DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200144
144
Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2339/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso
VII, do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021,
quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-017.144/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessados: Universidade Federal de Pernambuco (24.134.488/0001-08);
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Tainan de Oliveira Castro e Felipe Mafra Santana
Leite, representando Excelência Terceirização e Serviços Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. conhecer da representação;
1.7.2. determinar à Universidade Federal de Pernambuco, com fulcro no art.
4º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, que adote providências céleres para a conclusão
do procedimento licitatório objeto do Processo 23076.081502/2023-46 em andamento e
a contratação da futura empresa vencedora até o fim da vigência do Contrato 77/2025
decorrente da Dispensa de Licitação 90.006/2025;
1.7.3. dar ciência deste acórdão e da instrução à peça 19 à representante e
à Universidade Federal de Pernambuco; e
1.7.4. arquivar os presentes autos, sem prejuízo de que o TCU monitore a
determinação supra.
ACÓRDÃO Nº 2340/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237, inciso VII,
do Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, quanto ao
processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em
conhecer da presente representação, considerá-la improcedente, dar ciência desta
decisão e da instrução à peça 14 ao representante e ao órgão/entidade e arquivar os
presentes autos:
1. Processo TC-018.238/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia Docas do Pará.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação
legal: Mauro Jose Caldas
Brasil (017410/OAB-PA),
representando Oliva Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2341/2025 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento
Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação;
considerá-la improcedente; considerar prejudicado o pedido de concessão de medida
cautelar formulado pela representante, por perda do seu objeto, e determinar o
arquivamento, dando ciência à representante, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos:
1. Processo TC-018.429/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação 
legal:
Priscila
Damasio 
Simões
(25691/OAB-DF),
representando Encomendas e Transportes de Cargas Pontual Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2342/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na
Concorrência 1/2025 sob a responsabilidade do Município de São Gabriel da Pa l h a - ES ,
com valor estimado de R$ 3.315.536,60, cujo objeto é a contratação de empresa
especializada para prestação de serviços de construção da sede da Secretaria de
Educação (peça 1, p. 1; e peça 3, p. 5-6).
Considerando que a concorrência em análise é regida pela Lei 14.133/2021
(Nova Lei de Licitações e Contratos) e não foi utilizada plataforma eletrônica para
seleção do fornecedor;
Considerando que na análise feita na presente instrução, entende-se que a
denúncia pode ser considerada prejudicada no tocante ao exame de mérito, uma vez
que a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta do Fundeb
municipal deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle primárias, no
caso, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e o Tribunal de Contas do
Estado do Espírito Santo (TCE-ES), sem prejuízo da eventual atuação deste tribunal no
exame da matéria após a manifestação desses órgãos, e em processo distinto, caso
presentes elementos para tanto;
Considerando que o entendimento do TCU, no Acórdão 1.673/2023-Plenário,
se concentra na priorização do controle exercido por instâncias locais ou primárias na
fiscalização de despesas municipais custeadas com recursos do Fundeb (Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica);
Considerando que o Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES)
atua como a principal instância de controle externo municipal. Ademais, o fato de o
referido tribunal de contas estar ativamente instruindo o Processo TC 2374/2025-8 (peça
3) e analisando as irregularidades relacionadas a mesma Concorrência 1/2025 demonstra
que está exercendo seu papel como controlador primário;
Considerando que o TCU, ao remeter a denúncia sobre o Fundeb para o
controle local, valida que a apuração e determinação sobre a legalidade da aplicação
desses fundos municipais devem ser feitas pelas cortes de contas estaduais/municipais e
pelo FNDE. Embora a denúncia de São Gabriel da Palha tenha sido apresentada ao TCU,
o próprio denunciante reconheceu a estrutura de controle múltiplo ao solicitar que o
TCU remetesse cópia dos autos ao TCE-ES e à Controladoria-Geral da União (CGU) para
providências complementares (peça 1, p. 20);
Considerando que o entendimento do TCU não significa que o Tribunal da
União não possa atuar, mas que ele pode se considerar prejudicado no exame de mérito
