DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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156
Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CREF22/ES Nº 54, DE 20 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as infrações e dosimetria das sanções
aplicadas
às
Pessoas 
Jurídicas
no
Conselho
Regional
de Educação
Física da
22ª Região
-
C R E F 2 2 / ES .
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª
REGIÃO - CREF22/ES, usando de suas atribuições, e: CONSIDERANDO o disposto na Lei
nº 9.696/1998 que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e
cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998
que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1 (uma)
a 5 (cinco) anuidades pagas no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas
Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o art. 2º da
Lei
nº
11.000/2004,
que
autoriza aos
Conselhos
de
fiscalização
de
profissões
regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas
físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços, relacionados com
suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada Conselho;
CONSIDERANDO
os termos
do
inciso X
do
art.
5º-B da
Lei
nº 9.696/1998,
a
competência do CREF22/ES para julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas
nesta Lei e nas normas complementares editadas pelo CONFEF; CONSIDERANDO a Lei
Federal nº 6.839/1980 que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades
fiscalizadoras do exercício de profissões; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 7.696/2003
que disciplina o funcionamento dos estabelecimentos, academias e similares, que
ministram 
atividades 
físicas 
ou 
desportivas 
no 
âmbito 
do 
Espírito 
Santo;
CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 5º-B da Lei n º 9.696/1998 que
compete ao CREF22/ES, cumprir o disposto nesta Lei e nas Resoluções e nas normas
complementares editadas pelo CONFEF; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº
477/2023 que dispõe sobre a inscrição, registro, baixa, cancelamento e demais
procedimentos
referentes 
às
pessoas
jurídicas
no 
Sistema
CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 511/2023 que dispõe sobre o Código de
Processo de Responsabilização da Pessoa Jurídica; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF
nº 582/2025 que versa sobre infrações e dosimetria das sanções, aplicáveis para
Pessoas Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a função normativa e
fiscalizadora dos órgãos integrantes do Sistema CONFEF/CREFs, responsáveis pela
regulamentação e supervisão das atividades profissionais de Educação Física, visando à
proteção do interesse público; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário
no dia 20 de setembro de 2025. resolve:
Art. 1º - No desempenho das atividades da Pessoa Jurídica cuja finalidade
básica seja a prestação de serviços nas áreas da atividade física e do desporto é
vedado: I - Funcionar, nos casos de transferência, sem registro junto ao CREF22/ES, em
área de jurisdição do Espírito Santo, onde está sendo prestado o serviço em prazo
superior a 90 (noventa) dias; II - Funcionar sem Registro de Pessoa Jurídica junto ao
CREF22/ES, com registro baixado, suspenso ou cancelado; III - Funcionar com as
seguintes irregularidades no registro: a) Atos constitutivos desatualizados junto ao
CREF22/ES; b) Certificado de Registro de Funcionamento expedido pelo CREF22/ES, fora
do prazo de validade; c) Sem Responsável Técnico cadastrado ou com substituição não
comunicada dentro do prazo ao CREF22/ES; d) Cartão do Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ inativo, inapto ou baixado; e) Alvará de funcionamento e localização da
Pessoa 
Jurídica 
fora 
do 
prazo 
de 
validade, 
respeitando 
as 
particularidades
administrativas e da legislação da localidade; f) Alvará de licença sanitária da Pessoa
Jurídica,
respeitando as
particularidades administrativas
da
legislação de
cada
localidade, fora do prazo de validade; g) Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros,
respeitando as particularidades administrativas da legislação de cada localidade, fora do
prazo de validade; h) Relação nominal dos Profissionais integrantes do quadro técnico
assinado pelo representante legal da Pessoa Jurídica e pelo Responsável Técnico
desatualizada; i) Relação dos serviços desenvolvidos pela Pessoa Jurídica, devidamente
assinado por seu representante legal e pelo Responsável Técnico desatualizada; IV -
Descumprir a exigência de exposição dos documentos obrigatórios exigidos pelo
Sistema CONFEF/CREFs; V - Contratar, permitir ou facilitar o exercício das atividades
privativas do Profissional de Educação Física em suas dependências à Pessoa sem o
registro no Sistema CONFEF/CREFs; VI - Contratar, permitir ou facilitar o exercício das
atividades privativas do Profissional de Educação Física em suas dependências à Pessoa
sem o registro no CREF22/ES; VII - Contratar, permitir ou facilitar o exercício das
atividades privativas do Profissional de Educação Física com registro baixado, suspenso
ou cancelado; VIII - Funcionar sem Profissional de Educação Física presente no
