DOEAM 21/10/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 21 de outubro de 2025 17
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#247138#17#250689/>
Protocolo 247138
<#E.G.B#247139#17#250690>
DECRETO Nº 52.764, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
ENQUADRA por Progressão Horizontal, a servidora 
da Secretaria de Estado de Educação e Desporto 
Escolar, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 
3.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos da 
Ação Ordinária n.º 0116813-61.2025.8.04.1000, que julgou parcialmente 
procedente o pedido deduzido na inicial para determinar a progressão 
funcional horizontal da Autora LUCIANE AREVALO MOREIRA SOUZA, 
com a devida anotação em sua ficha funcional, às classes/referências 3C, a 
contar de 20 de maio de 2022, e 3D, a contar de 20 de maio de 2025;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado 
exarada no Ofício n.º 03655/2025/SAJ-PPC, encaminhada por intermédio 
do Ofício n.º 8113/2025-GS/SEDUC, da Secretária de Educação e Desporto 
Escolar;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão 
judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, 
da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.01.011103.017863/2025-01,
DECRETA:
Art. 1.o Fica promovida a servidora LUCIANE AREVALO 
MOREIRA SOUZA, Matrícula n.º 213.266-4B, do Quadro do Magistério 
Público da Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar, a título de 
promoção horizontal, nos termos do artigo 24, inciso I, da Lei n.º 3.951, de 4 
de novembro de 2013, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
MUNICÍPIO
CLASSE
CARGO/ 
CÓDIGO
REF. CLASSE
CARGO/ 
CÓDIGO
REF. A CONTAR 
DE
3.a
PROFESSOR/ 
PF40.ESP-III
B 
3.a
PROFESSOR/ 
PF40.ESP-III
C
20/05/2022
MANAUS
C 
D
20/05/2025
             Art. 2.o Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra 
em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, 
em Manaus, 21 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#247139#17#250690/>
Protocolo 247139
<#E.G.B#247142#17#250693>
DECRETO Nº 52.765, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
INSTITUI o Comitê Gestor do Estado do Amazonas para 
a Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e 
Ampliação do Acesso à Documentação Básica, e dá outras 
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição 
que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Decreto Federal n.º 10.063, de 14 de outubro de 
2019, que “DISPÕE sobre o Compromisso Nacional pela Erradicação do 
Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação 
Básica, o Comitê Gestor Nacional do Compromisso Nacional pela Erradicação 
do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação da Documentação Básica 
e a Semana Nacional de Mobilização para o Registro Civil de Nascimento e 
a Documentação Básica.”;
CONSIDERANDO o Termo de Adesão, firmado pelo Estado do 
Amazonas, representado pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania - SEJUSC, objetivando a atualização da adesão do 
Estado ao Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil 
de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, conforme 
previsto no art. 4.º do Decreto n.º 10.063, de 14 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO a necessidade de erradicar o sub-registro civil de 
nascimento e de fortalecer a orientação sobre a documentação básica, e 
que mais consta do Processo n.º 01.01.021101.009569.2023-20,
DECRETA:
Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Comitê 
Gestor para a Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação 
do Acesso à Documentação Civil Básica, vinculado à Secretaria de Estado 
de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.
Art. 2.º Para fins deste Decreto, compreende-se como documentação 
civil básica os seguintes documentos:
I - Certidão de Nascimento;
II - Carteira de Identidade ou Registro Geral;
III - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
IV - Título de eleitor;
V - Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS;
Art. 3.º O comitê Gestor terá os seguintes objetivos:
I - erradicar o sub-registro civil de nascimento, por meio de realização 
de ações de busca ativa e de esforço concentrado, como mutirões e 
atendimentos itinerantes;
II - fortalecer e divulgar orientações sobre sub-registro de nascimento e 
acesso à documentação básica, promovendo capacitações e campanhas 
educativas;
III - estabelecer fluxo para tratamento dos casos de urgência de registro 
de nascimento ou de documentação básica identificados pela rede de 
atendimento do Estado;
IV - ampliar a rede de serviços municipais de registro civil de nascimento 
e de acesso à documentação básica, visando a garantir mobilidade, 
capilaridade e uniformidade no atendimento;
V - mediar junto aos órgãos responsáveis o acesso gratuito ao registro 
civil de nascimento, Carteira de Identidade, ao Cadastro de Pessoas Físicas 
- CPF, e à Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS pela população 
em vulnerabilidade.
VI - acompanhar o funcionamento regular e Unidades Interligadas de 
Registro Civil de Nascimento em unidades de saúde que realizam partos.
Art. 4.º O Comitê Gestor será integrado por 01 (um) representante da 
Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania, que o 
coordenará e possuirá 04 (quatro) suplentes, e de 01 membro e respectivo 
suplente, que o substituirá em suas faltas e impedimentos, representando 
cada uma das seguintes Entidades e Instituições:
I - Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Amazonas;
II - Defensoria Pública do Estado do Amazonas;
III - Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS;
IV - Associação dos Notários e Registradores do Amazonas - ARPEN;
V - Secretaria de Estado de Educação e Desporto Escolar - SEDUC
VI - Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas - FVS;
VII - Fundação Estadual dos Povos Indígenas do Amazonas - FEPIAM;
VIII - Marinha do Brasil - Comando do 9.º Distrito Naval.
§ 1.º O Comitê será presidido e coordenado pelo representante da 
Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania - SEJUSC.
§ 2.º Os representantes, juntamente com seus suplentes, serão 
indicados pelos titulares das Entidades e Instituições constante do artigo 3.º 
deste Decreto, os quais enviarão suas indicações à Secretaria de Estado de 
Justiça, Diretos Humanos e Cidadania, a fim de que sejam designados por 
Decreto Governamental.
§ 3.º O mandato dos membros do Comitê Gestor terá duração de 02 
(dois) anos, contados da data de publicação deste Decreto, permitida a 
recondução, devendo coincidir com o mandato do Governador do Estado.
Art. 5.º O Conselho terá suas composições, competências e formas 
de funcionamento disciplinadas em ato específico, conforme o disposto na 
legislação aplicável.
Art. 6.º A participação no Comitê Gestor do Estado do Amazonas para 
a Erradicação do Sub-Registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso 
à Documentação Básica, não enseja qualquer tipo de remuneração e será 
considerada de relevante interesse público.
Art. 7.º Revogadas as disposições em contrário, especialmente o 
Decreto n.º 27.902, de 09 de setembro de 2008, este Decreto entrará em 
vigor na data de sua publicação.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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