DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que a representação não está acompanhada de indícios que
evidenciem violação aos princípios da economicidade, da legalidade e da legitimidade;
Considerando que, embora a matéria seja de competência desta Corte e
estando o interesse público presente, o representante, isoladamente, não possui
competência para propor iniciativas de fiscalização, conforme o art. 232 do Regimento
Interno/TCU;
Considerando que os fatos noticiados pelo representante se encontram em
apuração nesta Corte por meio do TC 022.275/2024- 0, em fase avançada de
saneamento;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade,
com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso V, alínea
"a"; 237 e 235 do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos, em não conhecer da presente representação, visto que não foram atendidos os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
remeter cópia deste acórdão e da instrução (peça 5) ao representante; e arquivar os
presentes autos, nos termos do 169, inc. V, do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-003.183/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2349/2025 - TCU - Plenário
Considerando tratar-se
de representação formulada por
Procurador da
Fazenda Nacional e pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União
(MPTCU) acerca de supostas irregularidades envolvendo o Conselho Curador dos
Honorários Advocatícios (CCHA), notadamente a falta de divulgação de valores
distribuídos a título de Honorários Advocatícios de Sucumbência (HAS) e indícios de que
tais pagamentos não estariam respeitando o teto remuneratório constitucional;
Considerando que os representantes alegam, em síntese, que: a) os dados
sobre o rateio dos honorários não são divulgados no Portal da Transparência da CGU
desde o final de 2024, sob a justificativa de "falha de sistema"; b) há indícios de que os
pagamentos de honorários sucumbenciais a advogados públicos desrespeitam o teto
remuneratório constitucional; e c) a administração dos recursos pelo CCHA, conselho de
natureza privada, carece da devida supervisão de órgãos de controle, o que compromete
a governança e a transparência;
Considerando que a unidade instrutora concluiu pelo preenchimento dos
requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 235 e 237 do Regimento Interno do
TCU, uma vez que a matéria é de competência do Tribunal, os fatos narrados configuram
interesse público e os representantes possuem legitimidade para acionar esta Corte;
Considerando que, em exame técnico, a unidade instrutora verificou que os
temas tratados na presente representação - cumprimento do princípio da publicidade,
respeito ao teto remuneratório e regularidade na gestão dos recursos pelo CCHA -
possuem conexão imediata com o objeto do TC 012.387/2021-5 (relator Ministro Jorge
Oliveira), em tramitação neste Tribunal e no qual já foi autorizada a realização de
inspeção sobre a matéria;
Considerando que o apensamento dos processos, para análise em conjunto,
atende aos princípios da economia processual, da celeridade e da racionalidade
administrativa, evitando a multiplicidade de processos com objetos correlatos e
permitindo uma análise consolidada e eficiente por parte desta Corte de Contas;
Considerando que o Procurador Júlio Marcelo de Oliveira solicitou oficiar nos
autos após a instrução da unidade especializada (peça 11), mas que essa não coligiu
elementos de mérito referentes aos fatos, ante a conexão e a proposta de apensamento
ao TC 012.387/2021-5;
Considerando, por fim, a proposta de encaminhamento da unidade instrutora
no sentido de conhecer da representação e determinar seu apensamento ao TC
012.387/2021-5.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inc. V, alínea "a",
235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e nos arts. 36 e 37 da Resolução-
TCU 259/2014, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: conhecer da
presente
representação,
por
estarem satisfeitos
os
requisitos
de
admissibilidade;
determinar o apensamento deste processo ao TC 012.387/2021-5, com fundamento nos
arts. 36 e 37 da Resolução-TCU
259/2014; e encaminhar o requerimento do
representante do MPTCU para oficiar nos autos para apreciação do relator do TC
012.387/2021-5.
1. Processo TC-015.076/2025-3 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade Jurisdicionada: Conselho Curador dos Honorários Advocatícios.
1.2. Relator: Ministro Bruno Dantas.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do
Estado e Inovação (AudGestãoInovação).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. dar ciência desta deliberação aos representantes, à Advocacia-Geral da
União (AGU), ao Conselho Curador dos Honorários Advocatícios (CCHA) e ao Gabinete do
Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2350/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Conselho
Regional de Corretores de Imóveis da 7ª Região (Creci/PE) em desfavor do espólio de
Mauro de Carvalho Paes de Andrade e de outros responsáveis, em razão de indícios de
desvio de recursos por meio de simulação de despesas e do pagamento de passagem
aérea à esposa do então presidente do conselho.
