DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.6. condenar Alusa Engenharia S.A. (atualmente Alumini Engenharia S.A.),
César Luiz de Godoy Pereira, José Lazaro Alves Rodrigues e Renato de Souza Duque,
solidariamente, ao pagamento do débito no valor de R$ 111.285.231,09 (cento e onze
milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e nove centavos),
a ser recolhido aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A., com atualizações legais desde a
data desta decisão até o pagamento, na forma da legislação em vigor;
9.7. condenar, com fundamento no parágrafo único do art. 944 do Código
Civil de 2002, José Sérgio Gabrielli de Azevedo ao pagamento do débito no valor de R$
1.140.000,00 (um milhão, cento e quarenta mil reais);
9.8. condenar o espólio ou sucessores de Paulo Roberto Costa ao pagamento
do débito de R$ 27.821.307,75 (vinte e sete milhões, oitocentos e vinte e um mil,
trezentos e sete reais e setenta e cinco centavos) a ser recolhido aos cofres da Petróleo
Brasileiro S.A., com atualizações legais desde a data desta decisão até o pagamento, na
forma da legislação em vigor;
9.9. condenar Pedro José Barusco Filho ao pagamento do débito de R$
27.821.307,75 (vinte e sete milhões, oitocentos e vinte e um mil, trezentos e sete reais
e setenta e cinco centavos), a ser recolhido aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A., com
atualizações legais desde a data desta decisão até o pagamento, na forma da legislação
em vigor;
9.10. condenar Alusa Engenharia S.A. - Atualmente Alumini Engenharia S.A.,
César Luiz de Godoy Pereira, José Lazaro Alves Rodrigues e Renato de Souza Duque,
solidariamente, aos débitos dos subitens 9.7, 9.8 e 9.9 supra, a ser recolhido aos cofres
da Petróleo Brasileiro S.A., com atualizações legais desde a data desta decisão até o
pagamento, na forma da legislação em vigor;
9.11. aplicar aos responsáveis abaixo arrolados, individualmente, a multa
prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, de acordo com os valores indicados, fixando-lhes
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante este
Tribunal, os recolhimentos aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária,
desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor:
. .Responsável
.Valor (R$)
. .José Sérgio Gabrielli de Azevedo
.35.000,00
. .Renato de Souza Duque
.2.500.000,00
. .César Luiz de Godoy Pereira
.10.000.000,00
. .José Lázaro Alves Rodrigues
.10.000.000,00
. .Alusa Engenharia S.A. (atualmente Alumini
Engenharia S.A.)
.60.000.000,00
9.12. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.13. considerar os pagamentos efetuados no âmbito dos acordos de
leniência e de colaboração, a título de multas ou confiscos, para amortização dos valores
das indenizações, se maiores, apuradas contra os responsáveis colaboradores, desde que
haja a identidade entre os fatos geradores e o cofre credor;
9.14. fixar o prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento das primeiras
parcelas de que tratam os débitos dos subitens 9.6, 9.7, 9.8 e 9.9 supra e autorizar,
desde já, caso requerido, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e
consecutivas, incidindo, sobre cada parcela, os correspondentes acréscimos legais,
alertando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará
no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992,
c/c o art. 217 do RI/TCU;
9.15. considerar graves as infrações cometidas e inabilitar César Luiz de
Godoy Pereira e José Lázaro Alves Rodrigues para o exercício de cargo em comissão ou
função de confiança no âmbito da Administração Pública por oito anos, com fundamento
no art. 60 da Lei 8.443/1992;
9.16. decretar a indisponibilidade de bens dos responsáveis, tantos quantos
considerados bastantes para garantir o ressarcimento dos danos, nos termos do art. 44,
§ 2º, da Lei 8.443/1992, bem como determinar à Segecex que adote as medidas para a
sua implementação;
9.17. comunicar esta decisão:
9.17.1. aos responsáveis, à Petróleo Brasileiro S.A. e à Advocacia-Geral da
União;
9.17.2. à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, nos termos
do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, e do art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU,
para o ajuizamento das ações civis e penais que entender cabíveis; e
9.17.3. à sucessora da Força-Tarefa
da Operação Lava-Jato perante o
Ministério Público Federal no Paraná, à 13ª Vara Federal de Curitiba, à sucessora da
Força-Tarefa da Operação Lava-Jato perante a Advocacia-Geral da União no Rio de
Janeiro e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, para ciência e eventuais
providências";
considerando que a Seproc indicou a existência de inexatidão material e/ou
dubiedade na redação dos subitens 9.5, 9.6, 9.7, 9.8, 9.9 e 9.10 da deliberação,
conforme descrito a seguir:
a) subitem 9.5: ausência de fundamentação legal para o julgamento irregular
das contas dos responsáveis Alusa Engenharia S.A. - atualmente Alumini Engenharia S.A.,
César Luiz de Godoy Pereira, José Lázaro Alves Rodrigues, José Sérgio Gabrielli de
Azevedo, Pedro José Barusco Filho, Paulo Roberto Costa e Renato de Souza Duque.
