DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que este Tribunal realiza, no âmbito do TC 008.539/2025-1, de
relatoria do Min. Bruno Dantas, Acompanhamento com o objetivo de avaliar as ações e
procedimentos efetuados pelo Ministério da Saúde referentes à reestruturação dos
hospitais federais no Rio de Janeiro, incluindo os dois hospitais mencionados na
denúncia;
Considerando que, diante da existência de fiscalização em curso, o objeto da
presente denúncia poderá ser analisado de forma mais abrangente e adequada no
contexto daquele Acompanhamento;
Considerando que a concessão de medida cautelar pleiteada pelo denunciante
está prejudicada, tendo em vista que os ajustes denunciados estão vigentes, afastando
o perigo de demora, e que uma eventual interrupção dos serviços prestados pelos
hospitais acarretaria prejuízos imensuráveis à população usuária do Sistema Único de
Saúde (SUS), configurando perigo da demora reverso;
Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de
resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua
identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à
confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011;
Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como
público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação
do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não
se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses
legais;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c
os arts. 1º, inciso XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso III e V, alínea "a", 169, inciso
I, 234 e 235, todos do Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em conhecer a denúncia e considerar prejudicada a continuidade de seu exame,
em virtude da apuração dos fatos denunciados por meio de ações de fiscalização no
âmbito do TC 008.539/2025-1; indeferir a concessão da medida cautelar pleiteada;
adotar a medida elencada no subitem 1.8 desta decisão, levantar o sigilo que recai sobre
as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do
denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU
259/2014; encaminhar cópia deste acórdão e da instrução (peça 12) à denunciante e ao
Município do Rio de Janeiro - RJ; e apensar os autos ao TC 008.539/2025-1.
1. Processo TC-017.304/2025-3 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art.
55, caput, da Lei n.
8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Município do Rio de Janeiro - RJ.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.7. Representação legal: Não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.8.1. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde),
que, no âmbito do Acompanhamento de que trata o TC 008.539/2025-1, seja no ciclo em
andamento ou nos subsequentes, inclua no escopo do trabalho o exame quanto à
legalidade
e
regularidade
dos
ajustes
formalizados
para
o
gerenciamento,
operacionalização e execução dos serviços e ações de saúde dos hospitais federais no Rio
de Janeiro para organizações da sociedade civil (OSC) e entidades congêneres, com base
na legislação pertinente, na jurisprudência aplicáveis deste Tribunal, bem como nos
normativos do Ministério da Saúde sobre o tema.
ACÓRDÃO Nº 2345/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades
praticadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na criação da
Fundação IBGE+, fundação pública de direito privado, sem fins lucrativos, para apoio à
inovação científica e tecnológica do instituto;
Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade
constantes nos art. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, §1º da
Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que o exame técnico das questões suscitadas pela presente
denúncia já se encontra substancialmente desenvolvido no TC 022.275/2024-0, processo
em que se concentram as medidas saneadoras e as análises pertinentes, o que justifica
o apensamento definitivo desta representação àqueles autos, nos termos da análise
empreendida na peça 7;
Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de
resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua
identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à
confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011;
Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como
público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação
do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não
se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses
legais;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso I, 234 e 235, todos do
Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer
da denúncia; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; encaminhar cópia deste acórdão e da
instrução (peça 7) ao denunciante e à unidade jurisdicionada; e apensar, com fulcro no
art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, alterada pela Resolução-TCU 321/2020, estes autos
ao TC 022.275/2024-0.
1. Processo TC-017.499/2025-9 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2346/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), relacionadas
a desvio de finalidade e inadequação jurídica da criação da Fundação IBGE+; fragilidade
da missão institucional do IBGE ao caracterizar a Fundação como Instituição de Ciência,
Tecnologia e Inovação (ICT); e riscos à soberania e à autonomia estatística nacional pela
possibilidade de captação de recursos privados (peça 7);
Considerando que a denúncia preenche os requisitos para admissibilidade
previstos nos arts. 235, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103,
§ 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014;
Considerando que, quanto ao pedido de cautelar, inexiste o perigo da
demora, pois a Fundação IBGE+ se encontra em suspensão temporária de atividade; nos
termos da análise empreendida na peça 8;
Considerando que a denúncia traz ao conhecimento do TCU a contestação do
Memorial apresentado pelo IBGE ao TCU no TC 022.275/2024-0 em defesa de suposta
legalidade na criação da Fundação IBGE+ como fundação pública de direito privado (peça 4);
Considerando que o exame técnico das questões suscitadas pela presente
denúncia já se encontra substancialmente desenvolvido no TC 022.275/2024-0, processo
em que se concentram as medidas saneadoras e as análises pertinentes, o que justifica
o apensamento definitivo desta representação àqueles autos, nos termos da análise
empreendida na peça 8;
Considerando que, nos termos da Resolução-TCU 259/2014, a fim de
resguardar o sigilo e a proteção do denunciante, qualquer documento em que conste sua
identificação será juntado ao processo como peça sigilosa, classificada quanto à
confidencialidade como informação pessoal, à luz da Lei 12.527/2011;
Considerando, ainda, que a reclassificação do processo de denúncia como
público, após a decisão definitiva, não alcança as peças que contenham a identificação
do denunciante, as quais permanecem classificadas como informação pessoal e delas não
se concederá vista ou cópia durante o prazo de vigência da restrição, salvo nas hipóteses
legais;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento nos arts. 1º, inciso XVI, e 53, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso
XXIV, 15, inciso I, alínea "p", 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso I, 234 e 235, todos do
Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em conhecer
da denúncia; indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo
denunciante; levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e
108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; encaminhar cópia deste acórdão e da
instrução (peça 8) ao denunciante e à unidade jurisdicionada; juntar a peça 4 deste
processo ao TC 022.275/2024-0, a qual contém contestação ao manifesto do IBGE
apresentado naquele processo; e apensar estes autos ao TC 022.275/2024-0, com
fundamento no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014.
