DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2328-
40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Augusto Nardes,
Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2329/2025 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 025.871/2014-5.
1.1. Apensos: 006.038/2021-2; 006.034/2021-7; 006.019/2021-8; 006.017/2021-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Revisão (Tomada de Contas
Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Carlos Roberto Mota Almeida (091.241.443-04); Paulo
Antonio Martins de Lima (277.683.253-20).
3.3. Recorrente: Carlos Roberto Mota Almeida (091.241.443-04).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Quixeramobim/CE.
5. Relator: Ministro Antonio Anastasia
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto André Luís de
Carvalho.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Vanice Maria Carvalho Fontenele (19783/OAB-CE),
representando Carlos Roberto Mota Almeida; Carlos Eduardo Soares Rocha (22 0 5 8 / OA B -
CE), Karlus Andre Holanda Martins (26710/OAB-CE) e outros, representando Paulo Antonio
Martins de Lima; Carlos Alberto Castro Monteiro (8704/OAB-CE) e Cynara Maria Rodrigues
Monteiro (8880/OAB-CE), representando Cirilo Antonio Pimenta Lima; Carlos Eduardo
Soares Rocha
(22058/OAB-CE), Carolina Soares
Rocha (22438/OAB-CE)
e outros,
representando Edmilson Correia de Vasconcelos Junior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Recurso de Revisão
interposto por Carlos Roberto Mota Almeida em face do Acórdão 1.170/2017 - Plenário,
por meio do qual o Tribunal apreciou tomada de contas especial instaurada pelo Fundo
Nacional de Saúde (FNS), em razão de pagamentos irregulares de procedimentos médico-
hospitalares financiados pelo Sistema Único de
Saúde (SUS), no Município de
Quixeramobim (CE).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. não conhecer o recurso de revisão interposto por Carlos Roberto Mota
Almeida, por restar intempestivo, nos termos do art. 288, caput, do RI/TCU, c/c o art. 35,
caput, da Lei 8.443/92;
9.2. dar ciência sobre o presente acórdão ao recorrente e aos demais
interessados;
9.3. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2329-
40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Augusto Nardes,
Bruno Dantas, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2330/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 001.562/2023-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgãos/Entidades: Agência Nacional de Transportes Aquaviários; Autoridade
Portuária de Santos S.A.; Centro de Controle Interno da Marinha; Diretoria de Portos e
Costas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do Acórdão
2.707/2022-TCU-Plenário, proferido no âmbito de auditoria operacional destinada a avaliar
o arranjo institucional e as ações governamentais para assegurar a adequada supervisão e
regulação dos serviços de praticagem no Brasil,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, antes as razões expostas pelo relator, e de acordo com o art. 243 do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar:
9.1.1. cumprida a determinação expedida à Autoridade Portuária de Santos por
meio do subitem 9.1 do Acórdão 2.707/2022-TCU-Plenário;
9.1.2. cumpridas as determinações e implementadas as recomendações
expedidas à Diretoria de Portos e Costas mediante os subitens 9.3.1, 9.3.2, 9.4.2.1 e 9.4.2.2
do Acórdão 2.707/2022-TCU-Plenário;
9.1.3. não implementadas as recomendações consignadas nos subitens 9.2.1,
9.2.2 e 9.4.1 do Acórdão 2.707/2022-TCU-Plenário.
9.2. tornar insubsistente a recomendação veiculada pelo subitem 9.2.3 do
Acórdão 2.707/2022-TCU-Plenário, por perda de objeto, em virtude da desestatização da
Companhia Docas do Espírito Santo.
9.3. recomendar, com fundamento no art. 250, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, c/c o art. 11 da Resolução-TCU 315/2020:
9.3.1. ao Ministério de Portos e Aeroportos que, na próxima atualização do seu
planejamento setorial estabeleça ações para identificar e fomentar a implementação, pelas
Autoridades Portuária, dos equipamentos, obras e instrumentos necessários a adequada
gestão
dos canais
de
acesso, definindo
objetivos, indicadores
e
metas para
o
acompanhamento da efetividade dessas ações, em observância aos arts. 3º e 18 da Lei
12.815/2013.
