DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Regional de Educação Física da 22ª Região. O motivo do contato é que verificamos em
nosso cadastro que não consta o pagamento da anuidade do exercício de XXXX.
Gostaríamos de saber em qual instituição bancária o (a) senhor (a) efetuou o pagamento
da anuidade. Após o contato inicial e a apresentação dos valores devidos, o CR E F 2 2 / ES
deve apresentar as opções de pagamento. Uma vez definida a opção, o funcionário
adotará as providências necessárias para possibilitar o pagamento pelo devedor, enviando
os boletos ao mesmo. Os contatos devem ser cadastrados no Sistema Cadastral Financeiro
(SCF), pelo nome do devedor, para fins de controle e acompanhamento. 4.3. Informações
Gerais para a Cobrança Administrativa Seguem, abaixo, informações gerais para a cobrança
administrativa: I. Considera-se encerrada a cobrança com a quitação do débito; II. Em caso
de parcelamento, o CREF22/ES deve acompanhar os pagamentos; III. Havendo parcelas em
atraso, o CREF22/ES deve reiniciar as etapas de cobrança anteriormente definidas; IV.
Todos os contatos devem ser registrados no Sistema Cadastral Financeiro (SCF) do
CREF22/ES, de onde são extraídos relatórios para instrução de eventuais processos de
cobrança; V. O funcionário deve observar as normas de cobrança editadas pelo Sistema
CONFEF/CREFs; 4.4. Procedimentos de Cobrança Administrativa - Notificação e Inscrição em
Dívida Ativa 4.4.1. Notificação de Inscrição em Dívida Ativa Terminados os procedimentos
de Cobrança Administrativa e, ainda, permanecendo o débito, o CREF22/ES deve dar início
à fase de notificação para Inscrição em Dívida Ativa (Anexo IV) e, consequentemente, a
inscrição propriamente dita, seguida da Execução Fiscal. Nesta Notificação, deve o
Conselho alertar ao devedor quanto ao que dispõe o artigo 185 do Código Tributário
Nacional, onde prevê a nulidade dos atos de alienação de seus bens, como venda/doação
de carros, imóveis, dentre outros. Caso a notificação em comento não seja recebida no
endereço indicado, uma pesquisa deve ser realizada, inclusive no CONFEF, para apurar o
endereço atualizado do devedor. Caso a medida não obtenha sucesso, deve ser
providenciado o Edital de Notificação (Anexo V) com a respectiva publicação no Diário
Oficial ou em jornal de grande circulação, bem como na página eletrônica do CR E F 2 2 / ES .
4.4.2. Inscrição em Dívida Ativa O não atendimento da notificação de débito enseja a
inscrição do devedor e do respectivo débito na Dívida Ativa. 4.4.2.1. Prazo A inscrição em
Dívida Ativa ocorrerá após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para
pagamento concedido na notificação para inscrição em dívida ativa, salvo se ocorrida a
prescrição. 4.5. Término dos Procedimentos de Cobrança Administrativa Com a Inscrição
em Dívida Ativa e a respectiva emissão do Termo de Inscrição (Anexo VII) e CDAs (Anexo
VIII), encerra-se, na prática, a cobrança administrativa, iniciando-se, a partir daí, a cobrança
da dívida por meio judicial, ou seja, a ação de Execução Fiscal. CAPÍTULO 5 - DO CADIN E
DO PROTESTO 5. 1. Do CADIN O CREF22/ES poderá remeter o nome do devedor ao
Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN, após o
necessário cadastramento do respectivo Conselho Regional de Educação Física junto ao
SISBACEN do Banco Central do Brasil. 5.1.1. Da inclusão As inclusões de devedores (pessoas
físicas e jurídicas) no Cadin serão realizadas pelo CREF22/ES, quando de seus interesses,
obedecendo as disposições expedidas pela Secretaria do Tesouro Nacional, em especial
Portaria STN nº 685/2006. O CREF22/ES deverá notificar 75 (setenta e cinco) dias antes ao
devedor que incluirá seu nome no CADIN, prestando todas as informações pertinentes ao
débito, sem prejuízo do ajuizamento da ação de cobrança, quando na iminência de
preclusão do prazo prescricional. Não ocorrendo a quitação do débito, o CREF22/ES poderá
proceder a inclusão. Na data da inclusão, o CREF22/ES expedirá comunicação ao devedor,