Considerando, nesta ocasião, a petição de peça 194, apresentada por João
Victor Dantas Paes de Andrade, único herdeiro do espólio de Mauro de Carvalho Paes
de Andrade - peça intitulada Manifestação de Defesa com Impugnação à Revelia e
Nulidade da Citação -, na qual sustenta, em síntese: (i) nulidade de citação do espólio,
por suposta necessidade de expedição de carta rogatória, em razão de o herdeiro residir
no exterior; e (ii) ilegitimidade passiva do espólio, à luz do art. 1.792 do Código Civil, por
haver limitação da responsabilidade do herdeiro ao valor da herança, afirmando
inexistirem bens inventariáveis;
considerando que, por meio do Acórdão 121/2025-Plenário, esta Corte
considerou
revel o
espólio
de
Mauro de
Carvalho
Paes
de Andrade
e
outros
responsáveis, julgou irregulares suas contas e condenou-os solidariamente à restituição
de débitos relativos às despesas simuladas;
considerando também que as comunicações processuais no âmbito desta
Corte observaram o art. 179, II, do Regimento Interno do TCU e o art. 4º, IV e § 5º, da
Resolução-TCU 360/2023, que admitem carta registrada com aviso de recebimento (AR)
como meio idôneo de ciência, desde que comprovada a entrega no endereço do
destinatário previamente confirmado em bases oficiais, não se exigindo assinatura
pessoal do destinatário; e que o art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil presume
válida a entrega a funcionário de portaria de condomínio, reforçando a presunção de
transmissão da informação em hipóteses análogas;
considerando que, na espécie, dois ofícios de citação do espólio (Ofícios
6.701/2024-Secomp-4 e
6.702/2024-Secomp-4) foram
efetivamente recebidos em
5/3/2024 por Maria Genilza Dantas Paes de Andrade (mãe do herdeiro), nos endereços
confirmados nas bases de dados do Registro Nacional de Carteira de Habilitação (Renach)
e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE); e que, adicionalmente, no instrumento de
procuração de peça 192, consta o mesmo endereço como sendo de João Victor Dantas
Paes de Andrade, o qual coincide com seu domicílio atual constante da Receita
Fe d e r a l ;
considerando, ainda, que a própria vinda aos autos da manifestação subscrita
pelo herdeiro evidencia que tomou ciência das comunicações enviadas ao endereço
brasileiro, circunstância que corrobora a presunção de ciência válida e a transmissão da
informação;
considerando, adicionalmente, a jurisprudência do TCU segundo a qual: (i) a
inexistência de bens a inventariar não impede o julgamento das contas do responsável
falecido nem a condenação do espólio (Acórdãos 4.059/2024-1ª Câmara e 3.627/2024-1ª
Câmara);
e (ii)
a
morte
do responsável
e
a
alegação de
inexistência
de
patrimônio/inventário não obstam o prosseguimento da TCE e a citação do espólio
enquanto não partilhados os bens (Acórdão 4.384/2014-1ª Câmara);
considerando, portanto, que, nos termos do art. 34, I, da Resolução-TCU
360/2023 e do art. 1.997 do Código Civil, a citação do espólio (enquanto não
homologada a partilha) é juridicamente adequada; que a limitação de responsabilidade
deve ser apurada na fase executória do título executivo, sem afetar a validade do
julgamento de mérito na TCE; e que, assim, as arguições da petição não infirmam os
pressupostos processuais nem enfrentam o mérito do débito fixado pelo Acórdão
121/2025-TCU-Plenário; e
considerando, por fim,
os pronunciamentos uniformes da
Unidade de
Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e da Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
do Plenário, ante as razões expendidas, com fundamento nos art. 143, IV, "b", do
Regimento Interno do TCU e no art. 48, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014,
em: (i) conhecer a peça 194 como mera petição e negar-lhe seguimento; (ii) comunicar
esta decisão ao peticionante; e (iii) encaminhar os autos à AudRecursos para exame do
recurso de reconsideração apresentado por Carlos Afonso Zaidan Filho.
