DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 10 - Ocorrendo o pagamento integral ou parcelado da dívida, o processo
administrativo de cobrança será encerrado após a respectiva quitação, com o consequente
arquivamento do mesmo, dando-se por extinto o crédito devido, por força do artigo 156,
I do Código Tributário Nacional. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 352/2018).
Parágrafo único - Decorrido o prazo do vencimento dos valores, sem que o
devedor tenha procedido ao pagamento, independentemente da opção, o CREF22 / ES
notificará o devedor sobre a inscrição do débito em dívida ativa, excetuando-se a regra do
§3º do artigo anterior.
SEÇÃO III
Da Notificação para Inscrição em Dívida Ativa
Art. 11º - A notificação para inscrição em dívida ativa (Anexo IV) será numerada
sequencialmente, seguindo-se ao número do ano de sua emissão, e deverá indicar, no
mínimo: I - o valor total e detalhado do débito, nos termos da Lei nº 9.696/1998, da Lei
nº 12.197/2010 e Resolução do CREF22/ES nº XX; II - os dados do(s) devedor(es) e/ou
representante legal; III - o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento; IV - as consequências
do não pagamento, tais como a inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento de
execução fiscal, além de outras medidas julgadas pertinentes.
SEÇÃO IV
Da Inscrição do Débito em Dívida Ativa
Art. 12º - O não pagamento do débito no prazo do artigo anterior autoriza a
inscrição do devedor e do respectivo débito em dívida ativa.
Art. 13º - Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa
natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de
esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em
processo regular.
Parágrafo único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste
artigo, a liquidez do crédito.
Art. 14º - O termo de inscrição da dívida ativa, em conformidade com o § 5º
do art. 2º da Lei nº 6.830/80, autenticado pela autoridade competente, indicará
obrigatoriamente: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido,
o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o
termo inicial e a forma de calcular os juros de mora, multa e demais encargos previstos na
legislação; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a
indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da
inscrição, no Registro de Dívida Ativa e VI - o número do processo administrativo de
cobrança, se nele estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º - A inscrição far-se-á no livro de registro da Dívida Ativa mediante o
preenchimento do Termo de Inscrição da Dívida Ativa (Anexo VII), sem emendas, rasuras
ou entrelinhas, que poderá ser elaborado por processo manual, mecânico ou eletrônico,
devidamente numerado e rubricado, folha por folha, pelo Presidente do CREF22/ES ou por
quem ele delegar por ato administrativo.
§ 2º - O livro a que se refere o caput deste artigo pode ser impresso, sendo
necessária a assinatura do Presidente do CREF22/ES ou de quem ele delegar por ato
administrativo.
§ 3º - No caso de o livro ser gerado ou mantido virtualmente, deve ser
arquivado em mídia e assinado digitalmente pela autoridade competente, e ainda ficar
disponível para impressão.
Art. 15º - Feita a inscrição, a autoridade expedirá a Certidão de Dívida Ativa -
CDA, que conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da
inscrição, sob pena de ser considerada nula, e será autenticada pelo Presidente do
CREF22/ES ou por quem ele delegar por ato administrativo.
§ 1º - A Certidão de Dívida Ativa é o título executivo extrajudicial do Conselho,
com base no artigo 784, IX do Código de Processo Civil, e servirá para instruir o processo
judicial de Execução Fiscal, gozando de presunção relativa de certeza e liquidez e tem o
efeito de prova pré-constituída, conforme aduzido pelo artigo 204 do Código Tributário
Nacional.
§ 2º - A Certidão de Dívida Ativa também poderá ser preparada e numerada
por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 16º - Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas,
ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito
tributário regularmente inscrito como dívida ativa, conforme redação do artigo 185 do
Código Tributário Nacional.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem
sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida
inscrita.
Art. 17º - A inscrição do débito em dívida ativa somente será cancelada após a
quitação total do débito que a originou, e ocorrendo parcelamento da dívida, a transação
deverá ser averbada à margem do termo de inscrição em dívida ativa.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL
Art. 18º - Após a expedição da Certidão de Dívida Ativa, haverá a propositura
da execução
fiscal, observados
os ditames
da Lei
nº 6.830/1980
e da
Lei nº
12.514/2011.
Art. 19º - Após o ajuizamento da execução fiscal, havendo quitação ou
negociação do débito objeto da execução, deverá o CREF22/ES informar ao Juízo
competente, oportunidade em que, conforme o caso, solicitará a extinção ou suspensão do
processo judicial, na forma da legislação processual vigente.