dando ciência de sua inclusão no CADIN. 5.1.2. Da baixa Comprovado ter sido regularizada
a situação que ocasionou a inclusão no CADIN, o CREF22/ES deverá promover, no prazo de
05 (cinco) dias úteis contados do recebimento dos documentos, a baixa da inclusão. Na
impossibilidade de se efetuar a baixa no prazo indicado, o CREF22/ES fornecerá certidão de
regularidade do débito, caso não haja outras pendências. 5.2. Do Protesto Os débitos
provenientes de anuidades, multas e outros valores devidos por pessoas físicas e jurídicas
devidamente registradas no Sistema CONFEF/CREFs poderão ser levados a protesto nos
cartórios competentes, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997. O
protesto dos títulos executivos extrajudiciais da dívida, contendo, no mínimo, o nome do
devedor, o CPF ou CNPJ e o montante devido, deverá observar o disposto na Lei nº
9.492/1997. 5.3. Disposições Gerais A) A inclusão no CADIN sem a devida comunicação ao
devedor ou a não exclusão nas condições e nos prazos acima sujeitará o CREF22/ES às
consequências previstas em lei. B) A inclusão do nome e do débito no CADIN e o protesto
do título executivo extrajudicial da dívida, não suprem a necessidade da cobrança
administrativa e judicial. CAPÍTULO 6 - EXECUÇÃO FISCAL 6.1. Definição Execução Fiscal é
o instrumento judicial de cobrança de que se utiliza o CREF22/ES para recebimento de seus
créditos inscritos em Dívida Ativa. 6.2. Prazo para Execução As ações de execução devem
ser realizadas considerando-se os débitos, por devedor, atentando-se para a legislação
vigente, em especial a Lei nº 12.514/2011, quanto aos valores mínimos em ações de
Execução Fiscal e o artigo 174 do Código Tributário Nacional. 6.3. Procedimentos para
Execução Fiscal Atendidas às condições estabelecidas no item 6.2, o Departamento Jurídico
deve iniciar os procedimentos para a ação de execução. Após a ação de execução fiscal, a
cópia da petição inicial protocolizada deve ser arquivada no processo de cobrança
administrativa no CREF22/ES. O número da ação judicial e o valor das custas processuais
iniciais devem ser repassados ao setor competente para alimentação no sistema
informatizado de dívida ativa e financeiro. 6.4. Acompanhamento das Ações de Execução
Fiscal. O Departamento Jurídico deve acompanhar o andamento da ação judicial e se
manifestar nos autos sempre que necessário ou intimado. 6.5. Suspensão ou Extinção dos
Processos de Execução Fiscal. Nas hipóteses em que ocorrer a extinção ou a suspensão da
ação judicial, o Departamento Jurídico deverá encaminhar a cópia do requerimento de
acordo e a respectiva decisão judicial homologatória para o CREF22/ES arquivar no
processo de cobrança administrativa. O parcelamento de débitos em execução judicial
deve ser feito por meio de Termo de Confissão, Reconhecimento e Parcelamento de Dívida
(Anexo III). Havendo outros débitos que estejam sendo executados em processo distinto,
ou ainda não executados, devem ser negociados em separado. 6.6. Audiências de
Conciliação Como alternativa para a resolução mais rápida da execução fiscal, alguns
Tribunais estão implantando mutirões de conciliações, com o incentivo do Conselho
Nacional de Justiça. Tal medida possibilita a negociação do débito, reduzindo o tempo da
ação judicial. Para tanto, o CREF22/ES pode averiguar no Poder Judiciário local as
possibilidades de realização de audiências conciliatórias. Na Conciliação não poderá o
CREF22/ES reduzir os valores das anuidades, tendo em vista que o instituto da transação
prevista no inciso III do art. 156 e art. 171, ambos do Código Tributário Nacional-, autoriza
a redução de valores principais apenas quando houver dúvidas por parte da Administração
Pública para fim de litígio. As multas, juros de mora e correção monetária poderão ser
negociadas, se previsto na legislação. CAPÍTULO 7 - CONCEITOS Os conceitos abaixo
descritos listam vários termos técnicos, administrativos e financeiros, que elucidam e
explicam as palavras e têm o objetivo de padronizar, no âmbito do Sistema CONF E F/ C R E Fs ,