Nesse caso, sugere-se que seja adotada a fundamentação exposta no voto do relator,
Ministro Bruno Dantas, item 63 da peça 290;
b) subitens 9.6, 9.8, 9.9 e 9.10: propõe-se uma mudança na redação dos
subitens de modo a tornar mais claros os critérios de atualização legal do débito, com
a imposição de juros e atualização monetária da dívida, conforme redação padrão
adotada por esta Corte de Contas; e
c) subitem 9.7: ausência de indicação do cofre credor para o recolhimento do
débito e da data a partir da qual incide a atualização do débito, além da observação
suscitada no item "b" acima;
considerando que, adicionalmente, a unidade técnica destacou que, em
relação aos valores definidos para o débito, apesar de a redação não acompanhar a
solução adotada em outras deliberações desta Corte em processos da Petrobras, a
exemplo do Acórdão 1.835/2024 - Plenário (nessa decisão, adotou-se valor e data de
origem históricos para o débito) não há inexatidão material; e
considerando que o Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU), representado
neste processo pelo Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé, anuiu às considerações da
unidade técnica exceto quanto à forma de imputação de débito, por constatar que os
valores indicados no voto condutor da deliberação correspondem àqueles que constaram
do acórdão, não havendo reparos a serem feitos em relação a este ponto;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno-
TCU c/c o Enunciado 145 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal, bem como nos pareceres
emitidos, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 1.249/2025 - Plenário, de forma que:
no subitem 9.5 do Acórdão 1.249/2025 - Plenário
Onde se lê: "9.5. julgar irregulares as contas de Alusa Engenharia S.A. -
Atualmente Alumini Engenharia S.A., César Luiz de Godoy Pereira, José Lazaro Alves
Rodrigues, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Pedro José Barusco Filho, Paulo Roberto
Costa e Renato de Souza Duque;"
Leia-se:
"9.5.
julgar irregulares
as
contas
de
Alusa Engenharia
S.A.
