DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
EDITAL Nº 485/2025/MCOM
O SECRETÁRIO DE RADIODIFUSÃO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no
uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta do art. 10 da Portaria MCom
nº 13.345, de 27 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 28 de maio
de 2024, torna público o presente Edital de Chamamento Público, com o intuito de
selecionar as instituições parceiras para adesão ao Programa Brasil Digital, conforme
condições a seguir enunciadas:
1. DO OBJETO
1.1. Os órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta
federal, estadual, distrital ou municipal, inclusive empresas públicas, sociedades de
economia mista, assembleias legislativas e câmaras municipais, que tenham interesse
em aderir ao Programa Brasil Digital, do Ministério das Comunicações, deverão
apresentar, ao Ministério das Comunicações, manifestação conforme as regras
estabelecidas no presente Edital.
1.2.
Serão consideradas
as
propostas
encaminhadas pelas
instituições
candidatas a parceiras do Programa Brasil Digital para os municípios elegíveis.
1.3. O procedimento do presente Edital reger-se-á pela Portaria MCom nº
13.345, de 27 de maio de 2024, além das condições previstas neste Edital, observadas
as políticas públicas estabelecidas pelo Ministério das Comunicações.
1.4. Para fins do disposto
neste Edital, consideram-se as definições
estabelecidas no artigo 2º da Portaria nº 13.345, de 27 de maio de 2024.
1.5. O Ministério das Comunicações será responsável pela seleção das
instituições parceiras, conforme critérios estabelecidos no item 3 deste Ed i t a l .
1.5.1. O Ministério das Comunicações poderá requerer informações à
Empresa Brasil de Comunicação S.A. (EBC) e à Câmara dos Deputados que auxiliem na
análise das manifestações apresentadas pelas instituições candidatas a parceiras.
1.6. Poderão ser objeto de doação com encargos à instituição parceira:
I - a infraestrutura básica implantada no local de instalação; e
II - os equipamentos de uso compartilhado da estação de televisão digital
implantada.
1.6.1. Os encargos de que trata o caput consistirão no cumprimento das
obrigações estabelecidas no art. 5º da Portaria MCom nº 13.345, de 27 de maio de
2024.
1.6.2. A habilitação de instituição candidata a parceira não garante direito
ao recebimento da infraestrutura.
2. DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
2.1. O prazo para apresentação
da manifestação de interesse das
instituições candidatas a parceiras do Programa Brasil Digital inicia-se no dia 24 de
outubro de 2025 e termina no dia 28 de novembro de 2025.
2.2. Poderão se manifestar, em
nome das instituições candidatas a
parceiras, os seus respectivos representantes legais ou procuradores devidamente
constituídos, os quais se responsabilizarão pelo envio de toda a documentação
requerida para a habilitação da instituição no Programa, conforme critérios
estabelecidos pelo Ministério.
2.3. As manifestações de interesse deverão ser realizadas por meio do
preenchimento e envio de formulário por meio eletrônico disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico do Ministério das Comunicações: www.gov.br/mcom/brasildigital.
2.3.1. O formulário, devidamente preenchido, deve ser enviado juntamente
com os demais documentos obrigatórios por meio do Sistema Eletrônico de
Informações (SEI) do Ministério das Comunicações, conforme orientações disponíveis na
sua
página
de
processo
eletrônico:
https://www.gov.br/mcom/pt-br/acesso-a-
informacao/processo-eletronico/usuario-externo, devendo ser escolhida a opção "Novo
Processo" e o tipo de processo "Radiodifusão Pública: Programa Brasil Digital".
2.3.2. Além do formulário preenchido, as instituições candidatas deverão
encaminhar:
I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
e demais documentos aplicáveis que comprovem que a instituição é órgão ou entidade
da Administração Pública direta ou indireta federal, estadual, distrital ou municipal;
e
II - Comprovante de que o manifestante é o representante legal da
instituição, ou seu procurador devidamente constituído.
2.4. No preenchimento do formulário eletrônico de que trata o item 2.3, as
instituições candidatas deverão informar:
I - as características do local de instalação proposto, incluindo eventual
compromisso de realização de investimentos para adequação às especificações mínimas
previstas no Anexo, caso a interessada seja selecionada;
II - as características da infraestrutura básica disponível para a implantação
da Estação de Televisão Digital, incluindo eventual compromisso de realização de
investimentos para adequação às especificações mínimas previstas no Anexo, caso a
interessada seja selecionada; e
III - acordos ou instrumentos congêneres firmados com a Câmara dos
Deputados ou a EBC para compor a Rede Legislativa ou a Rede Nacional de
Comunicação Pública (RNCP), ou informação sobre sua inexistência.
