DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 203
Brasília - DF, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República ........................................................................................................ 11
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 12
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 35
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 37
Ministério da Defesa............................................................................................................... 43
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 44
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 49
Ministério da Educação........................................................................................................... 49
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 71
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 82
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 83
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 85
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 93
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 94
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 96
Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 98
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 98
Ministério da Saúde................................................................................................................ 98
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 125
Ministério dos Transportes................................................................................................... 126
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 132
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 134
Poder Legislativo ................................................................................................................... 158
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 158
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 159
.................................. Esta edição é composta de 163 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 22/10/2025 a
edição extra nº 202-A do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique aqui.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADO 73 Mérito
Relator(a): Min. Luís Roberto Barroso
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S):Congresso Nacional
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
AMICUS CURIAE:Central Única dos Trabalhadores - Cut
ADVOGADO(A/S): Jose Eymard Loguercio - OAB's (52504A/GO, 103250/SP, 01441 / A / D F,
261256/RJ)
AMICUS CURIAE:Partido Socialista Brasileiro - PSB
ADVOGADO(A/S): Rafael de Alencar Araripe Carneiro - OAB's (409584/SP, 2678 0 2 / R J,
68951/BA, 25120/DF, 4958/TO)
AMICUS CURIAE:Associacao Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (55641-A/CE, 165498/MG, 80987/BA, 421811/SP,
22256/DF, 38605/ES, 170271/RJ, 49862A/RS, 66451/PE)
AMICUS CURIAE:Confederacao Nacional da Industria
ADVOGADO(A/S): Alexandre Vitorino Silva - OAB 15774/DF
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização da sustentação oral, o julgamento
foi suspenso. Falou, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr. Ricardo
Quintas Carneiro. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 22.8.2024.
Decisão: Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que
conhecia da ação direta de inconstitucionalidade por omissão e julgava procedente o pedido,
para reconhecer a existência de omissão inconstitucional na regulamentação da proteção do
trabalhador em face da automação (art. 7º, XXVII, CF), no que foi acompanhado pelo Ministro
Alexandre de Moraes, o processo foi destacado pelo Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo
interessado, o Dr. Rodrigo Pena Costa e Costa, Advogado do Senado Federal; e, pelo amicus
curiae Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho, o Dr. Kin Sugai.
Plenário, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade,
conheceu da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão e julgou procedente o pedido, para reconhecer a existência
de omissão inconstitucional na regulamentação da proteção do trabalhador em face da
automação (art. 7º, XXVII, CF), fixando o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para que o
Congresso Nacional supra a omissão legislativa. Tudo nos termos do voto do Relator.
Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 9.10.2025.
ADI 7614 ADI-ED
Relator(a): Min. Flávio Dino
EMBARGANTE(S): Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp
ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE
EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Pará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
EMBARGADO(A/S): Governador do Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
EMBARGADO(A/S): Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais -
Fe n a m p
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (80987/BA, 22256/DF, 49862A/RS, 1 7 0 2 7 1 / R J,
165498/MG, 38605/ES, 66451/PE, 55641-A/CE, 421811/SP)
ADVOGADO(A/S): Araceli Alves Rodrigues - OAB's (95939A/RS, 164967/MG, 169 9 7 1 / R J,
26720/DF)
ADVOGADO(A/S): Jean Paulo Ruzzarin - OAB's (189223/RJ, 55816-A/CE, 168139/MG, 21006/DF,
95867A/RS)
ADVOGADO(A/S): Marcos Joel dos Santos - OAB's (220423/MG, 21203/DF, 189588 / R J,
95706A/RS)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual
de 26.9.2025 a 3.10.2025.
Ementa: Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.
1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão
da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
2. A situação de contradição a que se destina o recurso de embargos de declaração
é aquela resultante da incoerência interna dos fundamentos decisórios (incongruência entre as
diversas razões subjacentes ao mesmo ato decisório). Não cabe o emprego dos embargos de
declaração para o fim de confrontar os fundamentos do acórdão recorrido com outros
precedentes, fazendo as vezes de indevido sucedâneo dos embargos de divergência.
3. Em se tratando de deliberação do Plenário, é plenamente legítima a evolução da
jurisprudência, sempre que se revele necessária à adequada interpretação da Constituição.
Entendimento diverso implicaria o indesejável engessamento da exegese constitucional, em
descompasso com a dinamicidade da ordem jurídica e com as transformações sociais que ela
deve acompanhar.
4. Os fundamentos expendidos em voto vencido não legitimam a utilização dos
embargos de declaração para o indevido reexame do mérito, de modo a permitir que a
corrente minoritária se sobreponha à posição sufragada pela maioria. Precedentes.
5. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II
e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na
decisão embargada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ADI 7436 Mérito
Relator(a): Min. André Mendonça
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça (Relator), que conhecia em
parte da ação direta e, na parte conhecida, julgava parcialmente procedentes os pedidos para
declarar formalmente inconstitucionais os itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do
parágrafo único do art. 23 da Constituição do Estado de São Paulo, pediu vista dos autos o
Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu em parte da ação direta e, na
parte conhecida, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar formalmente
inconstitucionais os itens 1, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 do parágrafo único do art. 23 da
Constituição do Estado de São Paulo. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin.
Plenário, 15.10.2025.
ADI 2527 Mérito
Relator(a): Min. Cármen Lúcia
REQUERENTE(S): Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
ADVOGADO(A/S): Marcus Vinicius Furtado Coêlho e Outro(a/s) - OAB's (167075/MG,
463101/SP, 2525/PI, 259423/RJ, 18958/DF)
INTERESSADO(A/S):P residente da República
PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, a) julgou parcialmente prejudicada a
presente ação por perda superveniente do objeto quanto aos arts. 2º e 3º da Medida Provisória
n. 2.226, de 4.9.2001; e b) na parte remanescente, art. 1º da medida provisória (que
estabeleceu o caput do art. 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho), julgou improcedente
a ação direta, para manter a eficácia da Medida Provisória n. 2.226, de 4.9.2001, não
convertida em lei mais de duas décadas após a sua edição e que permanece vigente. Por fim,
formulou apelo ao legislador nacional para que discipline a matéria posta nesta ação direta de
forma pormenorizada, como lhe é de competência. Tudo nos termos do voto da Relatora.
Falou, pelo requerente, a Dra. Roseline Rabelo de Jesus Morais. Presidência do Ministro Edson
Fachin. Plenário, 9.10.2025.
ADI 7614 ADI-ED
Relator(a): Min. Flávio Dino
EMBARGANTE(S): Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp
ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE
EMBARGADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado Do pará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
EMBARGADO(A/S): Governador do Estado do Pará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará
EMBARGADO(A/S): Federação Nacional dos Servidores dos Ministérios Públicos Estaduais - Fenamp
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (55641-A/CE, 165498/MG, 80987/BA, 421811/SP,
22256/DF, 38605/ES, 170271/RJ, 49862A/RS, 66451/PE)
ADVOGADO(A/S): Araceli Alves Rodrigues - OAB's (26720/DF, 169971/RJ, 164967/MG, 95939A/RS)
ADVOGADO(A/S): Jean Paulo Ruzzarin - OAB's (189223/RJ, 55816-A/CE, 95867A/RS,
168139/MG, 21006/DF)
ADVOGADO(A/S): Marcos Joel dos Santos - OAB's (189588/RJ, 220423/MG, 95706A/RS, 21203/DF)

                            

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