-
atualmente Alumini Engenharia S.A., César Luiz de Godoy Pereira, José Lázaro Alves
Rodrigues, José Sérgio Gabrielli de Azevedo, Pedro José Barusco Filho, Paulo Roberto
Costa e Renato de Souza Duque, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b', "c" e "d", e 19, caput, da Lei 8.443/1992;"
no subitem 9.6 do Acórdão 1.249/2025 - Plenário
Onde se lê: "9.6. condenar Alusa Engenharia S.A. (atualmente Alumini
Engenharia S.A.), César Luiz de Godoy Pereira, José Lázaro Alves Rodrigues e Renato de
Souza Duque, solidariamente, ao pagamento do débito no valor de R$ 111.285.231,09
(cento e onze milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e nove
centavos), a ser recolhido aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A., com atualizações legais
desde a data desta decisão até o pagamento, na forma da legislação em vigor;"
Leia-se: "9.6. condenar Alusa Engenharia S.A. (atualmente Alumini Engenharia
S.A.), César Luiz de Godoy Pereira, José Lazaro Alves Rodrigues e Renato de Souza
Duque, solidariamente, ao pagamento do débito no valor de R$ 111.285.231,09 (cento
e onze milhões, duzentos e oitenta e cinco mil, duzentos e trinta e um reais e nove
centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora devidos, calculados
desde a data desta decisão até sua efetiva quitação, fixando o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar do recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este
Tribunal, o recolhimento da quantia em favor da Petróleo Brasileiro S.A., na forma da
legislação em vigor;"
no subitem 9.7 do Acórdão 1.249/2025 - Plenário
Onde se lê: "9.7. condenar, com fundamento no parágrafo único do art. 944
do Código Civil de 2002, José Sérgio Gabrielli de Azevedo ao pagamento do débito no
valor de R$ 1.140.000,00 (um milhão, cento e quarenta mil reais);"
Leia-se: "9.7. condenar, com fundamento no parágrafo único do art. 944 do
Código Civil de 2002, José Sérgio Gabrielli de Azevedo ao pagamento do débito no valor
de R$ 1.140.000,00 (um milhão, cento e quarenta mil reais), atualizado monetariamente
e acrescido dos juros de mora devidos, calculados desde a data desta decisão até sua
efetiva quitação, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia
em favor da Petróleo Brasileiro S.A., na forma da legislação em vigor;"
no subitem 9.8 do Acórdão 1.249/2025 - Plenário
Onde se lê: "9.8. condenar o espólio ou sucessores de Paulo Roberto Costa
ao pagamento do débito de R$ 27.821.307,75 (vinte e sete milhões, oitocentos e vinte
e um mil, trezentos e sete reais e setenta e cinco centavos) a ser recolhido aos cofres
da Petróleo Brasileiro S.A., com atualizações legais desde a data desta decisão até o
pagamento, na forma da legislação em vigor;"
Leia-se: "9.8. condenar o espólio ou sucessores de Paulo Roberto Costa ao
pagamento do débito de R$ 27.821.307,75 (vinte e sete milhões, oitocentos e vinte e um
mil, trezentos e sete reais e setenta e cinco centavos) atualizado monetariamente e
acrescido dos juros de mora devidos, calculados desde a data desta decisão até sua
efetiva quitação, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia
em favor da Petróleo Brasileiro S.A., na forma da legislação em vigor;"
no subitem 9.9 do Acórdão 1.249/2025 - Plenário
Onde se lê: "9.9. condenar Pedro José Barusco Filho ao pagamento do débito
de R$ 27.821.307,75 (vinte e sete milhões, oitocentos e vinte e um mil, trezentos e sete
reais e setenta e cinco centavos), a ser recolhido aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A.,
com atualizações legais desde a data desta decisão até o pagamento, na forma da
legislação em vigor;"
Leia-se: "9.9. condenar Pedro José Barusco Filho ao pagamento do débito de
R$ 27.821.307,75 (vinte e sete milhões, oitocentos e vinte e um mil, trezentos e sete
reais e setenta e cinco centavos), atualizado monetariamente e acrescido dos juros de
mora devidos, calculados desde a data desta decisão até sua efetiva quitação, fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que seja
comprovado, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia em favor da Petróleo
Brasileiro S.A., na forma da legislação em vigor;" e
no subitem 9.10 do Acórdão 1.249/2025 - Plenário
Onde se lê: "9.10. condenar Alusa Engenharia S.A. - Atualmente Alumini
Engenharia S.A., César Luiz de Godoy Pereira, José Lazaro Alves Rodrigues e Renato de
Souza Duque, solidariamente, aos débitos dos subitens 9.7, 9.8 e 9.9 supra, a ser
recolhido aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A., com atualizações legais desde a data
desta decisão até o pagamento, na forma da legislação em vigor;"
Leia-se: "9.10.
condenar Alusa Engenharia
S.A. -
atualmente Alumini
Engenharia S.A., César Luiz de Godoy Pereira, José Lazaro Alves Rodrigues e Renato de
Souza Duque, solidariamente, aos débitos dos subitens 9.7, 9.8 e 9.9 supra, atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora devidos, calculados desde a data desta
decisão até sua efetiva quitação, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para que seja comprovado, perante este Tribunal, o
recolhimento da quantia em favor da Petróleo Brasileiro S.A., na forma da legislação em
vigor".
