DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DECISÃO CFO Nº 44, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Homologa o resultado da eleição processada em 3 de
outubro de 2025, no CRO-Pará.
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições
regimentais, conforme deliberação da Diretoria, em reunião extraordinária realizada no dia 16
de outubro de 2025, e em conformidade com o Regimento Eleitoral, artigo 98, aprovado pela
Resolução CFO nº 267 de 18 de dezembro de 2024, decide:
Art. 1º. Proclamar o resultado da eleição processada, no Conselho Regional de
Odontologia do Pará, no dia 3 de outubro de 2025, na modalidade presencial, homologando a
composição eleita para exercer o mandato de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de
2027:
MEMBROS EFETIVOS
Carla Maria Soares Ferreira Hermes CRO-PA-CD-1999
Carlos Marcelo Lucas Folha CRO-PA-CD-2310
Dario Ribeiro de Azevedo CRO-PA-CD-2679
Penélope Liana Gottardo CRO-PA-CD-3044
Sonia Barreira Mendonça CRO-PA-CD-585
MEMBROS SUPLENTES
Alessandra Amaral de Souza CRO-PA-CD-3171
Diandra Costa Arantes CRO-PA-CD-6032
Larissa Oliveira Melo CRO-PA-CD-7470
Priscilla Scerne Bezerra de Azevedo CRO-PA-CD-2784
Renato Batista Neri CRO-PA-CD-5031
Art. 2º. A Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de
Odontologia do Pará, para o biênio de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027,
serão eleitas de acordo com o artigo 10 da Lei nº 4.324/64, combinado com os artigos 12 e 15
do Decreto nº 68.704/71.
ROBERTO DE SOUSA PIRES
Secretário-Geral
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Presidente do Conselho
DECISÃO CFO Nº 45, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Homologa o resultado da eleição processada em 3 de
outubro de 2025, no CRO-Ceará.
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições
regimentais, conforme deliberação da Diretoria, em reunião extraordinária realizada no dia 16
de outubro de 2025, e em conformidade com o Regimento Eleitoral, artigo 98, aprovado pela
Resolução CFO nº 267 de 18 de dezembro de 2024, decide:
Art. 1º. Proclamar o resultado da eleição processada, no Conselho Regional de
Odontologia do Ceará, no dia 3 de outubro de 2025, na modalidade presencial, homologando a
composição eleita para exercer o mandato de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de
2027:
MEMBROS EFETIVOS
Adriana de Moraes Correia CRO-CE-CD-3457
Gládyo Gonçalves Vidal CRO-CE-CD-4022
Janaina Rocha de Sousa Almeida CRO-CE-CD-3628
Joaquim Oliveira Pimentel CRO-CE-CD-4787
Patrícia Maria Costa de Oliveira Sousa CRO-CE-CD-4664
MEMBROS SUPLENTES
Delano Eloy Abranques de Oliveira CRO-CE-CD-4799
Edson Luiz Cetira Filho CRO-CE-CD-8608
Felipe Feitosa de Amorim CRO-CE-CD-7824
Francisco Ilberte Gomes da Silva CRO-CE-CD-3084
Pollyanna Bitu de Aquino CRO-CE-CD-2843
Art. 2º. A Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de
Odontologia do Ceará, para o biênio de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027,
serão eleitas de acordo com o artigo 10 da Lei nº 4.324/64, combinado com os artigos 12 e 15
do Decreto nº 68.704/71.
ROBERTO DE SOUSA PIRES
Secretário-Geral
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Presidente do Conselho
DECISÃO CFO Nº 46, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025
Homologa o resultado da eleição processada no dia 3
de outubro de 2025, no CRO do Amapá.
O presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições
regimentais, conforme deliberação da Diretoria, em reunião extraordinária realizada no dia 16
de outubro de 2025, e em conformidade com o Regimento Eleitoral, artigo 98, aprovado pela
Resolução CFO nº 267 de 18 de dezembro de 2024, decide:
Art. 1º. Proclamar o resultado da eleição processada, no Conselho Regional de
Odontologia do Amapá, no dia 3 de outubro de 2025, na modalidade presencial, homologando
a composição eleita para exercer o mandato de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de
2027:
MEMBROS EFETIVOS
Camila Ribeiro Ribeiro CRO-AP-CD-393
Fábio Fritzke Bassani CRO-AP-CD-322
Luciano Teixeira da Silva CRO-AP-CD-185
Rubem Eloi Pacheco Dias Neto CRO-AP-CD-651
Wilma Cláudia Machado de Souza CRO-AP-CD-100
MEMBROS SUPLENTES
Adriana Verônica Gato da Silva CRO-AP-CD-266
Bárbara Dolores França da Silva CRO-AP-CD-622
Franklyn Brasil Pimentel CRO-AP-CD-1753
Luiz Carlos Muricy Neto CRO-AP-CD-1597
Tatiana do Rosário Almeida Pontes CRO-AP-CD-582
Art. 2º. A Diretoria e a Comissão de Tomada de Contas do Conselho Regional de
Odontologia do Amapá, para o biênio de 1º de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2027,
serão eleitas de acordo com o artigo 10 da Lei nº 4.324/64, combinado com os artigos 12 e 15
do Decreto nº 68.704/71.
ROBERTO DE SOUSA PIRES
Secretário-Geral
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF22/ES Nº 51, DE 20 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a fixação de taxas e similares devidas
ao Conselho Regional de Educação Física da 22ª
Região - CREF22/ES.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª
REGIÃO - CREF22/ES, usando de suas atribuições, e: CONSIDERANDO o disposto no
inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que compete ao
CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores relativos ao pagamento das
anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de Educação Física e
pelas
Pessoas Jurídicas
ao
CREF a
que
estejam
jurisdicionados, observadas
as
disposições da Lei nº 12.197/2010; CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23
do Regimento Interno do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução
CONFEF nº 448/2022), que estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das
anuidades, das taxas e das multas; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 598/2025
que dispõe sobre a fixação de taxas e similares devidos ao Sistema CONFEF/CRE Fs ;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 384/2019 que dispõe sobre a isenção do
pagamento da segunda via da CIP, quando da ocorrência de furto ou roubo;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 583/2025 que dispõe sobre a Carteira de
Identidade Profissional dos registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 5º-B da Lei n º 9.696/1998 que
compete ao CREF22/ES, cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei e nas Resoluções
e nas normas complementares editadas pelo CONFEF; CONSIDERANDO a deliberação em
Reunião Ordinária do Plenário do CONFEF realizada em 04 de julho de 2025;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião do Plenário do CREF22/ES no dia 20 de
setembro de 2025. resolve:
Art. 1º - Os valores a serem cobrados às Pessoas Físicas no exercício de
2026, para expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional - CIP, restam
fixados da seguinte forma: A) Expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional
- R$ 60,00 (sessenta reais).
Art. 2º - O valor a ser cobrado pela emissão de 2ª via da Carteira de
Identidade Profissional - CIP, não se aplica aos casos de renovação da CIP vencida ou
prestes a vencer.
Parágrafo único - O Profissional poderá solicitar a renovação da CIP a partir
de 90 (noventa) dias antes do vencimento.
Art. 3º - Estarão isentos do pagamento da taxa de emissão de segunda via
da carteira de Identidade Profissional - CIP, os Profissionais de Educação Física que
sofrerem furto ou roubo do mencionado documento.