9.3.2. à Diretoria-Geral de Navegação que, no prazo de 90 (noventa) dias:
9.3.2.1. institua, por meio de normativo, processo transparente e participativo
para a coordenação e o estabelecimento dos parâmetros operacionais dos portos (e.g.,
número de práticos, limites de corrente e calado), da delimitação das zonas de praticagem
e das condições de impraticabilidade, assegurando que os critérios e as motivações das
decisões sejam públicos e acessíveis aos interessados, com base no art. 18, I, da Lei
12.815/2013 e no princípio da transparência;
9.3.2.2. defina, para cada zona de praticagem, parâmetros objetivamente
mensuráveis para as condições de impraticabilidade, com a devida fundamentação técnica,
em observância ao art. 3º da Lei 9.537/1997 e ao princípio da transparência.
9.4. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e
Ferroviária para que realize, nestes autos, o monitoramento das recomendações expedidas
pelo subitem anterior;
9.5. informar a Autoridade Portuária de Santos, o Ministério de Portos e
Aeroportos e a Diretoria-Geral de Navegação da Marinha do Brasil quanto ao teor da
presente deliberação.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2330-
40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Augusto Nardes,
Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2331/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 007.926/2024-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Senado Federal.
4. Órgãos/Entidades: Confederação Brasileira
do Desporto Universitário;
Ministério do Esporte.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esporte e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: Bruno Faccin de Faria Pereira (42.411/OAB-DF),
representando a Confederação Brasileira do Desporto Universitário.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional integrada,
com aspectos de conformidade, que teve por objeto a avaliação da eficiência,
transparência e regularidade da execução dos recursos públicos federais oriundos da
exploração de loteria confiados à Confederação Brasileira do Desporto Universitário
(CBDU), por força da Lei 13.756/2018, no período de dezembro de 2018 a julho de
2024,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. determinar ao Ministério do Esporte, com fundamento no inciso II do art.
250 do Regimento Interno do TCU, que, no prazo de 120 (cento e vinte) dias:
9.1.1. realize a verificação formal do cumprimento, por parte da CBDU, das
exigências previstas no art. 36 da Lei 14.597/2023, especialmente quanto à limitação de
mandato e à recondução prevista no inciso IV; caso se confirme o descumprimento das
referidas exigências e não haja regularização da situação cadastral da entidade, adote
imediatamente as providências cabíveis para suspender os repasses de recursos públicos
federais de natureza lotérica à entidade até que esteja em situação regular no tocante à
certificação ministerial de elegibilidade (achado 1.1);
9.1.2. estabeleça e formalize procedimentos administrativos para garantir a
comunicação tempestiva à Caixa Econômica Federal nos casos de cancelamento ou de não
renovação de certificação ministerial das entidades que recebam recursos lotéricos federais
diretamente, a fim de viabilizar a suspensão imediata dos repasses, nos termos do art. 36
da Lei 14.597/2023 (achado 1.2);
9.1.3. regulamente a destinação do saldo remanescente e dos rendimentos
financeiros das contas-meio das entidades esportivas beneficiárias de recursos lotéricos,
em complemento às regras já previstas para custeio de despesas administrativas, nos
termos do art. 23 da Lei 13.756/2018 e do art. 22 do Decreto 7.984/2013 (achado 4);
9.1.4. estabeleça nível de detalhamento com que as entidades esportivas
deverão prestar as informações relativas às despesas administrativas no relatório anual de
aplicação de recursos de loteria, de forma a assegurar padronização, transparência e
condições adequadas de acompanhamento e controle, nos termos do art. 23, § 4º, da Lei
13.756/2018, combinado com o art. 3º, II, "e", da Portaria MEsp 166/2020 (achado 4).
9.2. recomendar à CBDU, com fundamento no inciso III do art. 250 do
Regimento Interno do TCU, que:
9.2.1. defina, previamente e de
forma transparente, os critérios para
convocação de estudantes-atletas e membros da equipe técnica para participação em
competições internacionais, inclusive nos casos em que a escolha seja delegada a
federações ou confederações, com vistas a assegurar a impessoalidade, a publicidade e a
observância aos princípios que regem a Administração Pública (achado 2.2);
9.2.2. aprimore o planejamento das compras e das licitações, de modo a:
9.2.2.1. diagnosticar, com razoável precisão, os materiais e os quantitativos que
serão efetivamente demandados durante o exercício, evitando incluir, nos processos
seletivos, itens que não serão adquiridos ou que o serão em quantidades irrelevantes,
sobretudo em licitações com critério de julgamento por menor preço por lote ou global
(achado 3.1);
9.2.2.2. justificar, de forma robusta, nos termos de referência, a adoção de
critérios de julgamento por lote ou global, demonstrando, de maneira inequívoca, a
vantajosidade da escolha em comparação à adjudicação por item, e incluir nos editais os
critérios de aceitabilidade de preços unitários máximos (achado 3.1);
9.2.2.3. assegurar que a soma dos quantitativos adquiridos ao longo do
exercício não ultrapasse os limites máximos fixados nos editais (achado 3.1).