os conceitos empregados na esfera do exercício da cobrança dos débitos (anuidades e
multas de infração e eleição). Acréscimos Legais - são os percentuais provenientes de
multa e juros de mora aplicados sobre o valor original da anuidade e da multa de infração
e eleição, não liquidados no vencimento; Adimplência - é a condição de estar em dia com
as obrigações financeiras perante os CREFs; Anuidade - é o valor devido, anualmente,
pelos Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registradas no Sistema
CONFEF/CREFs; Arquivo de Retorno Bancário - é o arquivo eletrônico que contém os
créditos recebidos, encaminhado pelo banco com o qual o CREF22/ES e o CONFEF possuem
convênio para efetuar a cobrança compartilhada; Atualização Monetária - ajuste realizado
periodicamente com o objetivo de compensar a perda do valor da moeda; Boleto Bancário
- é o documento utilizado para pagamento de anuidade e/ou da multa de infração e
eleição; Cadastro de Créditos Não Quitados do Serviço Público Federal (CADIN) - banco de
dados do Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN, que contém os
nomes de pessoas físicas e jurídicas com obrigações pecuniárias vencidas e não pagas para
com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta; Certidão de
Dívida Ativa (CDA) - é o título executivo extrajudicial de crédito que expressa a situação da
dívida financeira do Profissional de Educação Física e das Pessoas Jurídicas, de acordo com
o registro no Termo de Inscrição de Dívida Ativa; 
Custas Judiciais - são as despesas
decorrentes de uma ação judicial, autorizadas por lei. Nelas estão compreendidos as custas
iniciais, intermediárias, finais e outras, conforme definidas pelo Poder Judiciário; Dívida
Ativa - é o montante de débitos de anuidades e multas, inscrito em livro próprio,
ensejando na executividade da dívida; Edital de Notificação - é o ato pelo qual se notifica,
por meio de Diário Oficial, jornal de grande circulação e página eletrônica do CREF22/ES,
os devedores que não forem localizados para que compareçam ao CREF22/ES, com a
finalidade de regularizarem sua situação; Foro Competente - é a base territorial onde a
execução fiscal pode/deve ser proposta; Fato Gerador - é a ocorrência de uma situação de
fato, definida por lei, que autoriza e motiva a obrigação tributária principal; Inadimplência
- é a condição de estar em atraso com as obrigações financeiras perante os CREFs ;
Inscrição em Dívida Ativa - procedimento administrativo pelo qual o débito e o nome do
devedor são incluídos na Dívida Ativa dos CREFs, mediante registro em livro próprio; Juros
de Mora - taxa percentual sobre a obrigação principal não liquidada no vencimento; Multa
- penalidade de natureza pecuniária aplicada sobre o valor do débito não pago dentro do
prazo de vencimento e fixada em termos percentuais; Multa de Eleição - penalidade de
natureza pecuniária, determinada pelo parágrafo 4º do art. 110 do Estatuto do CONFEF,
aplicada ao Conselheiro Federal e Delegado Regional Eleitor que deixar de votar na eleição
do CONFEF e não apresentar justificativa dentro do prazo determinado ou tiver sua
justificativa não acolhida; 
Multa de Infração - penalidade de natureza pecuniária e
disciplinar aplicada ao Profissional de Educação Física em face do cometimento de
irregularidades no exercício da profissão e às Pessoas Jurídicas registradas; Mutirão de
Conciliação - evento promovido pelo Poder Judiciário para a realização de audiências de
conciliação, visando a resolução de questões jurídicas de forma amigável, isto é, por meio
de acordo entre as partes; Notificação para Inscrição em Dívida Ativa - documento pelo
qual é dado conhecimento do débito ao devedor, bem como para conceder prazo
determinado para regularização, sob pena da inscrição em dívida ativa e posterior
execução fiscal; 
Petição Inicial de Execução Fiscal - requerimento dirigido ao juiz
competente, propondo a ação de execução fiscal; Prescrição - extinção do direito de exigir