2.5.
Caso
constatada
alguma
pendência
documental
ou
erro
de
preenchimento do formulário de inscrição, a interessada será notificada para o
saneamento da irregularidade no prazo máximo de dez dias.
2.5.1. Caso não haja o saneamento da irregularidade no prazo estabelecido,
a interessada será desclassificada.
3. DA HABILITAÇÃO
3.1. Após manifestação, as instituições que cumprirem com os requisitos
estabelecidos na Portaria MCom nº 13.345, de 27 de maio de 2024, e no presente
Edital, estarão habilitadas para a adesão ao Programa Brasil Digital, observadas as
disposições do item 3.2 deste Edital.
3.1.1. Será selecionada uma única instituição parceira por município.
3.2.
No caso
de
insuficiência de
recursos
para
contemplar todos
os
municípios elegíveis para
a execução de ações do Programa
Brasil Digital, as
interessadas em se habilitar como instituições parceiras serão selecionadas conforme os
seguintes critérios de preferência, nesta ordem:
I -
municípios em
que a
candidata a
instituição parceira
já possua
infraestrutura básica implantada, conforme especificações mínimas estabelecidas no
Anexo;
II - municípios em que a candidata a instituição parceira já possua parte da
infraestrutura básica implantada, possuindo, no mínimo, torre e demais infraestruturas
verticais, conforme especificações mínimas estabelecidas no Anexo;
III - municípios em que a candidata a instituição parceira já possua parte da
infraestrutura
básica
implantada,
possuindo,
no
mínimo,
abrigo,
conforme
especificações mínimas estabelecidas no Anexo;
IV - municípios em que a Câmara dos Deputados e a EBC já possuam,
ambas, acordos firmados com instituições aptas para compor, respectivamente, a Rede
Legislativa e a RNCP;
V - municípios em que a Câmara dos Deputados ou a EBC já possuam
acordos firmados com instituições aptas para compor, respectivamente, a Rede
Legislativa e a RNCP;
VI
-
municípios com
menor
número
de
canais digitais
de
televisão
licenciados;
VII - municípios que ainda não tiveram os sinais analógicos desligados,
conforme ato do Ministério das Comunicações; e
VIII - municípios com o menor Índice de Desenvolvimento Humano - IDH,
conforme divulgado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento -
P N U D.
3.3. Caso sejam apresentadas manifestações por mais de uma interessada em
se tornar instituição parceira em um mesmo município, será selecionada a candidata cujo
local de instalação e infraestrutura básica estiverem em melhores condições, segundo
critérios que privilegiem a melhor solução técnica e o menor custo.
3.4. O Ministério das Comunicações divulgará em seu sítio eletrônico a lista das
instituições parceiras selecionadas nos municípios elegíveis ao Programa Brasil Digital.
3.4.1. A seleção de instituições parceiras no Programa Brasil Digital deverá
ser distribuída entre as diversas regiões e estados do País.
3.5. Eventuais recursos interpostos em face do resultado do presente Edital
serão tratados em conformidade com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
4. DA ADESÃO AO PROGRAMA BRASIL DIGITAL
4.1. O Ministério das Comunicações providenciará a realização de vistoria do
local de instalação e da infraestrutura básica oferecida pelas instituições parceiras
selecionadas, para aferição das condições estabelecidas na Portaria e no presente
chamamento público.
4.1.1. A vistoria de que trata o caput poderá ser realizada diretamente pelo
Ministério das Comunicações; por terceiro contratado; por outro órgão ou entidade
pública, ou pela EAD.
4.1.2. Caso durante a vistoria seja detectada a necessidade de realização de
adequações no local de instalação ou na infraestrutura básica, a instituição parceira
será notificada para que as providencie, às suas expensas, no prazo a ser definido pelo
Ministério das Comunicações, observado o limite de noventa dias, que poderá ser
prorrogado uma única vez.
4.1.3. Caso seja constatada a inviabilidade de realização das adequações de
que trata o item 4.1.2 em tempo razoável, ou caso as adequações não sejam realizadas
dentro do prazo de forma a atenderem as especificações necessárias, a instituição será
desclassificada.
