DOU 23/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 203, quinta-feira, 23 de outubro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís
Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual
de 26.9.2025 a 3.10.2025.
Ementa: Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Embargos rejeitados.
1. O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para a rediscussão
da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
2. A situação de contradição a que se destina o recurso de embargos de declaração
é aquela resultante da incoerência interna dos fundamentos decisórios (incongruência entre as
diversas razões subjacentes ao mesmo ato decisório). Não cabe o emprego dos embargos de
declaração para o fim de confrontar os fundamentos do acórdão recorrido com outros
precedentes, fazendo as vezes de indevido sucedâneo dos embargos de divergência.
3. Em se tratando de deliberação do Plenário, é plenamente legítima a evolução
da jurisprudência, sempre que se revele necessária à adequada interpretação da Constituição.
Entendimento diverso implicaria o indesejável engessamento da exegese constitucional, em
descompasso com a dinamicidade da ordem jurídica e com as transformações sociais que ela
deve acompanhar.
4. Os fundamentos expendidos em voto vencido não legitimam a utilização dos
embargos de declaração para o indevido reexame do mérito, de modo a permitir que a
corrente minoritária se sobreponha à posição sufragada pela maioria. Precedentes.
5. No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II
e III, do CPC), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na
decisão embargada.
6. Embargos de declaração rejeitados.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 944 ADPF-MC-Ref
Relator(a): Min. Flávio Dino
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional da Industria
ADVOGADO(A/S): Bianca Louise de Freitas Lima Perius - OAB 69770/DF
ADVOGADO(A/S): Fernanda de Menezes Barbosa - OAB 25516/DF
ADVOGADO(A/S): Cassio Augusto Muniz Borges - OAB's (20016/DF, 091152/RJ)
ADVOGADO(A/S): Fabiola Pasini Ribeiro de Oliveira - OAB 29740/DF
ADVOGADO(A/S): Alexandre Vitorino Silva - OAB 15774/DF
INTERESSADO(A/S):Tribunal Superior do Trabalho
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - ANPT
ADVOGADO(A/S): Rudi Meira Cassel - OAB's (55641-A/CE, 165498/MG, 66451/PE, 22256/DF,
49862A/RS, 170271/RJ, 421811/SP, 80987/BA, 38605/ES)
AMICUS CURIAE:Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR
ADVOGADO(A/S): Felipe de Oliveira Mesquita - OAB 34673/DF
AMICUS CURIAE:Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - Anamatra
ADVOGADO(A/S): Alberto Pavie Ribeiro - OAB's (07077/DF, 53357/GO)
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que referendava a decisão
que concedeu, em parte, a medida liminar, nos seguintes termos: As condenações em ações
civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD
(Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II)
Alternativamente, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na
prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta
determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados
a direitos trabalhistas; Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e
rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas
(ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos
relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; Todos os recursos atualmente
existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador),
que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não
poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc;
Os Conselhos dos Fundos citados devem, obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos
objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e
Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho, o processo foi destacado pelo Ministro Dias
Toffoli. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pela Advocacia-Geral da União, a Dra.
Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União. Plenário, Sessão Virtual de 6.9.2024 a
13.9.2024.
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, a Dra. Fernanda de Menezes Barbosa; pela
Advocacia-Geral da União, a Dra. Ana Luiza Kubiça Pavão Espindola, Advogada da União; pelo
amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores e das Procuradoras do Trabalho - ANPT, o
Dr. Rudi Meira Cassel; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Procuradores da República -
ANPR, o Dr. Felipe de Oliveira Mesquita; e, pelo amicus curiae Associação Nacional dos
Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Ausentes,
ocasionalmente, os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia e Dias Toffoli.
Presidiu o julgamento o Ministro Edson Fachin (Vice-Presidente). Plenário, 12.3.2025.
Decisão: Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que propunha o referendo
da liminar, menos no tocante ao trecho Os Conselhos dos Fundos citados devem,
obrigatoriamente, quando da aplicação dos recursos objeto da presente ADPF, ouvir o Tribunal
Superior do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego e a Procuradoria Geral do Trabalho,
ora suprimido da liminar; e do voto do Ministro Dias Toffoli, que divergia parcialmente do
Relator, propondo o referendo parcial da medida cautelar para determinar o seguinte: As
condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser
direcionadas para o FDD (Fundo dos Direitos Difusos), ou para o FAT (Fundo de Amparo ao
Trabalhador), devendo observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na
prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP. Esta
determinação também se aplica aos acordos em ações ou inquéritos civis públicos relacionados
a direitos trabalhistas; Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e
rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas
(ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos
relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; Todos os recursos atualmente
existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador),
que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não
poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc,
pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 2.4.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que acompanhava o
Ministro Flávio Dino (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o
Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 15.10.2025.