o crédito em razão do decurso do prazo de 05 (cinco) anos para sua cobrança, contados
da data de sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário
Nacional; Prescrição Intercorrente - prescrição ocorrida no curso do processo de execução
fiscal quando o processo permanecer paralisado por mais de 05 (cinco) anos, pen- dente
de ato de competência do CREF executante; 
Processo Administrativo de Cobrança -
conjunto de procedimentos e atos formais que tem por objetivo demonstrar o lançamento
do crédito, bem como caracterizar a inadimplência, para efeitos legais, de inscrição na
dívida ativa e execução fiscal; 
Protesto - ato formal e solene pelo qual se prova a
inadimplência e o descumprimento de obrigação pecuniária, a ser feito em cartório
competente, nos termos do caput e parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/1997;
Redução de Débito - benefício concedido aos Profissionais de Educação Física e às Pessoas
Jurídicas para pagamento de débitos nos prazos e nas condições estabelecidos em norma
própria, em conformidade com os artigos 172 e 175 do Código Tributário Nacional c/c
parágrafo 2º do art. 6º da Lei nº 12.514/2011; Termo de Confissão, Reconhecimento e
Parcelamento de Dívida - documento por meio do qual o devedor inadimplente reconhece
o seu débito e firma acordo com o CREF para quitação nos prazos e nas condições
preestabelecidos; Termo de Inscrição em Dívida Ativa - documento por meio do qual se
procede à inscrição do débito e do devedor em dívida ativa, dele constando informações
sobre o crédito exigível, bem como os dados do devedor, possibilitando ao CREF22/ES a
proposição da execução fiscal.
ANEXO II
CARTA DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Prezado(a) Sr(a): O Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região tem
envidado esforços para estruturar-se e aprimorar a cada dia a qualidade dos serviços
prestados aos Profissionais de Educação Física. Ciente das dificuldades financeiras que
afligem grande parte da população, não é indiferente à realidade dos Profissionais de
Educação Física. Por essa razão, o CREF22/ES deliberou conceder um benefício a todos os
Profissionais visando que regularizem sua situação perante este Órgão, no que diz respeito
ao débito de anuidades de exercícios anteriores a XXXX. Como verificado em nosso
sistema, continua pendente o(s) débito(s) de sua responsabilidade neste Conselho, no
montante de R$ __. Para a obtenção do benefício acima informado, necessário o
pagamento da primeira parcela ou do valor integral, até o vencimento ou entrar em
contato com o CREF22/ES a fim de verificar a melhor opção de pagamento. O pagamento
da primeira parcela implica o reconhecimento da dívida e concordância com o pagamento
das parcelas subsequentes, até a quitação total do débito, ressaltando-se que considerar-
se-á integralmente quitado quando do pagamento da última parcela. Por outro lado, caso
haja opção pelo pagamento integral do valor constante do boleto, a quitação do débito
será imediata. Em ambos os casos, o pagamento, parcelado ou integral, ensejará a
regularização financeira de V.Sa. perante este Conselho. Optando pelo parcelamento do
débito, v.sa. deverá assinar o Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida, em anexo, e
enviá-lo ao CREF22/ES. Informamos, que a não regularização do débito, implicará a
inscrição do débito em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial nos termos da legislação
vigente, quando ocorrerão sensíveis acréscimos, medidas estas que queremos evitar, assim
como a sua inscrição no CADIN (Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor
Público Federal), bem como a restrição imposta pelo artigo 185 do Código Tributário
Nacional. 
Dúvidas
poderão 
ser 
esclarecidas
através 
do
endereço 
eletrônico
cref22@cref22.org.br, telefone (27) 3227-1622 e WhatsApp: (27) 0.000-0000. Caso o
pagamento já tenha sido efetuado, pedimos desconsiderar este aviso, contatando-nos,
todavia, para adotarmos as providências necessárias com relação à baixa do débito.
