DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. comunicar esta deliberação aos recorrentes, ao Ministério da Cultura e
à Procuradoria da República no Estado de São Paulo.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2318-40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes (Relator), Bruno Dantas, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2319/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 004.044/2025-8.
1.1. Apenso: 008.238/2025-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Interessado:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
8.443/1992).
3.2.
Responsável:
Identidade
preservada
(art.
55,
caput,
da
Lei
8.443/1992).
4. Unidade jurisdicionada: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª
Região (SP).
5. Relator: Ministro Bruno Dantas.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia a respeito de
possíveis irregularidades em promoções salariais concedidas a empregados ocupantes
de cargos de confiança no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região/SP
( C R EC I / S P ) ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, com fundamento nos arts. 169, inciso V, 234 e 235 do Regimento Interno e
no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer e considerar parcialmente procedente a denúncia;
9.2. dar ciência ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª
Região/SP (CRECI/SP) sobre as seguintes impropriedades:
9.2.1. a concessão de promoções salariais e gratificações sem a prévia
definição de parâmetros objetivos, transparentes e mensuráveis, bem como a utilização
de fundamento inadequado para motivar os atos (ata de reunião que não continha a
respectiva deliberação), afrontam os princípios da motivação, da impessoalidade e da
moralidade administrativa;
9.2.2. a publicação de atos de gestão de pessoal em formato sintético, sem
o detalhamento dos critérios e justificativas que os fundamentaram e sem a divulgação
acessível e imediata do inteiro teor dos documentos, representa ofensa aos princípios
da publicidade e da transparência, em desacordo com os arts. 8º e 8º-B da Lei
12.527/2011;
9.3. dar ciência das impropriedades ao Conselho Federal de Corretores de
Imóveis (COFECI), para que exerça sua indelegável responsabilidade de supervisão sobre
o sistema, atuando como instância primária de controle, avaliando a gestão de seus
jurisdicionados
e
promovendo
a
necessária
orientação
e
padronização
de
procedimentos em toda a sua jurisdição;
9.4. levantar o sigilo que recai sobre os autos, com fundamento no art. 55
da Lei 8.443/1992, à exceção das peças que contenham informações que permitam a
identificação do denunciante;
9.5. enviar cópia desta deliberação ao denunciante e ao CRECI/SP;
9.6. arquivar os autos.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2319-40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2320/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.579/2014-0.
1.1.
Apensos:
001.980/2023-8;
001.977/2023-7;
001.981/2023-4;
001.978/2023-3; 001.982/2023-0; 001.979/2023-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Recorrente: Tânia Maria Lacerda Maia (105.075.583-91).
4. Relator: Ministro Bruno Dantas
5. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8.
Representação
legal:
Tirshen
Maia
Martins
(26.333/OAB-CE),
representando Tânia Maria Lacerda Maia.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia recurso de
revisão interposto por Tânia Maria Lacerda Maia contra o Acórdão 2.292/2019-TCU-
Plenário, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas no tocante à
tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Universidade Federal do Ceará (UFC),
em razão de possível fraude e superfaturamento na execução contratual referente à
Dispensa de Licitação 83/2011, promovida para o fornecimento de refeições aos alunos
dos Campi de Fortaleza (Pici, Benfica e Labomar), Quixadá, Cariri e Sobral), imputando-
lhe débito em solidariedade com outros responsáveis e aplicando-lhe multa no valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso III, e 35 da Lei 8.443/1992,
conhecer do recurso de revisão e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se
inalterado o Acórdão 2.292/2019-TCU-Plenário;
9.2. dar ciência deste acórdão à recorrente.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2320-40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Bruno Dantas (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2321/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.508/2020-8
1.1. Apensos: TC 031.463/2022-3, TC 001.473/2023-9 e TC 004.925/2023-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento
3. Interessada: Concessionária BR-040 S.A. (19.726.048/0001-00)
3.1. Amicus Curiae: Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias
(ABCR - 01.435.491/0001-66)
4. Unidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Rodoviária e Aviação Civil (AudRodoviaAviação)
8. Representação legal: Izabella Mattar Moraes (OAB-DF 58.035) e outros,
representando a Concessionária BR-040 S.A.; Cristina Yoshida (OAB-GO 23.658) e outra,
representando a Concebra - Concessionária das Rodovias Centrais do Brasil S.A.; Daniel
Vieira Bogéa Soares (OAB-DF 34.311) e outros, representando a Associação Brasileira
de Concessionárias de Rodovias (ABCR)
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o monitoramento das medidas adotadas para
cumprir o Acórdão 752/2023, com as alterações feitas pelos Acórdãos 1.547/2023 e
395/2024, todos do Plenário, relativos ao acompanhamento dos procedimentos que
visaram ao encerramento do contrato de concessão da BR-040/DF/GO/MG e à
desestatização da BR-040/495/MG/RJ;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 243 e
250, incisos II e III, do Regimento Interno e nos arts. 6º, § 2º, e 17 da Resolução-TCU
315/2020, em:
9.1. considerar, em relação ao Acórdão 752/2023-Plenário, com as
modificações efetuadas por meio dos Acórdãos 1.547/2023 e 395/2024-Plenário:
9.1.1. cumpridas as determinações dos subitens 9.1.1.1, 9.1.1.2, 9.1.2, 9.1.3,
9.2.1 e 9.2.2;
9.1.2. prejudicadas, por perda de objeto, a determinação do subitem 9.1.4
e a avaliação, neste momento, das providências referentes ao comando objeto do
subitem 9.2.3;
9.1.3. acolhidas as recomendações dos subitens 9.3.3 e 9.3.4;
9.1.4.