inicialmente, permitindo que as instâncias locais ajam primeiro;
Considerando que no caso em tela, o TCE-ES já conduziu uma instrução
técnica detalhada (82/2025-5) que identificou falhas graves na licitação (exigências
técnicas restritivas, agrupamento indevido de itens, ausência de justificativa para forma
presencial e inversão de fases - peça 3);
Considerando que o TCU prioriza a atuação de órgãos como o TCE-ES para
investigar a matéria, garantindo que o controle sobre os recursos de educação municipal
seja efetivo e exercido na instância mais adequada e próxima ao fato;
Considerando que o entendimento reforça que denúncias e representações,
nesses casos de fiscalização de aplicação de recursos do Fundeb (mesmo com
complementação da União), não são os instrumentos primários de atuação do TCU, mas
sim insumos para planejamento, devendo sempre ser considerada a atuação preliminar
dos elos locais da cadeia de controle;
Considerando que a remessa ao TCE-ES e ao FNDE é justificada pelo princípio
da prioridade das instâncias de controle primárias. O TCU atuaria somente após o
esgotamento das providências administrativas internas do órgão repassador federal ou
dos tribunais locais;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, ante a proposta da unidade técnica e as razões
expostas pelo relator, em:
a)
conhecer da
denúncia, satisfeitos
os
requisitos de
admissibilidade
constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, §
1º, da Resolução - TCU 259/2014;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua
adoção;
c) considerar prejudicada a apreciação do mérito da denúncia, uma vez que
a aferição da legalidade das despesas realizadas com valores da conta do Fundeb
municipal deve ser prioritariamente exercida pelas instâncias de controle primárias, no
caso, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e o Tribunal de Contas
do Estado do Espírito Santo (TCE-ES), sem prejuízo da eventual atuação deste tribunal no
exame da matéria após a manifestação desses órgãos, e em processo distinto, caso
presentes elementos para tanto;
d) remeter cópia integral dos autos ao Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação (FNDE) e ao Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE/ES), para
adoção das medidas apuratórias de sua alçada;
e) indeferir, com fulcro no art. 146, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o
pedido formulado pelo denunciante de ser considerado como parte interessada, mas lhe
autorizando, caso requeira, vista e cópia às peças não sigilosas dos presentes autos após
a prolação da deliberação de mérito dos presentes autos;
f) dar ciência desta deliberação ao Município de São Gabriel da Palha-ES e ao
denunciante;
g) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e
h) arquivar o presente processo, nos termos do art. 250, I, c/c art. 169, V, do
Regimento Interno/TCU, c/c o art. 106, § 4º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014,
alterada pela Resolução-TCU 323/2020.
1. Processo TC-016.119/2025-8 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de São Gabriel da Palha-ES.
1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2343/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de tomada de contas especial instaurada para apurar
prejuízos decorrentes de aquisição de terrenos pela Universidade Federal de Pelotas, por
meio da Fundação Simon Bolivar (FSB);
Considerando que, por meio do Acórdão 1.292/2018-TCU-Plenário, este
Tribunal julgou irregulares as contas da referida fundação, condenando-a em débito
solidariamente a outros responsáveis, no montante retificado pelo Acórdão 981/2024-
TCU-Plenário, e aplicando-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992;
Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc)
verificou que a FSB teve sua inscrição no CNPJ baixada em 3/8/2017, antes da prolação
dos referidos acórdãos (peças 384 e 385);
Considerando o entendimento desta Corte de Contas pela insubsistência da
penalidade de multa aplicada à empresa, por tratar-se de sanção que possui natureza
personalíssima, em observância ao que preceitua o art. 5º, inciso XLV, da Constituição
Fe d e r a l ;
Considerando a aplicação, por analogia, do disposto no art. 3º, § 2º, da
Resolução-TCU 178/2005, que prevê a possibilidade de revisão de ofício para tornar
insubsistente multa aplicada a gestor falecido antes do trânsito em julgado da
deliberação, a fim de tornar sem efeito a sanção aplicada;
Considerando que a fundação foi devidamente citada antes de sua extinção,
em 20/10/2016, conforme aviso de recebimento juntado à peça 27, o que mantém
hígida sua condenação em débito, visto que a irregularidade e o dano ao erário se
constituíram validamente; e
Considerando a anuência do Ministério Público junto ao TCU ao mérito das
correções propostas pela Seproc, tendo sugerido apenas ajustes formais nas deliberações
(peça 386);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, com fundamento no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, c/c o art.