Art. 20º - Uma cópia da ação de execução fiscal protocolizada deverá ser
arquivada nos autos do processo administrativo de cobrança.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21º - Ao CREF22/ES é facultado o protesto de seus respectivos títulos
executivos extrajudiciais, nos termos da Lei nº 9.492, de 10/09/1997.
Art. 22º - Os créditos prescritos, nos termos dos artigos 156, V e 174 do Código
Tributário Nacional, serão considerados extintos e não serão passíveis de inscrição em
dívida ativa, execução fiscal ou qualquer outro meio de cobrança pelo CREF22 / ES .
§1º - O prazo prescricional previsto no artigo anterior, contar-se-á em
observação ao prazo para execução judicial, previsto no art. 8º da Lei nº12.514/2011.
§2º - Fica vedado ao CREF22/ES o recebimento, mesmo de forma voluntária,
dos valores oriundos do descrito no caput deste artigo.
Art. 23º - Poderá o Notificado a qualquer tempo, ainda que já iniciado a fase
litigiosa do processo administrativo ou mesmo da ação executiva fiscal, pagar o seu débito
acrescido dos juros, correção monetária, honorários advocatícios e demais despesas, o que
acarretará na extinção não só do crédito tributário como do processo.
Art. 24º - Os anexos desta Resolução têm caráter orientador, trazendo modelos
que auxiliarão o CREF22/ES nos procedimentos descritos nestes dispositivos.
Art. 25º - O CREF22/ES poderá emitir atos suplementares não descritos nesta
resolução, desde que respeitados os seus termos.
Art. 26º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do CREF22/ES e sendo
necessário, remetido ao CONFEF.
Art. 27º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA
ANEXO I
CAPÍTULO 1 - ASPECTOS GERAIS 1.1. Objetivo Geral Orientar as ações de
cobrança dos créditos referentes às anuidades e às multas do Conselho Regional de
Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES 1.2. Objetivos Específicos a) reduzir o índice de
inadimplência; b) estimular o pagamento espontâneo do débito; c) criar a prática de
cobrança sistemática, visando ao aumento da arrecadação e da otimização dos recursos; d)
estimular a interação entre os diversos setores envolvidos no processo de cobrança do
CREF22/ES. 1.3. Responsabilidade do Gestor: É de responsabilidade do gestor do
CREF22/ES manter um sistema ativo de cobrança, providenciando medidas administrativas
e judiciais para inibir a inadimplência, sob pena de ser responsabilizado pelas perdas
quando da
prescrição, em
atenção ao
Código Tributário
Nacional e
a Lei
de
Responsabilidade Fiscal. CAPÍTULO 2 - INFORMAÇÕES BÁSICAS 2.1. Origem dos Débitos. Os
débitos são os valores devidos pelos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas,
em virtude de obrigação para com o CREF22/ES e o CONFEF e que têm sua origem com o
vencimento da: a) Anuidade; b) Multa de Infração; c) Multa de Eleição. 2.2. Fato Gerador
Considera-se como fato gerador da anuidade, devida ao CONFEF e ao CREF22/ES, o registro
do Profissional de Educação Física e Pessoa Jurídica no Sistema CONFEF/CREFs, nos termos
da legislação vigente. 2.3. Data do Fato Gerador Considera-se como data do fato gerador:
a) Anuidade: na data do registro da pessoa física ou jurídica; b) Multa de Infração: no dia
seguinte após a decisão terminativa; c) Multa de Eleição: no dia seguinte após o fim do
prazo de justificativa por ausência ou da decisão de indeferimento da justificativa
apresentada. 2.3.1. No caso de registro, de pessoa física ou jurídica, a anuidade será
calculada pro rata, ou seja, dentro de sua proporção no ano de inscrição. 2.4. MULTAS O
inscrito está sujeito a duas sanções por infrações: a multa de infração e a multa de eleição.
A multa de infração constitui-se com a inobservância de obrigações acessórias (de fazer ou
de não fazer), nos termos da legislação vigente. A multa de eleição constitui-se com a
infração de ausência ao pleito não justificada no prazo legal, nos termos do parágrafo 4º
do art. 110 do Estatuto do CONFEF. 2.5. Valor da Anuidade e das Multas O valor da
anuidade é fixado pela Lei nº 12.197/2010, tendo sua correção monetária anualmente
estabelecida por Resolução do CONFEF, segundo o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto de Geografia e Estatística -
IBGE. Os valores das multas são fixados pelos respectivos CREFs através de Resolução
específica. 2.6. Prazo para Pagamento da Anuidade e da Multa Considera-se como data de
vencimento para pagamento: a) Anuidade: fixada pelo respectivo CREF através de
Resolução, respeitando-se os prazos de parcelamentos, quando houver; b) Multa de
Infração: fixada pelo respectivo CREF; c) Multa de Eleição: fixada pelo CONFEF. 2.7.
