DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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152
Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidiu o julgamento o Ministro Herman Benjamin. Plenário, 20 de outubro de 2025.
Presentes à sessão os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO,
ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES, RIBEIRO DANTAS, JOÃO
BATISTA MOREIRA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, JOHONSOM DI SALVO
(Suplente), JOÃO BATISTA SILVEIRA, ROBERTO MACHADO E VALLISNEY DE SOUZA.
Certidão de julgamento - 0786392
Processo:
0002820-30.2025.4.90.8000 - Julgamento - Sessão CJF
Colegiado:
Conselho
Data da Sessão:
20/10/2025 14:00:00
Relator:
Ministro ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN
Dispositivo:
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a ata de julgamento da
sessão ordinária virtual realizada no período de 4 a 6 de agosto de 2025, conforme
processo SEI 0002820-30.2025.4.90.8000, apresentado, em mesa, na sessão de 20 de
outubro de 2025. Presidiu o julgamento o Ministro Herman Benjamin. Plenário, 20 de
outubro de 2025. Presentes à sessão os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE
SALOMÃO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES, RIBEIRO DANTAS,
JOÃO BATISTA MOREIRA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, JOHONSOM DI SALVO
(Suplente), JOÃO BATISTA SILVEIRA, ROBERTO MACHADO E VALLISNEY DE SOUZA.
Certidão de julgamento - 0786393
Processo:
0003276-61.2025.4.90.8000 - Julgamento - Sessão CJF
Colegiado:
Conselho
Data da Sessão:
20/10/2025 14:00:00
Relator:
Ministro ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN
Dispositivo:
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a ata de julgamento da
sessão ordinária virtual realizada no período de 10 a 12 de setembro de 2025,
conforme processo SEI 0003276-61.2025.4.90.8000, apresentado, em mesa, na sessão
de 20 de outubro de 2025. Presidiu o julgamento o Ministro Herman Benjamin.
Plenário, 20 de outubro de 2025. Presentes à sessão os Conselheiros HERMAN
BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, ROGERIO SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO
SOARES, RIBEIRO DANTAS, JOÃO BATISTA MOREIRA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO
FILHO, JOHONSOM DI SALVO (Suplente), JOÃO BATISTA SILVEIRA, ROBERTO MACHADO
E VALLISNEY DE SOUZA.
Certidão de julgamento - 0786394
Processo:
0003991-40.2025.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum
Colegiado:
Conselho
Data da Sessão:
20/10/2025 14:00:00
Relator:
Ministro ANTONIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN
Dispositivo:
O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a proposta de solicitação
à Câmara dos Deputados de devolução do Projeto de Lei n. 8.132/2014 ao Conselho
da Justiça Federal, para a devida readequação, nos termos do voto do relator. Presidiu
o julgamento o Ministro Herman Benjamin. Plenário, 20 de outubro de 2025. Presentes
à sessão os Conselheiros HERMAN BENJAMIN, LUIS FELIPE SALOMÃO, ROGERIO
SCHIETTI, GURGEL DE FARIA, REYNALDO SOARES, RIBEIRO DANTAS, JOÃO BATISTA
MOREIRA, LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, JOHONSOM DI SALVO (Suplente), JOÃO
BATISTA SILVEIRA, ROBERTO MACHADO E VALLISNEY DE SOUZA.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
CORREGEDORIA REGIONAL 
PORTARIA SJMG-CEASBI-BH Nº 3, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
Torna pública a rotina automatizada, disponibilizada no
ambiente do sistema E-PROC, bem como o novo
método, mais célere e seguro, para certificação de
atuação de advogados nos autos eletrônicos que
tramitam na Central de Benefícios Assistenciais e por
incapacidade (CEASBI-BH).
O Desembargador Federal Doutor GRÉGORE MOURA, vice-presidente e Corregedor
Geral (COGER), em substituição, no uso de suas atribuições legais, a teor do art. 108 do
Provimento COGER n. 1/2024 do Tribunal Regional Federal da 6ª Região:
CO N S I D E R A N D O :
a) a necessidade de aprimorar as rotinas e fluxos de trabalho para viabilizar a
certificação célere e segura da habilitação dos advogados nos autos eletrônicos que tramitam
na Central de Benefícios Assistenciais e por Incapacidade (CEASBI-BH);
b) que o sistema E-PROC permite a emissão da certidão narratória automática e
sem custos;
c) o art. 11, caput e o §1º da Lei do Processo Judicial Eletrônico (Lei 11.419/06), que
dispõe que "os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos
com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão
considerados originais para todos os efeitos legais" e que "os extratos digitais e os documentos
digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério
Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições
públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos
originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o
processo de digitalização." e
d) a decisão do Conselho Nacional de Justiça no Procedimento de Controle
Administrativo 0008361-30.2023.2.00.0000 de 29 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Dispor sobre o procedimento a ser adotado no âmbito da CEASBI-BH, para
fins de viabilizar a certificação da habilitação dos advogados nos autos que tramitam no
EPROC.
