DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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157
Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .i.
Relação
dos
serviços
desenvolvidos
pela
Pessoa
Jurídica, devidamente assinado
por seu representante legal e
pelo
Responsável
Técnico
desatualizada.
.LEVE
Advertência escrita ou
Multa de (uma) a 02
(duas) anuidades
.01
. Descumprir a exigência de
exposição
LEVE
Advertência escrita ou
Multa de
01
. dos documentos obrigatórios
exigidos
(uma) a 02 (duas)
anuidades
. .pelo Sistema CONFEF/CREFs
.
.
. Contratar, permitir ou facilitar
o exercício
G R AV E
Multa de 05 (cinco)
anuidades ou
. das atividades privativas do
Profissional de Educação
Física em suas depêndências
à pessoas sem o registro
suspensão de certificado de
registro de até 15 (quinze)
dias.
. .no Sistema CONFEF/CREFs
.
.
. Contratar, permitir ou facilitar
o exercício
M O D E R A DA
Multa de 03 (três) a 04
(quatro)
. das atividades privativas do
Profissional de Educação
Física
anuidades
. em suas depedências à
Pessoa
. .dependências à pessoa sem o
registro no CREF22/ES
.
.
. Contratar, permitir ou facilitar
o exercício das atividades
privativas do Profissional de
Educação Física com registro
G R AV E
Multa de 05 (cinco)
anuidades ou suspensão do
certificado de registro de 15
(quinze) dias.
. baixado, suspenso ou
cancelado.
. Funcionar sem Profissional de
Ed u c a ç ã o
G R AV E
Multa de 05 (cinco) anuidades
ou
. Física presente no
estabelecimento, mas
suspensão de certificado de
registro de
. .com usuários em atividade
.
.até 15 (quinze) dias
. Funcionar sem Profissional de
Ed u c a ç ã o
G R AV E
Multa de 05 (cinco) anuidades
ou
. Física presente em cada
ambiente
suspensão de certificado de
registro de
. verificado onde estiver sendo
ofertada
até 15 (quinze) dias
. .atividade
.
.
. Contratar, permitir ou facilitar
atuação de
G R AV E
Multa de 05 (cinco) anuidades
ou
. Profissional de Educação Física
fora da
suspensão de certificado de
registro de
. categoria/área de atuação
descrita em
até 15 (quinze) dias
. .sua
Carteira
de
Identidade
Profissional
.
.
. Funcionar sem Responsável
Técnico
G R AV E
Multa de 05 (cinco) anuidades
ou
. presente no estabelecimento
no horário
suspensão de certificado de
registro de
. constante na documentação
entregue ao
até 15 (quinze) dias
. .C R E F 2 2 / ES
.
.
. Funcionar com usuários em
atividade sob orientação de
estágio de Educação Física, mas
sem Profissional de Educação
Física presente na
G R AV E
Multa de 05 (cinco) anuidades
ou suspensão de certificado de
registro de até 15 (quinze)
dias.
. .modalidade específica em cada
ambiente verificado ou fora do
campo de visão do Profissional
responsável pela atividade em
questão.
.
.
. Permitir ou facilitar a atuação
de
M O D E R A DA
Multa de 03 (três) a 04
(quatro)
. acadêmico de Educação Física
em
anuidades
. situação de estágio com
presença e
. .sem termo de compromisso
.
.
. Permitir ou facilitar a atuação
de
LEVE
Advertência escrita ou Multa
de
01
. acadêmico de Educação Física
em
(uma) a 02 (duas) anuidades
. situação de estágio (com
presença e
. acompanhamento de
Profissional) com
. .termo
de
compromisso
irregular
.
.
. Permitir ou facilitar a
realização de
MODERADO
Multa de 03 (três) a 04
(quatro)
. Estágio em atividades de
Ed u c a ç ã o
anuidades
. Física fora do campo de
atuação da
. graduação permitido pela
legislação
. .vigente
.
.
. .Dificultar ou obstar a ação do
Agente de Fiscalização através
de
seus
proprietários
e
funcionários
.G R AV E
.Multa de 05 (cinco) anuidades
ou suspensão de certificado de
registro
de até
15
(quinze)
dias.
. Ameaçar, tentar ou agredir o
Agente de Fiscalização através
G R AV E
Multa de 05 (cinco) anuidades
ou
. de seus proprietários ou
funcionários.
suspensão de certificado de
registro de
. .
.
.até 15 (quinze) dias
. Ofertar, divulgar ou executar
serviços da
LEVE
Advertência escrita ou Multa
de
01
. área de intervenção do
Profissional de
(uma) a 02 (duas) anuidades
. Educação Física em ambiente
online
. sem divulgação do seu número
de
. registro e dos Profissionais em
atividade
. .online
.
.
. .Ofertar serviços da área de
intervenção do Profissional de
Educação
Física
online
com
Pessoas
Física
sem
registro
junto
ao
Sistema
CO N F E F/ C R E Fs .
.G R AV E
.Multa de 05 (cinco) anuidades
ou suspensão de certificadp de
registro
de até
15
(quinze)
dias.
. .Ofertar serviços da área de
intervenção do Profissional de
Educação
Física
online
com
Pessoa Física sem registro junto
ao Sistema CONFEF/CREFs
.G R AV E
.Multa de 05 (cinco) anuidades
ou suspensão de certidicado de
registro
de até
15
(quinze)
dias.
