DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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143
Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.1.2. elabore relatório de custos acumulados de desenvolvimento do SPUnet,
por produto/módulo, desde 2022;
9.1.3. efetue estimativa de custos
do projeto da plataforma, por
produto/módulo, até o fim de 2026;
9.1.4. realize revisão do Plano de Gerenciamento do Projeto, para que inclua:
9.1.4.1. subprojeto específico de geoinformação, independente e complementar
ao Subprojeto de Integração de Cadastros, detalhando os produtos envolvidos, os
benefícios esperados e o cronograma da iniciativa, de forma clara e coordenada;
9.1.4.2. descrição clara do Subprojeto de Integração de Cadastros, incluindo as
premissas adotadas para padronização, validação e saneamento da base de dados dos
imóveis federais, além do cronograma de sua implementação.
9.2. determinar à Secretaria de Patrimônio da União que apresente, no prazo
de 90 (noventa) dias, as medidas adotadas para a implementação das recomendações
acima;
9.3. recomendar ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Públicos, com
fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que priorize e acompanhe a execução
do Plano de Gerenciamento do Projeto relativo à plataforma SPUnet, garantindo a provisão
de recursos humanos e orçamentários para que as migrações dos sistemas de gestão de
imóveis sejam executadas conforme cronograma estabelecido;
9.4. informar o teor desta deliberação e do relatório completo da unidade
técnica e seus respectivos apêndices ao Ministério da Gestão e Inovação em Serviços
Públicos e à Secretaria de Patrimônio da União;
9.5. arquivar o presente processo, com fulcro no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2334-
40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Augusto Nardes,
Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2335/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 026.132/2014-1
1.1. Apensos: 042.076/2021-8; 042.072/2021-2; 042.075/2021-1; 042.074/2021-
5; 042.073/2021-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Interessado: Ministério da Defesa.
3.1. Responsáveis: Castor Construtora e Incorporadora Ltda. (76.601.343/0001-
73); Dilney Chaves Cabral Filho (476.054.309-06); Maria Teresa Faraco Peressoni Ribeiro
(345.044.439-53); Valdir dos Santos (456.214.469-68).
3.2. Embargante: Maria Teresa Faraco Peressoni Ribeiro (345.044.439-53).
4. Órgãos/Entidades: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Santa
Catarina; 5º Comando Aéreo Regional.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Alexandre Dorta Canella (16.310/OAB-SC) e João Luiz
Augusto Cobalchini (31.106/OAB-SC), representando Valdir Vital Cobalchini; Carlos Alberto
de Araújo Gomes (13.565/OAB-SC), representando a Castor Construtora e Incorporadora
Ltda.; Salomão Antônio Ribas Júnior (40.914/OAB-SC), Carlos Edoardo Balbi Ghanen
(17.191/OAB-SC) e outros, representando Maria Teresa Faraco Peressoni Ribeiro; Rodrigo
Almeida Carneiro, Elisa Michael de Lucena e outros, representando o Ministério da Defesa;
Daniel Tonhon Franco (42.163/OAB-SC), representando Valdir dos Santos; Giancarlo
Bernardi Possamai (42.925B/OAB-SC), Cesar Lara Peixoto (23.512/OAB-DF) e outros,
representando Dilney Chaves Cabral Filho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por Maria
Teresa Faraco Peressoni Ribeiro ao Acórdão 1.954/2025-TCU-Plenário, que não conheceu
de recurso de revisão por ela interposto contra o Acórdão 11.261/2018-2ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, II, e 34
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 287 do RITCU, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar à embargante o conteúdo desta deliberação.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2335-
40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Augusto Nardes,
Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2336/2025 - TCU - Plenário
1. Processo TC 015.311/2025-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Denunciante: Identidade preservada, conforme art. 55 da Lei 8.443/1992.
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná (UFPR).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura,
Esportes e Direitos Humanos (AudEducação).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis
irregularidades administrativas cometidas no âmbito da Universidade Federal do Paraná
(UFPR),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. 
conhecer 
da
presente 
denúncia, 
satisfeitos 
os
requisitos 
de
admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal e no
art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;
9.2. encaminhar cópia da presente deliberação ao denunciante, para ciência,
bem como à Universidade Federal do Paraná (UFPR) e à sua unidade de controle interno,
para a adoção das providências internas de suas alçadas e armazenamento em base de
dados acessível ao Tribunal, nos termos do art. 106, § 4º, da Resolução TCU
259/2014;
9.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante; e
9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU, e no art. 106, §4º, inciso II, da Resolução TCU 259/2014.
10. Ata n° 40/2025 - Plenário.
11. Data da Sessão: 8/10/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2336-
40/25-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Augusto Nardes,
Bruno Dantas, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
13.3. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa.
ACÓRDÃO Nº 2337/2025 - TCU - Plenário
Vistos e relacionados estes autos de monitoramento dos itens 1.7.1 e 1.7.2
do Acórdão 2.253/2017- TCU-Plenário, proferido nos autos do TC 010.084/2017-7;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c
o art. 143, inciso III, do Regimento Interno do TCU em:
considerar cumprida a determinação constante do subitem 1.7.1 do Acórdão
2.253/2017-TCU-Plenário;
considerar cumprida a determinação constante do subitem 1.7.2 do Acórdão
2.253/2017-TCU-Plenário;
dar ciência desta deliberação ao Ministério da Agricultura e Pecuária, à
Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Sustentáveis; e
apensar os presentes autos ao processo originário (TC 010.084/2017-7), nos
termos do art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC-025.369/2020-2 (MONITORAMENTO)
1.1.
