DOEAM 21/10/2025 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, terça-feira, 21 de outubro de 2025 19
I - a ementa:
“INSTITUI o Comitê Técnico-Científico do Governo do Estado 
do Amazonas - CTC/AM, para assessorar o Comitê Permanente 
de Enfrentamento a Eventos Climáticos e Ambientais.”.
II - o caput e o parágrafo único do artigo 1.º:
“Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Estado do Amazonas, o Comitê 
Técnico-Científico do Governo do Estado do Amazonas - CTC/AM, órgão 
colegiado de natureza consultiva e permanente, destinado a assessorar 
o Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos Climáticos e 
Ambientais.
Parágrafo único. O Comitê Técnico-Científico criado por este Decreto 
será vinculado diretamente ao Presidente do Comitê Permanente de 
Enfrentamento a Eventos Climáticos e Ambientais.”.
III - o inciso I do caput e o parágrafo único do artigo 2.º:
“Art.2.º....................................................................
I - assessorar o Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos 
Climáticos e Ambientais em relação às ocorrências extremas, seus 
impactos e consequências socioeconômicas e ambientais no Estado do 
Amazonas;
................................................................................
................................................................................
Parágrafo único. Todas as soluções, proposituras, compilações de 
dados e manifestações opinativas de que tratam este artigo deverão 
ser encaminhadas ao Comitê Permanente de Enfrentamento a Eventos 
Climáticos e Ambientais para avaliação.”.
III - o artigo 7.º:
“Art. 7.º O Comitê se reunirá sempre que necessário e quando 
convocado pelo Comitê de Enfrentamento a Eventos Climáticos e 
Ambientais.”
Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
retroagindo seus efeitos a 27 de janeiro de 2025.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
SÉRGIO PAULO MONTEIRO LITAIFF FILHO
Secretário de Estado de Governo
CEL. QOPM. FABIANO MACHADO BÓ
Secretário de Estado Chefe da Casa Militar
JOSICLECIA GOMES NOGUEIRA
Secretária de Estado de Comunicação Social
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
ARLETE FERREIRA MENDONÇA
Secretária de Estado de Educação e Desporto Escolar
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
KELY PATRÍCIA PAIXÃO SILVA
Secretária de Estado da Assistência Social e Combate à Fome
EDUARDO COSTA TAVEIRA
Secretário de Estado do Meio Ambiente
SERAFIM FERNANDES CORRÊA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, 
Tecnologia e Inovação
DANIEL PINTO BORGES
Secretário de Estado de Produção Rural
MARCUS VINICIUS OLIVEIRA DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARCELLUS JOSÉ BARROSO CAMPÊLO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Urbano e Metropolitano, 
em exercício
BRUNO DE PAULA FRAGA
Delegado-Geral da Policia Civil do Estado do Amazonas
MARCOS KLINGER DOS SANTOS PAIVA
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Amazonas
CEL QOBM ORLEILSO XIMENES MUNIZ
Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas
<#E.G.B#247148#19#250699/>
Protocolo 247148
<#E.G.B#247149#19#250700>
DECRETO Nº 52.769, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025
ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção 
Vertical, a servidora da Fundação de Vigilância em Saúde 
do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da 
competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ 
DE DIREITO DA 4.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, proferida nos autos 
da Ação Ordinária n.º 0432592-07.2024.8.04.0001, que julgou parcialmente 
procedente a ação, para determinar a implementação da progressão/
promoção de carreira da Autora AMERCIA GUILHERME FRANÇA, 
enquadrando-a na Classe B, Referência 3, com a devida implantação do 
pagamento remuneratório correspondente, desde 09/02/2019, uma vez que 
prescritas as parcelas anteriores;
CONSIDERANDO a recomendação da Procuradoria Geral do Estado 
contida no Ofício n.º 03628/2025/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo 
Ofício n.º 2488/2025-ASJUR/DIPRE/FVS-RCP, da Diretora-Presidente da 
Fundação de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa 
Pinto;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial 
não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da 
Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, 
inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 
01.02.017306.005594/2025-68,
DECRETA:
Art. 1.º Fica promovida a servidora AMERCIA GUILHERME FRANÇA, 
Matrícula n.º 208.035-4A, do Quadro de Pessoal Permanente da Fundação 
de Vigilância em Saúde do Amazonas “Dra. Rosemary Costa Pinto”, a 
título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 
15, parágrafos 5.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, 
conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO 
VERTICAL 
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
A CONTAR 
DE
CARGO
CLASSE
REF.
CARGO
CLASSE
REF.
Agente de
Endemias
A
1
Agente de
Endemias
A
2
04/2013
2
3
04/2015
3
4
04/2017
4
B
1
04/2019
B
1
2
04/2021
2
3
04/2023
             Art. 2.º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra 
em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 21 de outubro de 2025.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ
Procurador-Geral do Estado do Amazonas
NAYARA DE OLIVEIRA MAKSOUD MORAES
Secretária de Estado de Saúde
VIVALDO MICHILES NETO
Secretário de Estado de Administração e Gestão
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda
<#E.G.B#247149#19#250700/>
Protocolo 247149
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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