ADPF 522 Mérito
Relator(a): Min. Marco Aurélio
REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (P-Sol)
ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino - OAB's (5742-A/AP, 53229/DF, 435368/SP)
ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral - OAB 69296/DF
ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira - OAB's (53809/DF, 235405/RJ)
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Petrolina
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Petrolina
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Petrolina
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Garanhuns
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Garanhuns
ADVOGADO(A/S): Lucicláudio Góis de Oliveira Silva - OAB 21523/PE
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Associacao Escola Sem Partido
ADVOGADO(A/S): Romulo Martins Nagib - OAB's (19015/DF, 19181/A/MT)
AMICUS CURIAE: Defensoria Publica do Estado de Pernambuco
PROCURADOR(ES): Defensor Público-geral do Estado de Pernambuco
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Juristas Evangelicos - Anajure
ADVOGADO(A/S): Uziel Santana dos Santos - OAB's (68262/DF, 450948/SP, 4484/SE,
238264/RJ, 53642/PE)
ADVOGADO(A/S): Acyr de Gerone - OAB 24278/PR
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Juristas Pelos Direitos Humanos de Lesbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgeneros e Intersexuais
ADVOGADO(A/S): Rafael dos Santos Kirchhoff - OAB 46088/PR
AMICUS CURIAE: Acao Educativa Assessoria Pesquisa e Informacao
AMICUS CURIAE: Associacao Cidade Escola Aprendiz
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Politica e Administracao da Educacao-anpae
AMICUS CURIAE: Centro de Estudos Educacao e Sociedade
AMICUS CURIAE: Instituto Campanha Nacional Pelo Direito a Educacao
AMICUS CURIAE: Uniao Nacional dos Conselhos Municipais de Educacao - Uncme
ADVOGADO(A/S): Marcio Alan Menezes Moreira - OAB 18728/CE
AMICUS CURIAE: Artigo 19 Brasil
ADVOGADO(A/S): Denise Dourado Dora - OAB 19054/RS
ADVOGADO(A/S): Laura da Cunha Varella - OAB 373981/SP
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional das Defensoras e Defensores Publicos
ADVOGADO(A/S): Ilton Norberto Robl Filho - OAB's (43824/PR, 48138/SC, 38677/DF)
ADVOGADO(A/S): Isabela Marrafon - OAB 0008565/MT
ADVOGADO(A/S): Tatiana Zenni de Carvalho Guimaraes Francisco - OAB 24751/DF
AMICUS CURIAE: Comitê Latino-americano e do Caribe Para a Defesa dos Direitos das Mulheres
- Cladem/brasil
AMICUS CURIAE: Themis, Genero, Justica e Direitos Humanos
AMICUS CURIAE: Cepia Cidadania Estudos Pesquisa Informacao e Acao
AMICUS CURIAE: Instituto Maria da Penha
AMICUS CURIAE: Centro Feminista de Estudos e Assessoria
AMICUS CURIAE: Associacao Tamo Juntas - Assessoria Juridica Gratuita Para Mulheres Vitimas
de Violencia
ADVOGADO(A/S): Leila de Andrade Linhares Barsted - OAB 034775/RJ
AMICUS CURIAE: Grupo Arco-iris de Cidadania LGBT
ADVOGADO(A/S): Carlos Nicodemos Oliveira Silva - OAB's (77370/DF, 075208/RJ)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado,
afastando, por inconstitucionais, as Leis nº 2.985/2017, de Petrolina, e 4.432/2017, de
Garanhuns,
ambas do
Estado
de Pernambuco.
Por fim,
por
maioria, declarou
a
inconstitucionalidade material do parágrafo único do art. 2º e do parágrafo único do art. 3º da
Lei n. 2.985/2017 do Município de Petrolina/PE; da expressão "biblioteca pública", contida no
art. 1º; e da referência à biblioteca pública como um dos ambientes mencionados no art. 2º,
ambos da Lei n. 4.432/2017, do Município de Garanhuns/PE, vencidos parcialmente os
Ministros Marco Aurélio (Relator) e Nunes Marques. Redigirá o acórdão o Ministro Cristiano
Zanin. Falaram: pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos,
o Dr. Ilton Norberto Robl Filho; e, pelo amicus curiae Grupo Arco-Íris de Cidadania LGBT, o Dr.
Carlos Nicodemos Oliveira Silva. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luís Roberto Barroso. Presidência do Ministro Edson
Fachin. Plenário, 15.10.2025.
ADPF 466 Mérito
Relator(a): Min. Rosa Weber
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Prefeito do Município de Tubarão
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral do Município de Tubarão
INTERESSADO(A/S): Câmara Municipal de Tubarão
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
AMICUS CURIAE: Grupo Dignidade - Pela Cidadania de Gays, Lesbicas e Transgeneros
AMICUS CURIAE: Alianca Nacional LGBTI
ADVOGADO(A/S): Andressa Regina Bissolotti dos Santos e Outro(a/s) - OAB 83570/PR
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Juristas Evangelicos - Anajure
ADVOGADO(A/S): Uziel Santana dos Santos - OAB's (450948/SP, 53642/PE, 4484/SE,
238264/RJ, 68262/DF)
ADVOGADO(A/S): Acyr de Gerone - OAB 24278/PR
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Juristas Pelos Direitos Humanos de Lesbicas, Gays,
Bissexuais, Travestis, Transexuais, Transgeneros e Intersexuais
ADVOGADO(A/S): Rafael dos Santos Kirchhoff e Outro(a/s) - OAB 46088/PR
AMICUS CURIAE: Associacao Artigo 19 Brasil
ADVOGADO(A/S): Denise Dourado Dora - OAB 19054/RS
ADVOGADO(A/S): Laura da Cunha Varella - OAB 373981/SP
AMICUS CURIAE: Acao Educativa Assessoria Pesquisa e Informacao
AMICUS CURIAE: Associacao Cidade Escola Aprendiz
AMICUS CURIAE: Associacao Nacional de Politica e Administracao da Educacao-anpae
AMICUS CURIAE: Centro de Estudos Educacao e Sociedade
AMICUS CURIAE: Instituto Campanha Nacional Pelo Direito a Educacao

                            

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