Art. 2º A autenticidade da procuração dos processos que tramitam no sistema E-
PROC poderá ser confirmada por meio de visualização do documento com a chave do processo,
que deve ser usada para verificação da sua autenticidade, tornando-se desnecessária outra
autenticação pela CEASBI-BH.
Art. 3º A informação de habilitação do advogado nos autos pode ser extraída por
meio da Certidão Narratória emitida automaticamente pelo E-PROC, que por ser mais
detalhada encampa a certidão de objeto e pé, atestando a militância do(a)(s) advogado(a) (s) ali
descrito(a)(s) como representante da parte autora, restando indicado ainda seu respectivo
registro na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 4º Não é exigido para essa finalidade o recolhimento de custas.
Art. 5º A autenticidade da certidão e da procuração, bem como a existência
expressa de poderes para dar e receber quitação poderá ser aferida pela respectiva instituição
financeira, por meio da chave do processo apresentada pelo advogado, dispensada outra
certificação do Poder Judiciário.
Art. 6º Para efetivação de saque de RPV/Precatório, conforme a nova sistemática
implantada pelo E-PROC, o(a) advogado(a) deverá apresentar, na instituição bancária
respectiva,
além
dos
documentos 
pessoais,
Certidão
Narratória
e
procuração/substabelecimento/renúncia de mandato nela indicados, todos extraídos do
processo no E-PROC com a respectiva chave do processo, sem os quais não será possível a
instituição financeira confirmar a autenticidade dos documentos.
Art. 7º A sistemática ora implantada não exclui a prática de pedido de destaque dos
honorários contratuais dos advogados para levantamento em nome próprio, como
beneficiários, nos termos da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, mediante
a juntada do respectivo contrato antes da elaboração do requisitório.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Des. GRÉGORE MOURA
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA
RESOLUÇÃO Nº 2.190, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025
Estabelece os valores exatos das taxas, emolumentos,
preços de serviços e multas a serem pagos pelas
pessoas físicas e jurídicas aos Conselhos de Economia,
para o exercício de 2026, e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e
regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411/1951, pela Lei nº 6.537/1978, pelo Decreto nº
31.794/1952, e pela Lei nº 12.514/ 2011; CONSIDERANDO o dever de fixar os preços por serviços
prestados, as multas por violação as leis, e outras obrigações legais, em especial as definidas pelo
artigo 11 e 19 da Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, artigo 2º da Lei nº 11.000, de 15 de
dezembro de 2004, artigo 4º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 e artigo 6º da Lei nº
12.846, de 1º de agosto de 2013; CONSIDERANDO o que consta no Processo Cofecon SEI nº
141100.000257/2025-21 e o deliberado na 746ª Sessão Plenária Ordinária Ampliada do Conselho
Federal de Economia, realizada no dia 10 de outubro de 2025, em Porto Alegre-RS, resolve:
Art. 1º Fixar os valores das taxas, emolumentos e preços de serviços,
voluntariamente solicitados, relacionados as atribuições legais dos Conselhos Regionais de
Economia, nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 10, da alínea "c" do artigo 11,
ambos da Lei nº 1.411/1951, do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004, da alínea "g" do artigo
36, e das alíneas "c" e "f" do artigo 37, ambos do Decreto nº 31.794/1952, e conforme
previsto no artigo 28 do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado
pela Resolução nº 1.853/2011, observando-se os valores mínimos e máximos a seguir
relacionados:
.
.Fato Gerador
.Valor 
Mínimo
(R$)
.Valor 
Máximo
(R$)
. .I. registro e reinscrição de pessoa física
.58,91
.176,74
. .II. expedição de carteira de identidade profissional ou de
carteira de perito
.71,25
.212,37
. .III. taxa de cancelamento de registro de pessoa física e de
pessoa jurídica
.71,25
.212,37
. .IV. emissão de certidão, exceto de regularidade, solicitada por
pessoas físicas, incluídas as de alterações de nomes e de
especialização profissional
.75,36
.227,44
. .V. emissão de certidão de regularidade de pessoa física
.0,00
.75,36
. .VI.
registro e
reinscrição de
pessoa jurídica
(inscrição
original)
.324,72
.324,72
. .VII. registro secundário de pessoa jurídica
.153,45
.153,45
. .VIII. emissão de certidões de qualquer natureza, solicitadas por
pessoas 
jurídicas, 
incluídas 
as
de 
regularidade 
de
funcionamento, alteração de nome ou de razão social
.117,83
.353,49
. .IX. emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) para pessoa
física e para pessoa jurídica
.117,83
.353,49
. .X. emissão de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
.0,00
.353,49
§ 1º A fixação das taxas, emolumentos e preços de serviços para o exercício de
2026 foi obtida aplicando-se o percentual de 5,1279% (cinco inteiros e doze mil setecentos
e noventa e nove décimos de milésimos por cento) sobre o valor das anuidades vigentes
no exercício de 2025, representando a variação integral do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
para o período de 1º de agosto de 2024 a 31 de julho de 2025, conforme determina o §
1º do artigo 6º da Lei nº 12.514/2011.