Órgão/Entidade: Agência
Nacional de
Vigilância Sanitária;
Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Ministério da
Agricultura e Pecuária; Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (extinto).
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2338/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades na
Concorrência 90.001/2025, promovida pela Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
(Ufop), cujo objeto é a contratação de serviços de engenharia para a elaboração de
projetos básicos e executivos, em plataforma híbrida BIM (Building Information
Modeling) e CAD (Computer Aided Design), para a construção do Campus Avançado de
Ipatinga e Edificações de Apoio, conforme condições, quantidades e exigências
estabelecidas no edital e seus anexos;
Considerando que, em instrução inicial, a unidade técnica concluiu pela
presença de indícios suficientes de irregularidade na atribuição de critérios de pontuação
técnica sem contemplar todos os quesitos de natureza qualitativa previstos no art. 37,
inciso II, da Lei 14.133/2021 e no art. 13, inciso II, alínea "d", itens 1 a 4, da Instrução
Normativa Seges/MGI 2/2023;
Considerando, ainda, que restou verificado que o edital concentrou toda a
pontuação na qualificação da equipe, deslocando para a habilitação ou para o termo de
referência quesitos que deveriam ser objeto de avaliação pela banca mediante atribuição
de notas, em afronta ao regime jurídico aplicável;
Considerando que, após o conhecimento da denúncia e a realização de oitiva
prévia da Ufop, a unidade técnica salientou que o art. 37 da Lei 14.133/2021 segmenta,
de forma inequívoca, três dimensões do julgamento em licitações do tipo melhor técnica
ou técnica e preço: a verificação da capacidade e da experiência do licitante por meio
de atestados; a atribuição de notas a quesitos qualitativos por banca designada; e a
atribuição de notas por desempenho pretérito;
Considerando, ademais, que a IN/Seges/MGI 2/2023 reforça essa arquitetura
e lista, de modo expresso, que os quatro quesitos qualitativos que devem ser objeto de
pontuação são: demonstração de conhecimento do objeto; metodologia e programa de
trabalho; qualificação da equipe técnica; e relação dos produtos a serem entregues;
Considerando que, no caso concreto, a pontuação técnica prevista no edital
da Concorrência 90.001/2025 concentrou-se essencialmente na qualificação da equipe e
na experiência pretérita da empresa, deixando sem pontuação própria três quesitos
previstos no art. 37, inciso II, da Lei 14.133/2021;
Considerando que esta Corte de Contas, em caso recente, analisou edital com
estrutura semelhante e concluiu pela necessidade de atribuição autônoma de notas a
todos os quesitos qualitativos, não admitindo seu deslocamento para a fase de
habilitação ou sua absorção pelo termo de referência, destacando, ainda, que eventual
afastamento de algum critério apenas seria possível mediante justificativa técnica
detalhada desde a fase de planejamento, o que não ocorreu na hipótese vertente (vide
Acórdão 2.061/2025-Plenário);
Considerando que, não obstante a Ufop não tenha logrado êxito em justificar
a ausência de pontuação autônoma para os quatro quesitos qualitativos previstos em lei,
é preciso reconhecer as dificuldades enfrentadas pelo gestor na adequação das
contratações ao novo regime da Lei 14.133/2021, sendo possível aplicar ao presente caso
a diretriz da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) no sentido de
considerar as circunstâncias práticas que limitaram ou condicionaram a atuação
administrativa;
Considerando que o certame atraiu a participação expressiva de quarenta
licitantes, o que demonstra que a ausência de atribuição de notas a todos os quesitos
qualitativos não comprometeu a competitividade nem restringiu o caráter isonômico da
disputa; e
Considerando, por fim, que a fase processual em que se encontra a
Concorrência 90.001/2025 (análise das propostas técnicas) já se desenvolve há mais de
30 dias desde a abertura da sessão pública e que determinar a sua anulação, neste
momento, acarretaria atraso desproporcional em relação ao benefício esperado, trazendo
prejuízos imediatos e relevantes ao interesse público;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento, pelo relator, dos pareceres constantes
dos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 234 e 235 do
Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução
TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer do presente feito
como denúncia para, no mérito, considerá-la procedente, determinando o arquivamento
do processo após ciência aos interessados.
1. Processo TC-016.866/2025-8 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
1.3. Entidade: Fundação Universidade Federal de Ouro Preto
1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.7. Representação legal: Júlio de Souza Comparini (OAB/SP 297.284) e
Gabriel Costa Pinheiro Chagas (OAB/SP 305.149)
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. indeferir a medida cautelar requerida pelo denunciante em razão da
inexistência dos pressupostos para a sua adoção;
1.8.2. dar ciência à Fundação Universidade Federal de Ouro Preto, com
fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020, sobre a seguinte
impropriedade/falha, identificada na Concorrência 90.001/2025, para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.8.2.1. atribuição de critérios de pontuação técnica sem contemplar todos os
quesitos qualitativos previstos no inciso II do art. 37 da Lei 14.133/2021, notadamente
a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho e
a relação dos produtos que serão entregues, os quais foram tratados como requisitos de
habilitação ou predefinições do termo de referência, em afronta ao caráter vinculante do
dispositivo legal, sem que houvesse justificativa técnica detalhada desde a fase de
planejamento que pudesse motivar a não inclusão desses quesitos na avaliação
técnica;
1.8.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção
daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104,
§ 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014;
1.8.4. dar ciência ao denunciante e à Ufop acerca da presente deliberação,
nos termos do parágrafo único do art. 235 do RITCU; e
1.8.5. arquivar o presente feito.

                            

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