estabelecimento, mas com usuários em atividade; IX - Funcionar sem Profissional de
Educação Física presente em cada ambiente verificado onde estiver sendo ofertada
atividade; X - Contratar, permitir ou facilitar atuação de Profissional de Educação Física
fora da categoria/área de atuação descrita em sua Carteira de Identidade Profissional;
XI - Funcionar sem Responsável Técnico presente no estabelecimento no horário
constante na documentação entregue ao CREF22/ES; XII - Funcionar com usuários em
atividade sob orientação de estagiário de Educação Física, mas sem Profissional de
Educação Física presente na modalidade específica em cada ambiente verificado ou
fora do campo de visão do Profissional responsável pela atividade em questão; XIII -
Permitir ou facilitar a atuação de acadêmico de Educação Física com a presença e
acompanhamento de Profissional, mas sem termo de compromisso; XIV - Permitir ou
facilitar a atuação de acadêmico de Educação Física em situação de estágio (com
presença e acompanhamento de Profissional) com termo de compromisso irregular; XV
- Permitir ou facilitar a realização de Estágio em atividades de Educação Física fora do
campo de atuação da graduação permitido pela legislação vigente; XVI - Dificultar ou
obstar a ação do Agente de Fiscalização através de seus proprietários ou funcionários;
XVII
- Ameaçar,
tentar
ou
agredir o
Agente
de
Fiscalização através
de
seus
proprietários ou funcionários; XVIII - Ofertar, divulgar ou executar serviços da área de
intervenção do Profissional de Educação Física em ambiente online sem a divulgação
do número de registro profissional e dos Profissionais em atividade online; XIX -
Ofertar serviços da área de intervenção do Profissional de Educação Física online sem
o devido registro junto ao Sistema CONFEF/CREFs; XX - Ofertar serviços da área de
intervenção do Profissional de Educação Física online com Pessoa Física sem registro
junto ao Sistema CONFEF/CREFs; XXI - Praticar, permitir ou estimular, no interior do
estabelecimento, ato que a lei defina como crime ou contravenção (não inclui no rol
de contravenções, para
esta infração, o exercício de
atividade privativa dos
Profissionais de Educação Física).
Art. 2º - As sanções às infrações descritas no artigo 1º desta Resolução
serão aplicadas nos termos abaixo, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal
cabíveis: I - advertência escrita; II - aplicação de multa; III - censura pública; IV -
suspensão do certificado de registro; V - cancelamento do registro e divulgação do fato
nos meios de comunicação oficiais do Sistema CONFEF/CREFs.
§1º - A advertência escrita consiste na repreensão ao infrator, de forma
reservada.
§ 2º - A multa consiste na obrigatoriedade de pagamento do valor
equivalente a 01 (uma) a 05 (cinco) vezes o valor da anuidade, em conformidade com
o parágrafo 2º do art. 5º-H da Lei Federal nº 9.696/1998.
§ 3º - A censura pública consiste em repreensão que será divulgada nas
publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física da 22ª Região
e em jornais de grande circulação.
§ 4º - A suspensão do certificado de registro consiste na proibição do
funcionamento do estabelecimento por um período não superior a 15 (quinze) dias e
será divulgada nas publicações oficiais dos Conselhos Federal e Regional de Educação
Física da 22ª Região e jornais de grande circulação.
§ 5º - O cancelamento do registro consiste na perda do direito a oferta de
prestação de serviços nas áreas da atividade física e do desporto e será divulgada nas
publicações dos Conselhos Federal e Regional de Educação Física da 22ª Região e em
jornais de grande circulação.
Art. 3º - A imposição das sanções, sua gradação e aplicação serão feitas em
observância ao disposto no Código de Processo de Responsabilização de Pessoa Jurídica
do Sistema CONFEF/CREFs.
§ 1º - As sanções serão registradas na ficha cadastral da Pessoa Jurídica
penalizada, após o trânsito em julgado do devido processo administrativo.
§ 2º - Nos termos do Código de Processo de Responsabilização de Pessoa
Jurídica, os responsáveis legais e Responsáveis Técnicos pelas Pessoas Jurídicas
penalizadas serão devidamente intimados das decisões que o sancionaram.
Art. 4º - As infrações de que trata esta Resolução classificam-se, segundo a
natureza do ato e a circunstância de cada caso, em: I - leves; II - moderadas; III -
graves; IV - gravíssimas.
§ 1º
- As
infrações consideradas leves
são penalizadas
através de
advertência escrita ou aplicação de multa no valor de 01 (uma) a 02 (duas) anuidades
vigentes.
§ 2º - As infrações consideradas moderadas são penalizadas através de
aplicação de multa equivalente a 03 (três) a 04 (quatro) anuidades vigentes.
§ 3º - As infrações consideradas graves são penalizadas através de aplicação
de multa equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da anuidade vigente ou aplicação de
suspensão do certificado de registro.
§ 4º - As infrações consideradas gravíssimas são penalizadas através de
aplicação de cancelamento de registro e ocorrerão sempre quando houver reincidência
de 03 vezes quaisquer infrações graves.