143, inciso V, alínea "e", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em proceder à revisão de ofício dos Acórdãos 1.292/2018 e
981/2024, ambos do Plenário, para excluir do subitem 9.5 da primeira deliberação a
multa aplicada à Fundação Simon Bolivar e apostilar os subitens 9.4 da primeira decisão
e 9.2 da segunda, para que, onde se lê "Fundação Simon Bolívar", leia-se "massa
insolvente da Fundação Simon Bolívar"; e dar ciência desta decisão e dos demais
acórdãos prolatados nos autos ao seu representante legal, conforme as orientações à
peça 384.
1. Processo TC-016.617/2016-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 016.319/2012-5 (REPRESENTAÇÃO)
1.2. Responsáveis: Antônio César
Gonçalves Borges (113.076.840-68);
Fundação
Simon 
Bolivar
(01.523.915/0001-44); 
Geraldo
Rodrigues 
da
Fonseca
(196.132.700-78); Laura Beatriz Sarmento da Fonseca (035.873.620-09); Mariana Holman
Rodrigues da Fonseca (015.511.810-29); Maurício Pinto da Silva (920.239.240-49);
Montebelluna Participações Ltda. (04.961.622/0001-37); Ruluvi Participações Ltda.
(04.943.736/0001-54).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Educação; Universidade Federal de
Pelotas.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7.
Representação legal:
Guilherme
Gonçalves Martin
(42989/OAB-DF),
Isabella Ribeiro Goncalves (65024/OAB-DF), Elísio de Azevedo Freitas (185 9 6 / OA B - D F ) ,
Hosana de Lima Sousa (73551/OAB-DF) e outros, representando Ruluvi Participações
Ltda.; Laura Beatriz Sarmento da Fonseca e Mariana Holman Rodrigues da Fonseca,
representando Geraldo Rodrigues da Fonseca; Cristiano Lages Baioco (45.66 3 / OA B - R S ) ,
representando Maurício Pinto da Silva; Alice Pereira Sinnott (91286/OAB-RS), Eduardo
Pinto de Almeida (60542/OAB-RS) e outros, representando Antônio César Gonçalves
Borges;
Elísio de
Azevedo
Freitas
(18596/OAB-DF), representando
Montebelluna
Participações Ltda.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2344/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, a
respeito de possíveis irregularidades nos Termos de Colaboração 218/2024 e 219/2024,
celebrados entre a Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro (SMS/RJ) e
organizações da sociedade civil (OSC) para o gerenciamento, operacionalização e
execução das ações e serviços de saúde no âmbito do Centro de Emergência Regional do
Hospital Federal do Andaraí (CER-HFA) e do Hospital Federal Cardoso Fontes ( H FC F ) ,
unidades federais de saúde que foram descentralizadas para a administração do
Município do Rio de Janeiro, em 2024;
Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade;
Considerando que o cerne da denúncia reside na alegação de que o Marco
Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC) não seria aplicável como
regime jurídico para transferir, a organizações da sociedade civil (OSC), o gerenciamento
e operacionalização de hospitais federais descentralizados para o Município do Rio de
Janeiro, em possível afronta à legislação vigente e à jurisprudência consolidada deste
Tribunal;
Considerando que,
em análise
preliminar, foram
identificados indícios
de
irregularidades nos Termos de Colaboração 218/2024 e 219/2024, firmados entre a Secretaria
Municipal de Saúde do Rio de Janeiro e as OSCs Viva Rio e SPDM, respectivamente, para o
gerenciamento do Hospital Federal do Andaraí (HFA) e do Hospital Federal Cardoso Fontes (HFCF);

                            

Fechar