;
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ao
Ministério Público junto ao Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, ao Ministério Público do Estado
do Maranhão, à Controladoria-Geral da União, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, à
Câmara de Vereadores e ao Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb do Município
de Cajari, no Estado do Maranhão, para que adotem as providências que entenderem pertinentes;
9.5. dar ciência deste Acórdão ao responsável e ao Município de Cajari/MA; e
9.6. apensar definitivamente o presente processo de monitoramento ao TC
029.203/2016-3, nos termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2315-40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues (Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2316/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 014.498/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Unidades Jurisdicionadas: Agência Nacional de Aviação Civil; Ministério de
Portos e Aeroportos; Secretaria Nacional de Aviação Civil.
5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação).
8. Representação legal: Henrique Lago da Silveira (327013/OAB-SP), entre
outros, representando Concessionaria Aeroporto Rio de Janeiro S/A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Acompanhamento, em que,
nesta etapa processual, aprecia-se o requerimento formulado conjuntamente pelo
Ministério de Portos e Aeroportos (MPor), pela Agência Nacional de Aviação Civil
(Anac) e pela Concessionária do Aeroporto Rio de Janeiro S/A (Carj), por meio do qual
solicitam a suspensão do transcurso do prazo para relicitação do empreendimento do
Aeroporto Internacional de Rio de Janeiro - Galeão;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. autorizar a suspensão requerida do prazo para relicitação do Aeroporto
Internacional do Rio de Janeiro/Galeão, a contar de 4/3/2024, até a primeira das
seguintes ocorrências: i) reconhecimento pelas partes da inviabilidade da conclusão do
Teste de Mercado; ou ii) 31/3/2026, caso o Teste de Mercado não tenha sido realizado
até essa data;
9.2. determinar à SecexConsenso e à AudRodoviaAviação que monitorem o
andamento do acordo aprovado pelo Acórdão 1.260/2025-TCU-Plenário e adotem as
medidas pertinentes caso se identifique alguma ocorrência em desacordo com o
aprovado pelo Tribunal;
9.3. manter o sobrestamento destes autos até a ocorrência de algum dos
eventos indicados no item 9.1 deste acórdão; e
9.4. dar ciência desta decisão ao MPOR, à ANAC e à Carj.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2316-40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2317/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 026.060/2017-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Relatório de
Auditoria)
3. Recorrente: Ricco Food Serviços Alimentícios Eireli (14.619.152/0001-
81).
4. Unidade Jurisdicionada: Município de São Luís-MA.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Lorena Micheline
de Sousa Oliveira e Silva
(57886/OAB-DF), representando a Ricco Food Serviços Alimentícios Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de Auditoria em que,
nesta
fase processual,
são
apreciados pedidos
de
reexame
contra o
Acórdão
2.729/2022-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, os termos do art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. comunicar esta deliberação à recorrente.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2317-40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2318/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 033.437/2019-0.
1.1. Apensos: TC 038.533/2021-9; TC 038.539/2021-7; TC 038.532/2021-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrentes: Superbrands Editora
Ltda. (06.907.025/0001-50); Gilson
Nunes de Paula (529.192.006-82).
4. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Cultura.
5. Relator: Ministro Augusto Nardes
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta
fase processual, aprecia-se de recurso de revisão contra o Acórdão 12.082/2020˘TCU˘1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer o Recurso de Revisão para, no mérito, dar-lhe provimento,
tornando insubsistente o Acórdão 12.082/2020˘TCU˘1ª Câmara;
9.2. reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, com fundamento
nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999 c/c os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução
TCU 344/2022, arquivando-se os presentes autos; e

                            

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