DOEAM 20/10/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, segunda-feira, 20 de outubro de 2025
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VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#247039#24#250590/>
Protocolo 247039
<#E.G.B#247040#24#250591>
DECRETO N.º 52.737, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora
da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA 4.ª TURMA
RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO AMAZONAS,
proferido nos autos do Recurso Inominado n.º 0514786-64.2024.8.04.0001,
que deu provimento ao recurso, reformando a sentença para determinar a
correção do enquadramento da Autora FABIANA GOMES SANTILLAN, à
Classe A, Referência 4;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado
exarada no Ofício n.º 03526/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por
intermédio do Ofício n.º 3788/2025-DGTES/GAB/SES-AM, da Secretária de
Estado de Saúde do Amazonas;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011103.017521/2025-83,
DECRETA:
Art. 1.º Fica promovida a servidora FABIANA GOMES SANTILLAN,
Matrícula n.º 240.994-1A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria
de Estado de Saúde, a título por progressão horizontal, nos termos do artigo
15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009,
conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
CARGO
CLASSE
REF.
CARGO
CLASSE
REF.
Enfermeiro
A
1
Enfermeiro
A
4
Art. 2.o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#247040#24#250591/>
Protocolo 247040
<#E.G.B#247041#24#250592>
DECRETO N.º 52.738, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora
da Secretaria de Estado de Educação e Desporto
Escolar, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM.
JUIZ DE DIREITO DO 3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
ESTADUAL E MUNICIPAL, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º
0093352-94.2024.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente a
pretensão deduzida na inicial, para determinar o enquadramento da parte
Autora ROSANA ALVES DA SILVA, com a devida anotação em sua ficha
funcional, de modo a prever a classe/referência 3/D com os consectários
dele decorrente;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado
exarada no Ofício n.º 03968/2025/SAJ-PPC/PGE;
CONSIDERANDO a manifestação da Comissão de Enquadramento
- CENQ/SEDUC de fls. 13, encaminhada por intermédio do Ofício n.º
8417/2025-GS/SEDUC, da Secretária de Educação e Desporto Escolar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011103.018921/2025-06,
DECRETA:
Art. 1.º Fica promovida a docente ROSANA ALVES DA SILVA,
Matrícula n.º 211.905-6B, do Quadro do Magistério Público da Secretaria de
Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de progressão horizontal,
nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei n.º 3.951, de 4 de novembro de 2013,
conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
A CONTAR
DE
MUNICÍPIO
CLASSE
CARGO/
CÓDIGO
REF. CLASSE
CARGO/
CÓDIGO
REF.
3.a
PROFESSOR/
PF40.ESP-III
B
3.a
PROFESSOR/
PF40.ESP-III
C
Janeiro/2021
MANAUS
C
D
Janeiro/2024
Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#247041#24#250592/>
Protocolo 247041
<#E.G.B#247044#24#250595>
DECRETO N.º 52.739, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025
CONCEDE pensão mensal a FLAVIO MARTINS
FERNANDES
e
FRANCYMARA
MARTINS
FERNANDES e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado do ACÓRDÃO DA TERCEIRA
CÂMARA CÍVEL DO TRIBINAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS,
proferido nos autos da Ação Ordinária n.º 0618359-60.2020.8.04.0001;
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado
contida na Solicitação de Ofício n.º 01399/2025, encaminhada pelo Ofício
n.º 01742/2025-PJC - Procuradoria Judicial Comum;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º,
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º
01.01.011103.019702/2025-44,
DECRETA:
Art. 1.º Fica concedida pensão mensal no valor de 2/3 (dois terços) do
salário mínimo vigente, a ser rateada entre os seguintes beneficiários:
I - FLAVIO MARTINS FERNANDES, a ser paga até 21/11/2043, data
em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade;
II - FRANCYMARA MARTINS FERNANDES, a ser paga até 25/11/2036,
data em que completará 25 (vinte e cinco) anos de idade.
Art. 2.º À Secretaria de Estado de Administração e Gestão caberá
proceder ao pagamento da Pensão concedida por este Decreto.
Art. 3.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em
Manaus, 20 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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