1. Processo TC-000.237/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Carlos Afonso Zaidan Filho (233.377.534-34); Daniel José
Florencio de Melo (084.721.904-63); Mauro de Carvalho Paes de Andrade (171.628.904-
15 - falecido); Vanildo Rosendo da Silva (276.344.774-00)
1.2. Recorrente: João Victor Dantas Paes de Andrade (055.931.184-26)
1.3. Unidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 7ª Região (PE)
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: não atuou
1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE)
1.8. Representação legal: Valdemir Alberis Bezerra Junior (20889/OAB-PE),
representando Carlos Afonso Zaidan Filho; João Victor Dantas Paes de Andrade e Rhuda
Augusto Souza Jardim (62887/OAB-PE), representando Mauro de Carvalho Paes de
Andrade; Rhuda Augusto Souza Jardim (62887/OAB-PE), representando João Victor
Dantas Paes de Andrade
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2351/2025 - TCU - Plenário
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada em face de
irregularidades ocorridas nas obras de reforma do Estádio João Cláudio de Vasconcelos
Machado ("Machadão"), em Natal/RN.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-TCU,
c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos
pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o
Acórdão 1.363/2024-TCU-Plenário de forma que:
a) onde se lê:
. .Responsável
.Multa
. .Nilton Pascoal de Figueiredo
.R$ 100.000,00 (cem mil Reais)
. .Carlos Eduardo Nunes Alves
.R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais)
. .Construtora A Gaspar S/A
.R$ 100.000,00 (cem mil Reais)
b) leia-se:
. .Responsável
.Multa
. .Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo
.R$ 100.000,00 (cem mil Reais)
. .Carlos Eduardo Nunes Alves
.R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais)
. .Construtora A Gaspar S/A
.R$ 100.000,00 (cem mil Reais)
1. Processo TC-004.063/2008-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. 
Apensos: 
009.200/2007-0
(REPRESENTAÇÃO); 
021.293/2016-3
(SOLICITAÇÃO); 
034.463/2014-3
(SOLICITAÇÃO); 
025.223/2017-8
(SOLICITAÇ ÃO ) ;
023.184/2024-8
(SOLICITAÇÃO); 004.425/2008-5
(REPRESENTAÇÃO);
005.796/2019-9
( S O L I C I T AÇ ÃO )
1.2. Responsáveis: Carlos Eduardo Nunes Alves (242.642.884-87); Construtora
A Gaspar S/A (08.323.347/0001-87); Elan Ferreira de Miranda (254.422.444-49); Francisco
Nilton Pascoal de Figueiredo (128.462.874-49); Heriberto Escolástico Bezerra Júnior
(316.598.454-91); Ney Silveira Dias (011.927.364-00); Prefeitura Municipal de Natal/RN
(08.241.747/0004-96); Waldenir Xavier de Oliveira (107.883.284-68)
1.3. Unidade: Entidades/Órgãos do Governo do Estado do Rio Grande do
Norte; Prefeitura Municipal de Natal/RN
1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana)
1.7. Representação legal: Erick Wilson Pereira (OAB-DF 20519), representando
Carlos Eduardo Nunes Alves; Lúcio Landim Batista da Costa (OAB-DF 40009), Gentil Ferreira
de Souza Neto (OAB-DF 40008) e outros, representando Heriberto Escolástico Bezerra Júnior;
Fernando Pinheiro de Sá e Benevides (OAB-RN 9444) e Carlos Santa Rosa D Albuquerque
Castim (OAB-RN 1566), representando Prefeitura Municipal de Natal/RN; Maria Izabel Costa
Fernandes Rego de Souza (OAB-RN 6109), Tamira Carminda Thomas de Araujo Figueiredo
(OAB-RN 11683B) e outros, representando Francisco Nilton Pascoal de Figueiredo; Mário
Gomes Teixeira (OAB-RN 4083), representando Construtora A Gaspar S/A
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2352/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de proposta de correção de inexatidão material constatada pela
Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seproc) no Acórdão 1.249/2025 - Plenário
(peça 286), que julgou tomada de contas especial constituída para apurar irregularidades
no Contrato 0858.0056936.10.2, celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A. e a Alusa
Engenharia S.A. (atual Alumini Engenharia S.A. - em recuperação judicial) para a
construção da Unidade de Hidrocraqueamento Catalítico (UHCC, U-2400), incluindo a
Subestação Unitária (SE2400), do Complexo Petroquímico do Rio de Janeiro (Comperj).
Considerando que a referida decisão foi emitida com o seguinte teor:
"ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
Plenária, ante as razões expostas pelo Redator, em:
9.1. acolher parcialmente as razões de justificativa de José Pita Domingues
diante da prescrição da pretensão punitiva do TCU;
9.2 acolher parcialmente as alegações de defesa de Guarupart Participações
Ltda. e excluí-la da presente relação processual;
9.3. considerar revel os responsáveis Paulo Roberto Costa e Renato de Souza
Duque, com fundamento no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.4. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Alusa Engenharia S.A.
(atualmente Alumini Engenharia S.A.), César Luiz de Godoy Pereira, José Lazaro Alves
Rodrigues, José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Pedro José Barusco Filho;
9.5. julgar irregulares as contas de Alusa Engenharia S.A. - Atualmente
Alumini Engenharia S.A., César Luiz de Godoy Pereira, José Lazaro Alves Rodrigues, José
Sérgio Gabrielli de Azevedo, Pedro José Barusco Filho, Paulo Roberto Costa e Renato de
Souza Duque;

                            

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