1. Processo TC-017.889/2025-1 (DENÚNCIA)
1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.3. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
1.4. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7.
Representação legal:
Greice
Damiao
de Assis,
representando
o
denunciante.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2347/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de monitoramento
do Acórdão 1.967/2023-TCU-
Plenário,
de relatoria
do
Ministro Vital
do Rêgo,
deliberado
no processo
TC
015.125/2021-1, que cuidou do oitavo ciclo do relatório de acompanhamento das
medidas adotadas pelo Ministério da Saúde (MS) para o combate à crise gerada pelo
Coronavírus, conforme determinação prolatada em seu item 9.8;
Considerando
que
o
monitoramento
teve
por
objetivo
verificar
o
cumprimento das recomendações constantes dos subitens 9.1.1 a 9.1.5 do Acórdão
1.967/2023-TCU-Plenário, bem como do subitem 9.2.6 do Acórdão 2.878/2021-TCU-
Plenário, todas
relacionadas a boas práticas
de governança, controle
vacinal e
aprendizado no enfrentamento de emergências públicas de importância nacional;
Considerando que a primeira recomendação (subitem 9.1.1) versa sobre a
atualização do regimento interno do Ministério da Saúde para alinhá-lo ao Decreto
11.358/2023, definindo claramente as competências de seus órgãos, e que a Unidade de
Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde), ante a ausência de informações fornecidas
pelo MS, verificou que o normativo se encontra disponível no sítio eletrônico sem
qualquer alteração;
Considerando a recomendação do subitem 9.1.2, voltada para que o MS
direcione esforços para replicar a identificação individual de vacinas no Sistema de
Informações do Programa Nacional de Imunizações (Sipni) para todas as vacinas
adquiridas, e que, como resposta, o Ministério informou que está em fase de
desenvolvimento e criação o banco de dados BNAFAR, que deve captar informações dos
sistemas de logística dos programas de saúde, o que não evidencia que tal medida
contempla a recomendação feita por esta Corte de Contas;
Considerando que as recomendações para a realização de estudos sobre a
experiência da pandemia e a criação de protocolos (subitem 9.1.3), a promoção de
iniciativas de investimento
em pesquisa sobre patógenos (subitem
9.1.4), e
o
estabelecimento de sistemas de vigilância robustos (subitem 9.1.5) foram consideradas
parcialmente implementadas, devido à natureza contínua dessas ações e ao início de
projetos e pesquisas como o Epicovid 2.0, o Infogripe, o projeto Mosaico, o Al e r t - Ea r l y
System of Outbreaks with Pandemic Potencial (Aesop) e o Monitoramento Fiocruz
Vita;
Considerando que
o monitoramento
do subitem
9.2.6 do
Acórdão
2.878/2021-TCU-Plenário, que alvitra a elaboração de um plano de ação para aprimorar
a divulgação de informações orçamentárias e financeiras, resultou na avaliação, pela
AudSaúde, de que o Ministério da Saúde implementou o plano de ação, mas o
cumprimento das ações propostas foi parcial ou não implementado;
Considerando, ainda acerca da melhoria da divulgação das informações
orçamentárias e financeiras, que a recomendação para disponibilizar dados da execução
orçamentária no sítio eletrônico do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos
em Saúde (Siops) foi considerada parcialmente implementada (subitem 9.2.6.1) e que a
rastreabilidade da execução de despesa para identificar o bem ou serviço e o
beneficiário não foi implementada (subitem 9.2.6.2), pois a arquitetura atual do referido
sistema não a permite;
Considerando que as ações realizadas pelo Ministério da Saúde, embora ainda
em curso, demonstram avanços significativos na implementação de medidas de
governança e controle, especialmente no aprimoramento do Siops e na produção de
estudos e pesquisas sobre a pandemia de Covid-19;
Considerando que as recomendações possuem caráter orientativo e não
cogente, fundamentando-se em boas práticas de gestão pública;
Considerando as razões expostas na instrução e acolhidas pelo diretor na
Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (peça 25) e pelo secretário-substituto de
Controle Externo de Desenvolvimento Sustentável (peça 26);
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACO R DA M ,
por unanimidade, em:
a) considerar implementada a recomendação do subitem 9.2.6 do Acórdão
2.878/2021-TCU-Plenário;
b) considerar parcialmente implementadas as recomendações dos subitens
9.1.3, 9.1.4 e 9.1.5 do Acórdão 1.967/2023-TCU-Plenário e dos subitens 9.2.6.1 e 9.2.6.3
do Acórdão 2.878/2021-TCU-Plenário;
c) considerar não implementadas as recomendações dos subitens 9.1.1 e 9.1.2
do Acórdão 1.967/2023-TCU-Plenário e do subitem 9.2.6.2 do Acórdão 2.878/2021-TCU-
Plenário;
d) comunicar a decisão ao Ministério da Saúde, nos termos do art. 9º, inciso
I, da Resolução-TCU 315/2020;
e) apensar este monitoramento ao processo TC 015.125/2021-1, nos termos
do art. 5º, inciso II, da Portaria-Segecex 27/2009;
f) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
1. Processo TC - 039.949/2023-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da
Saúde (); Secretaria-executiva da Controladoria-geral da União; Secretaria-executiva do
Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12).
1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2348/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se de representação por meio da qual o Deputado Federal
Filipe Barros Baptista de Toledo Ribeiro solicita ao Tribunal a abertura de investigação
acerca de denúncias feitas por servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística (IBGE) contra a gestão do Presidente da entidade, Márcio Pochmann (peça 1);
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