§ 2º A certidão a que se refere o inciso V poderá ser isenta da cobrança de
emolumentos quando for emitida automaticamente pela internet e terá validade até 31 de
março seguinte ao de sua expedição.
§ 3º A isenção prevista no § 2º também se aplica a todo e qualquer documento
que venha a ser emitido eletronicamente, de forma automática pelos sistemas ou
ferramentas on-line disponibilizadas pelos Corecons aos seus registrados.
§ 4º As taxas e emolumentos e preços possuem como fato gerador a prestação
de serviços decorrentes exclusivamente das atribuições legais dos Corecons, sendo vedada
a instituição de quaisquer outras modalidades sem prévia autorização legal, sem prejuízo
daquelas decorrentes de serviços solicitados voluntariamente, não obstando o exercício
profissional, ou do recebimento de rendimentos patrimoniais de qualquer espécie,
conforme facultado pelos artigos 31, alínea "d", e artigo 37, alínea "f", do Decreto nº
31.794/1952.
Art. 2º Fixar, com base nas Leis nº 1.411/1951, nº 12.514/2011 e nº
12.846/2013, os limites para cobrança das multas por descumprimento aos dispositivos das
Leis nº 1.411/1951, nº 6.839/1980, e nº 12.846/2013, e do Decreto nº 31.794/1952, nas
seguintes hipóteses:
.
.Tipificação da Infração
.Base Legal
.Valor da Multa
. .I. exercício
ilegal da
profissão por
bacharel
em Ciências
Econômicas
não
registrado
.Arts. 14, 18 e 19 da
Lei 1.411/1951
.De 5% até 150% do valor da
anuidade vigente
. .II. exercício ilegal da profissão por não
graduado em Ciências Econômicas
.Arts. 14, 18 e 19 da
Lei 1.411/1951
.De 5% até 250% do valor da
anuidade vigente
. .III.
falta
de 
registro
de
empresa
prestadora de serviços de economia e
finanças
.Parágrafo Único do
Art. 14, 18 e 19 da
Lei 
1.411/1951 
c/c
Art.
1º 
da
Lei
6.839/1980
.De 5% até 250% do valor da
anuidade vigente, calculada com
base no capital social
. .IV. ausência de economista devidamente
registrado 
para 
assunção 
de
responsabilidade
técnica no
caso
de
pessoa jurídica prestadora de serviços de
economia e de finanças não registrada
.Art.
1º 
da
Lei
6.839/1980 c/c art.
18 e 19 da Lei nº
1.411/1951
.De 5% até 250% do valor da
anuidade vigente, calculada com
base no capital social
. .V. ausência de economista devidamente
registrado 
para 
assunção 
de
responsabilidade
técnica no
caso
de
pessoa jurídica prestadora de serviços de
economia e de finanças registrada
.Art.
1º 
da
Lei
6.839/1980 c/c art.
18 e 19 da Lei nº
1.411/1951
.De 5% até 150% do valor da
anuidade vigente, calculada com
base no capital social
. .VI.
conivência das
empresas,
firmas
individuais e entidades, nas infrações às
Leis nº 1.411/1951 e nº 6.839/1980, pelos
profissionais delas dependentes
.Art. 19, § 1º da Lei
1.411/1951 c/c Art.
1º da Lei 6.839/1980
.De 5% até 150% do valor da
anuidade vigente, calculada com
base no capital social
. .VII. dificultar atividade de investigação ou
fiscalização
de 
órgãos,
entidades
ou
agentes
públicos, ou
intervir em
sua
atuação
(embaraço 
ou
obstrução
à
fiscalização)
.a) Art. 5º, V c/c art.
6º, 
I 
da 
Lei 
nº
12.846/2013, ou
b) Art. 1º da Lei
6.839/1980 c/c art. 18
e 19, da Lei
1.411/1951
.a)
De 
0,1%
até 
20%
do
faturamento bruto do último
exercício anterior ou,
de R$
6.000,00 a R$ 60.000.000,00,
caso não seja possível utilizar o
critério 
do
valor 
do
faturamento; ou
b) Até 150% do valor da anuidade
calculada com base no capital
social
. .VIII. não apresentação de diploma no
prazo final deferido pelo Corecon, para os
registros formalizados na indisponibilidade
do diploma.
.§ 4º art. 6º da
Resolução 
nº
1.945/2015
.Até 100% do valor da anuidade
vigente

                            

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