DOU 22/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102200160
160
Nº 202, quarta-feira, 22 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
da dívida ativa, pois, com o presente, considera- se notificado o CONFITENTE de seu
débito. § 1º - Na hipótese de já haver demanda executiva fiscal suspensa em face do
parcelamento do débito, quando da inadimplência por parte do(a) CONFITENTE, o processo
será retomado imediatamente, dando, assim, prosseguimento ao feito. § 2º - Deverá o
CONFITENTE respeitar o pagamento das parcelas nos respectivos vencimentos, entretanto,
caso antecipe parcelas, preterindo outras já vencidas e não quitadas, o débito não será
considerado quitado, cabendo ao devedor procurar o CONFICTO para emissão de novos
boletos. Logo, somente o boleto autenticado pela instituição financeira credenciada ou
pelo CONFICTO comprovará a quitação da parcela/débito. CLÁUSULA QUINTA - O
inadimplemento do presente acordo e a cobrança judicial do respectivo débito não
excluirão a instauração/prosseguimento do competente processo ético-disciplinar, nos
termos do Código de Ética do Profissional de Educação Física e das normas pertinentes a
profissão. CLÁUSULA SEXTA - O presente termo é celebrado na melhor forma do direito,
declarando as partes serem verdadeiras às declarações aqui prestadas, sem a presença de
vícios, especialmente dolo, coação e simulação. CLÁUSULA SÉTIMA - Fica eleito o foro da
Justiça Federal de XXXX para dirimir eventuais dúvidas ou questões decorrentes do
presente instrumento de confissão e reconhecimento de dívida. Todavia, o CONFICTO, a
seu critério, poderá optar como foro, o domicílio do(a) CONFITENTE, salvo se já em trâmite
execução fiscal suspensa em face do presente. E, por estarem assim, justos e contratados,
firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas
abaixo.
ANEXO IV
NOTIFICAÇÃO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
Prezado(a) Sr(a): Notificamos que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar
do recebimento deste documento, Vossa Senhoria regularize seu débito, abaixo
discriminado, com base na Lei nº 9.696/1998, Lei nº 12.197/2010, Lei nº 12.514/2011, Lei
nº 6.830/1980, Lei nº 5.172/66, Lei nº 9.289/96, Lei nº 10.406/02 e nas Resoluções CREF
nº (indicar as que valoraram, definem e dão origem aos débitos cobrados) e outras normas
e legislações pertinentes. Destacamos que estamos à disposição para esclarecimentos e
informações e possível negociação do débito, no endereço INSERIR ENDEREÇO e no
telefone 27 3227-1622. Não sendo atendida à solicitação que é feita no presente
instrumento, informamos-lhe que seremos obrigados a tomar as medidas legalmente
previstas, tais como: inscrição em dívida ativa e ajuizamento de ação de execução fiscal,
além de outras medidas julgadas pertinentes. Conforme aduz o art. 185 do Código
Tributário Nacional, com a inscrição em dívida ativa, passa a existir a presunção 'absoluta'
de fraude contra a Administração Pública, ficando todas as alienações de seus bens, como
venda/doação de imóveis, veículos, dentre outras, sujeitas à anulação pelo Poder
Judiciário. Não deixe para resolver sua situação somente judicialmente, quando já
demandada a execução fiscal competente, evitando assim transtornos desnecessários e
maior ônus financeiro, pois haverá a incidência de custas processuais e honorários
advocatícios. Caso Vossa Senhoria já tenha efetuado a regularização, favor desconsiderar
este documento, informando-nos para as medidas cabíveis. DEVEDOR NOME: END E R EÇO :
BAIRRO: CEP: CIDADE: UF:CPF/CNPJ Nº: NÚMERO DO REGISTRO:RESPONSÁVEL(IS) L EG A L ( I S )
(PESSOAS JURÍDICAS):Origem / Natureza da Dívida Valor Originário R$ Termo Inicial P/
Correção Monetária Multa (10%) Juros (1%) Outros Total Anuidade Multa de Infração
Multa de Eleição TOTAL GERAL Obs.: Os valores acima estão sujeitos aos acréscimos
legais.
ANEXO V
EDITAL PARA NOTIFICAÇÃO DE DEVEDORES EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
O CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO - CREF22/ES, no
uso de suas atribuições legais, notifica pelo presente, os abaixo relacionados, dispostos por
nome e registro no CREF22/ES, em ordem alfabética, para que compareçam, no prazo de
30 (trinta) dias, a contar da presente, no endereço constante deste, ou contate pelo
telefone (**) XXXXX, para tratar de assunto relevante e de seu interesse, uma vez que se
encontra em lugar incerto e não sabido: Profissional: NOME: XXXXX CREF XXXXXX
ANEXO VI
TERMO DE ABERTURA DO LIVRO DE DÍVIDA ATIVA TERMO DE ABERTURA
Este Livro, que contém XXXXXXX (XX) páginas sequenciais e numeradas de XX a
XX, servirá de livro n.º XXXX para inscrição em dívida ativa do Conselho Regional de
Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES, criado pela Lei n.º 9.696, de 01/09/1998,
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n.º
XXXXXXXXXX.