prejudicada a
avaliação do
cumprimento,
neste momento,
da
recomendação do subitem 9.3.2;
9.1.5. não acolhida a recomendação do subitem 9.3.1;
9.2. considerar concluída esta etapa de monitoramento, dispensando-se a
realização de novo monitoramento;
9.3. enviar o processo para a Unidade de Auditoria Especializada em
Recursos (AudRecursos), a fim de que avalie o pedido de reexame interposto pela
Agência Nacional de Transportes Terrestres; e
9.4. comunicar
esta deliberação
à Agência
Nacional de
Transportes
Terrestres, à Concessionária BR-040 S.A. e à Associação Brasileira de Concessionárias de
Rodovias.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2321-40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2322/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.645/2025-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessada: Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados
4. Unidade: Ministério de Minas e Energia (MME)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás
Natural e Mineração (AudPetróleo)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTA, relatada
e discutida
esta solicitação
do Congresso
Nacional,
encaminhada pelo Presidente da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos
Deputados, para que este Tribunal instaure auditoria operacional específica no
Programa Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), com foco no mercado de Créditos
de Descarbonização (Cbios) e adote medida cautelar para suspender provisoriamente a
obrigatoriedade de aquisição de Cbios;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 38, I,
da Lei 8.443/1992, no art. 232, II, do Regimento Interno do TCU, nos art. 3º, I, 4º, I,
"a", 5º e 14, III, da Resolução-TCU 215/2008 e no art. 47 da Resolução-TCU 259/2014,
em:
9.1. conhecer da presente solicitação;
9.2. indeferir o pedido de adoção de medida cautelar pleiteado, em face da
ausência dos pressupostos para a sua concessão;
9.3. informar ao Exmo. Sr. Deputado Federal Diego Andrade, Presidente da
Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados, em relação ao objeto do
Requerimento 91/2025, encaminhado a este Tribunal por intermédio do Ofício
242/2025/CME, de 20/8/2025, que:
9.3.1. o objeto do aludido requerimento será atendido por meio do TC
006.997/2025-2, que versa sobre fiscalização, do tipo auditoria operacional, cujos
objetivo e escopo atendem os aspectos apontados no Requerimento 91/2025, de
autoria do Exmo. Sr. Deputado Federal Tião Medeiros;
9.3.2. tão logo o processo acima mencionado seja apreciado, no mérito, a
respectiva deliberação será encaminhada a essa comissão;
9.4. estender os atributos para tratamento de Solicitação do Congresso
Nacional ao TC 006.997/2025-2, uma vez reconhecida a conexão do objeto daquele
processo com o da presente solicitação;
9.5. juntar cópia desta deliberação ao TC 006.997/2025-2, a fim de que seja
encaminhada à presidência da Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados,
demandante desta solicitação, a decisão de mérito que vier a ser proferida naqueles
autos, acompanhada
do relatório, do
voto e
dos demais documentos
que a
fundamentarem;
9.6. sobrestar a apreciação do
presente processo até que sejam
encaminhadas as informações relativas à decisão de mérito no TC 006.997/2025-2,
necessárias ao integral cumprimento do solicitado.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2322-40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2323/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.941/2025-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Representante: Deputado Federal Ubiratan Sanderson
4. Unidades: Ministério da Fazenda;
Ministério de Minas e Energia;
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
Ministério do Planejamento e Orçamento; Secretaria de Orçamento Federal; Secretaria
do Tesouro Nacional; Secretaria-Geral da Presidência da República
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
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