Art. 5º - Para a imposição de pena e sua gradação, o Conselho observará
os seguintes aspectos: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - a gravidade
do fato, em razão de suas consequências para o exercício profissional e a saúde
coletiva; III - os antecedentes da Pessoa Jurídica em relação às normas instituídas pelo
Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 6º - São consideradas circunstâncias atenuantes: I - ter o Responsável
legal ou Responsável Técnico da Pessoa Jurídica procurado, imediatamente após a
infração, por sua espontânea vontade e com eficiência, evitar ou minorar as
consequências 
do 
ato; 
II 
- 
não 
ter 
a 
Pessoa 
Jurídica 
sido 
sancionada
administrativamente nos últimos 05 (cinco) anos.
Art. 7º - São consideradas circunstâncias agravantes: I - ser reincidente, caso
a infração seja cometida antes de decorrido 05 (cinco) anos da aplicação da sanção
disciplinar anteriormente imposta; II - causar a infração danos irreparáveis; III -
cometer a infração dolosamente; IV - cometer a infração facilitando ou assegurando a
execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração; V - cometer a
infração aproveitando-se da vulnerabilidade de terceiros; VI - cometer a infração tendo
premeditado a ação; VII - acumulação de infrações, sempre que duas ou mais forem
cometidas no mesmo lapso temporal.
Parágrafo único - Nos casos de agravante será aplicada Censura Pública.
Art. 8º - Ocorrendo o concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes,
a aplicação de pena será considerada em razão das que forem preponderantes.
Art. 9º - A dosimetria das sanções a serem aplicadas às Pessoas Jurídicas
que infringirem esta Resolução resta relacionada no quadro anexo, que integra a
presente.
Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA
ANEXO
DOSIMETRIA 
DAS 
SANÇÕES 
APLICÁVEIS 
ÀS 
PESSOAS 
JURÍDICAS 
DO
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO - CREF22/ES
.
.I N F R AÇ ÃO
.NATUREZA DA I N F R AÇ ÃO
.S A N Ç ÃO
.
Funcionar, nos casos de
G R AV E
Multa de 05 (cinco)
anuidades ou
. transferência, sem registro
junto ao
suspensão de certificado
de registro de
. CREF22/ES (área de jurisdição
onde está
até 15 (quinze) dias
. prestando o serviço em prazo
superior a
. .90 (noventa) dias).
.
.
. Funcionar sem registro de
Pessoa
Jurídica junto ao CREF22/ES
com registro baixado, suspenso
ou cancelado.
G R AV E
Multa de 05 (cinco)
anuidades ou suspensão de
certificado de registro de
até 15 (quinze) dias
. .
.
.
. Funcionar com as seguintes
irregularidades no registro:
LEVE
Advertência escrita ou
Multa de 01 (uma) a 02
(duas) anuidades.
.
.
. a. Atos constitutivos
. desatualizados junto ao CREF
. .2 2 / ES
.
.
. b. 
Certificado
de
Funcionamento
M O D E R A DA
Multa de 03 (três) a 04
(quatro)
. expedido
pelo CREF22/ES
fora
do prazo
anuidades
. .de validade
.
.
. c. 
Sem
Responsável 
Técnico
cadastrado ou com substituição
não 
comunicada
dentro 
do
prazo ao CREF22/ES
M O D E R A DA
Multa de 03 (três) a 04
(quatro) anuidades
. .
.
.
. d. Cartão do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica - CNPJ
inativo,
M O D E R A DA
Multa de 03 (três) a 04
(quatro) anuidades
. .inapto ou baixado
.
.
. e. Alvará de funcionamento e
localização da
Pessoa Jurídica
fora
do 
prazo
de
validade,
respeitando as
particularidades
administrativas e da legislação
M O D E R A DA
Multa de 03 (três) a 04
(quatro) anuidades
. .da localidade
.
.
. f. Alvará de licença sanitária da
Pessoa Jurídica, respeitando as
particularidades 
administrativas
da legislação de cada localidade,
fora do prazo de
M O D E R A DA
Multa de 03 (três) a 04
(quatro) anuidades
. .validade
.
.
. .g. Alvará expedido pelo Corpo
de Bombeiros,
respeitando as
particularidades 
administrativas
da legislação de cada localidade,
fora do prazo de validade.
.M O D E R A DA
.Multa de 03 (três) a 04
(quatro) anuidades
. h.
Relação 
nominal
dos
Profissionais 
integrantes
do
quadro técnico assinado pelo
representante
legal da
Pessoa
Jurídica
e 
pelo
Responsável
Técnico desatualizada.
LEVE
Advertência escrita ou
Multa de 01 (uma) a 02
(duas) anuidades
. .
.
.

                            

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