ANEXO VII
TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA TERMO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
O presente TERMO foi lavrado, na forma da legislação e normas vigentes,
referindo-se à dívida abaixo discriminada: Livro nº Folha nº Data da Inscrição Processo
Administrativo DEVEDOR Nome: Endereço: Bairro: Cep: Cidade: UF: CPF/CNPJ Nº de
Registro Responsável(is) Legal(is): (no caso de Pessoa Jurídica) Origem / Natureza da Dívida
Valor Originário R$ Termo Inicial P/ Atualização Correção Monetária Multa (10%) Juros
(1%) Outros Total Anuidade Multa de Infração Multa de Eleição TOTAL GERAL Sobre o valor
originário incidem: correção monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em
vigor. A correção monetária, a multa e os juros de mora já foram calculados até a data da
emissão da presente. Deverão ser recalculados e atualizados quando da liquidação. BASE /
FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA E ACRÉSCIMOS CRFB/1988; Lei nº 9.600/1998, Lei nº
12.197/2010, Lei nº 12.514/2011, Lei nº 6830/1980, Lei nº 5.172/66, Lei nº 9.289/96 e Lei
nº 10.406/02; Resoluções CREF nº xxx (indicar as que valoraram, definem e dão origem aos
débitos cobrados) e outras normas e legislações pertinentes. E, para que possa proceder à
cobrança em ação própria, nos termos da legislação vigente, foi extraída a presente
certidão. O referido é verdade e dou fé.
ANEXO VIII
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
Certificamos que, no Livro indicado deste Conselho Regional de Educação Física
da 22ª Região - CREF22/ES, consta a inscrição em Dívida Ativa cujos dados são os
seguintes: Livro nº Folha nº Data da Inscrição Processo Administrativo DEVEDOR Nome:
Endereço: Bairro: Cep: Cidade: UF: CPF/CNPJ Nº de Registro Responsável(is) Legal(is): (no
caso de Pessoa Jurídica) Origem / Natureza da Dívida Valor Originário R$ Termo Inicial P/
Atualização Correção Monetária Multa (10%) Juros (1%) Outros Total Anuidade Multa de
Infração Multa de Eleição TOTAL GERAL Sobre o valor originário incidem: correção
monetária, multa e juros de mora, na forma da legislação em vigor. A correção monetária,
a multa e os juros de mora já foram calculados até a data da emissão da presente.
Deverão ser recalculados e atualizados quando da liquidação. BASE / FUNDAMENTO LEGAL
DA DÍVIDA E ACRÉSCIMOS CRFB/1988; Lei nº 9.696/1998, Lei nº 12.197/2010, Lei nº
12.514/201, Lei nº 6.830/1980, Lei nº 5.172/66, Lei nº 9.289/96 e Lei nº 10.406/02;
Resoluções CREF nº (indicar as que valoraram, definem e dão origem aos débitos cobrados)
e outras normas e legislações pertinentes. E, para que possa proceder à cobrança em ação
própria, nos termos da legislação vigente, foi extraída a presente certidão. O referido é
verdade e dou fé.
ANEXO IX
TERMO DE ENCERRAMENTO DO LIVRO
DE DÍVIDA ATIVA TERMO DE
ENCERRAMENTO
Este Livro, que contém XXXXXXX (XX) páginas sequenciais e numeradas de XX a
XX, serviu de livro n.º XXXX para inscrição em dívida ativa do Conselho Regional de
Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES, criado pela Lei n.º 9.696, de 01/09/1998,
inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o n.º
XXX.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
DECISÃO COREN-CE Nº 182, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o parágrafo 1º, do artigo 3º, da Decisão
COREN/CE n.º 134/2024 para suprimir a expressão
"sem a incidência do desconto previsto no caput deste
artigo".
O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE ,
no exercício de suas atribuições legais e regimentais conferidas pela Lei Federal n.º 5.905/1973
e pelo Regimento Interno do COREN/CE, aprovado através da Decisão COREN/CE n.º 147/2023,
e: CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos
termos
do art.