Parágrafo único - A isenção de que trata o caput deste artigo, deverá ser
requerida junto ao CREF22/ES, mediante cópia do Boletim de Ocorrência contendo a
informação do documento furtado ou roubado.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA
RESOLUÇÃO CREF22/ES Nº 53, DE 20 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a dosimetria
das sanções ético-
disciplinares
aplicadas
aos
Profissionais
de
Educação Física no Conselho Regional de Educação
Física da 22ª Região - CREF22/ES.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª
REGIÃO - CREF22/ES, usando de suas atribuições, e: CONSIDERANDO o disposto na Lei
nº 9.696/1998 que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e
cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998
que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma)
a 5 (cinco) anuidades pagas no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas
Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o art. 2º da
Lei
nº
11.000/2004,
que
autoriza aos
Conselhos
de
fiscalização
de
profissões
regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas
físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com
suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;
CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos Conselhos
de Fiscalização das Profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética,
que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO os termos do
inciso X do art. 5º-B da Lei nº 9.696/1998, a competência do CREF22/ES para julgar
as infrações e aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nas normas complementares
editadas pelo CONFEF; CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 5º-B da Lei n
º 9.696/1998 que compete ao CREF22/ES, cumprir e fazer cumprir o disposto nesta Lei
e
nas
Resoluções
e
nas
normas
complementares
editadas
pelo
CONFEF;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 548/2024 que versa sobre infrações e
dosimetria das sanções, aplicáveis para Pessoas Físicas no Sistema CONFEF/ C R E Fs ;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 508/2023 que dispõe sobre o Código de Ética
Profissional do Sistema
CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução
CONFEF nº
509/2023 que dispõe sobre o Código Processual de Ética do Conselho Federal e dos
Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do
Plenário no dia 20 de setembro de 2025. resolve:
Art. 1º - As sanções às infrações ético-disciplinares descritas na Lei Federal
nº 9.696/1998 e no Código de Ética Profissional serão aplicadas nos termos abaixo,
sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis: I - advertência escrita;
II - aplicação de multa; III - censura pública; IV - suspensão do exercício da profissão;
e V - cancelamento do registro profissional e divulgação do fato nos meios de
comunicação oficiais do CONFEF e do CREF.
§ 1º - A advertência escrita consiste na repreensão ao infrator, de forma
reservada. § 2º - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento do valor
equivalente a 01 (uma) a 05 (cinco) vezes o valor da anuidade em conformidade com
o disposto no parágrafo 2º do art. 5º-H da Lei Federal nº 9.696/1998.
§ 3º - A censura pública consiste em repreensão que será divulgada nas
publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física e em jornais
de grande circulação.
§ 4º - A suspensão do exercício profissional consiste na proibição do
exercício profissional da Educação Física por um período mínimo de 15 (quinze) dias
e máximo de 1460 (um mil quatrocentos e sessenta) dias e será divulgada nas
publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física da respectiva
área de jurisdição, jornais de grande
circulação e comunicada aos órgãos
empregadores, caso o CREF22/ES tenha conhecimento.
§ 5º - O cancelamento do registro profissional consiste na perda do direito
ao exercício profissional da Educação Física e será divulgada nas publicações dos
Conselhos Federal e Regional de Educação Física da 22ª Região e em jornais de grande
circulação, desde que observados os ditames da Lei Geral de Proteção de Dados.
Art. 2º - A imposição das sanções, sua gradação e aplicação serão feitas em
observância ao disposto na Lei Federal nº 9.696/1998 e no Código Processual de Ética
do Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º - As sanções serão registradas na ficha cadastral do Profissional
penalizado, após o trânsito em julgado do devido processo ético-disciplinar.
§ 2º - Nos termos do Código Processual de Ética do Sistema CONFEF/CREFs,
os Profissionais penalizados serão devidamente intimados das decisões que
o
sancionaram.
Art. 3º - As infrações serão consideradas leves, moderadas, graves ou
gravíssimas, segundo a natureza do ato e a circunstância de cada caso.
§ 1º - São consideradas infrações leves as que ofendam a integridade física,
mental ou moral de qualquer pessoa, sem causar debilidade ou aquelas que venham
a difamar organizações da categoria ou instituições ou ainda que causem danos
patrimoniais ou financeiros.
§ 2º - São consideradas infrações moderadas as que provoquem debilidade
temporária de membro, sentido ou função na pessoa ou ainda as que causem danos
mentais, morais, patrimoniais ou financeiros.
§ 3º - São consideradas infrações graves as que provoquem perigo de
morte, debilidade temporária de membro, sentido ou função, dano moral irremediável
na pessoa ou ainda as que
causem danos mentais, morais, patrimoniais ou
financeiros.
§ 4º - São consideradas infrações gravíssimas as que provoquem a morte,
debilidade permanente de membro, sentido ou função, dano moral irremediável à
pessoa.
Art. 4º - Para a imposição de pena e sua gradação, o Conselho observará
os seguintes aspectos: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade
do fato, em razão de suas consequências para o exercício profissional e a saúde
coletiva; III - os antecedentes do indiciado em relação às normas instituídas pelo
Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 5º - São consideradas circunstâncias atenuantes: I - ter o infrator
procurado, imediatamente após a infração, por sua espontânea vontade e com
eficiência, evitar ou minorar as consequências do seu ato; II - ter bons antecedentes
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