4.2. Após a realização da vistoria, caso atendidos os requisitos estabelecidos
no presente edital de chamamento público e após aprovação do local de instalação e
infraestrutura básica, a instituição selecionada será convocada para a celebração de
Termo de Adesão, ao Programa Brasil Digital, com o Ministério das Comunicações, que
conterá, no mínimo, as seguintes obrigações da instituição parceira:
I - prover local de instalação, e infraestrutura básica quando disponível, para
instalação de estações de televisão digital do Programa Brasil Digital;
II - compartilhar a capacidade ociosa da estação de televisão digital com
entidades indicadas pelo Ministério das Comunicações, interessadas em utilizá-la para
instalação de equipamentos de transmissão de televisão digital; e
III - garantir o livre acesso ao local de instalação em que estiver implantada
a estação de televisão digital e aos respectivos equipamentos:
a) aos órgãos ou entidades públicas responsáveis pela fiscalização;
b) às instituições beneficiárias que compartilharem o uso da infraestrutura
da Estação de Televisão Digital; e
c) aos interessados no uso compartilhado da infraestrutura da estação de
televisão digital, selecionados para utilização da capacidade ociosa.
IV - deter autorizações, alvarás e licenças aplicáveis nos âmbitos municipal
e estadual ou distrital;
V - cumprir as normas de engenharia e as leis municipais, estaduais ou
distritais relativas à construção civil;
4.3. A implantação da estação de televisão digital só será iniciada após a
celebração do Termo de Adesão ao Programa Brasil Digital entre a instituição parceira
e o Ministério das Comunicações.
4.4. O compartilhamento da infraestrutura da estação de televisão digital,
quando ocorrer, será gratuito, ressalvada a obrigação de rateio dos custos relacionados
à manutenção e ao funcionamento da estação de televisão digital instalada, incluindo
ar-condicionado,
infraestrutura
física,
energia,
conectividade
e
acesso
para
telessupervisão, conservação e segurança do local de instalação, dentre outros itens de
uso compartilhado.
5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
5.1. É vedada a venda, doação ou transferência dos equipamentos e da
infraestrutura recebidos pelas instituições parceiras e beneficiárias no âmbito do
Programa Brasil Digital a terceiros, salvo mediante prévia análise e aprovação do
Ministério das Comunicações.
ANEXO
ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DO LOCAL DE INSTALAÇÃO E DA INFRAESTRUTURA
BÁ S I C A
1. Local de instalação
1.1. O local a ser disponibilizado pela instituição parceira, seja terreno ou
topo de edificações, deve apresentar dimensões adequadas para a instalação, caso
ainda não exista, de estrutura vertical para instalação de antenas transmissoras de
sinal de TV Digital nas faixas de UHF e/ou VHF e de um abrigo/container para
instalação dos transmissores.
1.2. Uma área adicional ao redor do abrigo/container e da estrutura vertical
deve ser reservada para a instalação de no mínimo 03 (três) antenas de recepção de
satélite (parabólicas) com um diâmetro mínimo de 2,6 metros. O local disponibilizado
deve possuir cercamento e zonas de segurança de modo a garantir o acesso restrito
e a proteção adequada dos equipamentos instalados. O acesso ao site de transmissão
deve ser projetado para permitir a entrada, circulação e chegada de caminhões.
1.3. Deverá existir rede de alimentação elétrica trifásica para alimentação da
estação de televisão digital.
1.4. O local de instalação deve dispor de cobertura de rede de
telecomunicação móvel, capaz de viabilizar a monitoração remota e a automação à
distância dos equipamentos a serem implantados.
2. Infraestrutura Básica
2.1. Estrutura para abrigar equipamentos transmissores e acessórios - O
abrigo/container pode ser construído em alvenaria ou ser de estrutura metálica,
possuindo uma área que comporte no mínimo 2 racks de 40 RU, com espaçamento
entre eles de, pelo menos 70 cm e espaço adicional para instalação de nobreak e/ou
autotransformador, com dimensões da ordem de 3m x 2,50m, com mínimo de 3 m de
altura. A porta de acesso ao abrigo/container deve ter dimensões adequadas para a
passagem de racks e equipamentos. O abrigo deve oferecer condições para a instalação
de um sistema de refrigeração forçada, como ar-condicionado.
2.2. Estrutura vertical para instalação de antenas de transmissão de TV
Digital - A estrutura vertical, seja ela uma torre ou poste, pode ser construída com
materiais metálicos ou de concreto, adotando o formato autoportante ou estaiado, e
deve estar em excelente estado de conservação. A estrutura deve estar equipada com
um Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) e um sistema de
aterramento elétrico em conformidade com as normas e regulamentações pertinentes
e
integrado à
malha
de
aterramento da
estrutura
que
abriga os
sistemas
de
transmissão e seus acessórios. A estrutura vertical deve ser planejada de modo a
disponibilizar espaço adequado, de comprimento linear de cerca de sete metros, seja
lateralmente ou no topo, para a instalação de antenas de transmissão nas faixas de
VHF e/ou UHF.
WILSON DINIZ WELLISCH
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