Atualização Monetária e Acréscimos Legais; Considera-se como atualização monetária o
ajuste realizado periodicamente com o objetivo de compensar a perda do valor da moeda;
e, como acréscimos legais, os percentuais provenientes de multa e juros aplicados sobre o
valor original da anuidade e da multa de infração e de eleição, não liquidados na data do
vencimento, conforme abaixo: a) para as anuidades, serão acrescidos juros de mora de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, nos termos do parágrafo 1º do art. 161 da Lei nº
5.172/1966, e multa de 10% (dez), após a data de vencimento; b) para anuidades de
exercícios anteriores, será cobrada, além da multa de 10% (dez por cento) e dos juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a atualização monetária calculada até a data
do pagamento; c) para as multas de infração e de eleição serão acrescidos 10% (dez por
cento) de multa, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização
monetária. 2.8. Reduções: O funcionário do CREF22/ES deve observar o que disciplina a
resolução, quando houver, acerca da limitação da redução do valor: a) do principal sobre
o valor das multas de infração e eleição pagas até o vencimento; b) dos acréscimos legais
(juros e multas) em caso de débitos de exercícios anteriores. 2.8.1. Redução sobre o Valor
das Anuidades Para a concessão de redução dos valores de anuidade, deve ser observada
a Resolução do Conselho Regional de Educação Física que disciplinar a matéria. 2.9. Forma
de Pagamento O pagamento da anuidade e das multas devidas ao CREF22/ES e ao CONFEF
deve ser efetivado, por meio de boleto bancário, Pix ou pelo cartão de crédito. Os
responsáveis pelo Setor de Cobrança devem verificar os débitos quitados por meio do
arquivo de retorno bancário, encaminhado pelo banco oficial com o qual o CREF 2 2 / ES
possui convênio para efetuar a cobrança compartilhada. 2.10. Modalidade de Cobrança. Os
procedimentos adotados com vistas à cobrança da anuidade, das multas de infração e das
multas de eleição do Sistema CONFEF/CREFs abrangem: a) a cobrança administrativa; b) a
cobrança judicial, mediante ação de execução fiscal. 2.11. Prescrição dos Débitos. O prazo
prescricional é de 05 (cinco) anos contados da data de sua constituição definitiva, nos
termos do art. 174 do Código Tributário Nacional, ressalvando o período mínimo para
execução judicial, previsto no art. 8º da Lei nº12.514/2011. 2.11.1. Prescrição de débitos
parcelados. Havendo parcelamento por meio de Termo de Confissão e Parcelamento de
Dívida, o prazo prescricional é interrompido, recomeçando a fluir a partir do dia em que
ocorrer o descumprimento do acordo pelo devedor. CAPÍTULO 3 - INTERAÇÃO ENTRE AS
ÁREAS ENVOLVIDAS A cobrança é uma ação que depende de todas as áreas do CREF22/ ES ,
necessitando, portanto, que todos os funcionários contribuam para a sua realização. Deve-
se adotar as informações cadastrais dos Profissionais de Educação Física e Pessoas Jurídicas
como ferramenta para as ações de cobrança. O Departamento Jurídico deve atuar no
sentido de orientar, sempre que solicitado ou quando necessário, e ainda promover e
acompanhar as execuções fiscais dos devedores. Deve-se encaminhar relatórios mensais ao
Departamento de Contabilidade, contendo a movimentação dos débitos em cobrança para
registro da dívida em contas patrimoniais específicas, ou seja, a devida contabilização. São
atribuições do CREF, através de seus Departamentos: I - executar as medidas inerentes à
cobrança, tais como o contato telefônico e o envio de cartas e notificações; II - prestar
atendimento pessoal aos devedores em processo de negociação de débitos; III - manter
atualizados os dados financeiros no sistema informatizado de cobrança; IV - instaurar,
instruir e manter arquivados os processos administrativos de cobrança; V - inscrever em
dívida ativa e gerar as certidões correspondentes, desde que concluídos sem êxito os
procedimentos administrativos de cobrança; VI - promover a consequente execução fiscal;
VII - manter o controle sobre a movimentação do processo administrativo de cobrança.
