DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento,
Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, autuados como representação,
em que o Deputado Federal Ubiratan Sanderson solicita a realização de fiscalização
para apurar eventual irregularidade orçamentária e financeira relacionada ao programa
"Gás do Povo", de que trata a Medida Provisória 1.313/2025;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 169, V,
232, 235 e 237 do Regimento Interno do Tribunal, 4º, inciso I, da Resolução-TCU
215/2008 e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:
9.1. não conhecer desta representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
9.2. comunicar esta decisão à autoridade solicitante e à Comissão Mista de
Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional; e
9.3. arquivar o presente processo.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2323-40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2324/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.955/2024-1
2.
Grupo
II -
Classe
de
Assunto:
I
- Embargos
de
Declaração
(em
Representação)
3. Embargante: X-Office Servi Ltda. (15.362.598/0001-36)
3.1. Outros Interessados:
Flexibase Indústria e Comércio
de Móveis,
Importação e Exportação Ltda. (04.869.711/0001-58) e Studio e Office Desing
Corporativo Ltda. (45.339.218/0001-03)
4. Unidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de São
Paulo (IFSP)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Jorge Ulisses Jacoby Fernandes (OAB/DF 6.546),
representando X-Office Servi Ltda.; Gustavo Loducca (OAB/SP 188.694), representando
Office Max Indústria e Comércio de Móveis Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos pela
empresa X-Office Servi Ltda. ao Acórdão 1.712/2025-Plenário,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II,
e 33 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos para, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta decisão à embargante;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2324-40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2325/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 029.610/2014-1
1.1.
Apensos:
034.643/2014-1;
003.350/2017-7;
001.856/2022-7;
028.692/2016-0; 030.285/2016-0; 003.471/2018-7; 012.439/2017-7; 005.428/2018-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Embargante: Luiz Alcides Capoani (306.831.730-49)
4. Unidade: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio
Grande do Sul
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: não atuou
8. Representação legal: Karine Castro Fortes (84304/OAB-RS), representando
Luiz Alcides Capoani; Cláudio Pacheco Prates Lamachia (22356/OAB-RS), Leonardo
Lamachia (47477/OAB-RS) e outros, representando Digifile Tecnologia Em Documentos
Eireli.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Luiz Alcides Capoani ao Acórdão 1.084/2025-Plenário, de minha relatoria, que negou
provimento aos recursos de reconsideração interpostos por Digifile Tecnologia em
Documentos Ltda. e por Luiz Alcides Capoani contra o Acórdão 823/2024-Plenário;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 34 da
Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. comunicar esta deliberação à embargante e ao Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Estado do Rio Grande do Sul;
9.3. arquivar os autos.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2325-40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1.
Ministros presentes:
Vital do
Rêgo
(Presidente), Walton
Alencar
Rodrigues, Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2326/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 031.275/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Acompanhamento
3. Interessados/Responsáveis: não há
4. Unidades: Caixa Econômica Federal; Defensoria Pública da União; Instituto
Nacional do Seguro Social; Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
(extinto); Secretaria de Direitos Humanos; Secretaria do Patrimônio da União;
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; Secretaria Especial de Direitos
Humanos; Secretaria Executiva do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão (extinta)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de acompanhamento
autuado em cumprimento ao subitem 9.7 do Acórdão 2.609/2022-Plenário, proferido no
âmbito do TC 020.833/2014-8, que tratou do monitoramento de auditoria operacional
realizada em 2012 com o objetivo de avaliar as condições de acesso de pessoas com
deficiência ou com mobilidade reduzida a edifícios de órgãos e entidades da Administração
Pública Federal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 8º da Resolução-
TCU 315/2020 e 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. tornar insubsistentes os subitens 9.1.1.1, 9.1.1.3 e 9.1.1.4 do Acórdão
2.170/2012-Plenário;
9.2. orientar a Segecex a avaliar a conveniência e oportunidade de incluir em
seu plano operacional 2026-2027 ação de controle com vistas a fiscalizar as ações
governamentais voltadas ao atendimento das condições de acessibilidade nas edificações
sob a administração ou utilização dos órgãos e das entidades da Administração Pública
Federal direta, autárquica e fundacional;
9.3. comunicar esta decisão ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania; e
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2326-
40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Augusto Nardes, Bruno Dantas, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia e Jhonatan de
Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2327/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 015.400/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Layer Tecnologia da Informação Ltda (04.929.322/0001-70);
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (00.531.954/0001-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: Victor Araujo Freire, representando Layer Tecnologia da
Informação Ltda; Alberto Pittigliani Junior, representando Quantum13 Soluções em
Tecnologia Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de representação a
respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico - Sistema de Registro
de Preços 90049/2024, sob a responsabilidade do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios (TJDFT), com valor estimado de R$ 30.405.136,85, cujo objeto é o registro
de preços para a contratação de empresa para fornecimento de renovação, adequação e
atualização da solução de rede de dados corporativa.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade
constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento
Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução - TCU 259/2014, para, no mérito,
considerá-la improcedente;
9.2. indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
9.3. dar ciência sobre o presente acórdão ao Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios e ao representante, destacando que o relatório e o voto que o
fundamentam
podem
ser
acessados
por
meio
do
endereço
eletrônico
www.tcu.gov.br/acordaos;
9.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, III, do
Regimento Interno/TCU.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2327-
40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Augusto Nardes,
Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2328/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.573/2021-7.
1.1. Apensos: 023.203/2024-2; 023.204/2024-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.2. Responsável: Iriane Goncalo de Sousa Gaspar (351.372.073-49).
3.3. Recorrente: Iriane Goncalo de Sousa Gaspar (351.372.073-49).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Pastos Bons - MA.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Daniel Lima Cardoso (13334/OAB-MA), Antonio Carlos
Sobral Rollemberg (25031/OAB-DF) e outros, representando Iriane Goncalo de Sousa
Gaspar.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em
que se aprecia Recurso de Revisão interposto por Iriane Goncalo de Sousa Gaspar contra o
Acórdão 3190/2023-1ª Câmara (Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 35 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 288 do Regimento Interno do TCU, em:
9.1. conhecer do recurso de revisão, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial
para:
9.1.1. tornar insubsistente o débito objeto do item 9.2 do Acórdão 3190/2023-
1ª Câmara, mantendo a irregularidade das contas da responsável;
9.1.2. alterar o fundamento legal da multa imposta mediante o item 9.3 do
Acórdão 3190/2023-1ª Câmara, para o art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, com a
consequente adequação do seu valor, nos termos dos normativos vigentes, passando a
figurar no valor de R$ 10.000,00; e
9.2. dar ciência deste acórdão à recorrente e demais interessados.
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