9.2.3. promova maior transparência na fase preparatória dos seus processos de
aquisição, passando a registrar, nas justificativas constantes dos termos de referência, a
descrição específica da necessidade da contratação, incluindo: os eventos e as competições
que fundamentarem a demanda; o método de cálculo utilizado para estimar os
quantitativos demandados; os objetivos, os resultados esperados e os benefícios a serem
alcançados com a contratação, abstendo-se de utilizar justificativas genéricas ou
padronizadas, incapazes de demonstrar a sua real necessidade (achado 3.1);
9.2.4. observe as formalidades essenciais dos processos de compras e
contratações, instituindo numeração única para cada processo e assegurando que os
documentos opinativos e decisórios sejam encadeados de forma lógica e cronológica, a fim
de: permitir a identificação clara do fluxo processual, com vinculação entre requisições,
ordens de compra, editais, pareceres jurídicos, contratos e eventuais aditamentos; viabilizar
a consolidação e a digitalização da íntegra do processo; e assegurar a posterior publicação
eletrônica do processo completo (achado 3.1);
9.2.5. aperfeiçoe seus procedimentos internos relativos à atuação do órgão de
assessoramento jurídico, disciplinando os parâmetros essenciais para sua participação nos
processos de contratações, tais como: a fase em que o parecer deverá ser emitido, os
elementos mínimos a serem analisados, a forma de autenticação e inserção nos sistemas
internos da entidade, além da adoção de instrumentos de padronização e controle, como
listas de verificação (checklists), com vistas a garantir a efetividade, a tempestividade e a
segurança jurídica da manifestação (achado 3.2);
9.2.6.
revise
e
estruture
formalmente
os
procedimentos,
etapas,
responsabilidades e prazos vinculados ao seu processo de trabalho de compras e
contratações, com especial atenção à observância do princípio da segregação de funções
(achado 3.3);
9.2.7. avalie, de forma motivada e com base em estudos prévios, a viabilidade
de adoção de plataformas públicas gratuitas, como o sistema Compras.gov.br, para
realização de seus processos seletivos de compras e contratações (achado 3.3);
9.2.8. adote procedimento de repasse entre as contas fim e meio que assegure a
rastreabilidade individual das operações e a verificação tempestiva do respeito ao limite legal
de 25% para despesas administrativas, evitando a utilização de mecanismos que concentrem
lançamentos em lote e comprometam a transparência das transações (achado 4);
9.2.9. observe, para a próxima revisão do planejamento estratégico, a ser
implementada a partir de 2025, quatro grupos de boas práticas:
9.2.9.1. definição de metas específicas, mensuráveis, apropriadas, realistas e
com prazo determinado, conforme o conceito SMART, descrito no item 63 do Anexo à
Portaria-Segecex 33/2010 (achado 5.1);
9.2.9.2. explicitação do estágio de referência inicial das metas (linha de base),
consoante o Referencial para Avaliação de Governança em Políticas Públicas deste Tribunal
(achado 5.1);
9.2.9.3. definição de indicadores válidos, comparáveis, estáveis, homogêneos,
práticos, independentes, confiáveis, seletivos, compreensíveis, completos, econômicos,
acessíveis, tempestivos e objetivos, conforme o item 55 do Anexo à Portaria-Segecex
33/2010 (achado 5.1);
9.2.9.4. estabelecimento de procedimentos e rotinas para avaliar o alcance das
metas instituídas, mediante aferição contínua dos indicadores, com vistas corrigir rumos e
aprimorar as ações da CBDU, conforme previsto no Referencial para Avaliação de
Governança em Políticas Públicas deste Tribunal (achado 5.1).
9.2.10. observe, na próxima revisão de seu planejamento institucional, as boas
práticas de governança constantes das seções "Participação" e "Coordenação e Coerência"
do Referencial para Avaliação de Governança em Políticas Públicas do TCU, no sentido de:
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