CAPÍTULO 4 - COBRANÇA ADMINISTRATIVA 4.1. Definição A cobrança administrativa
consiste em um conjunto de procedimentos adotados pelo CREF22/ES para receber seus
créditos por meio de ações internas que antecedem a execução fiscal. Para facilitar as
ações da cobrança administrativa, esse conjunto de procedimentos foi dividido em três
etapas: a) Cobrança Administrativa Preliminar - são procedimentos preliminares conduzidos
pelo CREF22/ES, cujo objetivo é convidar os devedores a regularizarem seu débito; b)
Notificação para Inscrição em Dívida Ativa - procedimento de chamamento do devedor,
com prazo de 30 (trinta) dias, para a regularização do débito, sob pena de inscrição em
Dívida Ativa; c) Inscrição em Dívida Ativa - procedimento de inscrição do devedor e do
respectivo débito em dívida ativa, em virtude do não pagamento do débito em nenhuma
das tentativas administrativas procedidas. 4.2. Procedimentos de Cobrança Administrativa
Preliminar 4.2.1. Primeira Etapa - Levantamento dos Dados A cobrança administrativa deve
ser baseada em dados atualizados, sendo essencial o levantamento de informações para
identificar os devedores e os valores corretos, a fim de evitar que os adimplentes sejam
contatados. Esse levantamento é iniciado pelos débitos lançados no exercício em curso e
encerrado com os débitos mais antigos. Tal procedimento permite que a cobrança alcance
maior probabilidade de recebimento dos créditos e melhore o fluxo de caixa do CREF22/ES.
4.2.1.1. Prazo O relatório de devedores deve ser emitido lembrando-se que, para isso, é
necessário que o movimento financeiro esteja atualizado. 4.2.2. Segunda Etapa - Envio de
Mensagens Eletrônicas De posse do relatório de devedores, o funcionário deve iniciar o
envio de mensagens eletrônicas, com a confirmação de recebimento a todos os devedores,
estabelecendo prazos para manifestação. O CREF22/ES deve criar endereço eletrônico
específico para melhor controle, não utilizando nomes que remetam à cobrança, à Dívida
Ativa ou a similares (exemplos: cobranca@cref.org.br ou dividaativa@cref.org.br). O
funcionário deve evitar o envio de arquivos anexados. Segue exemplo de redação que
pode ser adotada pelo Setor de Cobrança do CREF: Senhor Profissional, Visando tratar de
assunto de seu interesse neste Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região -
CREF22/ES, solicitamos a Vossa Senhoria entrar em contato, no prazo de 05 (cinco) dias
corridos, a partir da data do envio desta mensagem eletrônica, pelo telefone (27) 3227-
1622 ou dirigir-se ao seguinte endereço: ENDEREÇO. Atenciosamente, Conselho Regional
de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES. Os endereços eletrônicos devem ser
cadastrados, automaticamente, no Sistema Cadastral Financeiro (SCF), pelo nome do
devedor, para fins de registro, controle e acompanhamento. 4.2.3. Terceira Etapa - Envio
de Cartas de Cobranças. Cumprida a etapa anterior, o CREF22/ES, após confirmar se as
informações não sofreram alterações, deve encaminhar carta de cobrança (modelo
sugerido Anexo II) a todos os devedores remanescentes, podendo ser acompanhada do
boleto de cobrança e Termo de Confissão e Parcelamento de Dívida (Anexo III), nos termos
do art. 8º desta Resolução. As cartas devem ser enviadas por correspondência e tal ação
deve ser registrada no Sistema Cadastral Financeiro (SCF), pelo nome do devedor, para fins
de controle e acompanhamento. (Redação dada pela Resolução CONFEF nº 352/2018)
4.2.4. Quarta Etapa - Primeiro Contato Telefônico. Cumprida a etapa anterior, o CREF22/ES
deve iniciar o contato telefônico com os devedores que tenham apenas um débito,
independentemente do exercício. O primeiro contato com o devedor deve ser realizado
por funcionários treinados que, com um roteiro previamente elaborado em mão, faz uma
abordagem de forma clara e objetiva, conforme exemplo abaixo: Atendente: Bom
dia/tarde, senhor (a) XXXXX. Meu nome é XXXX e estou ligando em nome do Conselho
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