1. Processo TC-009.160/2017-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alumini Engenharia S.A. (em recuperação judicial,
58.580.465/0001-49);
César Luiz
de Godoy
Pereira (007.376.648-86);
Guarupart
Participações Ltda. (07.709.106/0001-08); José Lázaro Alves Rodrigues (707.751.098-00);
José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15);
Pedro José Barusco Filho (987.145.708-15) e Renato de Souza Duque (510.515.167-49)
1.2. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE)
1.6. Representação legal: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (98.709/OAB-
SP) e Pablo Meneghel Martinez (50.480/OAB-DF), Marcos Joaquim Gonçalves Alves
(20389/OAB-DF), Fernanda de Albuquerque Maranhão Burle (33566/OAB-DF), Juliana
Carvalho Tostes Nunes (131.998/OAB-RJ), Carolina Bastos Lima Brum (135.07 3 / OA B - R J ) ,
Luis Gustavo Rodrigues Flores (27.865/OAB-PR), Antônio Augusto Lopes Figueiredo Basto
(16.950/OAB-PR), Thaina Regina Pimentel Cervi (319398/OAB-SP), Cinthia Araujo Portela
Guimaraes Silva (55609/OAB-DF), Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (98709/ OA B - S P ) ,
Zanon de Paula Barros (18.329/OAB-RJ), Thiago de Oliveira (122.683/OAB-RJ), Eduardo
Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF) e outros
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 2353/2025 - TCU - Plenário
Trata-se de denúncia sobre possíveis irregularidades no Conselho Regional de
Nutrição 3ª Região (CRN-3) consistentes no possível recebimento indevido de diárias e
valores de deslocamento por conselheiras do referido conselho em trajetos inferiores ou
iguais a 100 km, em desacordo com a Resolução CFN 754/2023, e na desatualização das
informações referentes ao pagamento de ajudas de custo/auxílio representação a
conselheiros e colaboradores externos no portal da transparência do referido
conselho.
Considerando que a denúncia atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando, por outro lado, que, de acordo com a unidade, "os fatos
denunciados não apresentam risco com potencial de impactar os objetivos e a atuação
do CRN-3 uma vez que versam sobre possível recebimento indevido de diárias e valores
de deslocamento por conselheiras em trajetos inferiores ou iguais a 100km, em
desacordo com a Resolução CFN 754/2023, e sobre a desatualização de informações
referentes ao pagamento de ajudas de custo/auxílio representação a conselheiros e
colaboradores externos no portal da transparência do referido conselho" (peça 10);
considerando, em complemento, que, segundo a unidade, "materialidade e a
relevância também não podem ser consideradas representativas a ponto de exigir a
atuação direta do TCU, ainda que, nesta fase processual, não haja como mensurar o
eventual dano causado aos cofres do órgão" (peça 10);
considerando
que o
Acórdão
2.542/2015-TCU-Plenário (relator
Ministro
Marcos Bemquerer Costa) estabeleceu que cabe aos conselhos federais de cada
categoria profissional atuar como instância de controle para fins de avaliação da gestão
dos seus conselhos regionais, inclusive para fins de instauração de tomadas de contas
especiais, no caso de indícios de dano, entendimento que vem sendo sucessivamente
aplicado por este Tribunal (e.g., Acórdãos 9.629/2017, 6.323/2018 e 16.639/2021-TCU-1ª
Câmara, relator Weder de Oliveira e 1.811/2025-TCU-Plenário, relator Jhonatan de
Jesus); e
considerando que, em vista dos critérios de risco, materialidade e relevância,
considerados baixos, a unidade propôs enviar cópia destes autos para apuração pelo
Conselho Federal de Nutrição (CFN), no exercício da sua atribuição de organizar, instalar,
orientar e inspecionar os conselhos regionais e examinar suas prestações de contas,
conforme art. 106, §§ 1º a 4º c/c o art. 9º, inc. IV, da Lei 6.583/1978;

                            

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