76, do
Regimento Interno
do Conselho
Federal de
Enfermagem;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15, III, da Lei nº 5.905/1973, que impõe aos Conselhos
Regionais de Enfermagem a observância das instruções e provimentos emanados do Conselho
Federal de Enfermagem; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 765/2024 e a manifestação da
Assessoria Legislativa do Conselho Federal de Enfermagem, homologada pela Presidência
daquele órgão, no sentido de que a Decisão COREN/CE nº 134/2024 deve ser alinhada ao
normativo federal, de sobremaneira em decorrência da implantação do Sistema Integrado de
Gestão da Enfermagem - SIGEN; CONSIDERANDO a necessidade de promover a adequação
normativa, garantindo conformidade legal, uniformidade no Sistema COFEN/COREN e
segurança jurídica aos profissionais de Enfermagem, CONSIDERANDO os autos do Processo
Administrativo SEI n.º 00231.003090/2025-33. CONSIDERANDO a deliberação tomada na 453ª
Reunião Extraordinária de Plenário, datada de 05/09/2025. decide:
Art. 1º. O § 1º do art. 3º da Decisão COREN/CE nº 134/2024, publicada no DOU de
nº 209, de 29 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º. Quando a
inscrição for solicitada a partir do dia 01º de junho do ano em exercício, a anuidade dos
profissionais recém-inscritos será paga proporcionalmente aos meses remanescentes do ano."
Decisão 182 (1064720) SEI 00231.003090/2025-33 / pg. 1
Art. 2º. Permanecem inalteradas as demais disposições da Decisão COREN/CE nº
134/2024.
Art. 3º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, devendo, antes, ser
encaminhada ao Conselho Federal de Enfermagem para homologação, juntamente com o
extrato de ata de Plenário, nos termos do art. 7º, da Resolução COFEN nº 765/2024.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 15ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 6 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a estruturação do Plano de Cargos,
Carreira e Remuneração do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região e
adota outras providências.
O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª
Região, no exercício das atribuições regimentais que lhe são conferidas pela Lei nº 6.316,
de 17 de dezembro de 1975, torna público que, em sua 55ª Reunião Ordinária, realizada
em 06 de agosto de 2025, resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Conselho
Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 15ª Região, cuja parte é integrante desta
Resolução e que se encontra arquivado e disponível para consulta no Portal de
Transparência do CREFITO-15 ou no Site Oficial.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS HENRIQUE NUNES DA COSTA
Presidente do Conselho
SYNARA SAMPAIO NOVAIS
Vice-Presidente do Conselho
JULIANA AMARAL DA SILVA
Diretora-Secretaria
HENRIQUE CLERES DO VALE
Diretor Financeiro
CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
DA 3ª REGIÃO
ACÓRDÃO Nº 105, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Processo Ético-Disciplinar nº 170/24
EMENTA: NÃO PORTAR DOCUMENTAÇÃO PROFISSIONAL E DESATUALIZAÇÃO
CADASTRAL.
DECLARAÇÃO
DE
REGULARIDADE
DE
FUNCIONAMENTO.
INFRAÇÕES
REGULAIRZADAS. ABSOLVIÇÃO DA REPRESENTADA E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta B.E.C.S. Adotado o voto do Conselheiro Relator,
que passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da
representada e extinção do feito, visto regularização. Fica designado (a) para elaboração do
acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o
Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo,
a Diretora - Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dr.
Marcelo Claudio Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana
Mendes de Cerqueira Leite, Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi
e do conselheiro suplente que neste ato atuou como efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves..
São Paulo, 25 de setembro de 2025.
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Conselheiro Relator
ACÓRDÃO Nº 106, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
Processo Ético-Disciplinar nº 172/24
EMENTA: RESPONSABILIDADE TÉCNICA. CONCORRÊNCIA PARA O EXERCÍCIO ILEGAL
DA FISIOTERAPIA. PROFISSIONAL ATUANTE NA CLÍNICA SEM A DEVIDA CAPACITAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO E EXTINÇÃO DO FEITO. V.U.:
Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é
representado o profissional fisioterapeuta C.S.B.G. Adotado o voto do Conselheiro Relator, que
passa a fazer parte do presente:
"ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela absolvição da
representada e extinção do feito, por insuficiência de provas. Fica designado (a) para
elaboração do acórdão o (a) Conselheiro (a) Relator (a), Dra. Karina Bottcher Ribeiro
Turquetto".
A sessão de julgamento teve a presença dos seguintes Conselheiros: o Presidente,
Dr. Raphael Martins Ferris, o Vice-Presidente, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, a Diretora -
Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, os Conselheiros Efetivos, Dr. Marcelo Claudio
Amaral Santos, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite,
Dra. Cristiane Ferreira da Silva, Dra. Karol Casagrande Crepaldi e do conselheiro suplente que
neste ato atuou como efetivo, Dr. Ari Osvaldo Alves..
São Paulo, 25 de setembro de 2025.
KARINA BOTTCHER RIBEIRO TURQUETTO
Conselheiro Relator
Fechar