. Praticar, permitir ou estimular,
no interior
G R AV E
Multa de 05 (cinco) anuidades
ou
. do estabelecimento, ato que a
lei defina
suspensão de certificado de
registro de
. como crime ou contravenção
(não inclui
até 15 (quinze) dias
. .no rol de contravenções, para
esta infração, o exercício de
atividade
privativa
dos
Profissionais
de
Educação
Física.
.
.
RESOLUÇÃO CREF22/ES Nº 55, DE 20 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre
os
procedimentos
de
cobrança
administrativa, judicial e inscrição de débitos na
Dívida Ativa do Conselho Regional de Educação Física
da 22ª Região.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO
- CREF22/ES, no uso de suas atribuições, conforme dispõe o inciso X, do art. 68 do
Regimento Interno; CONSIDERANDO que os Conselhos Federal e Regionais de Educação
Física, a teor da Lei n.º 9.696, de 01 de setembro de 1998, ratificada pela Lei n.
º14.386/2022, assim como da ADI 1717-DF - STF, constituem autarquias federais dotadas
de personalidade jurídica de direito público; CONSIDERANDO a natureza tributária das
anuidades devidas ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO que constituem Dívida Ativa
das Autarquias os valores correspondentes às anuidades e multas devidas aos Conselhos
Federal e Regionais de Educação Física, nos termos da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de
1980; CONSIDERANDO que o art. 39, § 1 °, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 torna
obrigatória a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com a entidade; CONSIDERANDO
o teor da Lei nº 12.197, de 14 de janeiro de 2010, que fixa limites para o valor das
anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO a Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, que trata, dentre outros
assuntos, das contribuições devidas aos Conselhos Profissionais em geral; CONSIDERANDO
a necessidade de serem sistematizados o Processo de Cobrança Administrativa, a cobrança
judicial e a inscrição na Dívida Ativa no âmbito do CREF22/ES; CONSIDERANDO a
deliberação do Plenário do CONFEF, em reunião ordinária, de 04 de março de 2016;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF22/ES, em reunião ordinária, de 20 de
setembro de 2025; resolve:
Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre os procedimentos de cobrança
administrativa, inscrição de débitos em Dívida Ativa e cobrança judicial do CREF22/ES,
provenientes de anuidades, multas e outros valores devidos por pessoas físicas e jurídicas
registradas no Sistema CONFEF/CREFs no âmbito do Estado do Espírito Santo.
Art. 2º - Os atos e termos do procedimento, quando a lei não prescrever forma
determinada, conterão, somente, o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco,
sem rasuras, devidamente numerados e rubricados.
CAPÍTULO I
DA COBRANÇA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
Dos Processos Administrativos de Cobrança
Art. 3º - O processo administrativo de cobrança será instaurado quando a
pessoa física ou jurídica registrada no Sistema CONFEF/CREFs deixar de adimplir com a
obrigação, no caso, o pagamento da anuidade, multas e outros débitos de qualquer
natureza, devidos ao CREF22/ES e ao CONFEF.
Art. 4º - O processo administrativo de cobrança será organizado em ordem
cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 5º - O processo administrativo de cobrança, no formato físico e (ou)
eletrônico, deverá conter as seguintes peças: I - cartas de cobrança; II - notificação de
inscrição em dívida ativa; III - manifestação apresentada pelo notificado, quando existente;
IV - termo de inscrição em dívida ativa; V - certidões e outras relacionadas à cobrança (se
houver); VI - petição de execução fiscal devidamente protocolizada, quando houver. Art. 6º
- Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se
o do vencimento, a teor do que dispõe o artigo 210 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único - Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente
normal no órgão em que ocorra o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 7º - A cobrança administrativa do CREF22/ES consiste em três etapas, quais
sejam: I - cobrança administrativa preliminar; II - notificação prévia de inscrição em dívida
ativa; III - inscrição em dívida ativa.
SEÇÃO II
Da Cobrança Administrativa Preliminar.
Art. 8° - De posse de relatório atualizado contendo o nome dos devedores e
seus respectivos débitos detalhados, deverá o CREF22/ES informar a cada devedor sua
situação financeira junto ao Conselho.
Art. 9º - A notificação do devedor sobre o débito junto ao Conselho deverá ser
feita mediante correspondência assinada pelo respectivo Presidente (Anexo II) dando a
oportunidade da quitação da dívida pela via administrativa, inclusive mediante
parcelamento, sendo opcional o envio do boleto bancário para pagamento em anexo, a ser
enviada via postal ou endereço eletrônico.
§ 1º - A correspondência a que se refere o caput deste artigo poderá ser
assinada por delegatário do Presidente do Conselho expressamente indicado em portaria
específica.
§ 2º - Os prazos para pagamento dos boletos, inclusive dos parcelamentos
previstos neste artigo, serão definidos pelo Conselho Regional de Educação Física da 22ª
Região, observando-se a normatização vigente sobre o tema.
§ 3º - Optando o devedor pelo parcelamento do débito, o pagamento da
primeira parcela importa em confissão da dívida e aquiescência ao acordo oferecido pelo
CREF22/ES, devendo ser quitadas as parcelas subsequentes consecutivamente até a última,
sendo que o não pagamento de uma das parcelas importará o vencimento antecipado do
débito remanescente, incidindo a regra prescrita no parágrafo único do art. 10 deste
instrumento normativo.
§ 4º - Em caso de parcelamento, o crédito ficará com sua exigibilidade suspensa
nos termos do artigo 151, VI, e o prazo prescricional interrompido a partir de sua
inadimplência, nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, ambos do Código Tributário
Nacional.
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