Solicitamos ainda que, caso V.Sa. não esteja mais exercendo as atividades privativas dos
Profissionais de Educação Física, entre em contato imediato com o CREF22/ES a fim de
regularizar sua situação e cessar novos débitos. Assim, esperando contar com vosso apoio
e colaboração, aproveitamos a oportunidade para renovarmos protestos de estima e
consideração. Atenciosamente, Presidente CREF22/ES.
ANEXO III
TERMO DE CONFISSÃO, RECONHECIMENTO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA
CONFISSÃO,
RECONHECIMENTO
E
PARCELAMENTO DE
DÍVIDA
IDENTIFICAÇÃO
DO
CO N F I T E N T E
NOME: ENDEREÇO: BAIRRO: CEP: CIDADE: UF: CPF/CNPJ Nº: NÚMERO DO
REGISTRO: RESPONSÁVEL(IS) LEGAL(IS) (PESSOAS JURÍDICAS): Origem / Natureza da Dívida
Valor Originário R$ Termo Inicial P/ Atualização Correção Monetária Multa (10%) Juros
(1%) Outros Total Anuidade Multa de Infração Multa de Eleição TOTAL GERAL Obs.: Os
valores acima estão sujeitos aos acréscimos legais. Pelo presente instrumento particular e
na melhor forma de direito, as partes acima identificadas firmam o presente instrumento
de confissão e reconhecimento de dívida, em conformidade com as condições e cláusulas
que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA - O(A) CONFITENTE, acima identificado, sem ânimo de
novação, reconhece e confessa que deve ao CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
DA 22ª REGIÃO - CREF22/ES, neste ato denominado CONFICTO, em decorrência do débito
acima discriminado a importância de R$ (extenso), reconhecendo, inclusive sua, certeza,
liquidez e exigibilidade, tendo inclusive promovido a conferência do respectivo cálculo.
CLÁUSULA SEGUNDA - O(A) CONFITENTE compromete-se a pagar ao CONFICTO que aceita
receber a aludida importância em parcelas mensais e consecutivas de R$ (extenso) cada,
representadas por boletos bancários fornecidos ao CONFITENTE, quando firmado o
presente, sendo que o vencimento de cada parcela será sempre no dia / / , iniciando-se no
mês de xxxxx de 20XX. § 1º - Sobre as parcelas supracitadas, incidirão juros de 1% (um por
cento) ao mês, bem como atualização monetária a ser calculada pelo INPC e, na falta
deste, por outro indexador oficial que o substitua. § 2º - Caso o boleto não chegue ao
endereço indicado em até 03 (três) dias antes do vencimento de cada parcela, o(a)
CONFITENTE obriga-se a entrar em contato imediatamente com o CONFICTO, a fim de que
o documento bancário seja reenviado, ou outra forma de pagamento eleita pelas partes,
da parcela até a data de seu vencimento. § 3º - Fica sob a responsabilidade do
CONFITENTE, quando da existência de execução fiscal, o pagamento dos honorários
advocatícios e das custas finais, sendo que estas deverão ser liquidadas diretamente no
cartório judicial em que tramita a demanda. § 4º - O CONFICTO, nos casos da existência da
execução fiscal, se obriga a requerer a suspensão do feito, pelo prazo do parcelamento,
até 03 (três) dias úteis a contar do pagamento da 1ª (primeira) parcela. CLÁUSULA
TERCEIRA - Os pagamentos a que se obriga o(a) CONFITENTE deverão ser efetuados
mediante boleto bancário, em instituição definida pelo CONFICTO. CLÁUSULA QUARTA -
Fica expressamente ajustado que o inadimplemento de quaisquer das parcelas do débito
confessado 
implicará 
o 
vencimento
antecipado 
do 
débito 
remanescente,
independentemente de aviso ou notificação, ficando facultado ao CONFICTO promover a
execução fiscal direta, suprimindo o procedimento administrativo preliminar para inscrição

                            

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